LEI Nº 4599, DE 23 DE
JANEIRO DE 2017
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.520/2002, ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.662/2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.673/2010
E 3.833/2011, ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos
§§2º, 3º e 4º do Art. 1º e do Art.
2º da Lei Municipal nº 2.520/2002, alterados pelas Leis Municipais nº 3.780/2001 e 4.398/2015:
Art. 1º ...
§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros,
auditores fiscais de tributos municipais, até 2 secretárias e 1 contador,
obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por
ato do Secretário Municipal.
§ 3º A Presidência, a Secretaria e o Contador serão comuns a
ambas as Câmaras.
§ 4º Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação
Fiscal - JIF deverão ser servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais
de Tributos Municipais, com exceção das secretárias e do contador, que deverão
ser servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.
Art. 2º O mandato da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração
de 2 anos, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário
Municipal da Fazenda.
Art.
2º Altera a redação da Ementa e dos Arts. 343, 344,
346, a Subseção II
da Seção V e o Art. 351, da Lei 2.662/2003:
INSTITUI E DISCIPLINA
A COBRANÇA DAS TAXAS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
Art. 343 - A taxa
pela utilização de serviços públicos tem como fato gerador a prestação, pelo
Município, de serviços de coleta de resíduos domiciliares, e será devida, pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em
logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados
por esse serviço.
Art. 344 - A
taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à
disposição do contribuinte compreende a de:
...
II - coleta de
resíduos;
Art. 346 Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento da taxa de coleta de
resíduos, com base nos registros do Cadastro Imobiliário, e cobrança no carnê
de IPTU, em separado do referido imposto.
SEÇÃO V
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE
RESÍDUOS
Art. 351 - A
taxa de coleta de resíduos tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de resíduos.
Art. 3º Altera a redação do Parágrafo
Único do Art. 6º e a Tabela
II do Anexo II da Lei Municipal nº 3.673/2010:
Art. 6º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos será atualizado
para os valores constantes da Tabela II, do Anexo II,
desta Lei, observando-se o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Fica isento da Taxa de Coleta de Resíduos a propriedade
imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para uso
exclusivamente residencial, e desde que o Valor Venal do referido imóvel não
exceda a R$ 44.021,21
(quarenta e quatro mil vinte e um reais e vinte e um centavos).
ANEXO
II
TABELA
II
COBRANÇA
ANUAL DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
EXERCÍCIO
2016
I - IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS |
R$ |
TIPO
RESIDENCIAL - POR ÁREA EDIFICADA |
0,33 |
TIPO
COMERCIAL - POR ÁREA EDIFICADA |
1,34 |
TIPO
INDUSTRIAL - POR ÁREA EDIFICADA |
1,92 |
OUTROS
TIPOS - POR ÁREA EDIFICADA |
1,92 |
II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS |
R$ |
POR
METROS DE TESTADA |
2,29 |
Art. 4º Acrescenta o inciso IV no Art. 200, altera a redação do Art. 245, este com redação alterada pela Lei 3965/2012, acrescenta o inciso V
no Art. 361, altera a redação do Art. 379 e do §1º do Art. 410 da Lei
Municipal nº 3.833/2011, este com redação alterada pela Lei 4.335/2014, passam a viger com a seguinte
redação:
Art. 200...
IV – quando for encontrado no exercício da atividade
sem o alvará de licença para funcionamento, ou com o alvará vencido.
Art.
245 A Junta de Impugnação
Fiscal, competente para o julgamento de processos e recursos
administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por um presidente,
o Diretor da Administração Tributária, e até duas câmaras, composta cada uma
por 04 Julgadores Auditores Fiscais de Tributos Municipais, e até 2 secretárias
e 1 contador, todos efetivos, estes últimos comuns às Câmaras, todos nomeados
pelo Secretário Municipal de Finanças e escolhidos entre os servidores da SEFA.
Art.
361...
V – estar com o alvará vencido, ou não
possuir alvará de licença para funcionamento.
Art.
379 O Chefe do Poder Executivo poderá
constituir, a cada período de 4 anos, uma Comissão de Avaliação, integrada por
6 membros, servidores Municipais, com a finalidade de elaborar e/ou revisar a
Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art.
410...
§ 1º A avaliação
prevalecerá pelo prazo de 30 dias, contados da data da homologação da Declaração
de Transmissão de Bens Imóveis, findo o qual, sem o pagamento do imposto, o
valor será lançado em dívida ativa.
Art.
5º Acrescenta o inciso
XVI ao Art. 426, os §§6º e 7º ao Art. 462, altera a redação dos incisos
II e V e acrescenta o inciso
VI ao Art. 522 Lei Municipal nº 3.833/2011 com a seguinte redação:
Art. 426...
XVI - os tomadores que contratarem serviços de empresas
optantes pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido
previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional, cujo local de incidência
seja no Município da Serra.
Art. 462...
§6º As empresas com
atividade de saúde, interessadas em usufruir do benefício constante no caput
deste Artigo, deverão requerer através de processo.
§7º O benefício passará a
valer a partir da data do pedido, desde que atendidos os requisitos dispostos
nesta lei.
Art. 522...
II – iniciar atividade sem o alvará de
licença para funcionamento, ou funcionar com ele vencido:
- Multa de R$ 419,68 (quatrocentos e dezenove
reais e sessenta e oito centavos);
V - deixar de comunicar nos prazos legais
baixas que impliquem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.
- Multa de R$ 419,68 (quatrocentos e dezenove
reais e sessenta e oito centavos).
VI – deixar de recolher qualquer das taxas
descritas nos incisos I a XII do Art. 322, da Lei Municipal nº
2.662/2003; (Incluído pela Lei nº 4599/2017)
- Multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa não recolhida.
Art. 6º
A Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescida
do Art. 7º-A e Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 7º-A Os
benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA não são
cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.
Parágrafo único. As empresas
farão a opção pelo Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA, ou
por outro benefício, por meio de requerimento, conforme legislação especifica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data
de publicação, exceto o art. 1º, que entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso XI
do art. 322 da Lei 2.662/2003, acrescido pela Lei 4.310/2014, os arts. 344,
I, 349, 350 e seu Parágrafo Único, Subseção I da Seção V da Lei 2.662/2003
e a Tabela I do Anexo II da Lei 3.673/2010.
Palácio Municipal em
Serra, aos 23 de janeiro de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.