DECRETO MUNICIPAL Nº 6.669, DE 5 DE ABRIL DE 2012

 

REGULAMENTA AS AÇÕES DAS DIVISÕES DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, POSTURAS, FEIRA E TAXI, E A AFERIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 2445/2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de Normatizar os Procedimentos de Ação dos Setores de Fiscalização de da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de ação fiscal dos cargos de Fiscal Municipal de Obras, definidos na forma da Lei Municipal nº 1947/1996; e dos cargos de Fiscal Municipal de Posturas, Feiras e Táxi, estes definidos na forma da Lei 1.522/1991.

 

CAPÍTULO I

Da Distribuição dos Fiscais por Regional e Das Escalas de Trabalho

 

Art. 2º Os Fiscais Municipais de Obras e os Fiscais Municipais de Posturas serão organizados por grupos e designados pela chefia imediata, para atuar, de forma rotativa, em regionais específicas a serem instituídas por Portaria do Secretário Municipal da SEDUR.

 

§ 1º A rotatividade de fiscais por regional ocorrerá a cada quatro meses na Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e a cada ano na Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas.

 

§ 1º A rotatividade de fiscais por regional ocorrerá a cada quatro meses nas Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras e na Divisão de Licenciamento e Fiscalização e Posturas. (Redação dada pelo Decreto nº 4749/2019)

 

§ 2º Os trabalhos de fiscalização nas regionais serão cumpridos conforme escala de trabalho e orientação a ser estabelecida pelo Chefe da Divisão, buscando equilíbrio na fiscalização do território municipal e otimização da infraestrutura operacional disponível para realização dos trabalhos.

 

§ 3º Os fiscais que não cumprirem os plantões fiscais e as escalas de trabalho sofrerão aplicação de pontuação negativa, conforme Lei 2.445/2001, além de sanções administrativas.

 

§ 4º O fiscal designado para atuar em uma regional não poderá atuar fora da mesma sem a permissão do Chefe da Divisão, sob pena de aplicação de pontuação negativa, conforme Lei 2445/2001, além de sanções administrativas.

 

§ 5º Na ocorrência de troca de regional, a continuidade dos trabalhos de ação fiscal será dada necessariamente pela(s) nova(s) equipe(s) designada(s) para a regional.

 

§ 6º O Chefe da Divisão poderá, a qualquer tempo, designar fiscais para atuarem em qualquer regional, independente da equipe local.

 

Art. 3º Os Fiscais Municipais de Feiras e os Fiscais Municipais de Táxi serão organizados por grupos e obedecerão orientação e escala de trabalho a ser estabelecida pelo Chefe da Divisão, buscando, respectivamente, equilíbrio na fiscalização dos pontos de realização das feiras livres e dos pontos e rotas de táxi no território Municipal, além de otimização da infraestrutura operacional disponível para realização dos trabalhos.

 

Art. 4º Cabe aos Chefes de Divisão, em conjunto com o Diretor do Departamento, estabelecer sistema específico de controle de ponto para verificação do cumprimento das escalas de trabalho externas à Divisão.

 

Art. 5º Quando não estiverem cumprindo escala de fiscalização externa, os Fiscais Municipais de Obras, Posturas, Feira e Táxi deverão cumprir expediente interno, conforme escala a ser estabelecida pela chefia imediata, atuando na elaboração de relatórios de serviço, instrução de processos, atendimento a determinações da chefia, entre outros.

 

Art. 6º O Chefe da Divisão poderá, a qualquer tempo, designar fiscais para atuarem em atividades externas programadas, independente da escala de trabalho estabelecida.

 

Parágrafo único. O Fiscal que for designado para o atendimento à atividade programada e não cumprir a ação fiscal dentro do prazo determinado, sem devida justificativa, sofrerá aplicação de pontuação negativa, conforme Lei 2.445/2001, além de sanções administrativas.

 

Art. 7º O Chefe da Divisão poderá, a qualquer tempo, designar Fiscais para atendimento a denúncias.

 

§ 1º O Fiscal que for designado para o atendimento à denúncia e não cumprir a ação fiscal dentro do prazo determinado, sem devida justificativa, sofrerá aplicação de pontuação negativa, conforme Lei 2445/2001, além de sanções administrativas.

 

§ 2º O Fiscal que for designado para o atendimento à denúncia será responsável pela continuidade da mesma, salvo outras determinações estabelecidas pela Chefia.

 

Art. 8º Os plantões fiscais, bem como a composição da equipe, serão determinados pelo Chefe de Divisão e encaminhados ao Diretor do Departamento para análise e autorização.

 

Parágrafo único. Não será incluído na escala de Plantão Fiscal o servidor que tenha faltado injustificadamente ao trabalho, que tenha sido penalizado com pontos negativos, nos termos da lei nº 2.445/2001, ou que tenha sofrido outra sanção administrativa.

 

Art. 8º Os plantões fiscais, bem como a composição da equipe que irá realizar o plantão, serão determinados pelo Chefe de Divisão e ou Diretor do Departamento, cabendo ao Diretor a análise e autorização, considerando: (Redação dada pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

§ 1º O chefe da Divisão, informará através do grupo virtual de cada Divisão de Fiscalização, e também através de Comunicação Interna, que deverá ser afixada no quadro de aviso de cada Divisão de Fiscalização, e também postada no grupo virtual, com antecedência mínima de 03 dias uteis, antes do início de cada escala de plantão, comunicando que haverá plantão dos itens III.4, III.5 e III.6 do Anexo III da Lei 2445/2001, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

I - “Item III.04 – Lei 2445/2001, (Plantão de 04 (quatro horas) realizados no período diurno de segunda a sexta, por determinação da Chefia. ” OBS> Escala deverá ser elaborada semanalmente no contra turno ao horário de trabalho do Fiscal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

II - “Item III.05 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas) realizado finais de semana, feriados, pontos facultativos, datas de festividade do calendário oficial de eventos do Município ou plantões no período noturno (realizados entre 18:00 as 06:00 horas), por determinação da Chefia;” (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

III - “Item III.06 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas), plantão de sobreaviso, por determinação da Chefia. ” OBS> Plantão de sobreaviso que conste da escala, somente será aferido caso ocorra a efetiva realização do mesmo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

IV - Os Fiscais interessados em realizar plantão, deverão se manifestar através do grupo virtual, ou comunicando a Chefia da Divisão ou Diretor da disponibilidade de realizar plantão. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

§ 2º O chefe da Divisão ou Diretor após manifestação dos Fiscais informando da disponibilidade em realizar plantão, elaborará escala de plantão contendo: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

I - Nome do Fiscal, matricula, dia, horário, local(is) onde será(ão) realizado(s)  (s) plantão(ões); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

II - Veículos com sua(s) respectiva(s) placa(s) que será(ão) disponibilizados para realização do plantão; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

III - Objeto da ação, se denuncia e ou ambulantes e ou ações fiscais diversas listadas na legislação especifica para este fim; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

IV - Informações quanto a ação fiscal se é conjunta com os demais órgãos; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

V - O Chefe da Divisão e ou Diretor, ao elaborar escala de plantão, deverá obedecer ao critério de rotatividade entre os fiscais, obedecendo os critérios acima estabelecidos, elaborando a escala de forma igualitária em termos de quantidade de plantões mensais por fiscal; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

VI - O Chefe da Divisão encaminhará escala de plantão ao Diretor para aprovação, após aprovação do Diretor o Chefe da Divisão publicará a escala no grupo virtual e afixará no quadro de aviso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de início dos plantões. ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

§ 3º O Fiscal realizará o plantão de acordo com a escala e deverá emitir de forma digitável relatório de plantão fiscal contendo detalhadamente: ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

I - Cabeçalho com nome, matricula e horário; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

II - Informações gerais (Inserir breve histórico neste item, do que já foi realizado em outras oportunidades, como por exemplo, outros procedimentos fiscais já adotados se possível. Descrever quem acompanhou a ação fiscal. Se possui licença anterior, informar os dias e horários de funcionamento, CNAES da (s) atividade (s) prestada (s) e outros; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

III - Relato da situação encontrada no local, descrever detalhadamente o que foi constatado na ação fiscal realizada listando todas as irregularidades identificadas na ação fiscal e todos os atos emitidos, informando números dos mesmos e anexando aos autos cópia (s) da(s) (notificação, Auto de Infração,  Auto de Apreensão,  Auto de Embargo e outros); informar no relatório de plantão a Razão Social, nome, CNPJ, Endereço (Rua/Avenida, Bairro, Cidade), ramo de atividade, nome do responsável que acompanhou a ação fiscal, tel. se houver e outros; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

IV - Conclusão, informar em caso de denuncia se a denúncia procede, se procede parcialmente, ou não procede. Descrever todas as informações necessárias a conclusão do relatório de ação fiscal; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

O Fiscal sempre que necessário, deverá detalhar as sugestões que achar pertinentes em face das situações encontradas (exemplo: encaminhar para outra Secretaria, Ministério Público e etc.); ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

V - Anexar Registo fotográfico através do aplicativo, que tenha horário, endereço completo impresso no registro fotográfico; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

VI - Normas utilizadas, especificar Leis, Decretos, Artigos, Instruções Normativas, Normas e Procedimentos e outros pertinentes e aplicáveis a ação fiscal; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

VII - Informar fiscais participantes da ação fiscal; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

VIII - Relatório datado, assinado e carimbado; ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

IX - Os relatórios de ação fiscal que não forem emitidos e instruídos conforme determinado neste Decreto não serão aferidos. ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

§ 4º O plantão de sobreaviso constante da escala, caso seja necessário a efetivação do mesmo o Chefe da Divisão ou Diretor comunicará através do Grupo virtual ou por ligação telefônica ao Fiscal da necessidade de efetivação do mesmo, passando todas as instruções necessárias. ; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.175/2021)

 

Art. 9º Quando o Fiscal estiver em gozo de férias, o mesmo só poderá atuar após a suspensão dessas, ou interrupção temporária, sempre por solicitação da Chefia de Divisão, com autorização do Diretor do Departamento.

 

Art. 10 A atuação do Fiscal durante gozo de férias implicará em aplicação de pontuação negativa, conforme Lei 2445/2001, além de outras sanções administrativas.

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos da Ação Fiscal

 

Seção I

Das Ações de Fiscalização de Obras

 

Art. 11 Todas as ações fiscais de Multa, Embargo ou Demolição deverão ser precedidas de notificações, na forma da Lei Municipal nº 1.947/1996.

 

Parágrafo único. A notificação deverá ser aplicada ao proprietário ou responsável técnico pela obra e conter os artigos infringidos.

 

Art. 12 O Auto de Infração deverá ser precedido de notificação, na forma da Lei 1.947/1996.

 

Art. 13 O Termo de Embargo deverá ser precedido de notificação de embargo, na forma da Lei 1.947/1996, preenchido e expedido por autoridade competente, que fará constar às providências exigíveis para prosseguimento da Obra.

 

Art. 14 O Auto de Interdição deverá ser preenchido na forma da Lei, após vistoria efetuada pelo órgão competente, devendo ser elaborado laudo de avaliação em conjunto com profissional técnico competente e encaminhado a Chefia da Divisão no prazo máximo de 24horas, para ciência do fator gerador e providências cabíveis.

 

Seção II

Das Ações de Fiscalização de Posturas, Feiras e Taxi

 

Art. 15 As ações fiscais deverão ser precedidas de notificações, conforme artigo 314 da Lei 1522/1991.

 

§ 1º A notificação deverá ser aplicada ao infrator, conter os artigos infringidos e as medidas necessárias para correção do problema.

 

§ 2º A notificação deverá indicar o prazo estabelecido para correção da infração considerando, para tanto, parâmetros definidos pela Chefia Imediata em função do tipo, das características e da gravidade da infração cometida.

 

Art. 16 O Auto de Infração igualmente será precedido de Notificação, na forma da Lei nº 1.522/1991.

 

Art. 17 O Auto de Apreensão deverá ser preenchido na forma da Lei, acompanhado de relatório da ação fiscal com especificação dos produtos apreendidos.

 

Parágrafo único. O Auto de Apreensão deverá ser encaminhado à Chefia imediata no prazo de 24horas, para que seja lavrado, pela autoridade competente, o Termo de Apreensão com a indicação precisa dos produtos apreendidos.

 

Art. 18 O Auto de Embargo deverá ser precedido de notificação, preenchido na forma da Lei nº 1.522/1991.

 

Seção III

Da Continuidade da Ação Fiscal

 

Art. 19 Depois de iniciada a ação fiscal, esta deverá obrigatoriamente ser continuada para fins de verificação de correção da infração ou aplicação das penalidades previstas em lei.

 

§ 1º A não continuidade da ação fiscal implicará na responsabilização do Fiscal, na aplicação de pontuações negativas, além de sanções administrativas;

 

§ 2º Verificada a descontinuidade da ação fiscal pela Administração, será designado outro Fiscal, da mesma área, pela Chefia Imediata para prosseguir no feito.

 

§ 3º Quando por determinação de autoridade superior competente o cumprimento da ação fiscal evoluir para formalização de termo de compromisso, a Chefia da Divisão deverá, no prazo máximo de 3 dias úteis, dar ciência ao Fiscal Municipal atuante, que será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do termo de compromisso e correção do fator gerador da ação fiscal.

 

§ 4º A recusa na ciência do procedimento estabelecido no parágrafo anterior ou o não acompanhamento de processo de cumprimento de termo de compromisso e correção de fator gerador da ação fiscal, implicará na aplicação de pontuação negativa ao fiscal responsável.

 

Art. 20 No caso de interposição de recurso, o fiscal atuante, no prazo máximo de três dias úteis contados da data de recebimento do processo, deverá apresentar manifestação justificando a ação fiscal e anexando originais dos documentos da ação fiscal.

 

Art. 21 As Notificações e Autos de Infração enviados por via postal com Aviso de Recebimento (AR), serão reconhecidos pelo Chefe de Divisão como recebidos, a partir da data de recebimento do referido documento pelo contribuinte, pelo proprietário ou responsável técnico.

 

Seção III

Dos Registros e Controle da Ação Fiscal

 

Art. 22 O Fiscal Municipal receberá do Chefe da Divisão os blocos de autuação necessários para realização de seus trabalhos, devendo assinar termo de responsabilidade sobre os mesmos.

 

Art. 23 Os blocos de trabalho serão recolhidos mensalmente, em data estabelecida pela Chefia Imediata, para fins de registro e lançamento da produção fiscal em banco de dados georeferenciado.

 

§ 1º Ao entregar o bloco para registro e lançamento de produção fiscal do mês, o Fiscal Municipal receberá novo bloco para continuidade de seu trabalho no mês seguinte.

 

§ 2º Efetuado o lançamento de produção fiscal do mês e ainda não concluído o uso do bloco, o mesmo será devolvido ao Fiscal para continuidade do trabalho, em substituição ao que está em uso, que será recolhido para lançamento mensal de produção fiscal.

 

§ 3º Após a conclusão do uso dos blocos, os mesmos serão devolvidos à respectiva Divisão de Fiscalização, que os guardará em arquivo pelo período de 05 anos.

 

§ 4º O não atendimento ao estabelecido neste artigo sujeita o Fiscal Municipal a recebimento de pontuação negativa e sanções administrativas.

 

Art. 24 As Divisões de Fiscalização produzirão, a partir do lançamento dos dados de produção fiscal dos blocos de trabalho, relatórios mensais de produção que serão encaminhados para ciência do Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas e do Titular da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Seção IV

Da Aferição da Produtividade Fiscal

 

Art. 25 A gratificação de produtividade fiscal será paga mensal e individualmente aos ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização.

 

§ 1º O valor máximo mensal de pontos, por beneficiado, dos procedimentos previstos no Anexo II da Lei 2445/2001, código de Serviços II.01 a II.09, será de 400 pontos.

 

§ 2º O valor máximo mensal de pontos, por beneficiado, dos procedimentos previstos no Anexo III da Lei 2445/2001, código de Serviços III.01 a III.06, será de 400 pontos.

 

§ 3º O valor máximo mensal de pontos, por beneficiado, dos procedimentos previstos no Anexo IV da Lei 2445/2001, será de 200 pontos.

 

Art. 26 Não serão aferidos como pontos de produtividade fiscal quaisquer atividades realizadas por Fiscais licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Art. 27 Os Chefes de Divisões que compõem o Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da SEDUR farão jus a 6% (seis por cento) do total de produtividade alcançadas por suas respectivas Divisões.

 

Art. 28 O Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas da SEDUR fará jus a 4% (quatro por cento) do total de produtividade alcançada pelas suas Divisões.

 

Art. 29 Para fins de aferição de pontos de produtividade, somente serão computadas as ações fiscais que obedecerem às seguintes regras:

 

I – as notificações deverão ser acompanhadas de relatório de ação fiscal e expedidas nas formas estabelecidas pela Lei e por este Decreto.

 

II – as ações fiscais de Multa, Embargo ou Demolição deverão ser precedidas de notificações, sob pena, inclusive, de atribuição de pontos negativos e sanções administrativas.

 

III - o Auto de Infração deverá ser protocolado em conjunto com notificação de origem e relatório de ação fiscal, e expedido na forma estabelecida na Lei e neste Decreto.

 

IV – o Auto de Apreensão deverá ser preenchido na forma da Lei, acompanhado de relatório da ação fiscal com especificação dos produtos apreendidos.

 

V – o Auto de Embargo e o Termo de Embargo deverão ser precedidos de notificação, preenchidos na forma da Lei e acompanhados da notificação de origem e do relatório de ação fiscal.

 

VI - o Auto de Interdição deverá ser acompanhado de laudo de avaliação elaborado em conjunto com profissional técnico competente e encaminhado à chefia imediata no prazo de 24 horas.

 

VII a atividade de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares será computada por termo de apreensão, mediante relatório detalhado, encaminhado a chefia imediata no prazo máximo de 24horas, contados da apreensão.

 

Parágrafo único. Serão anulados e acarretarão pontuação negativa ao fiscal responsável os Autos de Infração, Autos de Apreensão, Autos de Embargos preenchidos de forma incorreta, falseada, rasurada ou que não atendam ao estabelecido na Lei de regência.

 

Art. 30 O atendimento a denúncias, por determinação do Chefe de Divisão, só será pontuado quando julgado procedente e for apresentado por meio de relatório descritivo da ação fiscal efetuada.

 

Art. 31 Para fins de pontuação, a atividade de acompanhamento de processo prevista no Anexo III - código de serviço III.01, da Lei Municipal nº 2.445/2001, somente será considerada quando realizada por determinação expressa da Chefia de Divisão ou autoridade superior competente e acompanhada de relatório de ação fiscal.

 

Art. 32 Para fins de pontuação os exercícios de funções internas só serão computados quando determinados pela Chefia de Divisão ou autoridade superior competente.

 

Art. 33 A aferição e atribuição de pontos positivos e negativos referentes a todas as atividades fiscais serão feitas mediante relatórios fornecidos pelo Chefe de Divisão e homologadas pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR.

 

Art. 34 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos Municipais nº 1.459, de 14 de dezembro de 2001 e 2.107 de 02 de dezembro de 2009.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 05 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.