O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base no Artigo 22 da Lei Municipal nº 2445/2001 e suas alterações,
CONSIDERANDO o inteiro teor do processo administrativo nº 37590/2021, decreta:
Art. 1º Altera o caput do artigo 8º do Decreto nº 6669/2012, que passa a vigorar:
§ 1º O chefe da Divisão, informará através do grupo virtual de cada Divisão de Fiscalização, e também através de Comunicação Interna, que deverá ser afixada no quadro de aviso de cada Divisão de Fiscalização, e também postada no grupo virtual, com antecedência mínima de 03 dias uteis, antes do início de cada escala de plantão, comunicando que haverá plantão dos itens III.4, III.5 e III.6 do Anexo III da Lei 2445/2001, conforme abaixo:
I - “Item III.04 – Lei 2445/2001, (Plantão de 04 (quatro horas) realizados no período diurno de segunda a sexta, por determinação da Chefia. ” OBS> Escala deverá ser elaborada semanalmente no contra turno ao horário de trabalho do Fiscal;
II - “Item III.05 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas) realizado finais de semana, feriados, pontos facultativos, datas de festividade do calendário oficial de eventos do Município ou plantões no período noturno (realizados entre 18:00 as 06:00 horas), por determinação da Chefia; ”
III - “Item III.06 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas), plantão de sobreaviso, por determinação da Chefia. ” OBS> Plantão de sobreaviso que conste da escala, somente será aferido caso ocorra a efetiva realização do mesmo;
IV - Os Fiscais interessados em realizar plantão, deverão se manifestar através do grupo virtual, ou comunicando a Chefia da Divisão ou Diretor da disponibilidade de realizar plantão.
§ 2º O chefe da Divisão ou Diretor após manifestação dos Fiscais informando da disponibilidade em realizar plantão, elaborará escala de plantão contendo:
I - Nome do Fiscal, matricula, dia, horário, local (is) onde será (ão) realizado (s) o (s) plantão (ões);
II - Veículos com sua (s) respectiva (s) placa (s) que será (ão) disponibilizados para realização do plantão;
III - Objeto da ação, se denuncia e ou ambulantes e ou ações fiscais diversas listadas na legislação especifica para este fim;
IV - Informações quanto a ação fiscal se é conjunta com os demais órgãos;
V - O Chefe da Divisão e ou Diretor, ao elaborar escala de plantão, deverá obedecer ao critério de rotatividade entre os fiscais, obedecendo os critérios acima estabelecidos, elaborando a escala de forma igualitária em termos de quantidade de plantões mensais por fiscal;
VI - O Chefe da Divisão encaminhará escala de plantão ao Diretor para aprovação, após aprovação do Diretor o Chefe da Divisão publicará a escala no grupo virtual e afixará no quadro de aviso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de início dos plantões.
§ 3º O Fiscal realizará o plantão de acordo com a escala e deverá emitir de forma digitável relatório de plantão fiscal contendo detalhadamente:
I - Cabeçalho com nome, matricula e horário;
II - Informações gerais (Inserir breve histórico neste item, do que já foi realizado em outras oportunidades, como por exemplo, outros procedimentos fiscais já adotados se possível. Descrever quem acompanhou a ação fiscal. Se possui licença anterior, informar os dias e horários de funcionamento, CNAES da (s) atividade (s) prestada (s) e outros;
III - Relato da situação encontrada no local, descrever detalhadamente o que foi constatado na ação fiscal realizada listando todas as irregularidades identificadas na ação fiscal e todos os atos emitidos, informando números dos mesmos e anexando aos autos cópia (s) da(s) (notificação, Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Embargo e outros); informar no relatório de plantão a Razão Social, nome, CNPJ, Endereço (Rua/Avenida, Bairro, Cidade), ramo de atividade, nome do responsável que acompanhou a ação fiscal, tel. se houver e outros;
IV - Conclusão, informar em caso de denuncia se a denúncia procede, se procede parcialmente, ou não procede. Descrever todas as informações necessárias a conclusão do relatório de ação fiscal;
O Fiscal sempre que necessário, deverá detalhar as sugestões que achar pertinentes em face das situações encontradas (exemplo: encaminhar para outra Secretaria, Ministério Público e etc.);
V - Anexar Registo fotográfico através do aplicativo, que tenha horário, endereço completo impresso no registro fotográfico;
VI - Normas utilizadas, especificar Leis, Decretos, Artigos, Instruções Normativas, Normas e Procedimentos e outros pertinentes e aplicáveis a ação fiscal;
VII - Informar fiscais participantes da ação fiscal;
VIII - Relatório datado, assinado e carimbado;
IX - Os relatórios de ação fiscal que não forem emitidos e instruídos conforme determinado neste Decreto não serão aferidos.
§ 4º O plantão de sobreaviso constante da escala, caso seja necessário a efetivação do mesmo o Chefe da Divisão ou Diretor comunicará através do Grupo virtual ou por ligação telefônica ao Fiscal da necessidade de efetivação do mesmo, passando todas as instruções necessárias.
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único para parágrafo 5º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 15 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.