(REVOGADO PELO DECRETO Nº 5837/2015)
DECRETO Nº 3753, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2014
Atualiza taxas relativas à prestação de serviços da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente da Serra – SEMMA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, Estado do Espírito
Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso
V artigo 72, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o
artigo
176, §1º, do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei 2.199/99, dispõe que serão
expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua
regulamentação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados os valores de taxas cobradas a título de
prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA,
conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º São considerados serviços prestados pela SEMMA:
I.
Análise de requerimentos de licenças ambientais, bem como execução de ações
decorrentes dessa análise;
II. Análise de requerimentos de autorizações, bem como
execução de ações decorrentes dessa análise;
III. Análise de outros requerimentos direcionados à
Secretaria;
IV. Emissão de certidões, declarações, licenças,
autorizações, anuências, segunda via de documentos e outros;
V. Outros atos e serviços atribuídos à Secretaria.
Art. 3º As taxas definidas neste Decreto obedecerão ao
enquadramento do empreendimento, da atividade e/ou do serviço, estabelecendo a
base de cálculo para cobrança do serviço de análise e será devida, também, no
caso de renovação, mudança de titularidade, razão social e emissão de segunda
via.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo, no que
se refere ao licenciamento ambiental, será feito de acordo com o porte e o
potencial poluidor do empreendimento, atividade e/ou serviço, cuja
regulamentação se dará por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º São contribuintes das taxas de que trata este Decreto, as
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos
potencial ou efetivamente poluidores, que requererem licenciamento ambiental
junto à SEMMA, ressalvados os casos em que haja disposição legal em contrário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os anexos
III-2 e III-3 do Decreto nº
1.163, de 24 de julho de 2001 e o Decreto
nº 6.288, de 03 de agosto de 2004.
Palácio Municipal em Serra, aos 20 de fevereiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL
BARCELOS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO ÚNICO
Taxas para
licenciamento ambiental, autorizações e prestação de serviços diversos pela
SEMMA
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Observação: Para os casos previstos nos itens 01 a 25,
quando houver exigibilidade de EPIA/RIMA para a atividade, o empreendimento ou
o serviço a ser licenciado, os valores correspondentes às licenças requeridas
(LMP e LMI) devem ser multiplicados por 6. O fator não será aplicado no caso
das renovações posteriores, salvo quando for exigível novo EPIA/RIMA.