REVOGADO PELA LEI Nº 4965/2019
LEI
Nº 4.322, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
INSTITUI
E REGULAMENTA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO MUNICÍPIO -
DESENVOLVE+SERRA, COM BASE NO ARTIGO 569-B DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011,
INSERIDO PELO ARTIGO
10 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.225/2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico - Sedec, o Programa de Incentivo ao Investimento no Município -
“DESENVOLVE+SERRA”, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento
do Município.
Parágrafo
Único. O “DESENVOLVE+SERRA” congregará e compatibilizará as ações
do Município voltadas para o seu desenvolvimento, observadas as diretrizes do
planejamento municipal.
Art.
2º O “DESENVOLVE+SERRA” tem por objeto contribuir para a expansão,
modernização e diversificação dos setores produtivos e de serviços, estimulando
a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas
produtivas e de serviços e o aumento da competitividade do Município, com
ênfase na geração de emprego e renda.
CAPÍTULO
II
BENEFÍCIOS
OFERECIDOS
Art.
3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse do
desenvolvimento do Município, consistentes na concessão de benefícios fiscais,
visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes
modalidades:
I -
isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos - ITBI;
II -
redução na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em
até 100%;
III -
redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, na proporção de 50%, para os prestadores de serviços, até a alíquota
mínima permitida.
Art.
3º O “DESENVOLVE+SERRA” compreende ações de interesse no
desenvolvimento do Município, visando à realização de projetos de iniciativa do
setor privado e consiste na concessão de benefícios fiscais, nas seguintes modalidades: (Redação
dada pela Lei nº 4.454/2015)
I -
até 100% de desconto no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos- ITBI, em função da pontuação alcançada, de acordo
com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 4.454/2015)
II -
até 100% de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana
- IPTU, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros
constantes nas Tabelas do Anexo I desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 4.454/2015)
III -
até 50% de redução na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, em função da pontuação alcançada, de acordo com os parâmetros constantes
nas Tabelas do Anexo I desta Lei, não podendo resultar em alíquota inferior a
2%;(Redação
dada pela Lei nº 4.454/2015)
IV -
até 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento; (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
V -
isenção da Taxa de Aprovação de Projetos; (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
VI -
isenção da Taxa de Certidão Detalhada; (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
VII -
isenção da Taxa de Habite-se; (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
VIII
- isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 1º O
prazo de fruição do benefício é de 5 anos, contados a partir do início do
faturamento no Município. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 2º O
prazo especificado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, após avaliação do Cades. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
CAPITULO
III
DIREITO
AOS BENEFÍCIOS
Art.
4º Poderão beneficiar-se do “DESENVOLVE+SERRA”, a critério do
Comitê de Avaliação de que trata o artigo 12, as empresas que venham a realizar
projetos econômicos de interesse para o desenvolvimento do Município
(implantação, ampliação e modernização) e/ou empreendimentos já implantados que
cumpram as condições especificadas dos itens VI e VII.
§ 1º
Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental
interesse para o desenvolvimento do Município, o empreendimento ou projeto que
atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I -
contribua intensivamente para a geração de emprego;
II -
utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste
Município;
III -
levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a
agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;
IV -
localize-se em pólos empresariais neste Município;
V -
gere impacto financeiro positivo;
VI -
crie infraestrutura adequada para a chegada de novas empresas (pavimentação,
meio-fio, saneamento, iluminação, estação de tratamentos de esgoto), através da
implantação de novos bairros empresariais/pólos empresariais, contribuindo
assim para a organização da ocupação do solo;
VII -
aumente a competitividade do Município na atração de novos investimentos;
VIII
- faturar toda a produção de sua empresa no Município. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 2º A
fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em
situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
§ 3º As
Tabelas I a VII do Anexo I desta Lei estabelecem a pontuação atribuída às
empresas para enquadramento dos benefícios dispostos nos incisos I a IV do
artigo 3º desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 4º A
Tabela Única do Anexo II desta Lei estabelece a pontuação atribuída à empresa,
para fins de apuração do percentual dos benefícios dispostos nos incisos I a IV
do artigo 3º desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 5º Os
benefícios dispostos nos incisos V a VIII do artigo 3º desta Lei serão
automáticos, independente da pontuação alcançada. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 6º As
empresas já em atividade no Município da Serra que ampliarem suas instalações,
objetivando o aumento de sua produção ou reativarem suas atividades
empresariais, poderão receber os benefícios proporcionalmente a ampliação ou
reativação. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
Art.
5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas
poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I -
natureza da atividade;
II -
projeto econômico estratégico a ser implantado em área rural ou de expansão
urbana, nos termos do artigo
362, § 2º, incisos I a III da Lei Municipal nº 3.833/2011 - Código Tributário Municipal.
Parágrafo
Único. As Tabelas IV e VII do Anexo I desta Lei definem as atividades
e as áreas de interesse do Município, bem como a pontuação relativa. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
CAPÍTULO
IV
CARACTERÍSTICAS
EXIGIDAS
Art.
6º Para fins de enquadramento nos benefícios do
“DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec, com
os seguintes documentos:
Art.
6º Para fins de enquadramento nos benefícios do
“DESENVOLVE+SERRA”, o interessado deverá apresentar requerimento à Sedec,
contendo os documentos definidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 4.454/2015)
I -
solicitação de benefício fiscal, contendo as informações relativas a:
a)
projeto com fundamentação e previsão de investimentos;
b)
demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do
empreendimento;
c)
comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;
d)
histórico da empresa ou do grupo empreendedor.
II -
certidão negativa perante a Fazenda Pública Municipal.
Art.
6º-A O enquadramento nas Tabelas de I a VII do Anexo I desta Lei
será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela empresa,
observando o que segue: (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
I -
Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados
para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa
requerente. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
II -
Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados
para os 12 primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da empresa
requerente. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
III -
Tabela III - O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e
projetados pela empresa, necessários à sua completa instalação ou expansão,
inclusive gastos de infra-estrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela
empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a
empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções
firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias
submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec, sendo resguardado
à Administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício
financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
IV -
Tabela IV - As atividades especificadas nesta tabela, correspondem às de maior
interesse do Município em sua implantação ou expansão. As atividades da Tabela
IV devem constar como principal no objeto social da empresa. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
V -
Tabela V - Esta tabela atribui a pontuação de acordo com tempo de funcionamento
da empresa neste Município e aos novos empreendimentos. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
VI -
Tabela VI - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de
vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas
nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
VII -
Tabela VII - A localização geográfica é fator determinante para avaliação
conforme estabelecido no Zoneamento do PDM. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
Art.
7º A Sedec procederá à análise do projeto que será,
posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.
§ 1º
Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação, será celebrado entre a Sedec e a
empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as
condições para a fruição do benefício.
§ 2º A
empresa beneficiária terá o prazo de 12 meses para firmar o “Termo de Acordo”
constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério do Comitê de Avaliação.
§ 3º Após
a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de 12
meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no
projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a
critério do Comitê de Avaliação.
Art.
7º-A Os benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento
DESENVOLVE+SERRA não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos
pela municipalidade. (Incluído
pela Lei nº 4599/2017)
Parágrafo
único. As empresas farão a opção pelo Programa de Incentivo ao
Investimento DESENVOLVE+SERRA, ou por outro benefício, por meio de
requerimento, conforme legislação especifica. (Incluído pela Lei nº 4599/2017)
CAPITULO
V
CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO
Art.
8º O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos
casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I -
descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;
II -
alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III -
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IV -
prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V -
conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.
§ 1º
Perderá o benefício também a empresa que deixar de funcionar por prazo igual ou
superior a 180 dias após a emissão do alvará de funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
§ 2º A
perda do benefício implicará no desenquadramento da empresa do Programa
“DESENVOLVE+SERRA”, restabelecendo as alíquotas aos percentuais descritos no
Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo. (Incluído
pela Lei nº 4.454/2015)
CAPÍTULO
VI
DA
ESTRUTURA DE GESTÃO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art.
9º Fica criado o Comitê de Avaliação do “DESENVOLVE+SERRA”,
composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas
prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedec;
II -
Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa;
III -
Procuradoria Geral do Município - Proger;
IV -
Coordenadoria de Governo - CG;
V -
Câmara Municipal da Serra, indicados pelo presidente do Poder Legislativo.
§ 1º A
coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Sedec.
§ 2º Os
representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que compõem o Comitê de Avaliação.
Art.
10 Compete ao Comitê de Avaliação:
I -
estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II -
decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei;
III -
definir os critérios de enquadramento dos projetos;
IV -
estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do
benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º
desta Lei;
V -
apreciar relatório de acompanhamento emitido pela Sedec sobre a execução dos
investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI -
acompanhar e avaliar os resultados sócio econômicos dos benefícios concedidos;
VII -
apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios
circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo
“DESENVOLVE+SERRA”;
VIII
- sugerir ao Poder Executivo as modificações no disciplinamento jurídico do
“DESENVOLVE+SERRA”; e
IX -
manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.
Art.
11 Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I -
representar o Comitê e responder por suas atividades;
II -
convocar e dirigir as reuniões do Comitê;
III -
decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê, que independam de deliberação
do colegiado.
Art.
12 O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.
§ 1º O
Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que
necessário, por seu coordenador.
§ 2º As
decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em
caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
Art.
13 As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com
antecedência mínima de 7 dias, mediante distribuição da pauta das matérias
propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.
Art.
14 Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de
Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes das
secretarias do Município ou de entidades da Administração Pública que tiverem
interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art.
15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.