LEI Nº 3458, 14 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JIF - JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
DA SEDUR-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE SERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei de cria a JIF - Junta de Impugnação Fiscal da SEDUR -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com competência para decidir em primeira
instância os processos administrativos relativos aos autos de infrações
previstos no Código de Posturas e Obras do Município da Serra.
Parágrafo
Único. O Funcionamento da JIF – SEDUR será regulamentado
Art. 2º
Compete a JIF- SEDUR:
I - analisar e julgar os recursos interpostos
pelos infratores;
II - solicitar a SEDUR, quando necessário,
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
analise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar à SEDUR informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recurso, e que se repitam sistematicamente.
Art. 3º A junta de impugnação Fiscal da SEDUR será composta por três membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretario
Municipal de Desenvolvimento Urbano através de Portaria, com atribuições
fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição.
I - Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas;
II - 02 Representantes da SEDUR - Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
indicados pelo Secretario desta pasta.
Parágrafo Único. A JIF - SEDUR terá um Secretário Executivo indicado pelo Presidente,
com atribuições fixadas no Regimento Interno, podendo acumular com a função de
membro da JIF - SEDUR, desenvolvendo as duas funções.
Art. 3º A junta de impugnação
Fiscal da Sedur será composta por 05 membros
titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com
atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)
I – 01 presidente, indicado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento urbano, devendo ser servidor da Sedur
e seu respectivo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 4853/2018)
II - 03
representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, indicados pelo Secretário da pasta e respectivos
suplentes. (Redação dada pela
Lei nº 4853/2018)
III – 01 secretário executivo e respectivo suplente, indicados
pelo presidente da JIF, com atribuições fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)
Art. 4º Todos os integrantes da JIF - SEDUR farão jus a uma gratificação mensal
com base no art.
142, I, e art.
143, da Lei nº 2360/2000, cujas regras serão determinadas por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observando os limites legais.
Art. 5º O mandato dos membros da JIF - SEDUR será de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
Art. 5º O mandato dos membros
da JIF - Sedur será de 02 anos, sendo permitidas
reconduções, de acordo com o interesse da Sedur, da
disponibilidade do servidor e mediante aprovação do presidente da JIF. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)
Art. 6º O servidor que atua no serviço de Fiscalização da SEDUR ficará impedido
de compor a JIF - SEDUR.
Art. 6º Os fiscais
municipais que atuam no serviço de fiscalização da Sedur
ficarão impedidos de compor a JIF - Sedur. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá o decreto de regulamentação do
Regimento Interno da JIF-SEDUR, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de publicação desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento
vigente, que serão suplementadas ou remanejadas, se necessário, para
atender estas disposições.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de
outubro de 2009.
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.