DECRETO Nº 2.402, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

NORMATIZA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, AS AÇÕES DA FISCALIZAÇÃO, DISCIPLINA A LEI Nº 2.445/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, no uso de suas atribuições legais, e com base no disposto no artigo 22, da Lei 2.445, de 21 de novembro de 2001, decreta:

 

Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização.

 

Art. 2º Fica inabilitado de participar da produtividade fiscal, os fiscais que estiverem licenciados, à disposição de outros órgãos ou instituições ou cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único: quando um fiscal entrar em período de gozo de férias, o mesmo só poderá atuar, após a suspensão das referidas férias ou interrupção temporária por solicitação da Chefia de Divisão, com autorização do Diretor do Departamento.

 

Art. 3º Os Chefes de Divisões de Fiscalização, farão jus a 6% (seis por cento) do total de produtividade alcançadas por suas respectivas Divisões.

 

Art. 4º O Diretor do Departamento fará jus a 4% (quatro por cento) do total de produtividade alcançada pelas suas Divisões.

 

Art. 5° A aferição e atribuição de pontos positivos e negativos referentes a todas as atividades fiscais, serão feitas mediante relatórios fornecidos pelo Chefe de Divisão e homologadas pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 6º Para fins de pontuação, as notificações só serão computadas a partir da Apresentação do relatório de vistoria, Dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias contados da ciência do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo mencionado no "caput" deste artigo sem a devida conclusão do levantamento fiscal ou sua justificativa de prorrogação, devidamente acatada pelo Chefe de Divisão, a notificação preliminar será cancelada para efeito de pontuação e o contribuinte poderá ser novamente notificado, sem prejuízo das sanções das penalidades previstas na Lei nº 2445/01.

 

Art. 7° Toda notificação aplicada ao contribuinte, deverá conter os artigos infringidos, para ser reconhecida pela Chefia de Divisão.

 

Art. 8° As notificações e Autos de Infração e/ou multas enviadas por via postal com Aviso de Recebimento (AR) e/ou Edital, serão reconhecidos pelo Chefe de Divisão como recebidos, tanto para efeito de prazo como para efeito de pagamento de produtividade, na data do recebimento do referido documento por parte do contribuinte e não pela data da postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e por edital na data de sua publicação.

 

Art. 9º O auto de infração e/ou multa só será pontuado após ser protocolado, em conjunto com a notificação de origem, respeitados os prazos previstos, ressalvados os casos e os prazos previstos e encaminhados à Chefia de Divisão dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data de emissão do auto.

 

§ 1° A gratificação que trata este artigo será apurada mensalmente através do mapa de produtividade e conterá obrigatoriamente:

 

I - Nome do contribuinte autuado;

 

II - Valor total da multa aplicada na unidade de valor expressa em Reais;

 

III - A matricula do(s) agente(s) fiscal(s) que lavraram o referido auto;

 

IV - A identificação do auto;

 

V - A forma de pagamento.

 

§ 2° Anexo ao presente mapa será elaborada tabela com desempenho dos fiscais municipais, com base na tabela de produtividade.

 

§ 3° O mapa de produtividade será apurado mensalmente até dia 15 (quinze) do mês subsequente e remetido ao setor competente que providenciará a inclusão na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês em curso.

 

Art. 10 O Auto de Infração e/ou multa deverá ser preenchido na forma do disposto do Artigo 14 do Decreto 078 que regulamenta a Lei 2199/99 - Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 11Para efeito de pontuação o Auto de Embargo obedecerá a ordem de entrada na respectiva divisão de fiscalização da secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA

 

Parágrafo Único: O Auto de Embargo poderá ser lavrado por mais de um fiscal, de acordo com a necessidade do caso, desde que seja designado pelo chefe de Divisão de Fiscalização.

 

Art. 12 O Auto de interdição efetuado pela fiscalização deverá conter laudo de avaliação elaborado juntamente com profissional técnico da área competente, e encaminhado a Chefia de Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contada da data de sua emissão.

 

Art. 13 A pontuação referente a atividade de apreensão de animais, mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares contemplados na Lei Municipal 2199/99 e no seu Regulamento através do Decreto 078/2000, será computada por auto de apreensão, e mediante relatório detalhado, encaminhado a Chefia de Divisão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de sua apreensão.

 

Art. 14 O atendimento a denúncia e ou processos administrativos, por determinação do Chefe de Divisão, será pontuado quando apresentado por meio de relatório descrevendo a ação fiscal efetuada.

 

Parágrafo Único. Os fiscais que forem designados para o atendimento a denúncia e ou diligência processual e não cumprirem a ação fiscal dentro do prazo determinado pela chefia, serão penalizados com perda de pontos, conforme tabela do Anexo I - Lei de Produtividade Fiscal nº 2.445/01.

 

Art. 15 A perda de pontos pelo cancelamento de notificações, autos de infração e outras penalidades provenientes da ação fiscal, somente será efetuada após instruído e informado pelo Chefe de Divisão e homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 16 Para fins de pontuação, o auto de demolição só será computado, quando for precedido de determinação do chefe de Divisão ou autoridade superior competente, respeitados os preceitos determinados pela lei, devidamente acompanhado de relatório, indicando os artigos que deram base para a ação fiscal, encaminhado à Divisão de Fiscalização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data de sua aplicação.

 

Parágrafo Único. A determinação dos números de fiscais participantes de ações de demolições será efetuada pela chefia de Divisão ou autoridade superior competente.

 

Art. 17 Para fins de pontuação os exercícios de funções internas só serão computados quando determinadas pela chefia de Divisão ou autoridade superior competente.

 

Art. 18 Os fiscais deverão autuar em dupla, ressalvados casos específicos e/ou quando determinados pelo chefe de divisão ou autoridade competente.

 

Art. 19 Os plantões fiscais, bem como a composição da equipe, serão determinados pelo Chefe de Divisão e encaminhados ao Diretor do Departamento para análise e autorização.

 

§ 1° O valor máximo mensal de pontos por Fiscal Municipal dos procedimentos previstos no Anexo II, Código de Serviços 11.01 ao 11.09 e Anexo III, Código de Serviços 111.01 ao 111.06, da Lei 2.445/2001, será de 200 (duzentos) pontos por anexo. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2176/2021)

 

§ 2° O valor máximo mensal de pontos por Fiscal Municipal decorrentes dos procedimentos previstos no anexo IV, da Lei 2.445/2001, será de 400 (quatrocentos) pontos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2176/2021)

 

Art. 19 Os plantões fiscais, bem como a composição da equipe que irá realizar o plantão, serão determinados pelo Diretor do Departamento, cabendo ao Diretor a análise e autorização, considerando: (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

§ 1º O Diretor ou Chefia informará através do grupo virtual da Fiscalização, e também através de Comunicação Interna, que deverá ser afixada no quadro de aviso, e também postada no grupo virtual, com antecedência mínima de 03 dias uteis, antes do início de cada escala de plantão, comunicando que haverá plantão dos itens III.4, III.5 e III.6 do Anexo III da Lei 2445/2001, conforme abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

I - “Item III.04 – Lei 2445/2001, (Plantão de 04 (quatro horas) realizados no período diurno de segunda a sexta, por determinação da Chefia.” OBS> Escala deverá ser elaborada semanalmente no contra turno ao horário de trabalho do Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

II - “Item III.05 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas) realizado finais de semana, feriados, pontos facultativos, datas de festividade do calendário oficial de eventos do Município ou plantões no período noturno (realizados entre 18:00 as 06:00 horas), por determinação da Chefia;” (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

III - “Item III.06 – Lei 2445/2001, (Plantão de 06 (seis horas), plantão de sobreaviso, por determinação da Chefia. ” OBS> Plantão de sobreaviso que conste da escala, somente será aferido caso ocorra a efetiva realização do mesmo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

IV - Os Fiscais interessados em realizar plantão, deverão se manifestar através do grupo virtual, ou comunicando o Diretor da disponibilidade de realizar plantão. (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

§ 2º O Diretor ou Chefia após manifestação dos Fiscais informando da disponibilidade em realizar plantão, elaborará escala de plantão contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

I - Nome do Fiscal, matricula, dia, horário, local(is) onde será(ão) realizado (s) o (s) plantão(ões); (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

II - Veículos com sua(s) respectiva(s) placa(s) que será(ão) disponibilizados para realização do plantão; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

III - Objeto da ação, se denuncia e ou outras ações fiscais diversas listadas na legislação especifica para este fim; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

IV - Informações quanto a ação fiscal se é conjunta com os demais órgãos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

V - O Diretor ou Chefia, ao elaborar escala de plantão, deverá obedecer ao critério de rotatividade entre os fiscais, obedecendo os critérios acima estabelecidos, elaborando a escala de forma igualitária em termos de quantidade de plantões mensais por fiscal e deverá publicar a escala no grupo virtual e afixará no quadro de aviso, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de início dos plantões. (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

§ 3º O Fiscal realizará o plantão de acordo com a escala e deverá emitir de forma digitável relatório de plantão fiscal contendo detalhadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

I - Cabeçalho com nome, matricula e horário; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

II - Informações gerais (Inserir breve histórico neste item, do que já foi realizado em outras oportunidades, como por exemplo, outros procedimentos fiscais já adotados se possível. Descrever quem acompanhou a ação fiscal. Se possui licença e outros; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

III - Relato da situação encontrada no local, descrever detalhadamente o que foi constatado na ação fiscal realizada listando todas as irregularidades identificadas na ação fiscal e todos os atos emitidos, informando números dos mesmos e anexando aos autos cópia (s) da(s) (notificação, Auto de Infração,  Auto de Apreensão,  Auto de Embargo e outros); informar no relatório de plantão a Razão Social, nome, CNPJ, Endereço (Rua/Avenida, Bairro, Cidade), ramo de atividade, nome do responsável que acompanhou a ação fiscal, tel. se houver e outros; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

IV - Conclusão, informar em caso de denuncia se a denúncia procede, se procede parcialmente, ou não procede. Descrever todas as informações necessárias a conclusão do relatório de ação fiscal; O Fiscal sempre que necessário, deverá detalhar as sugestões que achar pertinentes em face das situações encontradas (exemplo: encaminhar para outra Secretaria, Ministério Público e etc.); (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

V - Anexar Registo fotográfico através do aplicativo, que tenha horário, endereço completo impresso no registro fotográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

VI - Normas utilizadas, especificar Leis, Decretos, Artigos, Instruções Normativas, Normas e Procedimentos e outros pertinentes e aplicáveis a ação fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

VII - Informar fiscais participantes da ação fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

VIII - Relatório datado, assinado e carimbado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

IX - Os relatórios de ação fiscal que não forem emitidos e instruídos conforme determinado neste Decreto não serão aferidos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

§ 4º O plantão de sobreaviso constante da escala, caso seja necessário a efetivação do mesmo o Diretor ou Chefia comunicará através do Grupo virtual ou por ligação telefônica ao Fiscal da necessidade de efetivação do mesmo, passando todas as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 2.176/2021)

 

Art. 20 As atividades fiscais realizadas em períodos e em locais que tenham sido atingidos por intempéries e chuvas intensas não serão pontuadas.

 

Art. 21 O resultado da aplicação do presente decreto será analisado, podendo ser revisto num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 01 de Junho de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 01 de Junho de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 18 de junho de 2002

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.