DECRETO Nº 1.951, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

ALTERA O DECRETO Nº. 6.944, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº. 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 46353/2021, decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº. 6.944, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº. 14.017, de 29 de junho de 2020, no Município da Serra, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19.” (NR)

 

Art. ............................................................................................

 

§ 1º Do valor previsto no caput pelo menos 10% (dez por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 2020.

 

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§ 4º O Município, por meio deste Decreto, adota os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, observado o disposto na Lei Federal nº. 14.017, de 2020, e no Decreto Federal nº. 10.464, de 2020, e suas alterações posteriores.

 

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................................................................................................(NR)

 

“Art. 3º. ...........................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

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II - Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:  

 

a) internet;

b) transporte;

c) aluguel;

d) consumo de telefone;

e) consumo de água e luz;

f) atividades artísticas e culturais; 

g) tributos e encargos trabalhistas e sociais; e  

h) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.

 

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§ 3º As despesas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.” (NR)

 

Art. 4º.............................................................................................

 

§ 1º. As entidades de que trata o inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

 

§ 2º Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei Federal nº. 14.017, de 2020, o Município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente, de modo não presencial.

 

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

 

§ 4º No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária atual do Município e região, as entidades de que trata o inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

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§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável vigente.

 

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistemas.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º.............................................................................................

 

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§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como as descritas no inciso II do §1º do Art. 3º deste Decreto, despesas estas que incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.

 

§ 3º O Município responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do Art. 2º deste Decreto discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº. 10.464, de 2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e em caso de não aprovação adotará as seguintes providências:

 

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§ 4º O Município promoverá a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto até 30 de junho de 2022.

 

§ 5º Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4º deste artigo, o Município adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário do recurso.” (NR)

 

“Art. 7º.............................................................................................

 

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§ 3º A comprovação de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor municipal responsável pela distribuição do recurso. 

 

§ 4º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

 

§ 5º Por tratar-se de informação de utilidade pública, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.” (NR)

 

Art. 8º.............................................................................................

 

§ 1º O Município deverá executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

 

§ 3º A publicação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma Mais Brasil.

 

§ 4º Os valores repassados ao Município computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.

 

§ 5º Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.” (NR)

 

Art. 9º Os recursos que não tenham sido objeto de programação até 31 de outubro de 2021, conforme prazo estabelecido no § 3º do art. 10 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O Município transferirá os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado do Espírito Santo, de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, no prazo de dez dias, contado da data a que se refere o caput.” (NR)

 

Art. 10 O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União.

 

Parágrafo único. Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: 

 

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e

 

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.” (NR)

 

Art. 11 O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

 

§ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o caput não implicará a regularidade das contas.

 

§ 3º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.

 

§ 4º O Município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

§ 5º O Município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.” (NR)

 

Art. 12-A A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 14.017, de 2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 13 de outubro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.