REVOGADO PELA LEI Nº 4965/2019

 

LEI Nº 4.322, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO MUNICÍPIO - DESENVOLVE+SERRA, COM BASE NO ARTIGO 569-B DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011, INSERIDO PELO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.225/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, o Programa de Incentivo ao Investimento no Município - “DESENVOLVE+SERRA”, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Município.

 

Parágrafo Único. O “DESENVOLVE+SERRA” congregará e compatibilizará as ações do Município voltadas para o seu desenvolvimento, observadas as diretrizes do planejamento municipal.

 

Art. 2º O “DESENVOLVE+SERRA” tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos e de serviços, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e de serviços e o aumento da competitividade do Município, com ênfase na geração de emprego e renda.

 

CAPÍTULO II

 

BENEFÍCIOS OFERECIDOS

 

Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse do desenvolvimento do Município, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

 

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI;

 

II - redução na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em até 100%;

 

III - redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na proporção de 50%, para os prestadores de serviços, até a alíquota mínima permitida.

 

Art. 3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse no desenvolvimento do Município, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado e consiste na concessão de benefícios fiscais, nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 4.454/2015)

 

I - até 100% de desconto no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos- ITBI, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.454/2015)

 

II - até 100% de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.454/2015)

 

III - até 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei, não podendo resultar em alíquota inferior a 2%;(Redação dada pela Lei nº 4.454/2015)

 

IV - até 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento; (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

V - isenção da Taxa de Aprovação de Projetos; (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

VI - isenção da Taxa de Certidão Detalhada; (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

VII - isenção da Taxa de Habite-se; (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

VIII - isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos, contados a partir do início do faturamento no Município. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 2º O prazo especificado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, após avaliação do Cades. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

CAPITULO III

 

DIREITO AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 4º Poderão beneficiar-se do “DESENVOLVE+SERRA”, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o artigo 12, as empresas que venham a realizar projetos econômicos de interesse para o desenvolvimento do Município (implantação, ampliação e modernização) e/ou empreendimentos já implantados que cumpram as condições especificadas dos itens VI e VII.

 

§ 1º Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do Município, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

 

I - contribua intensivamente para a geração de emprego;

 

II - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Município;

 

III - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

 

IV - localize-se em pólos empresariais neste Município;

 

V - gere impacto financeiro positivo;

 

VI - crie infraestrutura adequada para a chegada de novas empresas (pavimentação, meio-fio, saneamento, iluminação, estação de tratamentos de esgoto), através da implantação de novos bairros empresariais/pólos empresariais, contribuindo assim para a organização da ocupação do solo;

 

VII - aumente a competitividade do Município na atração de novos investimentos;

 

VIII - faturar toda a produção de sua empresa no Município. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 2º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

 

§ 3º As Tabelas I a VII do Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação atribuída às empresas para enquadramento dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 4º A Tabela Única do Anexo II desta Lei estabelece a pontuação atribuída à empresa, para fins de apuração do percentual dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do artigo 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 5º Os benefícios dispostos nos incisos V a VIII do artigo 3º desta Lei serão automáticos, independente da pontuação alcançada. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 6º As empresas já em atividade no Município da Serra que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou reativarem suas atividades empresariais, poderão receber os benefícios proporcionalmente a ampliação ou reativação. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:

 

I - natureza da atividade;

 

II - projeto econômico estratégico a ser implantado em área rural ou de expansão urbana, nos termos do artigo 362, § 2º, incisos I a III da Lei Municipal nº 3.833/2011 - Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. As Tabelas IV e VII do Anexo I desta Lei definem as atividades e as áreas de interesse do Município, bem como a pontuação relativa. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

CAPÍTULO IV

 

CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS

 

Art. 6º Para fins de enquadramento nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec, com os seguintes documentos:

 

Art. 6º Para fins de enquadramento nos benefícios do “DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec, contendo os documentos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.454/2015)

 

I - solicitação de benefício fiscal, contendo as informações relativas a:

 

a) projeto com fundamentação e previsão de investimentos;

b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;

c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;

d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.

 

II - certidão negativa perante a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 6º-A O enquadramento nas Tabelas de I a VII do Anexo I desta Lei será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela empresa, observando o que segue: (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa requerente. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

III - Tabela III - O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados pela empresa, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, sendo resguardado à Administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

IV - Tabela IV - As atividades especificadas nesta tabela, correspondem às de maior interesse do Município em sua implantação ou expansão. As atividades da Tabela IV devem constar como principal no objeto social da empresa. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

V - Tabela V - Esta tabela atribui a pontuação de acordo com tempo de funcionamento da empresa neste Município e aos novos empreendimentos. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

VI - Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

VII - Tabela VII - A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

Art. 7º A Sedec procederá à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.

 

§ 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação, será celebrado entre a Sedec e a empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.

 

§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 meses para firmar o “Termo de Acordo” constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.

 

§ 3º Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de 12 meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.

 

Art. 7º-A Os benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade. (Incluído pela Lei nº 4599/2017)

 

Parágrafo único. As empresas farão a opção pelo Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA, ou por outro benefício, por meio de requerimento, conforme legislação especifica. (Incluído pela Lei nº 4599/2017)

 

CAPITULO V

CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

 

Art. 8º O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

 

I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;

 

II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;

 

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

 

IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

 

V - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.

 

§ 1º Perderá o benefício também a empresa que deixar de funcionar por prazo igual ou superior a 180 dias após a emissão do alvará de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

§ 2º A perda do benefício implicará no desenquadramento da empresa do Programa “DESENVOLVE+SERRA”, restabelecendo as alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 4.454/2015)

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 9º Fica criado o Comitê de Avaliação do “DESENVOLVE+SERRA”, composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec;

 

II - Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa;

 

III - Procuradoria Geral do Município - Proger;

 

IV - Coordenadoria de Governo - CG;

 

V - Câmara Municipal da Serra, indicados pelo presidente do Poder Legislativo.

 

§ 1º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Sedec.

 

§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o Comitê de Avaliação.

 

Art. 10 Compete ao Comitê de Avaliação:

 

I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

 

II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei;

 

III - definir os critérios de enquadramento dos projetos;

 

IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º desta Lei;

 

V - apreciar relatório de acompanhamento emitido pela Sedec sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;

 

VI - acompanhar e avaliar os resultados sócio econômicos dos benefícios concedidos;

 

VII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo “DESENVOLVE+SERRA”;

 

VIII - sugerir ao Poder Executivo as modificações no disciplinamento jurídico do “DESENVOLVE+SERRA”; e

 

IX - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.

 

Art. 11 Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:

 

I - representar o Comitê e responder por suas atividades;

 

II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê;

 

III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê, que independam de deliberação do colegiado.

 

Art. 12 O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.

 

§ 1º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.

 

§ 2º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.

 

Art. 13 As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de 7 dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.

 

Art. 14 Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes das secretarias do Município ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.