LEI Nº
4.027, DE 21 DE MAIO DE 2013.
REGULAMENTA O PROTESTO DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AUTORIZADO PELO § 2º DO ARTIGO 176 DA LEI MUNICIPAL
Nº. 3.833, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO – PROGER A PROVIDENCIAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO
E JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O protesto de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais,
previsto no artigo
176, § 2º, da Lei Municipal nº. 3.833, de 28 de dezembro de 2011 (Código
Tributário Municipal – CTM), obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município – PROGER levar a
protesto os seguintes títulos:
I. a
Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor
do Município da Serra e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os
responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
I. a Certidão de Dívida
Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município da
Serra e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código
Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida
Ativa e que tenham sido notificados do lançamento fiscal e atos do
processo administrativo tributário; (Redação
dada pela Lei nº 4718/2017)
II. a
sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município da Serra,
desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de
sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, a PROGER
requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da
sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência
deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se
encontrar em local incerto ou não sabido, para que efetue o pagamento
atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o
pagamento, na forma do § 1º deste artigo, a PROGER fica autorizada a levar a
protesto o título executivo judicial, com os acréscimos legais e todos os
valores devidamente atualizados.
§ 3º Sem que o devedor
tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, com a
inclusão dos acréscimos legais, possibilitando à PROGER levar a protesto a
Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal
e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º
desta Lei.
§ 4º Independente do
protesto, se o devedor não quitar seu débito, a PROGER ajuizará a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso,
requererá o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os
valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 5º Uma vez quitado
integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, a PROGER deverá emitir carta
de anuência ao devedor, o qual se responsabilizará pela efetiva baixa do
protesto.
§ 6º Na hipótese de
descumprimento do parcelamento, a PROGER fica autorizada a levar a protesto o
valor total remanescente do crédito devido ao Município.
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a PROGER fica
autorizada a:
I. adotar
as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou
não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito
e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II.
oficiar, para fins de informação ou registro informativo, sobre o débito
oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado
em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações
públicas estaduais:
a) ao Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da
Federação;
b) ao Oficial de Registro
de Imóveis do Estado e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;
III.
realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou
processual.
§ 1º Sem prejuízo do
disposto em legislação especial, a PROGER fica também autorizada a estabelecer
os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos
tributários ou não tributários.
§ 2º O registro de que
trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o
Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da PROGER a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º O Município, representado pela PROGER (Procuradoria Geral do Município) e SEFI (Secretaria Municipal de Finanças), poderá firmar convênios com o
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo
– IEPTB/ES e com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dispondo
sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata
esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O protesto somente será
realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja
necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas
pela entidade protestante.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente
será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º A PROGER fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos
títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da
publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município – PROGER – estabelecerá, por
portaria, o limite do valor das certidões de dívida ativa do Município que
poderá ser encaminhado para protesto por falta de pagamento, bem como
disciplinará sobre o pagamento dos honorários estabelecidos no § 3º do artigo
176 do CTM, podendo, nesses casos, a portaria ser assinada conjuntamente com o
Procurador Geral Adjunto e Diretores.
Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no
caput, as certidões de dívida ativa poderão ser enviadas aos Tabelionatos de
Protesto de Títulos diretamente ou por meio do Instituto de Estudos de Protesto
de Títulos do Brasil – Seção do Espírito Santo – IEPTB/ES, na forma como
dispuserem os convênios a serem firmados.
Art. 8º Havendo pagamento, os valores serão convertidos ao Município por
meio da quitação das respectivas guias de recolhimento.
Art. 9°. As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados
da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.
Parágrafo único: Somente ocorrerá o cancelamento
do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas
as custas e emolumentos cartorários.
Art. 10 A PROGER expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta
Lei.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 21 de
maio de 2013.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.