O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis - CEAVI, instituída por meio do artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.162/2013.
Art. 2º A Comissão Permanente para Efeitos de Avaliação de Imóveis – CEAVI, ficará vinculada e subordinada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR e terá as seguintes atribuições:
I - avaliar e vistoriar os bens imóveis de interesse ou propriedade do Município de Serra a serem objeto de desapropriação, permissão ou concessão de uso, cessão de uso, alienação, aquisição, dação em pagamento, permuta ou locação;
II - avaliar imóveis para fins de revisão dos impostos;
III - efetuar outras avaliações de interesse do Município;
IV - emitir pareceres técnicos em quaisquer processos referentes à valoração de bens móveis ou imóveis.
§ 1º Na execução de suas atribuições, a Comissão de que trata esta Lei se valerá dos critérios e disposições de avaliação de bens, contidos nas normas técnicas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABN.
§ 2º De forma subsidiária e mediante justificativa, deverá ser considerado, para efeito das avaliações de que tratam este artigo, a Planta Genérica de Valores estabelecida para o território da municipalidade, e das normas da ABNT para avaliação de imóveis.
Art. 3º A CEAVI será composta pelo presidente, 1 (um) secretário, 3 (três) membros avaliadores e 2 (dois) servidores de apoio.
§ 1º Os servidores municipais integrantes da CEAVI farão jus a uma gratificação mensal, em conformidade com o disposto no artigo 142, IV da Lei nº 2.360/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes valores:
a) presidente: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) secretário: R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) membros avaliadores: R$ 600,00 (seiscentos reais);
d) servidores de apoio: R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 2º Os membros avaliadores deverão possuir curso de capacitação em avaliações e perícias conforme normas da ABNT para avaliação de imóveis e a gratificação que os mesmos têm direito prevista no parágrafo anterior será acrescida do valor de R$ 100,00 (cem reais) por laudo de avaliação elaborado, com limite de gratificação total mensal e individual no valor global de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 3º O Poder Público Municipal poderá realizar a contratação de perito externo ou de empresa especializada em avaliação econômica, imobiliária e avaliações em geral para elaboração de laudo em casos de alta complexidade em que não seja possível a realização da avaliação pela CEAVI, seja em razão da limitação de sua competência e responsabilidade, seja em razão de exigências excepcionais da específica avaliação, como a necessidade de conhecimento técnico especializado ou de equipamentos, materiais e mão de obra para realização dos trabalhos.
Art. 4º Em caso de ação judicial em que se discuta o laudo de avaliação elaborado pela CEAVI ou o valor de imóvel e edificação da Planta Genérica de Valores – PGV, o assistente técnico que atuará em apoio à Procuradoria Geral do Município será escolhido entre aqueles profissionais que compõem a CEAVI, priorizando a indicação de profissional que eventualmente atuou e subscreveu o laudo confeccionado em fase administrativa.
Art. 5º O laudo emitido pelo membro da CEAVI, em atuação na forma do artigo 2º, será remunerado, conforme regras previstas no artigo 1º, § 3º, desta Lei.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 4.162/2013 e o artigo 2º, da Lei nº 4.281/2014.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal da Serra, aos 06 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.