LEI Nº 4.281, DE 14 DE OUTUBRO
DE 2014
ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.833/2011,
4.162/2013, 4.098/2013 E 4.225/2014, INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Art. 1º O §
2º do artigo 457 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 457 ...
§ 2º O ISSQN, cujo recolhimento é de responsabilidade dos
substitutos ou responsáveis tributários, deverá ser recolhido, também, no prazo
previsto no parágrafo anterior.
CAPITULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO DE
IMÓVEIS - CEAVI
Art. 2º O artigo
3º da Lei Municipal nº 4.162/2013 passa a viger com a
seguinte redação: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.477/2022)
Art. 3º A Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de
Imóveis - CEAVI, instituída pelo artigo 1º desta Lei, com abrangência no âmbito
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD, tem por
finalidade avaliar e vistoriar os bens imóveis a serem desapropriados,
concedidos, alienados, locados ao Município ou por ele, bem como elaborar e emitir
pareceres técnicos em quaisquer processos referentes à valoração de bens
imóveis.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO -
FDM
Art. 3º O artigo
3º da Lei Municipal nº 4.098/2013 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e
as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de
unidade orçamentária específica.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - RECUPERA SERRA
Art. 4º O §
2º do artigo 15 da Lei Municipal nº 4.225/2014 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 15 ...
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados
conforme definição do artigo
223 da Lei Municipal nº 3.833/2011.
CAPÍTULO V
INSTITUI O FUNDO DE
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - FMT
Art. 5º Institui o Fundo de Modernização da
Administração Tributária - FMT, destinado, exclusivamente, a custear despesas
com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da
Administração Fazendária em ações voltadas para a capacitação, consultoria,
equipamentos e sistemas de informática, equipamentos de apoio à fiscalização,
obras e instalações, promoção de outras ações afins da Administração
Tributária.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FMT para pagamento
de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta,
bem como custeio de despesas correntes fixas da Administração Direta ou
Indireta.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Administração
Tributária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da
Fazenda - SEFA.
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com
organismos nacionais e internacionais;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
III - 15% da
arrecadação das multas por infração à legislação tributária, inclusive
decorrentes de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Município;
IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
V - quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 7º O FMT será administrado por um Comitê
Gestor, que terá a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal da Fazenda, na condição de Presidente;
II - Secretário
Adjunto da Fazenda, como Vice-Presidente Executivo;
III - Diretor do
Departamento de Administração Tributária, como Vice-Presidente Financeiro;
IV - Diretor do
Departamento de Cadastro Técnico Municipal como membro;
V - Chefe da Divisão
de Fiscalização Tributária como membro.
§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em seus
impedimentos e ausências eventuais pelo Secretário Adjunto e os demais membros
por suplentes, na forma indicada em regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor contará com uma secretaria executiva,
cujo titular será designado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 8º Os recursos a que se refere o artigo 6º,
incisos I a V desta Lei serão obrigatoriamente depositados na conta específica,
no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e administrados pela Unidade
Gestora do Fundo de Modernização da Administração Tributária -
FMT quando do recolhimento através do documento de arrecadação, utilizando os
códigos específicos da receita e movimentados pelo ordenador de despesas após a
deliberação do Comitê Gestor do FMT, sob a forma de resolução.
Art. 9º O FMT terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício de
2014, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 12 O artigo
21 da Lei Municipal nº 4.225/2014 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 21 Os artigos 11 a 18 e os anexos I e II desta Lei entrarão
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de
2014.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto o artigo 1º que entrará em vigor em 1º de novembro de 2014,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 14 de outubro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.