REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no
inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
e,
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a
classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a
situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência
em saúde pública no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que a
classificação da situação mundial do novo Coronavírus como
pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população
mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a
altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de
pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO que
estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a
única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação
demanda o emprego de medidas de prevenção;
CONSIDERANDO o Decreto nº
5884, de 17 de março de 2020, que declara
situação de emergência em saúde pública no Município de Serra, em razão do
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus
e dispõe sobre as medidas para seu enfretamento, nos termos da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 220;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 5926, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4625-R, de 04 de
abril de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no
Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
do novo Coronavírus (COVID-19); decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs
5884/2020, 5925/2020, 5926/2020, e em atos
normativos editados previamente no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Município da Serra, do
funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 12 de abril de 2020,
estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 5926, de 23 de março de 2020.
§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de
horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de
gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos
alimentícios, inclusive de venda de chocolates, lojas de cuidados animais e
insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências,
borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e
estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de
lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas,
lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário
das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a
referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas
(delivery).
§ 3º Ficam excetuado do caput o funcionamento de
salões de beleza, centros estéticos e tatuagens.
§ 4º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é
aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais,
excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em
aeroportos.
§ 5º No caso de o estabelecimento comercial
abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as
atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário
previsto no § 2º.
§ 6º Fica vedado o consumo presencial em lojas de
conveniência, a que se refere o § 1º.
§ 7º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de
materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda
de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes
e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros,
espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas.
§ 8º A suspensão prevista no caput não impede que o
estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
Art. 3º O funcionamento das lojas de venda de materiais de construção, de lojas de
venda de peças automotivas, de lojas de venda de veículos automotores e de
oficinas de reparação de bicicletas, excetuados da suspensão de funcionamento
na forma do § 1º do artigo 2º deste Decreto, somente será admitido a partir de
7 de abril de 2020.
Art. 4º As atividades que estiverem em funcionamento seguirão o protocolo da
Portaria nº 058-R, de 3 de abril de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O descumprimento do protocolo
da Secretaria Municipal de Saúde referido no caput configura infração, punível
na forma da legislação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, aos 7 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.