REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no
inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
e,
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a
classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a
situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência
em saúde pública no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que a
classificação da situação mundial do novo Coronavírus como
pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população
mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a
altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de
pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO que
estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a
única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação
demanda o emprego de medidas de prevenção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020, que declara
situação de emergência em saúde pública no Município de Serra, em razão do
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus
e dispõe sobre as medidas para seu enfretamento, nos termos da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 220;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5926, de 23 de março de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5977, de 7 de abril de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus
e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5982, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (covid-19) e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 4625-R, de 04 de abril de 2020, que dispõe sobre o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4635-R, de 17 de
abril de 2020. Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº
068-R, de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco
para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de
abril de 2020. Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas
qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências,
decreta:
Art. 1º Ficam
definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 5884/2020, 5925/2020, 5926/2020, 5977/2020 e 5982/2020 e em atos
normativos editados previamente no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º Fica
prorrogada a suspensão, no âmbito do Município de Serra, do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, até o dia 10 de maio de 2020, estabelecida
no artigo 1º
do Decreto nº 5982/2020.
§ 1º Ficam
excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias,
comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados,
padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolates,
lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de
conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de
bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 2º Ficam
excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de
construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos
automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00
horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para
retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3º Ficam
excetuado do caput o funcionamento de salões de beleza, centros estéticos e
tatuagens.
§ 4º A limitação
horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens
de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de
rodovias federais e em aeroportos.
§ 5º No caso
de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas
dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos
clientes devem observar o horário previsto no § 2º.
§ 6º Fica
vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.
§ 7º Enquadram-se
no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o §
2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico,
materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore,
granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e
artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 8º A
suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize
entrega de produtos (delivery).
Art. 3º As atividades
que estiverem em funcionamento seguirão o protocolo da Portaria nº 058-R, de 03
de abril de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo
único. O descumprimento do protocolo da Secretaria Municipal de
Saúde referido no caput configura infração, punível na forma da legislação.
Art. 4º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, aos 04 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.