O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base no Artigo 22 da Lei Municipal nº 2445/2001 e suas alterações, e
CONSIDERANDO o inteiro teor do processo administrativo nº 37590/2021, decreta:
Art. 1º Altera o caput do artigo 19 do Decreto nº 2402/2002, que passa a vigorar:
Art. 19 Os plantões fiscais, bem como a composição da equipe que irá realizar o plantão, serão determinados pelo Diretor do Departamento, cabendo ao Diretor a análise e autorização, considerando:
§ 1º O Diretor ou Chefia informará através do grupo virtual da Fiscalização, e também através de Comunicação Interna, que deverá ser afixada no quadro de aviso, e também postada no grupo virtual, com antecedência mínima de 03 dias uteis, antes do início de cada escala de plantão, comunicando que haverá plantão dos itens III.4, III.5 e III.6 do Anexo III da Lei 2445/2001, conforme abaixo:
I - “Item III.04 – Lei 2445/2001, (Plantão de 04 (quatro horas) realizados no período diurno de segunda a sexta, por determinação da Chefia.” OBS> Escala deverá ser elaborada semanalmente no contra turno ao horário de trabalho do Fiscal;
II - “Item III.05 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas) realizado finais de semana, feriados, pontos facultativos, datas de festividade do calendário oficial de eventos do Município ou plantões no período noturno (realizados entre 18:00 as 06:00 horas), por determinação da Chefia;”
III - “Item III.06 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas), plantão de sobreaviso, por determinação da Chefia. ” OBS> Plantão de sobreaviso que conste da escala, somente será aferido caso ocorra a efetiva realização do mesmo;
IV - Os Fiscais interessados em realizar plantão, deverão se manifestar através do grupo virtual, ou comunicando o Diretor da disponibilidade de realizar plantão.
§ 2º O Diretor ou Chefia após manifestação dos Fiscais informando da disponibilidade em realizar plantão, elaborará escala de plantão contendo:
I - Nome do Fiscal, matricula, dia, horário, local(is) onde será(ão) realizado (s) o (s) plantão(ões);
II - Veículos com sua(s) respectiva(s) placa(s) que será(ão) disponibilizados para realização do plantão;
III - Objeto da ação, se denuncia e ou outras ações fiscais diversas listadas na legislação especifica para este fim;
IV - Informações quanto a ação fiscal se é conjunta com os demais órgãos;
V - O Diretor ou Chefia, ao elaborar escala de plantão, deverá obedecer ao critério de rotatividade entre os fiscais, obedecendo os critérios acima estabelecidos, elaborando a escala de forma igualitária em termos de quantidade de plantões mensais por fiscal e deverá publicar a escala no grupo virtual e afixará no quadro de aviso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de início dos plantões.
§ 3º O Fiscal realizará o plantão de acordo com a escala e deverá emitir de forma digitável relatório de plantão fiscal contendo detalhadamente:
I - Cabeçalho com nome, matricula e horário;
II - Informações gerais (Inserir breve histórico neste item, do que já foi realizado em outras oportunidades, como por exemplo, outros procedimentos fiscais já adotados se possível. Descrever quem acompanhou a ação fiscal. Se possui licença e outros;
III - Relato da situação encontrada no local, descrever detalhadamente o que foi constatado na ação fiscal realizada listando todas as irregularidades identificadas na ação fiscal e todos os atos emitidos, informando números dos mesmos e anexando aos autos cópia (s) da(s) (notificação, Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Embargo e outros); informar no relatório de plantão a Razão Social, nome, CNPJ, Endereço (Rua/Avenida, Bairro, Cidade), ramo de atividade, nome do responsável que acompanhou a ação fiscal, tel. se houver e outros;
IV - Conclusão, informar em caso de denuncia se a denúncia procede, se procede parcialmente, ou não procede. Descrever todas as informações necessárias a conclusão do relatório de ação fiscal;
O Fiscal sempre que necessário, deverá detalhar as sugestões que achar pertinentes em face das situações encontradas (exemplo: encaminhar para outra Secretaria, Ministério Público e etc.);
V - Anexar Registo fotográfico através do aplicativo, que tenha horário, endereço completo impresso no registro fotográfico;
VI - Normas utilizadas, especificar Leis, Decretos, Artigos, Instruções Normativas, Normas e Procedimentos e outros pertinentes e aplicáveis a ação fiscal;
VII - Informar fiscais participantes da ação fiscal;
VIII - Relatório datado, assinado e carimbado;
IX - Os relatórios de ação fiscal que não forem emitidos e instruídos conforme determinado neste Decreto não serão aferidos.
§ 4º O plantão de sobreaviso constante da escala, caso seja necessário a efetivação do mesmo o Diretor ou Chefia comunicará através do Grupo virtual ou por ligação telefônica ao Fiscal da necessidade de efetivação do mesmo, passando todas as instruções necessárias.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 1º e 2º do Artigo 19 do Decreto 2402/2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 15 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.