REVOGADO PELO DECRETO Nº 6048/2004.

 

DECRETO Nº 700, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001.

 

INSTITUI NORMAS SOBRE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e, conforme o Art. nº 68 da Lei n° 4.320/64.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, na Administração Municipal da Serra, a forma de pagamento de despesas pelo regime de ADIANTAMENTO, que reger-se á por estas normas:

 

Art. 2º Entende, por adiantamento o numerário colocado a disposição do servidor para realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não são subordinadas ao processamento normal, das hipóteses de:

 

I - ausência temporária ou eventual, justificável no Almoxarifado, do material a adquirir;

 

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;

 

III - urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízos de erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.

 

Art. 3º Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial de urgência.

 

Art. 4º Realizar-se-ão também sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas miúdas do pronto-pagamento.

 

Parágrafo único. Considerando-se despesas miúdas de pronto pagamento, para efeitos deste Decreto, os pequenos gastos urgentes como os relativos à aquisição de material de consumo.

 

Art. 5º O valor do adiantamento concedido será até o limite dispensável a modalidade de licitação, carta convite (compras ou serviços).

 

§ 1º Em casos excepcionais o valor do adiantamento será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo neste caso, ultrapassar limite do “caput” deste artigo.

 

§ 2º Os procedimentos citados neste artigo e parágrafos aplicam-se também as liberações de recursos oriundos de convênios, que foram movimentados pelo órgão próprio.

 

§ 3º No caso das Unidades Escolares o valor do adiantamento concedido será calculado de acordo com o número de alunos matriculados no bimestre letivo, previamente determinado pela Secretária de Educação.

 

Art. 6º As requisições de adiantamento poderão ser feitas pelos Secretários, incluindo-se a Assessoria de Comunicação Social, Assessoria de Cerimonial, Departamento de Patrimônio, Departamento Transportes Oficiais, Departamento de Assistência Social, Núcleo de Projetos, Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Centros de Educação Infantil, Pré- Escolas, Escolas de 1° grau, Unidades Básica de Saúde, Prontos Socorros e provenientes de Leis Ordinárias.

 

§ 1º Os adiantamentos serão autorizados pelo Secretário de Administração, e os especiais pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º No caso de escolas Uni e Pluridocentes, que não contam com Diretores, os adiantamentos serão concedidos e administrados pelo Secretário de Educação.

 

Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - Número da requisição;

 

II - Nome completo do requisitante e responsável pelo Adiantamento;

 

III - Valor do adiantamento;

 

IV - Finalidade do adiantamento.

 

Art. 8º O prazo de prestação de contas será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do adiantamento.

 

§ 1º A cada adiantamento corresponde uma prestação de contas.

 

Art. 8º O prazo de prestação de contas será de, no máximo, 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do adiantamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1340/2001)

 

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto nº 1340/2001)

 

Art. 9º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, ou seja, aquele que não tenha prestado contas no prazo estabelecido ou que sua prestação não tenha sido aprovada.

 

Art. 10 A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio preenchido e dirigido ao Departamento de Contabilidade após aprovação do titular da Secretária de origem, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas realizadas, devidamente classificados e numerados seguidamente e do comprovante de recolhimento do saldo do adiantamento se houver.

 

Parágrafo único. Não será aceito comprovante único liquidando o adiantamento solicitado.

 

Art. 11 Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributos, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento hábil.

 

Art. 12 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Serra, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 13 Deverá ser atestado no verso dos comprovantes de despesas o recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente identificados, sempre reconhecidos pelo setor responsável.

 

Art. 14 Não serão aceitos comprovantes de despesas com data ANTERIOR e nem POSTERIOR ao prazo estabelecido no Art. 8° deste Decreto.

 

Art. 15 O saldo do adiantamento não aplicado será classificado como despesa a anular após ter sido devolvido aos cofres do Município, mediante guia de recolhimento ou depósito, constando o nome do responsável e o número da requisição do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido.

 

Parágrafo único. Será adicionado o valor que ultrapassar o adiantamento recebido.

 

Art. 16 Para efeito de encerramento do exercício financeiro fica estipulado o dia 10 de dezembro como último dia para liberação de adiantamento e os dias subsequentes até o último dia útil do exercício, ou seja, 31 de dezembro para prestação de contas.

 

Art. 17 Compete ao Departamento de Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas dos adiantamentos concedidos.

 

Art. 18 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, dentro do estabelecido no art. 8° deste Decreto, compete ao Diretor do Departamento Contabilidade notificar ao responsável pelo adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.

 

Parágrafo único. Caso a prorrogação concedida neste artigo também não venha a ser cumprida, o Diretor do Departamento de Contabilidade remeterá de imediato, o processo de liberação do adiantamento com cópia da notificação ao Secretário de Administração, que o encaminhará a Procuradoria Geral para a abertura de sindicância nos termos, da legislação vigente, dando ciência a Secretária de Finanças e ao Prefeito.

 

Art. 19 Havendo a impugnação de qualquer despesa aos cofres municipais realizada, o responsável pelo adiantamento recolherá o valor correspondente, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da notificação.

 

Art. 20 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 1º de Fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.