DECRETO Nº 5055, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade
de disciplinar os procedimentos relativos às férias dos servidores públicos do
Poder Executivo;
CONSIDERANDO que as férias
são a suspensão da prestação de serviço pelo servidor público à Administração
Pública Direta e Indireta, visando o seu caráter físico biológico de reposição
das energias, permitindo a manutenção e aumento dos índices de produtividade na
execução dos serviços,
DECRETA:
Art. 1º O servidor
público do Município fará jus, anualmente, a 30 dias de férias, respeitado o
período aquisitivo constante do artigo
87 da Lei Municipal nº 2.360/2001.
§ 1º É vedada a antecipação do gozo de férias antes de completado o respectivo período aquisitivo de 12 meses.
§ 2º Excetua-se da previsão do § 1º deste artigo o servidor que opera direta e permanentemente com raios-x ou substâncias radioativas, que gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 3º Excetua-se da previsão do § 1º deste artigo o profissional do quadro do magistério e o servidor que tiver atribuição de suporte direto ao professor durante toda a jornada de trabalho, na
hipótese de recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar.
§ 4º Em casos excepcionais e a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias consecutivos.
§ 5º Vencidos 2 períodos de férias deverá, obrigatoriamente, ser
concedido um deles, antes de completado o 3º período.
§ 6º Em caso de ocorrência
de faltas injustificadas ao trabalho, a concessão de férias será proporcional
aos dias trabalhados, respeitando e cumprindo o estabelecido na legislação
vigente.
Art. 2º As férias serão programadas pela chefia imediata em comum acordo com os servidores, atendidas as necessidades do serviço, não podendo constar da escala, para fruição no mesmo período, mais de 1/12 dos servidores lotados na mesma unidade administrativa.
§ 1º As férias deverão
ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período
este chamado de "concessivo".
§ 2º A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead
encaminhará anualmente a cada unidade administrativa, antes da programação das
férias do ano subsequente, relatório contendo o vencimento do período
aquisitivo de cada servidor, para auxiliar na elaboração da escala de férias
anual.
Art. 3º O período de afastamento para participar de cursos com duração superior a 12 meses não gera para o servidor o direito de acumulação de férias, que deverão ser usufruídas em períodos coincidentes com as férias letivas do curso, sendo compulsoriamente consideradas como gozadas.
Art. 4º No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso legislativo, que deverão ser comunicados ao órgão responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos/Sead, para fins de anotações na ficha funcional.
Art. 5º O servidor colocado à disposição de outro órgão gozará as férias a que tiver direito à época em que o requisitante determinar, cabendo a este informar ao órgão responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos/Sead o início e o término do período gozado, para anotações em ficha funcional.
Parágrafo
Único. Para controle dos períodos de
férias dos servidores municipais cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, a unidade administrativa responsável deverá,
finda a cessão, consultar o órgão cedente sobre a respectiva concessão de
férias, ano a ano, durante todo o período de duração do afastamento.
Art. 6º Para a
concessão das férias do pessoal requisitado ou cedido ao Município, a unidade administrativa responsável deverá:
a) incluir as respectivas férias
na programação anual;
b) comunicar o período de gozo
ao órgão ou entidade cedente para fins de registro.
Art. 7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por imprescindível necessidade do serviço, devidamente
motivada pela chefia imediata.
§ 1º Excetua-se o
disposto no caput deste artigo a servidora a quem no decurso das férias for
concedida licença maternidade.
§ 2º O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, exceto para os servidores ocupantes de cargo de secretário municipal ou equivalente, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Somente será concedido novo período de férias, após o gozo das férias que foram interrompidas.
Art. 8º A concessão das férias será
comunicada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo 30 dias, conforme
o formulário constante no Anexo Único.
Art. 9º A exoneração do servidor por qualquer motivo ensejará indenização referente aos períodos de férias não gozados, correspondente a 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias acrescidos de 1/3 constitucional.
Art. 10 O servidor no gozo de férias não poderá exercer
qualquer atividade laborativa no âmbito do serviço
público municipal.
Art. 11 Os afastamentos não
considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 67 da Lei Municipal nº 2.360/2001, interrompem o
período aquisitivo de férias do servidor, reiniciando-se a contagem a partir do
seu retorno à atividades normais de trabalho.
Art.
§ 1º A escala de
férias deverá ser assinada por cada servidor e será previamente aprovada pela
chefia imediata da unidade administrativa requisitante.
§ 2º A escala de
férias prevista no caput deste artigo poderá ser modificada até 2 vezes em seus respectivos períodos, com justificativa da
chefia imediata e autorizada pelo Departamento de Recursos Humanos ou Divisão
de Apoio Administrativo da secretaria de origem.
§ 3º A alteração
de férias deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead
com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
§ 4º Nos casos em
que a programação tenha gerado o pagamento do terço constitucional, o período
não poderá ser alterado.
§ 5º Fica a chefia
imediata responsável por comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos/Sead
o cancelamento das férias.
Art. 13 O cálculo de
média para indenização de férias será efetuado com base nos seguintes
critérios:
§ 1º Valores
percebidos como comissões, percentagens, gratificações, produtividade (eventos
variáveis), a regra de apuração da média para pagamento das férias, caso
previsto em lei, deverá ser feita com base nos últimos 12 meses que precederam
a concessão de férias.
§ 2º Valores
percebidos como horas extras, adicional noturno, periculosidade ou
insalubridade, a apuração da média para pagamento das férias deverá ser feita
com base nos últimos 12 meses.
§ 3º No caso de
rescisão, apurar-se-á a média do período aquisitivo já vencido para se pagar as
férias vencidas indenizadas e, separadamente, a média do período aquisitivo
proporcional, para se pagar as férias proporcionais indenizadas.
§ 4º O valor do
adiantamento será descontado no mês subsequente ao cancelamento das férias, em
parcela única.
Art. 14 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal
em Serra, aos 03 de novembro de 2014.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
AVISO DE
FÉRIAS
Nome do servidor:
___________________________________________________________
CPF:
_______________________________________________________________________
Matrícula:
___________________________________________________________________
Período de
aquisição: _________________________________________________________
Período de
gozo de férias: _____________________________________________________
Data do aviso
de férias: _______________________________________________________
_____________________________
Assinatura da
chefia
_____________________________
Assinatura do
servidor