PARCIALMENTE REVOGADA PELA LEI Nº 3833/2011
LEI Nº. 2662/2003,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula em caráter geral, ou
especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo Único - A
legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 3º - A Legislação
Tributária Municipal compreende
as Leis, os
Decretos e as
normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a
elas pertinentes.
Parágrafo Único - São
normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções,
Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos
diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - O Município de Serra,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Art. 5º - A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º - A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito
privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º - A Lei tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano
seguinte.
Art. 7º - Esta Lei tem aplicação
em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária,
no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em
contrário.
Art. 8º - A Lei tributária tem
aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não
constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º - Quando ocorrer dúvida
ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao
fato.
Art. 10 - No que for necessário a Lei tributária será
regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos aos termos
da autorização legal.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 -
Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 12 - Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Art. 13 - Os princípios gerais de direito privado,
serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os
respectivos efeitos tributários.
Art. 14 - Interpreta-se literalmente a lei
tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou
exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 15 - A Lei tributária que
define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da
penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 16 - A obrigação
tributária é principal e acessória.
§1º - A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade
pecuniária e se extingue juntamente com
o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º - A obrigação acessória
pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17 - A
ilicitude ou ilegalidade da atividade, não impede a incidência tributária.
Art. 18 - Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que
sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco, se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo
no caso de
isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 19 - O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município da Serra, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 - As pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro de prestadores de serviços como
contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem,
ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada
inscrição, emitir documentos, manter escrituração fiscal destinada ao registro
das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração
tributária.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 21 - O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a
sua ocorrência.
Art. 22 - O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 23 - Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 24 - Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 25 - Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único - O
sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
III - substituto, revestindo-se na condição
de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em
Lei.
Art. 26 - Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 27 - A
expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 28 - Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Art. 29 - São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas
expressamente designadas por Lei;
II - as pessoas que, ainda que não
expressamente designadas por Lei, tenham interesse comum à situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 30 - Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes
os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31 - A capacidade jurídica
para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 32 - A capacidade tributária
passiva independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 33 - Na falta de eleição, pelo contribuinte
ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou
em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§ 2º - A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 34 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa
vinculada ou não ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a
responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 35 - O disposto nesta
Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos
nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 36 - Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso
de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 37 - São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de
cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 38 - A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação,
incorporação, ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo
aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 39 - A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir
de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 40 - Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores
de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso
de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter
moratório.
Art. 41- São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 42 - Salvo disposição de
Lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 43 - A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I - quanto à infração conceituada
por Lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular
de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações
em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas
no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 44 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 45 - O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 46 - As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias,
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 47 - O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não pode ser dispensado
sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPITULO II
Art. 48 - Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 49 - O ato do lançamento é
vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta
Lei.
Art. 50 - O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 51 - Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
§ 1º - A omissão ou erro de
lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º - O erro ou a omissão
atribuídos ao contribuinte não o beneficiam.
Art. 52 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes
dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes,
na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário
correspondente.
Art. 53 - Far-se-á o lançamento
de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o sujeito
passivo da obrigação tributária não houver prestado declaração ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o
sujeito passivo deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - quando se
comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude, ou simulação;
IV - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 54 - A Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de
livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador
de obrigação tributária, ainda que já tenham sido objeto de ação fiscal;
II - fazer inspeção nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens de serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações
e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o
contribuinte ou responsável para
comparecer aos órgãos da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo Único - Nos
casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do
qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 55 - O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via
postal.
Parágrafo Único - Quando
não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por
Edital através de publicação em jornal de grande circulação na Grande Vitória.
(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 56 - O lançamento será
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a Lei assim o
determine;
II - quando a declaração
não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o
pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, ou, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprovar
a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se
comprovar que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
Art. 57 - Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Art. 58 - É facultativo aos
prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 59 - Além do que permite o
artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio
local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre
a exatidão do que for declarado, para
efeito dos impostos de competência do Município.
CAPITULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 60 - A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - por pagamento
espontâneo;
II - por ato
administrativo;
III - mediante ação
executiva.
Parágrafo Único - A
cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos
nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 61 - Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a
guia. correspondente.
Art. 62 - Nos casos
de expedição fraudulenta
de guia, responderão, civil,
criminal e administrativamente, os servidores que a
houver subscrito ou fornecido.
Art. 63 - Responde
solidariamente perante a Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 64 - Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência
de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 65 - O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 66 - O Chefe do Poder
Executivo poderá celebrar convênio com estabelecimentos bancários e outros,
para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este
fim. (NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único - Poderá ainda ser firmado convênio com as concessionárias
de serviços públicos, com a finalidade de efetuar a cobrança de tributos e
contribuições instituídas por lei na fatura dos serviços por elas prestados,
mediante autorização do contribuinte, quando necessária.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 67 - O contribuinte terá
direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta
Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na
identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - recolhimento do
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos” de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, em que não ocorra,
comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto.
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 68 - A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 69 - A restituição de
tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 70 - O direito de pleitear
a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo
67, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista
no inciso III do artigo 67, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 71 - Quando tratar-se de tributos e multas indevidamente
arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
do Diretor do Departamento de Administração Tributária em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 72 - O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Art. 73 - Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela
repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Art. 74 - A restituição total
ou parcial, somente será feita com a juntada dos documentos originais comprobatórios do recolhimento do
tributo, que passarão a fazer parte do processo.
Parágrafo Único - O
processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte
de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que
não sejam necessárias diligências para que seja
verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do
beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto
onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 75 - Fica o contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável, autorizado a proceder a
compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais,
em meses subseqüentes, desde que não tenha débito com
a Fazenda Pública Municipal, conforme o disposto no art. 404 e no art. 186 da
Lei Orgânica deste Município.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único - Os casos
de lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos fiscais, serão regulamentados
por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 76 - Os créditos do Município, originados de
lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a
partir de 01 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador, com base
no índice de atualização monetária, adotado pelo Município.
Art. 77 - O índice de
atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior,
será adotado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 78 - Não constitui majoração de tributo, a
atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPITULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 79 - O direito da Fazenda
Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente
constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo Único - A
prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal
ao devedor;
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
II - pela impugnação ou
recursos administrativos;
III - pelo protesto
judicial;
IV - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
CAPITULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 80 - O direito da Fazenda
Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de
revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O
direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 81 - É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para o término do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - É
competente para autorizar a transação
o Chefe do Poder Executivo, que
poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças, desde que
previamente ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Art. 82 - Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial,
sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 83 - A concessão de
isenção apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem
pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de Lei.
Art. 84 - A isenção total ou
parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência
da situação prevista na legislação tributária.
§ 1º - Compete à Junta de Impugnação Fiscal, em
Primeira Instância e ao Conselho de Recursos Fiscais, em Segunda Instância,
decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo
benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 2º - Tratando-se de
isenção concedida por período certo de
tempo, a decisão referida no
parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual
o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° - A decisão a que
aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 85 - A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que deverá especificar
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se
aplica e o prazo de sua duração.
Art. 86 - A isenção, salvo se
concedida por prazo certo, poderá ser revogada ou modificada por Lei a qualquer
tempo.
Art. 87 - A isenção a prazo
certo se extingue automaticamente, independente de ato do Poder Executivo.
Art. 88 - Verificada, a qualquer
tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o
desaparecimento das condições que a motivara, a isenção será obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 89 - Para os efeitos desta
Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes
de exibi-los.
§ 1º - A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - Os livros obrigatórios
de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 90 - Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de
administração de bens;
III - os síndicos,
comissários e liquidatários;
IV - os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os
titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou
qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por
repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta
ou indireta;
X - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A
obrigação prevista neste
artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 91 - Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades.
§ 1° - Excetuam-se do
disposto neste artigo, os seguintes casos:
I - requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° - O intercâmbio de
informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo
§ 3° - Não é vedada a
divulgação de informações relativas a:
I - representações
fiscais para fins penais;
II - inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 92 - Quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a
efetivação de medida acautelatória de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em Lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxilio da força policial.
Art. 93 - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização,
lavrará os termos necessários para documentar o início e a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 94 - É dever dos
servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação do Município, quando
solicitados, prestar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e
fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
CAPITULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 95 - O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro
imobiliário;
II - o cadastro de indústrias,
comércio, produtores e o cadastro de prestadores de serviços de qualquer
natureza;(NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
III - o cadastro dos
prestadores de serviços de qualquer natureza.
Inciso
revogado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 96 - Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os
Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem
como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 97 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais existentes ou que vierem
a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações
tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do
montante dessa obrigação.
Parágrafo Único - Não
ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Art. 98 - A inscrição ou averbação das propriedades prediais e
territoriais urbanas e rurais no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou
seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos
condôminos;
III - pelo
compromissário comprador;
IV - pelo inventariante,
síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a - em se tratando de
propriedade de entidade de direito público;
b - quando a inscrição
não for feita nos prazos e formas descritas na legislação pertinente;(NR)
Alínea
alterada pela Lei nº. 3019/2006
c - através do
"habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à
Secretaria de Finanças;
d - com a remessa de
documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro
Geral de Imóveis.
Art. 99 - A inscrição e a averbação
serão efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento, nos quais o
sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de
outros elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art. 100 - O prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer
ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário
é de 30 (trinta) dias.
Art. 101 - As construções feitas
sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo Único - As
inscrições e os efeitos fiscais no
caso deste artigo não criam direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito
do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições
legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 102 - Em caso de litígio sobre o domínio da
propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos
litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por
onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Art. 103 - Os responsáveis
por loteamentos ficam
obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria de Finanças, relação dos
lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 104 - Do Cadastro
Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da
legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo
responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art. 105 -
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades de prestação de
serviços, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º - A inscrição no
cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável.
§ 2º - A inscrição será
feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente ou diligência
fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue
informações relevantes para efeito de enquadramento.
§ 3º - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art. 106 - A Secretaria de
Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto
ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando os inscritos que estejam em
atividade.
Parágrafo Único - O
contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo
Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer
licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos
gerenciais e crédito que tenha para com
o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se
ainda ao pagamento de multa.
Art. 107 - O sujeito passivo é
obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal
competente.
§ 1º - A inscrição deverá
ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em
formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo
declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos
pela setor fiscal.
§ 2º - Como complemento dos dados
para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a
documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem
solicitadas.
Art. 108 - A inscrição é
intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre
que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 109 - A venda, a
transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para
efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
Parágrafo Único - A
cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
Art. 110 - O número da inscrição fornecido pelo setor competente,
será impresso em todos os documentos fiscais e gerenciais.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 111 - O cadastro de
indústria e comércio
compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive
agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único -
Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas
ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuintes do Imposto
Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 112 - A Secretaria de
Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto
ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em
atividade.
Parágrafo Único -
Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua
inscrição será considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.
Art. 113 - A inscrição no
Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão
social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme
o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies,
principal e acessória, de atividade;
IV - outros dados
previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo Único - A
inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 114 - A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao órgão competente, no
prazo 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se
verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único - No caso
de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto
neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas
do contribuinte inscrito.
Art. 115 - A cessação das
atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão
competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no
cadastro.
Parágrafo Único - A
anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de
atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 116 - Para os efeitos deste
capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de
qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade
não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo Único - Não são
considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 117 - A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º - As pessoas referidas
neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os
livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já
arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou
da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º - A entrada dos agentes
fiscalizadores nos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, bem como o
acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade
diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação
de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da
entrada.
§ 3º - Na hipótese de ser
recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os
móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse
procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao
Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art. 118 - Dos exames da escrita
e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do
auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 119 - Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
II - exigir informações
escritas ou verbais;
III - notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer ao setor fazendário.
CAPITULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 120 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscrita no setor administrativo competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 121 - O termo de inscrição de
Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e
a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e
natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da Lei em que
seja fundado;
IV - a data em que foi
inscrita;
V - sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 122 - A inscrição será
feita pelo órgão, após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§ 1º - A inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 20%
(vinte por cento), calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito,
devidamente atualizado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - O termo de inscrição
poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º - A incidência de multa
e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 123 - A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 124 - A cobrança de Dívida
Ativa será procedida:
I - por via amigável,
processada pela Secretaria de Finanças e Procuradoria Geral;
II - por via judicial,
processada pela Procuradoria Geral.
§ 1º - A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa,
convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação
individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a
emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua
cobrança amigável ou judicial.
§ 2º - As duas vias a que se
referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a
administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobrança.
§ 3º - A
Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos
no artigo 121 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º - Encaminhada a
Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência
administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 125 - Ressalvados os casos
de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 126 - É solidariamente
responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução
de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o
fizer em cumprimento de ordem judicial.
CAPITULO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 127 - Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na
legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o
valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente,
considerando como mês completo qualquer fração dele.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Os juros de mora previstos no caput deste artigo,
passarão a incidir.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
I - no caso do ISSQN lançado por exercício, a
partir da data do vencimento das parcelas, conforme regulamento;
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
II - no caso do ITBI, a partir de sua
inscrição em dívida ativa.“(NR)
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - Havendo impugnação ou interposição de
recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo
julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a
contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após
a inscrição em dívida ativa.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 127A- Sobre os créditos,
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de
sua regularização.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 128 - A autoridade
administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário,
atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição
em Dívida Ativa, lançamento de ofício, Autos de Infração, ou denunciado
espontaneamente pelo contribuinte.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo da
inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou
denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Parágrafo
alterado pela Lei 3019/2006
§ 2º - É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido
de terceiros.
Parágrafo
incluído pela Lei 3019/2006
Art. 129 - Os débitos de IPTU e TAXAS, inscritos em
Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão
ser pagos da seguinte forma:
I - em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a R$ 1.000,00
(hum mil reais), observando o limite previsto no inciso II, do Art. 130;
II - em até 18 (dezoito)
parcelas mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$
1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando
o débito for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);”(NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
VIII - em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e
inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil
reais).”
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
IX - em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais)
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
X _ em até 160 (cento e sessenta) parcelas
mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais ), desde que o parcelamento seja efetivado em até noventa
dias, contados a partir da publicação desta lei.”
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Município da Serra, os prazos constantes nos Incisos deste
artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do
débito.
§ 2º - Será permitido o
somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes, para efeito de
apuração do número de parcelas, constantes nos incisos I a X deste artigo,
exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município , para
providências relativas a cobrança ou execução fiscal.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 3º - A repactuação de
parcelamento será permitida desde que obedecidos os critérios previstos em
regulamento.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 4º - Quando o
contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o
imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva
guia, somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos
inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo
permitido o parcelamento dos referidos débitos.
§ 5º - Contribuinte com
crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar
o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de
seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença
apurada a seu favor.
§ 6º - Quando o total do
débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas,
for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá
ser parcelada na forma prevista nos
incisos I a VI deste mesmo artigo.
§ 7º - O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser
parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não
supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento
relativo a apenas um mês de atraso.
§ 8º - O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo
anterior, devidamente solicitado através do Protocolo Geral, será deferido
somente após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72
(setenta e duas horas), contadas da data da solicitação.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 130 - No parcelamento que
trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será
atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice
utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II - nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais),
excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que
o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas
serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais.
III - o recolhimento de
cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
IV - o pagamento da
primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - Quando se tratar de
parcelamento administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral serão
devidos honorários advocatícios.(NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 131 - O não recolhimento de
qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir
do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido,
permitindo a cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente,
independente de aviso ou notificação a qualquer título.(NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único - Em se
tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias
em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto
de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido
da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 132 - A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do
devedor ou responsável;
II - cópias do contrato
social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição
municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor total da
dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das
parcelas;
V - descrição dos autos
de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas
concedidas;
VII - valor das
parcelas;
VIII - data de
vencimento de cada parcela.
Art.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Os contribuintes que tenham parcelado suas
dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de débitos inscritos em
dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no caput deste artigo, nas
parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou superior a duas
parcelas, seja quitado em parcela única e integral.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - Os juros de mora serão
reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo
400, conforme for o caso, quando ocorrer a quitação em parcela única e
integral, antes do prazo que determina a inscrição do auto de infração em
dívida ativa.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
CAPITULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 133 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de
lançamento de ofício ou lançamento por declaração.
Art. 134 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso
ou da publicação do edital, através de petição dirigida à Secretaria
responsável, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao
reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos, quanto a parte reclamada.
CAPITULO VIII
DA CONSULTA
Art. 135 - É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão
competente para responder a consulta, em primeira
instância.
§ 2º - A Junta de Impugnação
Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a
consulta.
§ 3º - Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à
Junta de Impugnação Fiscal.
Art. 136 - A consulta será
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender,
devendo conter obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou
razão social do consulente;
II - número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio
tributário do consulente;
IV - procedimento
fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou
Termo de Fiscalização, se houver;
V - indicação dos
dispositivos legais objeto da consulta;
VI - contrato social;
VII - contrato de
prestação de serviço, quando houver.
Parágrafo Único - As
consultas formuladas que não cumprirem os requisitos descritos neste artigo não
serão apreciadas, nem produzirão os efeitos previstos no artigo 139.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 137 - As
entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria
de interesse geral de categoria que
legalmente representem.
Art. 138 - Enquanto a consulta
não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a
consulente, exceto se formulada:
I - com
inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 136;
II - depois de iniciado
o procedimento fiscal contra o
contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração
cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada;
III - com objetivos
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - sobre matéria que
já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;
V - para atender o
disposto no parágrafo terceiro do artigo 135 desta Lei;
VI - quando o fato estiver disciplinado em
ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Art. 139 - A consulta formulada
dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:
I - suspenderá o curso do prazo
para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;
II - impede, até o
término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos
fatos relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo Único - A
consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou
sujeito ao regime de lançamento por homologação.
Art. 140 - Quando a resposta
concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a
adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo
de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais em 15 (quinze) dias, também contados a partir de sua ciência.
Art. 141 - Quando a resposta for contrária ao município, deverá ser
encaminhado recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.
CAPITULO IX
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 142 - A notificação preliminar, será expedida para o
contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros,
registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer
outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§1º - Em casos excepcionais, dependendo das
circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o
interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º - Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º - Expedida a
notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às
penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.
Art. 143 - Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte
poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de
omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido, atualizado
monetariamente, acrescido de multa e juros de mora.
Art. 144 - O contribuinte deverá
ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for
encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova
do descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a
autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de
infração.
Art. 145 - São competentes para
notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela
Secretaria competente.
CAPITULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 146 - A autoridade fiscal lavrará
o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e endereço do
autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município;
II - o enquadramento da
atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição
pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal
infringida;
V - a disposição legal
que disciplina a penalidade aplicada, bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito
fiscal exigido;
VII - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a
hora da lavratura;
IX - o nome e a
assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função.
X - o nome e o carimbo
do autuado, se houver;
§ 1º - A lavratura do auto
será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º - Antes das anotações
do procedimento fiscal, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da peça
fiscal, inclusive sua substituição, caso não atenda aos requisitos previstos
nesta Lei.
§ 3º - As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator,
podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º - A
assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto,
assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º - No caso de desacato,
será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo
policial ou judicial.
Art. 147 - Da lavratura do auto
de infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu
representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto,
com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio.
III - por edital na
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não
puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 148 - A intimação
presume-se feita:
I - quando pessoal, na
data do recibo;
II - quando por via postal, na data
registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de
recebimento, e se este não voltar,
30 (trinta) dias após a entrega da carta
no correio.
III - quando por Edital,
na data da publicação.
Art.
149 - O
Auto de Infração e o Termo de Fiscalização poderão ser emitidos por meio
eletrônico, observando o disposto nos artigos
CAPITULO XI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 150 - A autoridade fiscal que proceder levantamentos e
diligências lavrará, sob sua
responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão
obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros,
contratos e demais documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado,
sempre que possível, no estabelecimento ou
local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá
ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as
linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º - A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o
fiscalizado.
CAPITULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 151 - O agente fazendário,
ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá
representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do
contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de
regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou
suspensão de isenção;
V - interdição de
estabelecimento.
Art. 152 - A representação
far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço do autor. Será acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor,
de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 153 - Recebida a
representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias
à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação,
cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou
ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 154 - Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária
Municipal.
§ 1º - As falhas do processo
não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos
que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º - A apresentação de
processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção,
devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º - O processo
contencioso será organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma será
instruído e julgado.
Art. 155 - Formam processos
contenciosos:
I - as reclamações,
impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e
penalidades;
CAPITULO XIV
DAS DEFESAS
Art. 156 - É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal
reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Art. 157 - Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 158 - É cabível o recurso
por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão
de lançamento.
Art. 159 - Os recursos terão
efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que
garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 160 - É vedado reunir em
uma só petição impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração
ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma
matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 161 - Nas impugnações ou
nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos
que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o
máximo de 03 (três).
Art. 162 - É facultada à
autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou
diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo Único - Se o
processo estiver em diligência ou
dependendo de informações
complementares, os prazos previstos nesta Lei, serão suspensos e contarão a
partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.
Art. 163 - São competentes para
decidir, em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF e em segunda
instância, o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, quanto:
I - aos lançamentos
relativos a autos de infração lavrados pela Secretaria de Finanças;
II - aos pedidos de
isenção de tributos, lançados pela Secretaria de Finanças;
III - requerimentos de restituição
de tributos, lançados pela Secretaria de Finanças, que careçam de análise e
interpretação quanto ao enquadramento da atividade, o local de pagamento do
tributo, alíquota incidente e base de cálculo.
Parágrafo Único - Os pedidos de
reconhecimento de imunidade tributária serão julgados pelo Colegiado da
Procuradoria Geral e respondidos pelo Procurador Geral.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 163A
- Os requerimentos
de reconhecimento de imunidade Tributária e de enquadramento de sociedades uni
profissionais, para efeito de recolhimento de ISSQN- Fixo será decidido em
esfera administrativa pela Secretaria de Finanças, após a emissão de parecer
proferido pela Procuradoria Geral do Município.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 164 - O impugnante ou
recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal, acompanhada de cópia da
decisão, mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo
destinatário;
III - por edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 165 - Oferecida a
impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará
circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver
nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.
Art. 166 - Os prazos fixados
nesta Lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o
processo corre ou deva ser praticado o ato.
Art. 167 - São definitivas as
decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos
concedidos nesta Lei.
Art. 168 - Transitada em julgado
a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para,
conforme o caso, serem adotadas as
seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - na decisão
favorável ao sujeito passivo,
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do
débito em Dívida Ativa.
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 169 - O lançado ou autuado poderá
impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
ato.
§ 1º - A impugnação,
assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa
física responsável ou por advogado legalmente constituído, será
formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao
exame da matéria, devendo ser
apresentada ao protocolo competente.
§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa
de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se
ao mesmo contribuinte.
§ 3º - A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento no órgão
julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações, de
anexação de documentos para se prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4º - Os débitos decorrentes de julgamento de processo
administrativo em 1ª Instância
serão inscritos em Dívida Ativa
se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Das decisões de
Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo
estipulado no caput deste artigo, não caberá recurso à Segunda Instância.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 170 - As
decisões de 1ª Instância concluirão pelo provimento ou não do ato reclamado, ou
ainda pelo seu refazimento, quando tratar-se de erro na qualificação do
contribuinte e erro de cálculo. Neste caso a Fazenda Pública Municipal lavrará
novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso,
reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Art. 171 - As
decisões de 1ª Instância que concluírem pelo refazimento do ato reclamado,
resultando em modificação de enquadramento, incidência e local do recolhimento
do imposto e demais situações que a Junta de Impugnação julgar necessárias,
deverão ser submetidas ao Conselho de Recursos Fiscais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 172 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 170 e 171, caberá
recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da decisão de 1ª Instância.
§ 1º - É vedado reunir em uma
só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da
mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º - A decisão de 2ª instância será prolatada no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento do processo no órgão
julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de
anexação de documentos .
§ 3º - As decisões de 2ª instância, serão definitivas na esfera
administrativa.
§ 4° - Das decisões de 2ª instância, contrárias à Fazenda
Pública, se tomadas em flagrante oposição à Lei, aos elementos constantes no
processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes,
caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho de Recursos Fiscais, que
submeterá a nova decisão para homologação do Secretário de Finanças e do
Prefeito Municipal, desde que seja plausível a admissibilidade da
reconsideração a critério do Presidente do CRF.
§ 5º - Se a exigência
decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo
de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Art. 173 - Da
decisão de primeira instância que concluir pela
improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício
ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - O recurso de ofício não será necessário quando tratar-se
de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 174 - Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art. 175 - Não sendo interposto
o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito
a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso
voluntário.
Art. 176 - Se for omitido o
recurso de ofício e o processo for encaminhado com a comunicação por escrito, à
Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como
se recurso voluntário fosse.
“DAS CERTIDÕES” (NR)
Título
alterado pala Lei nº. 3019/2006
Art. 177 - A prova de quitação de tributos devidos ao
Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa e no caso de ITBI por
Certidão de Quitação, regularmente expedidas pelo órgão competente.” (NR)
Caput
alterado pala Lei nº. 3019/2006
§ 1º - As certidões serão fornecidas após o processamento da
quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 05
(cinco) dias, contados da data da solicitação. (NR)
Parágrafo
alterado pala Lei nº. 3019/2006
§ 2º - As certidões poderão ser expedidas pela Internet. (NR)
Parágrafo
alterado pala Lei nº. 3019/2006
§ 3º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão
Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4º - Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo
de validade de 60 (sessenta) dias. (NR)
Parágrafo
alterado pala Lei nº. 3019/2006
§ 5º - As certidões
fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser
posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não
cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
§ 6° Quando
tratar-se de contribuinte que não tenha emitido Nota Fiscal no período, deverão
ser apresentados à Divisão de Fiscalização Tributária, as notas fiscais em
branco.
Art. 178 - Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa,
será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - tratar-se de débito
parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão
terá validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II - tratar-se de débito
do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial,
impetrado na forma da Lei, caso em que a certidão terá validade de 30 (trinta)
dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 179 - Além
dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema
Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a - sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b - sobre Transmissão "inter-vivos",
por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS:
a - decorrentes do
exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b - decorrentes de atos
relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA.
IV - CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU -
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 180 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no
Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana
aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados,
construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto
sanitário;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da
zona urbana:
I - as
constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio.
II - as que independentemente da sua localização,
tenham área igual ou inferior a
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
III - as que,
independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para
industrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam,
e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º
deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 181 - Considera-se ocorrido
o fato gerador do IPTU no dia 1º de Janeiro de cada exercício financeiro.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 182 - São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente
às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única do
sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para uso exclusivamente
residencial, e desde que o Valor Venal do referido imóvel não exceda a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Inciso
alterado pela Lei nº 3673/2010
III - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista
que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais,
utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o Valor
Venal deste imóvel não exceda a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e
desde que o mesmo não possua no território do Município nenhum outro imóvel em
seu nome, inclusive de veraneio, caso em que não haverá a isenção;
Inciso
alterado pela Lei nº 3673/2010
IV - o imóvel residencial e com esse fim utilizado por
componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente
comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de habitação.
V - Os imóveis que independentemente de sua
localização tenham área igual ou superior a
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006.
VI - O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da
Federação das Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades
essenciais da respectiva entidade.
Inciso incluído
pela Lei nº. 3019/2006.
§ 1° - Para comprovação de componente da Força
Expedicionária Brasileira o contribuinte deverá apresentar o diploma de medalha
de campanha.
§ 2° - Os valores a que se referem os incisos II e III deste
artigo poderão ser atualizados anualmente, com base no índice utilizado pelo
Município para correção de seus créditos.
Art. 183 - As isenções serão
requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto,
exceto a constante no inciso II do artigo 182, que será concedida
automaticamente, e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem
os pressupostos que autorizaram a concessão. (NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 184 - Suspende-se o pagamento do imposto relativo ao imóvel
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder
Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for
revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda
à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município
na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 185 - As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I - 0,20% (vinte
centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial
;
II - 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;
III - 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel não edificado.
Inciso
alterado pela Lei nº 3703/2011
IV - 1,25% (um inteiro
vírgula vinte e cinco centésimos por cento), para o imóvel não edificado,
situado em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou
drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.
Inciso
alterado pela Lei nº 3703/2011
V - 1,75% (um inteiro vírgula setenta e cinco centésimos por
cento) para o imóvel não edificado, com área superior a 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) e inferior a 100.000m² (cem mil metros quadrados), situado em
logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial
e rede de abastecimento de água.
Inciso
alterado pela Lei nº 3703/2011
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
V-A - 2% (dois por cento) para o imóvel não edificado, com área
superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado
de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água.
Inciso
incluído pela Lei nº 3703/2011
VI - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para os imóveis não
edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do
loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros
anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a
implantação de infra-estrutura básica;
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
VII - 0,80% (oitenta centésimos por cento) nas mesmas condições
exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos
02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02
(dois) anos;
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
VIII - 0,30% (trinta centésimos por cento) para os imóveis não
edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do
loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros
anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a
implantação de infra-estrutura básica e pavimentação
em todas as ruas;
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
IX - 0,60% (sessenta centésimos por cento) nas mesmas condições
exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos
02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02
(dois) anos;
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
X - 0,20% (vinte centésimos por cento) para aquelas cuja área,
por razão diversas dos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, nas quais sejam
proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela
legislação pertinente.
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Cessará a aplicação
das alíquotas citadas no inciso IV deste artigo, a partir da concessão de
"habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a
ser tributado na forma dos Incisos I e
II deste artigo.
§ 2º - A redução da
alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da
obrigação, ao Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal, que, após
a manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a
edificação.
§ 3º - Os efeitos das reduções previstas nos incisos VI, VII, VIII e
IX, deste artigo, cessarão, no caso de paralisação da construção, da infra-estrutura e/ou pavimentação, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias retornando às alíquotas previstas nos incisos III, IV e V
deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 4º - As alíquotas previstas nos incisos, IV e V deste
artigo, serão acrescidas de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a cada
exercício, a contar da entrada em vigor desta Lei, para imóveis não edificados
com área superior a 5.000 (cinco mil) m2, limitadas a 5% (cinco por cento).
Parágrafo
revogado pela Lei nº 3703/2011
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 5º - Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, nos imóveis que
se enquadram no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão àquelas previstas
nos incisos, IV e V deste artigo, findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se
inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão competente,
sujeitar-se-á à progressividade prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 3703/2011
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 6º - Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra
sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á à progressividade prevista no § 4º
deste artigo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 3703/2011
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185A - As alíquotas previstas
nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185, poderão ser aplicadas aos
empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a
partir de janeiro de 2006.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185B - Para utilizar-se das
alíquotas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185, o sujeito da obrigação deverá requerer ao
Departamento de Cadastro Técnico Municipal, na forma exigida pela legislação
municipal, fazendo juntada de cópias dos documentos comprobatórios da
propriedade e Certidão Negativa de Débito com o Município.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185D - Caso o lote seja comercializado, nos prazos
previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 185 , as alíquotas
aplicadas serão as previstas nos incisos III, IV e V do mesmo artigo , conforme
a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à comercialização.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185E
- O proprietário do loteamento fica obrigado
a fornecer à Secretaria de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
primeiro dia do mês subseqüente à comercialização a
relação dos lotes, nome e endereço dos compradores, por meio magnético,
acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo,
sujeitará o proprietário do loteamento à penalidade prevista no inciso XXIV do
artigo 396.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 186 - Para efeito deste
imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam servir
de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras
paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária;
III - ocupados por
construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou
utilidade;
IV - cuja área do
terreno seja superior a
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Art. 187 - A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 188 - O valor venal dos
imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção
se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica
de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes
de Lei Municipal específica.
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 189 - O valor venal do
terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta
Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicado, simultaneamente os
fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do
Município.
Art. 190 - Os logradouros ou
trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica de Valores
Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Diretor do Departamento de
Cadastro Técnico Municipal e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 191 - O valor venal das
edificações será obtido através do produto de sua área total construída, pelo
valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de
correção fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes de Lei Municipal
específica.
Art. 192 - Poder-se-á adotar como
valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao
indicado pelo Cadastro Imobiliário.
Art. 193 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento
para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável
impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for
encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 194 - O Chefe do Poder Executivo
constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 (seis)
membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de
elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as respectivas
Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.
Art. 195 - As correções ou
alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão
feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de
Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 196 - O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Todo imóvel, habitado
ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do
habite-se.
§ 3º - O contribuinte terá
ciência do lançamento do imposto:
I - pela entrega do
aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal,
independentemente de aviso de recebimento;
III - por edital,
publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o
contribuinte estiver em local incerto e não sabido.
Art. 197 - O pagamento do
imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que
se referir o aviso-recibo.
§ 1º - O Poder Executivo
poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do
imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as
demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º - Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder
Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo
prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º - O imposto lançado
fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por
qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustado, bem como terá o seu
vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em
parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também ajustadas
e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem
cumulativamente, se o desdobramento em
parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
§ 5º - Quando se tratar de
revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data
do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo
anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§ 6º - Incidirá atualização
monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 7º - O pagamento integral
do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 8º - O contribuinte
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações,
se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda
parcela.
SUBSEÇÃO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 198 - O lançamento poderá
ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
vencimento da cota única, através de petição dirigida ao Diretor do
Departamento de Cadastro Técnico Municipal que decidirá, no prazo de 60
(sessenta) dias, quando tratar-se de reclamações relacionadas às
características físico-territoriais do imóvel.
SUBSEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE
Art. 199 - É contribuinte do
imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio
útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.
Art. 200 - São pessoalmente
responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do
imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - o espólio, pelos
débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a
qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujos” existentes à
data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos
das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data
daqueles atos;
V - a pessoa natural ou
jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de
estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da
transação;
§ 1º - Quando a aquisição se
fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste
artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º - O
disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 201 - O imposto
será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou
posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para
sua utilização.
Art. 202 - Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do
Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do
Título VI "Das Infrações e
Penalidades".
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I. -
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 203 - O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos"
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, de
direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos
relativos a aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 204 - O imposto incide nas
seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional, de
imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis,
sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direito a eles
relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa
própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação,
quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
XI - transferência de
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
XII- tornas ou
reposições que ocorram:
a - nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade
desses imóveis;
b - das divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso e
habitação;
XIV - instituição,
transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e
subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na
cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de
uso;
XVIII - cessão de
direitos de usufruto;
XIX - cessão de promessa
de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física,
quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos
sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato
judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não
especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em
excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização
ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de
direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de
preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo
monte existe bens imóveis situados no município;
XXVI - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem
imóvel situado no município;
XXVII - transferência de
direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do
solo;
XXVIII - todos os demais
atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 205 - O imposto não incide
sobre:
I - a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do
usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou
parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de
alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver
sido construído pelo transmitente.
Art. 206 - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses
mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição,
locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º - Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a
preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º - Verificada a
preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º - O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 207 - A avaliação será procedida
com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal específica,
por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio.
(NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis
ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do
imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de
transações realizadas por empresas imobiliárias. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados da Divisão de Fiscalização
Tributária, proceder a vistoria para a apuração da base de cálculo do ITBI, dos
bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de Valores e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica,
quando for o caso, para posterior homologação do Diretor do Departamento de
Administração Tributária, ou quem por ele designado. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 3º - Quando tratar-se de
imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida com base nos
valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias
existentes no imóvel, tais como plantações, casa da sede e de caseiros,
currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e
utilidade.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 4º - Quando tratar-se de
transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a
vistoria, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou
quem ele designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos
valores constantes da Planta Genérica de
Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 208 - O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada
por perito, protocolizada e encaminhada a Chefia da Divisão de Fiscalização
Tributária, que designará uma comissão de 03 (três) fiscais, incluindo o fiscal
vistoriador, para proceder nova vistoria.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006.
Parágrafo Único - A
decisão será homologada pelo Diretor do Departamento de Administração
Tributária, pelo Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal e pela
Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, em conjunto.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 209 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante
processo regular e após levantamentos e parecer efetuados pela Comissão de
Avaliação do Município, arbitrará o valor do imposto.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 210 - A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários
fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério
Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a
legislação vigente.
Art. 211 - Os escrivães e demais
servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais,
nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e
papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 212 - Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de
atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto , o qual será transcrito em seu inteiro teor
no instrumento respectivo.
Art. 213 - Os tabeliães e
Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios
e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma
regulamentar;
II - a permitir, aos
encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao
Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou
registradas;
IV - a fornecer, na
forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art. 214 - No caso de
impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal,
respondem solidariamente com ele, nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os
tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 215 - A base de cálculo do
Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em
avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão,
caso este seja maior.
§ 1º - Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de
Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor
dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º - Nas transmissões
onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o
imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por
cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por
cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA
Art. 216 - A alíquota do Imposto
é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único - Nas
transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, alíquota
será reduzida para 0,5% (meio por cento) na valor efetivamente financiado.
SUBSEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE
Art. 217 - É contribuinte do
imposto:
I - o adquirente ou
cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um
dos permutantes.
Parágrafo Único -
Quando ocorrer a
transmissão onerosa da
nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o
imposto será pago:
I - relativamente a
nua-propriedade;
II - relativamente ao
usufruto.
Art. 218 - Respondem
solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
IV - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
Art. 219 - Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto
as normas gerais
sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI -
"Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO X
DO PAGAMENTO
Art. 220 - O imposto será pago:
I - antes da lavratura
do instrumento que servir de base a transmissão;
II - no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de
Bens Imóveis.(NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
III - até 10 (dez) dias
após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca,
quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro
da Habitação;
Inciso
revogado pela Lei nº. 3019/2006
IV - até 10 (dez) dias
após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Inciso
revogado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único - Caso
oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o
imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os
rejeitou.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 221 - O pagamento será
efetuado nos estabelecimentos autorizados, através de documento próprio, como
dispuser o regulamento.(NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 222 - Nas transações em que
figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto
será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 223 - Sem a transcrição literal
do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo
anterior, não poderão serem extraídas cartas de
arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições
no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta
Lei.
Art. 224 -
Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com
base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas
pelo artigo anterior;
II - as pessoas
mencionadas nos incisos I e II, do artigo 218.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
- ISSQN -
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 225 - O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 226 - A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo,
do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo
das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços
previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao
Imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - o serviço prestado
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 227 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na forma
do disposto no art. 228;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° - No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º - Na prestação de serviços de televisão
por assinatura com área de abrangência de mais de um Município, como o serviço MMDS
e o serviço DTH, o imposto é devido aos Municípios de domicílio dos respectivos
assinantes.
Art. 228 - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo Único -
Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer
dos seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional
ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com
domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo
de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação
de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou
publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de
serviço;
d - linha telefônica com
prefixo do Município em nome do prestador;
e - utilização de local
fornecido pelo contratante.
Art. 229 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações
cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 230 - Contribuinte do
imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de
prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente
da existência de estabelecimento fixo.
SUBSEÇÃO III
DOS RESPONSÁVEIS E DOS
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 231 - São responsáveis solidários pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar
serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas,
emitam nota fiscal autorizada por outro município.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são
responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
c)Demolição.
d)Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
e)Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
f)Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
g)Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
h)Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
i) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
j) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
k) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
l) Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
m) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
n) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
o) Espetáculos teatrais;
exibições cinematográficas; espetáculos circenses; programas de
auditório; parques de diversões, centros de lazer e congêneres; boates,
taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras, exposições, congressos e
congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; corridas e
competições de animais; competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador; execução de música;
fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres; recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
p)Transporte de natureza municipal.
q)Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
r)Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
s)Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Art. 232 - A responsabilidade prevista no Art. 231
desta Lei, é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 233 - O
Município poderá nomear na condição de substituto tributário, de modo expresso
e inequívoco, através de Decreto do Poder Executivo, o tomador dos serviços,
que será obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas formas e prazos
estabelecidos na legislação, no caso:
I - do prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município,
na forma do disposto no art. 228 desta Lei ;
II - em que a competência tributária dos serviços prestados seja
a do local da prestação, na forma do disposto no art. 227 desta Lei;
III - de intermediação de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 234 - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo a
retenção na fonte será obrigatória, pelo responsável ou pelo substituto
tributário.
Art. 235 - O imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas,
será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
Art. 236 - Aplicam-se aos contribuintes deste
imposto as normas gerais sobre
fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da
Administração Tributária" - e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 237 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado
por pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, com base no preço do
serviço.
§ 1º - O contribuinte que exercer atividade
tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado
ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º - O preço do serviço é
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto a prevista artigo 241 desta Lei.
§2°
O preço do
serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto
aquelas previstas nos artigos 241 e 241-A desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 3.663/2010)
§ 3º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 4º - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo
prestador.
Art. 238 - Quando o contribuinte antes ou durante a
prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal,
adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os
valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - Incluem-se na obrigatoriedade deste
artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações
compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 239 - No caso de omissão do registro de
operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior,
considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art. 240 - Quando a prestação do
serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o
imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver
vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que
ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único - O saldo do preço do serviço compõe o
movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual
deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a
qualquer título.
Art. 241 - Na prestação dos serviços a que se
referem os sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço descontando-se 20% (vinte por cento) da base de cálculo do imposto, a
título de materiais aplicados à obra.
Parágrafo Único - O desconto aludido no caput deste artigo não será
concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material.
Art. 241-A. Nos casos de prestação de serviços descritos
no subitem 21.01 da Lista de Serviços do art. 257 desta Lei, relativamente a
atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado
sobre o valor dos respectivos emolumentos. (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
§ 1° - Não se inclui na base de cálculo
do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNERJ e FARPEN, dentre
outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro
Estadual. (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
§ 2° - Incorporam-se à base de cálculo do
imposto que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita
mínima da serventia. (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
§ 3° - Os valores recolhidos pelo Notário
ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a
complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser
deduzidas da base de cálculo do imposto. (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
SUBSEÇÃO
V
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 242 - Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a titulo de remuneração do próprio
trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores:
I - profissional
autônomo de nível elementar e médio: R$ 130,00;
II - profissional
autônomo de nível superior: R$ 330,00.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL
LIBERAL
Art. 243 - Quando os serviços a que se referem aos
itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03,
17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista anexa, forem prestados por sociedade de
profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculada
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por
cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que
existam:
a - sócios de diferentes
categorias ou atividades profissionais;
b - sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade;
c - sócios pessoa jurídica;
d - mais de dois funcionários, com carteira profissional
assinada ou não;
e - quando a sociedade
exercer, também, a atividade com caráter empresarial;
f - atividade diversa da
habilitação profissional dos sócios.
§ 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de
qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços.
SUBSEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 244 - A autoridade fiscal estimará, de ofício
ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o
contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais/gerenciais ou
deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo
consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas
atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º - O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as
atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas
iguais.
Art. 245 - A fixação da
estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e
a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente
dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento.
Art. 246 - A fixação da estimativa ou sua revisão
será feita mediante processo regular em
que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo
estimada.
Art. 247 - Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º - A impugnação
prevista no caput
deste artigo não
terá efeito suspensivo
e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua
aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 248 - Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo
subsequente.
Art. 249 - O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual;
III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de
qualquer parcela.
Parágrafo Único - A decisão da autoridade que modificar ou
cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data
que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após
a referida decisão.
Art. 250 - Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a
critério da autoridade competente.
Art. 251 - Para determinação do
imposto estimado, poderão ser consideradas,
entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em
conjunto:
I - pró-labore;
II - salários,
quitações, 13º salário;
III - serviços prestados
para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais
(INSS, FGTS, etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e
publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com
veículos, combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento
mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência médica
ou odontológica;
XII - luz, água, esgoto
e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de
seguros;
XV - despesas de
material de escritório;
XVI - despesas de
condução;
XVII - conservação e
limpeza;
XVIII - assistência
técnica;
XIX - assistência contábil ou jurídica;
XX - despesas
financeiras (juros);
XXI - despesas com
impressos em geral;
XXII - material de
consumo;
XXIII - imposto de renda
pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo Único - As
despesas referidas neste artigo
poderão ser indiciárias,
desde que fundamentadas, podendo
ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 252 - O regime de estimativa de que trata esta
Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período,
sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas
proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo
Município para atualização de seus créditos.
SUBSEÇÃO VIII
DO ARBITRAMENTO
Art. 253 - O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou,
pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé
os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou
contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do
sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado,
os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo
dos preços de mercado;
VII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º - O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses
previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará,
conforme o caso:
I - os pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes
à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos
que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos
serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nesta
subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no art. 251, para
efeito do arbitramento.
Artigo
Alterado pela Lei 2679/2004
§ 4º - Do imposto resultante
do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO IX
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 254 -
O ISSQN será recolhido:
I -
antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória;
II - até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 255 - O recolhimento do imposto far-se-á na
rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo
próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte, ou pela internet.
Art.
256 - Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
SUBSEÇÃO X
DA
LISTA DE SERVIÇOS
Art.
257 - O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços
constantes na Lista a seguir:
ITEM
|
SUBITEM
|
1 - Serviços de informática e congêneres. |
1.01 -
Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 -
Programação. 1.03 -
Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 -
Assessoria e consultoria em informática. 1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. |
3.01 -
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 -
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. 3.04 -
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3.05 - Locação empresarial de bens móveis. Sub-item revogado pela Lei nº. 3019/2006 |
4 -
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 -
Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. 4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 -
Instrumentação cirúrgica. 4.05 -
Acupuntura. 4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 -
Serviços farmacêuticos. 4.08 -
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 -
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. 4.10 -
Nutrição. 4.11 -
Obstetrícia. 4.12 -
Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 -
Próteses sob encomenda. 4.15 -
Psicanálise. 4.16 -
Psicologia. 4.17 -
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 4.21 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 -
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 -
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. |
5 -
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 -
Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. 5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 -
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 5.07 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 -
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 -
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 -
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 -
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. 6.05 -
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
7 -
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 -
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. 7.04 -
Demolição. 7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). 7.06 -
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 -
Calafetação. 7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 -
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. 7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 -
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. 7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo. 7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais. 7.20 -
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 -
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 -
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. |
9 -
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 - Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service
, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 -
Guias de turismo. |
10 -
Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). 10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 -
Agenciamento marítimo. 10.07 -
Agenciamento de notícias. 10.08 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. 10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 -
Distribuição de bens de terceiros. |
11 -
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 -
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
12 - Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 -
Espetáculos teatrais. 12.02 -
Exibições cinematográficas. 12.03 -
Espetáculos circenses. 12.04 -
Programas de auditório. 12.05 -
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 -
Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 -
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. 12.08 -
Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 -
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 -
Corridas e competições de animais. 12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. 12.12 -
Execução de música. 12.13 -
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 12.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. 12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. 12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. 12.17 -
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 12.18 -
serviço de televisão por assinatura prestados na área do Município. |
13 -
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.02 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. 13.03 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e
confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. 13.06 -
Gravação, edição, legendação e distribuição de filmes, videoteipes, disco
vídeo digital e congêneres, para vídeo locadoras, televisão e cinema. |
14 -
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 -
Assistência técnica. 14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. 14.07 -
Colocação de molduras e congêneres. 14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 14.10 -
Tinturaria e lavanderia. 14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 -
Funilaria e lanternagem. 14.13 -
Carpintaria e serralheria. |
15 -
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito. |
15.01 -
Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos
públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social -
PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidos Público - PASEP, do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e da Previdência Social. 15.02 -
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 -
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 -
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 -
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio
ou processo. 15.08 -
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). 15.10 -
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral. 15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 -
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 -
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 -
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 -
Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 -
Serviços de transporte de natureza municipal. |
17 -
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. 17.06 - Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. 17.07 -
Franquia (franchising). 17.08 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. 17.10 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 -
Leilão e congêneres. 17.13 -
Advocacia. 17.14 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 -
Auditoria. 17.16 -
Análise de Organização e Métodos. 17.17 -
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 -
Estatística. 17.21 -
Cobrança em geral. 17.22 -
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão. |
18 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 -
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 -
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 -
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. 20.03 -
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. |
21 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 -
Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 -
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
23.01 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
24 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. |
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. |
25 -
Serviços funerários. |
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. 25.02 -
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 -
Planos ou convênio funerários. 25.04 -
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
27 -
Serviços de assistência social. |
27.01 -
Serviços de assistência social. |
28 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 -
Serviços de biblioteconomia. |
29.01 -
Serviços de biblioteconomia. |
30 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres. |
32 -
Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos. |
33 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
36 -
Serviços de meteorologia. |
36.01 -
Serviços de meteorologia. |
37 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 -
Serviços de museologia. |
38.01 -
Serviços de museologia. |
39 -
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). |
40 -
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 -
Obras de arte sob encomenda. |
41 -
Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estados. |
41.01
- Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estados. |
SUBSEÇÃO XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 258 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
Art. 258. O imposto será calculado,
aplicando-se aos serviços previstos na lista do artigo 257 desta Lei as seguintes
alíquotas: (Redação
dada pela Lei n° 3.663/2010)
I - subitens 1.01 ao 1.08 - 3% (três por cento);
I
- 2% (dois por cento), nos casos dos seguintes subitens: (Redação
dada pela Lei n° 3.663/2010)
a
- Subitem 2.01 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
b
- Subitens 7.18, 7.19 e 7.20 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
c
- Subitens 9.01 ao 9.03 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
d
- Subitens 12,05 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
e
- Subitens 14.01 ao 14.05 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
f-
Subitens
g
- Subitem 18.01 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
h
- Subitem 23.0 1 (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
i
- Subitem 25.0 1 ao 25.04. (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
II -
subitem 7.19 - 2% (dois por cento);
II
- 5% (cinco por cento) nos casos dos serviços previstos nos demais subitens. (Redação
dada pela Lei n° 3.663/2010)
III - item 5 e seus
respectivos subitens - 3,5% (três e meio por cento). (NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
IV - demais
itens e subitens - 5% (cinco por cento).(NR)
Inciso
incluído pela Lei 2679/2004
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
V - demais itens e
subitens - 5% (cinco por cento).
Inciso
renumerado pela Lei 2679/2004
Inciso
revogado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único. Quando os serviços, previstos no
inciso 1 deste artigo, forem prestados por Micro-Empresa
- ME ou por Empresa de Pequeno Porte - EPP que sejam optantes do Simples
Nacional, prevalecerão às alíquotas previstas na Lei Complementar n° 123 de 14
de dezembro de 2006, com as suas alterações posteriores. (Incluído
pela Lei n° 3.663/2010)
Art. 258A - Os serviços elencados
no item 4 e subitens, da lista anexa ao art. 257, terão a alíquota reduzida
para 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente
regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - As empresas prestadoras dos serviços elencados no item 4 e
subitens, que tenham débito junto à Fazenda Municipal, só farão jus à redução
de alíquota para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à
regularização do débito.”
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - Perderá o benefício previsto neste artigo, as empresas que
forem autuadas, pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento
espontâneo, relativos ao ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV
do artigo
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 3º - No caso de parcelamento de auto de infração originado do
lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste
artigo será cancelado, quando constatado o não recolhimento de qualquer das
parcelas no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu
respectivo vencimento.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 4º - A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá
direito a retomá-lo, somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao
da regularização do débito.”
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 5º - Havendo suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do disposto do artigo 134, o
devedor poderá confessar e parcelar os respectivos débitos, perdendo os
benefícios da Lei se não regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após decisão da instância que
proferir decisão administrativa.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3019/2006
SUBSEÇÃO XII
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 259 - O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica, deverá manter para
cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências;
III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Art. 260 - Os livros
fiscais serão impressos
em folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente e com o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas.
Art. 261 - A primeira e
última folha dos
livros serão destinadas
aos termos de
abertura e encerramento,
respectivamente.
DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 262 - O Livro de Registro
de Prestação de Serviços, destina-se a registrar:
I - os totais dos
serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais
emitidas;
II - o valor tributável
dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota
aplicável;
IV - o valor do imposto
a recolher;
V - a data do pagamento
do ISSQN;
VI - o valor do imposto
cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII - observações e
anotações diversas.
Parágrafo Único - No caso
de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por
responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna
“observações”.
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E
TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 263 - O Livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a
registrar:
I - documentos
confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário;
II - a, lavratura, pelo
Fisco, de termos de ocorrências.
Parágrafo Único - Os
lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da
respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser
utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS
Art. 264 - O Livro de Registro
de Entradas de Serviços destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de
bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no
estabelecimento;
II - o tomador de
serviço;
III - o objeto e o valor
do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a
finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de
serviço, no estabelecimento.
Art. 265 - O Livro de Registro de Entradas de Serviços
deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 266 - O Livro de Registro
de Entradas de Serviços deverá permanecer
no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 267 - São obrigados a escriturar
o Livro de Registro de Entradas de Serviços
as empresas que exerçam as atividades, em cujo
estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza,
à efetiva ou potencial prestação de serviços;
Parágrafo Único - A
obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do
contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 268 - Os prestadores de
serviços, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de
Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar,
obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do registro no
Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de
serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
SUBSEÇÃO XIII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art. 269 - Os livros fiscais
deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.
Art. 270 - A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do
comprovante de inscrição.
§ 1º - A autenticação será
feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º - A nova autenticação só será concedida
mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado.
SUBSEÇÃO XIV
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art. 271 - Os lançamentos, nos
livros fiscais, devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada
rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo
permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de
dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização
no órgão fiscal competente.
§ 1º - Os livros não podem
conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em
branco.
§ 2º - Quando ocorrer a
existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas
na coluna “Observações”.
§ 3º - A escrituração dos livros
fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 272 - Nos casos de
simples alteração de
denominação, local ou
atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros
fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 273 - Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em
cada um deles.
Art. 274 - Os livros fiscais,
serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e
deverão ser conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
do encerramento da escrituração.
SUBSEÇÃO XV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 275 - Os contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita
bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, e deverão
fazer a emissão até o último dia do mês em que houver a prestação do serviço
para qual ela se destina:
I - Nota Fiscal de
Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal Fatura
de Serviços;
III - Cupom Fiscal de
Máquina Registradora.
Parágrafo Único - Além
das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a
municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.
Art. 276 - O estabelecimento
prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber
adiantamentos ou sinais.
Art. 277 - Sem prejuízos de
disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota
Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal
de Serviços e a série;
II - o número de ordem,
número da via e destinação;
III - a natureza dos
serviços;
IV - o nome/razão social, endereço,
telefone/fax e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento
emitente;
V - o nome/razão social, endereço,
telefone/fax e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do
estabelecimento usuário dos serviços;
VI - o nome, endereço, telefone/fax e o
número do CPF, quando o usuário dos serviços for pessoa física;
VII - a discriminação das
unidades e quantidades;
VIII - os valores
unitários e respectivos totais;
IX - o nome/razão social, o endereço,
telefone/fax e os números de inscrição estadual e o CNPJ do impressor da nota,
a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais” - AIDFG;
X - a data da emissão;
XI - o dispositivo legal
relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único - As
indicações dos incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 278 - São dispensados da
emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos
de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules”
e similares;
II - os estabelecimentos
de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - as concessionárias
de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros;
IV - os bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de
crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito
imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade
corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os
balancetes analíticos a nível de
subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para apuração
do imposto;
V - demais contribuintes
que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil
próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da
repartição fiscal.
§ 1º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto
cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules”
e similares, dependerá de prévia autorização do Departamento de Administração
Tributária.
§ 2º - A dispensa da emissão
de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da
utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
Art. 279 - Os documentos fiscais,
serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou
preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação
legível em todas as vias.
Art. 280 - Quando a operação
estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 281 - Considerar-se-ão
inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas
nesta Lei.
Art. 282 - As notas Fiscais
serão enumeradas tipograficamente, em ordem, de
§ 1º - Atingindo-se o número
de
§ 2º - As notas fiscais não
poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 283 - Quando a Nota Fiscal
for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento.
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE A
Art. 284 - A Nota Fiscal de Serviços,
Série A, que não será inferior a 115 x
I - a primeira via -
usuário dos serviços;
II - a segunda via -
contribuinte;
III - a terceira via -
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Art. 285 - A Nota Fiscal poderá
servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a
denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.
DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 286 - A requerimento do
contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a
emissão de cupom fiscal de
máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina-fixa).
Art. 287 - O cupom fiscal entregue
a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as
seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e
números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da
emissão;
III - número de ordem de
cada operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - valor total da
operação;
V - número de ordem da
máquina registradora.
Art. 288 - A fita detalhe deverá
conter, além das indicações do artigo anterior, o total
diário das operações.
Art. 289 - O contribuinte é
obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo
comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para
uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 290 - A máquina
registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom
ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem
acumuladas no totalizador geral.
Art. 291 - O contribuinte que
mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições
desta seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o
período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal
estabelecido por Lei.
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
Art. 292 - A Nota Fiscal de
Serviços Avulsa será emitida, quando tratar-se de serviços em que o imposto
seja devido no Município da Serra, nas formas previstas nesta Lei, prestado por
pessoa física, ou em outras situações, a critério da Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único - A
emissão da nota fiscal avulsa será condicionada à quitação antecipada do
imposto.
SUBSEÇÃO XVI
DOS DOCUMENTOS GERENCIAIS
Art. 293 - São considerados Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de
serviços;
IV - comandas;
V - romaneios;
VI - outros:
a - utilizados com
idêntico objetivo;
b - semelhantes e
congêneres;
c - a
critério do fisco.
Art. 294 - Sem
prejuízo de disposições especiais, inclusive quando
concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
I - a denominação do
documento gerencial;
II - o número de ordem,
número de vias e destinação;
III - natureza dos
serviços;
IV - nome/razão social, endereço, telefone/fax
e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente e do
usuário dos serviços;
V - a discriminação das
unidades e quantidades;
VI - a discriminação dos
serviços prestados;
VII - os valores
unitários e respectivos totais;
VIII - o nome/razão social, o endereço,
telefone/fax e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento
impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;
IX - a data da emissão.
Parágrafo Único - As
indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.
Art. 295 - Os documentos
gerenciais, serão extraídos
por decalque ou carbono,
devendo ser manuscritos, à tinta,
ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com
indicação legível em todas as vias.
Art. 296 - Considerar-se-ão
inidôneos, fazendo prova apenas a favor do fisco, os documentos gerenciais que não obedecerem às normas
contidas nesta Lei.
Art. 297 - Os Documentos
Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de
§ 1º - Atingindo-se o número
de
§ 2º - Os Documentos Gerenciais
não poderão ser emitidos fora de ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco
novo sem que tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 298 - Quando o Documento Gerencial
for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 299 - O Documento Gerencial
que não tiver a respectiva Nota
Fiscal de Serviço
a ele correspondente, servirá de
base para apuração do ISSQN a recolher.
SUBSEÇÃO XVII
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Art. 300 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os
documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Divisão de
Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte,
mediante preenchimento do formulário de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG -, contendo as seguintes indicações:
I - a denominação
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;
II - nome/razão social, endereço,
telefone/fax e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ, do
estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário do documento fiscal e
gerencial a ser impresso;
III - espécie do
documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a
serem impressos;
IV - quantidade de
documentos a serem impressos;
V - data do pedido;
VI - assinatura do responsável
pelo estabelecimento encomendante - com firma
reconhecida em cartório - , pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que
autorizar a impressão, além do carimbo do setor;
VII - data da entrega da
autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido
entregue;
§ 2º - O formulário será
preenchido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - primeira via -
Divisão de Tributos Mobiliários, para lançamento e controle de liberação de
documentos fiscais e gerenciais do contribuinte;
II - segunda via -
estabelecimento usuário;
III - terceira via -
estabelecimento gráfico.
§ 3º - A autorização de que
trata o caput deste artigo poderá ser cancelada, a juízo do órgão competente da
Secretaria de Finanças.
Art. 301 - Os contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do imposto
sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual
autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que
envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único - Após a
autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter à aprovação da
Divisão de Tributos Mobiliários, juntando:
I - cópia do despacho do
documento autorizativo expedido pelo Fisco Estadual;
II - cópia do modelo da
Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram
o contribuinte a formular o pedido.
Art. 302 - A Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG - será concedida ao
contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação
inicial, relativa à nota fiscal de serviço, será concedida autorização para a
impressão de, no máximo, 01 (um) talonário;
II - para solicitação, relativa à nota fiscal
de serviço/venda, será autorizada a impressão, de acordo com a liberação
concedida pela Fazenda Estadual;
III - para as demais solicitações relativas,
exclusivamente, às notas fiscais de serviços, será concedida autorização para a
impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade para suprir a
demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses;
IV - para solicitação
inicial, relativa a documento gerencial, será concedida autorização para a
impressão de, no máximo, 10 (dez) talonários;
V - para as demais
solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização
para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para
suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - O
disposto no inciso III não se aplica a formulários contínuos destinados à
impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de
dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média
mensal de emissão, em quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Art. 303 - Nas
solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais,
excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último
documento fiscal e gerencial emitido e da última AIDFG liberada.
Art. 304 - O prazo para
utilização de documento fiscal e gerencial será fixado em 12 (doze) meses,
contados da data da liberação da AIDFG, improrrogáveis, com exceção dos casos
em que tenha sido liberado apenas 01 (um) bloco de notas fiscais, sendo que o
estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a
denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG
constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da
seguinte expressão: “válida(o) para emissão até ...” (doze meses após a data da
AIDFG).
Art. 305 - Encerrado o prazo
estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não
utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as
vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as
anotações referentes ao cancelamento.
Art. 306 - Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido
após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos
administrativos de autoridade fazendária municipal.
SUBSEÇÃO XVIII
DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
Art. 307 - O Diretor do
Departamento de Administração Tributária, poderá estabelecer, de ofício ou a
requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal
e emissão de documento fiscal, neste caso observando o prazo máximo de 12
(doze) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços e documentos
gerenciais devidamente autorizados.
Art. 308 - O regime poderá, a
qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 309 - O
pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de
dados, será apresentado pelo contribuinte ao órgão competente.
Parágrafo Único - O
pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus
estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos,
com a descrição geral de sua utilização.
Art. 310 - A extensão do regime
especial concedido por outro município, dependerá de aprovação por parte da
autoridade competente.
Art. 311 - Na hipótese de
contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de
escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente,
obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento
estabelecido.
SUBSEÇÃO XIX
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL E
GERENCIAL
Art. 312 - O extravio ou a
inutilização de livro e documento fiscal e gerencial, será comunicado pelo
contribuinte ao setor fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da
ocorrência.
§ 1º - A comunicação a que
se refere este artigo será feita por escrito, mencionando de forma
individualizada:
I - a espécie, o número
de ordem e demais características do livro ou documento fiscal ou gerencial
extraviado ou inutilizado;
II - o período a que se
referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto
à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias;
III - as circunstâncias
do fato, informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não
de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
indicando-os se for o caso;
V - a existência ou não
de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.
§ 2º - A comunicação será também, instruída com a
prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito
municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - No caso de livro extraviado ou inutilizado, o
contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser
autenticado.
§ 4° - O cumprimento das exigências contidas neste artigo não
obsta a apuração do imposto devido e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 313 - O contribuinte será
obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de ocorrência, os valores das operações a que se referirem os
livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do
pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Se o
contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não
puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea,
o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu
alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente
comprovados pelo contribuinte ou pelos registros do setor fiscal.
Art. 314 - Na hipótese de
extravio ou inutilização de Nota Fiscal ou documento gerencial referente a
prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão
de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o
número do documento anteriormente emitido.
Parágrafo Único - A via
da Nota Fiscal ou do documento gerencial, se for o caso, emitida na forma deste
artigo, será submetida ao visto do setor fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da data de sua emissão.
Art. 315 - O destinatário que
tiver extraviado ou inutilizado o documento fiscal correspondente a serviços
prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente
autenticado pelo setor fiscal.
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo, a cópia autenticada pelo setor fiscal, produzirá os
mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal ou Documento Gerencial extraviado ou
inutilizado.
SUBSEÇÃO XX
DAS ISENÇÕES
Art. 316 - Ficam isentas do
imposto:
I - a prestação de
serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria
residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos,
sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente
legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não
seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo
acesso às suas dependências;
III - as atividades individuais de rendimento comprovado até 01
(um) salário mínimo, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam
ou de sua família;
SUBSEÇÃO XXI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 317 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
SUBSEÇÃO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 318 - Todo
contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os documentos gerenciais,
as notas fiscais de serviços e de vendas, se for o caso, os comprovantes da
escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e
esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 319 - Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais
e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único - É
facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados, das guias de
recolhimento do ISSQN, de uma das vias das notas fiscais e documentos
gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços pelo responsável
pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 320 - É facultado ao
contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais,
fazer conter outras indicações de interesse do emitente e solicitar aprovação
de modelo de livro, nota fiscal e documento gerencial diferente do modelo
adotado pela município.
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE
POLÍCIA
SEÇÃO
IV
TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA E PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS
A SUA DISPOSIÇÃO
(Redação dada pela
Lei nº 4.310/2014)
Art. 321 -
As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Art.
321 As taxas de que trata esta Seção têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia no licenciamento, na autorização e na
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços ou qualquer outra atividade em razão do interesse público
e pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes do
Município na avaliação e no requerimento. (Redação dada pela
Lei nº 4.310/2014)
Art. 322 - As taxas em referência, compreendem
as de:
I - localização
e autorização para funcionamento;
II
- localização e autorização para
funcionamento provisório;
III
- fiscalização anual para funcionamento;
IV
- outorga de permissão e fiscalização
dos serviços de transporte de passageiros;
V
- publicidade, em qualquer das suas
formas;
V
- execução de obras;
VII
- utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio eventual
ou ambulante;
IX - apreensão e
guarda de animais;
X -
parcelamento do solo.
XI - requerimento em geral; (Revogado pela Lei
nº 4599/2017)
(Incluído
pela Lei nº 4.310/2014)
XII
- licenciamento ambiental, autorização e prestação de serviços diversos. (Incluído pela Lei nº 4.310/2014)
Parágrafo Único - Os
valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, constam
do Anexo I desta Lei e são expressos em R$ (Reais). (Revogado pela Lei nº 4.310/2014)
§ 1º
Não será cobrada a taxa prevista no inciso XI deste artigo quando tratar-se dos
requerimentos cujo direito à gratuidade estiver previsto no artigo 5º da
Constituição Federal/1988.
(Incluído pela Lei nº 4.310/2014)
§ 2º
A taxa prevista no inciso XII deste artigo obedecerá ao enquadramento do
empreendimento, da atividade e/ou serviço, estabelecendo a base de cálculo para
cobrança do serviço de análise e será devida, também, no caso de renovação de
licença, mudança de titularidade, razão social e emissão de segunda via. (Incluído pela Lei nº 4.310/2014)
§ 3º O enquadramento de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial
poluidor do empreendimento, atividade e/ou serviço cuja regulamentação dar-se-á
por ato do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº
4.310/2014)
Art.
322-A As
taxas previstas nos incisos I a XII do artigo 322 serão cobradas,
respectivamente, de acordo com as tabelas do Anexo Único desta Lei. (Incluído pela Lei nº
4.310/2014)
Art. 323 - Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 324 -
As taxas de licença independem de
lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos
prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 325 -
A taxa a que se refere o inciso II do artigo 322 será calculada conforme
previsão do Parágrafo único do artigo 333. (Artigo alterado pela Lei nº. 2679/2004)
Art. 326 - Aplicam-se aos contribuintes destas
taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e
penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 327 - A Taxa de Licença para Localização
e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso
e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem
pública.
Art. 328 - A Taxa de Licença para Localização
e Autorização para Funcionamento é devida, a partir da data em que o
estabelecimento entrar em funcionamento.
Art. 329 - No caso de estabelecimento que explore
ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada será
aquela de maior valor.
Art. 330 - Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam
situados em prédios distintos ou locais diversos;
Art. 331 - Nenhum estabelecimento poderá
instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da
Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o
respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
§ 1º - O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “Alvará” a
título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora
expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
§ 2º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de
exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas secretarias
competentes.
Art. 332 - O Alvará de Licença ficará em local
visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Parágrafo Único - O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano,
contado a partir da data de sua liberação. (Revogada pela Lei nº4487/2016)
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 333
- A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento provisório
será devida pelas pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo
de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou
provisória em imóveis de particulares, localizados nos balneários. (Artigo
alterado pela Lei nº 3019/2006)
Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de R$ 4,00 (quatro reais)
por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da
atividade a ser exercida.
Art. 333
A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento provisório
será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer
tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma
precária ou provisória em imóveis particulares. (Redada pela Lei nº 4333/2015)
Parágrafo Único. A taxa de que trata o caput deste
artigo será cobrada à razão de 2 VRTE por metro quadrado de instalação, por mês
ou fração, independente da atividade a ser exercida. (Redação dada pela Lei nº
4333/2015)
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA
FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 334 - A
taxa de fiscalização para funcionamento
é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.
Art. 335 - Nenhum Alvará será renovado sem que o
local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o
mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação
diversa da atividade autorizada.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 336 - Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou
individual.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 337 - A
taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros
públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por
meio de propaganda ou publicidade,
quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Parágrafo Único - Ficam isentas da taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das
pessoas jurídicas constante das placas denominativas de logradouros e/ou
numeração dos imóveis prediais, conforme autorização e regulamentação do Poder
Executivo, por elas patrocinadas. (Parágrafo
incluído pela Lei 2792/2005)
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
SUBSEÇÃO
VI
TAXA
DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
(Redação dada pela Lei nº 4.310/2014)
Art. 338 - A
taxa de licença para execução de obras é
devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
Art. 338 A taxa de aprovação de projetos e
licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição. (Redação dada pela Lei nº
4.310/2014)
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 339 - Entendem-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação
de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 340 - Comércio eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º - Comércio ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO
DO SOLO
SUBSEÇÃO
IX
TAXA
DE APROVAÇÃO E LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
(Redação dada pela Lei nº 4.310/2014)
Art. 341 -
A taxa de licença para parcelamento de
terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pelo Município,
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de
arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor
no Município.
Art. 341 A taxa de aprovação e licença para
parcelamento do solo e terrenos de particulares é exigível pela permissão
outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou
projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares
segundo o zoneamento em vigor no Município. (Redação dada pela Lei nº
4.310/2014)
Art. 342 - A licença concedida constará de alvará,
no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a
obras de sua responsabilidade.
SEÇÃO
V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 343 - As taxas pela
utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pelo
Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar,
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de
propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do
Município, beneficiados por esses serviço.
Art. 344 - As taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I
- limpeza pública;
II
- coleta de lixo;
SEÇÃO
V
INSTITUI
E DISCIPLINA A COBRANÇA DAS TAXAS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNICAS.
(Redação dada pela Lei nº 4599/2017)
Art.
343 - A taxa pela utilização de serviços públicos tem como
fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de coleta de resíduos
domiciliares, e será devida, pelos proprietários ou possuidores a qualquer
título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no
perímetro urbano do Município, beneficiados por esse serviço. (Redação
dada pela Lei nº 4599/2017)
Art.
344 - A taxa pela utilização efetiva ou potencial de
serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte compreende a de: (Redação
dada pela Lei nº 4599/2017)
I - limpeza pública; (Revogado pela Lei nº 4599/2017)
II - coleta de resíduos; (Redação
dada pela Lei nº 4599/2017)
Art. 345 -
As taxas a que se refere o artigo anterior, serão lançadas no Cadastro
Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU.
Art. 346 - Na
impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo e taxa de
limpeza urbana, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e
cobrança das referidas taxas, com base
no Cadastro Imobiliário, em separado do referido imposto.
Art.
346 Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder ao lançamento da taxa de coleta de resíduos, com base nos
registros do Cadastro Imobiliário, e cobrança no carnê de IPTU, em separado do
referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)
Art. 347 -
Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as
disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art. 348 - Para os imóveis que vierem a se
enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas
serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(Revogado
pela Lei nº 4599/2017)
Art. 349 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros
públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Revogado pela Lei nº 4599/2017)
Art. 350 - A taxa que se refere esta
subseção incidirá: (Revogado
pela Lei nº 4599/2017)
I - sobre cada uma
das economias autônomas; (Revogado
pela Lei nº 4599/2017)
II - sobre os
imóveis não edificados, de forma unitária; (Revogado
pela Lei nº 4599/2017)
III - nos imóveis
com mais de uma frente, sobre a soma das
testadas. (Revogado
pela Lei nº 4599/2017)
Parágrafo Único - No caso de imóvel
utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo
da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de
tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto. (Revogado pela Lei nº
4599/2017) (Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006)
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
(Redação
dada pela Lei nº 4599/2017)
Art. 351 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador
a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de
lixo.
Art.
351 - A taxa de coleta de resíduos tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de
resíduos. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)
Art. 352 - A taxa que se refere a esta
subseção, incidirá:
I
- sobre cada uma das economias autônomas;
II
- sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III
- nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo
Único - No caso de imóvel utilizado como
estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não
será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento,
mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.(NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 353 - Nos
casos de imóvel edificado de uso misto, quando não desmembrado em
unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no
imóvel.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL
Art. 354 - São isentos da taxa de licença:
I
- para licença de localização e fiscalização
anual para funcionamento:
a - os portadores de
deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
b - as
instituições filantrópicas ou beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas por
Lei. Alínea Revogada pela Lei 2792/2005
II - para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a - os portadores de
deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio;
b
- os engraxates ambulantes.
III
- para a execução de obras:
a
- a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b
- a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c
- a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV
- para publicidade:
a
- a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b
- os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão
ou televisão.
Art. 354-A - As instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por
lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho
Municipal de Assistência Social da Serra - COMASSE, ficam isentas das taxas
previstas nos artigos 327, 334, 337, 338, 349 e 351, todos desta Lei.
Artigo incluído pela Lei 2792/2005
SEÇÃO
VI
DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES
DO PODER DE POLÍCIA E PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 355 - O Chefe do Poder Executivo poderá
constituir, anualmente, uma
comissão integrada por funcionários de cada secretaria
competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a finalidade
de atualizar os valores constantes das Tabelas dos Anexo I, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 356 - A contribuição de melhoria tem como fato
gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais
decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º - O lançamento não
ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor
global da obra.
§ 2º - Serão transferidas à
responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do
pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º - Na apuração do custo
serão computadas as despesas relativas a estudos, administração,
desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze
por cento) ao ano.
Art. 357 - Precederá ao
lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação,
contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo
do projeto;
II - orçamento de custo
da obra;
III - determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona
beneficiada;
V - determinação do
fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada
uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º - O contribuinte poderá
impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30
(trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 358 - Justifica-se o
lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das
obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para
uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de
transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em
vias e logradouros públicos;
II - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou
ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de
gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em
geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra
secas, inundações, erosões, ressacas,
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer
atividade econômica;
VI - construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 359 - Reputam-se executadas
pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras
executadas em conjunto com o Estado, ou
com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com
que o Município participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 360 - É responsável pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao
tempo do respectivo lançamento.
§ 1º - Nos casos de
enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º - Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de
domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º - Os imóveis em
condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino,
cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Art. 361 - A distribuição do
montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - valor venal de
propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II- testada da
propriedade territorial;
III - área e testada da
propriedade territorial;
Art. 362 - A área atingida pela
valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício
recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da
contribuição de melhoria:
I - com 100 % (cem por
cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64 % (sessenta
e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se
duas forem as zonas de influência;
III- com 58 %, 28 % e 14
% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por
cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem
variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 363 - Do
lançamento da contribuição de melhoria, observando o que dispõe o artigo 357,
será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
Artigo
Alterado pela Lei 2679/2004
I - ao montante do
crédito fiscal;
II - forma e prazo de
pagamento;
III - elementos que
integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido
para reclamação.
Parágrafo Único - Não
serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 80.
Art. 364 - Compete a Secretaria
de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe
forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 365 - A impugnação referido no § 1º do
artigo 357 suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá
ou anulará.
Artigo
Alterado pela Lei 2679/2004
§ 1º - Mantido o lançamento,
considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de
melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º - A anulação do
lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em
substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 366 - No caso de
fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 367 - O pagamento da
contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único - O
contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela
aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com
Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou
Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 368 - O contribuinte poderá
recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição de
melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 1º - O contribuinte que
não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da
Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a - de
b - de
c - de
§ 2º - O contribuinte, cuja
renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais,
poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento
de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Art. 369 - As
impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o § 1º do artigo 357 serão
apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou
melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, contado da data em que tiver recebido o processo concluso.
Artigo
Alterado pela Lei 2679/2004
Art. 370 - Caberá recurso para
instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 371 - As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e
serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação
tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 371-A - É facultado aos
interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não
incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários
beneficiados pela execução da obra solicitada.
Artigo
renumerado pela Lei 2679/2004
§ 1º - Iniciar-se-á a
execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor
fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo
total.
§ 2º - O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que
relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.
§ 3º - Completadas as
diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30
(trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos
elementos constantes do edital.
§ 4º -
Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da
contribuição, a extinção do crédito fiscal.
SEÇÃO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 372 - A Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação
pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação,
localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme regulamento.
Parágrafo
Único - Ficam isentas da Contribuição de que trata o caput deste artigo, as instituições
filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por Lei e inscritas no Cadastro
Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de Assistência Social da
Serra - COMASSE.
Parágrafo
incluído pela Lei 2792/2005
Art. 373 - A
base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é
a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva
cobrança, exceto do imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de
cálculo corresponderá a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento
da iluminação publica, conforme regulamento.
§ 1º - O
valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo II, pela
base de calculo fixada em R$ 144,82/MWh (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e dois
centavos por Megawatt-hora).
§ 2º -
Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização
monetária da base de calculo, respeitando a mesma
alíquota fixada pela ANEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica.
Art. 374 - O município fará a
cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos
imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por
intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 375 - O
município poderá realizar convênio com a empresa concessionária de energia
elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da
concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a
estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo a este, até o
último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da
arrecadação recolhida.
Parágrafo Único - A negativa da concessionária em realizar
o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
Art. 376 - A
concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e
recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública aos cofres do município, de todos os imóveis ligados a rede de
distribuição de energia elétrica, localizados no território deste município.
§ 1º - A não retenção da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de
energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município.
§ 2º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será
satisfeita mediante o pagamento.
CAPITULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 377 - São considerados
preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em
caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 378 - A fixação dos preços
para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo
unitário.
Art. 379 - Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do
serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos
fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício
passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º - O volume do serviço,
para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número
de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º - O custo total, para
efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção
e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 380 - Quando o Município
não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços do mercado.
Art. 381 - Fica o Chefe Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação
do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de
preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 382 - O sistema de preços
do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser
prestados:
I - de mercados e
entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de
área de domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de
serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a - prestação de
serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação
de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção,
alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para
locações diversas;
b - prestação de serviço
de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis,
fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de
terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito
municipal;
c - serviços de remoção
de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que
não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d - prestação de
serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo Único - A
enumeração referida neste artigo é
meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art. 383 - O não pagamento dos
débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas
pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 384 - O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 385 - As penalidades serão
aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos
posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como
garantia do serviço ou uso.
Art. 386 - Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 387 - O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Art. 388 - O Município poderá, através da Secretaria competente,
sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas
nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição
do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de
Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu
estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade
apuradas.
Parágrafo Único -
Para que
se produzam os
efeitos fiscais contra
terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo
será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no
Estado.
Art. 389 - Considerar-se-ão como
clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os
documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.
Art. 390 - A aplicação da penalidade de qualquer
natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em
caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, de atualização monetária e dos
juros de mora.
Art. 391 - A omissão de
pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão
apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei.
§ 1º - Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do
pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 392 - A co-autoria
e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos
desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os
autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas
fiscais impostas a estes.
Art. 393 - Apurando-se infração
a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a
penalidade correspondente a cada infração.
Art. 394 - Apurada a
responsabilidade de diversas
pessoas não vinculadas
por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas
a penalidade relativa a infração que houver cometido.
Art. 395 - A aplicação de multa
não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS
Art. 396 - Constituem infrações
tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da concessão do
alvará de licença:
multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais)
II - funcionar com
Alvará de Licença com prazo de validade vencido.
multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
III - não comunicar, no
prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais:
multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
IV - proceder o recadastramento fora do prazo
legal ou regulamentar:
multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
V - deixar de comunicar
dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação
ou extinção de fatos anteriormente gravados:
multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
VI - deixar de
apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, a Declaração
Mensal de Serviços Contratados - DMSC:
multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais), por declaração não apresentada.
VII - deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais:
multa de R$ 180,00
(cento e oitenta reais).
VIII - negar-se a exibir
livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
IX - negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda
municipal:
multa de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais).
X - viciar, adulterar,
falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota
fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou
utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento dos tributos:
a - quando se tratar de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo sonegado.
b - quando se tratar de
outros tributos multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota
fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de R$ 60,00
(sessenta reais), por documento;
XII - instruir pedidos
de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade:
multa de R$ 600,00
(seiscentos reais).
XIII - fornecer por escrito
ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de R$ 600,00
(seiscentos reais).
XIV - simples falta do
pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a - quando se tratar de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 30% (trinta por
cento) do imposto não recolhido.
b - quando se tratar de
outros tributos;
multa de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os
prazos previstos no Art. 142, o estabelecido em notificação expedida pela
autoridade fiscal:
multa de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais).
XVI - imprimir para si
ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais, ou em desacordo com esta:
multa de R$ 25,00 (
vinte e cinco reais), por documento fiscal.
XVII - usar ou manter em
seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais:
multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por
documento fiscal.
XVIII - extraviar ou
inutilizar livros ou documentos fiscais:
a - multa de R$ 600,00
(seiscentos reais), por livro fiscal;
b - multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais) - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
XIX - apresentar instrumento
que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o
imposto;
multa de 20 % (vinte por
cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.
XX - adulterar ou falsificar documentos de
arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais documentos emitidos pelo
Município:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).(NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 3019/2006
XXI - emitir nota fiscal
com prazo de validade vencido:
multa de R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) por nota fiscal vencida emitida.
XXII - emitir nota
fiscal fora da ordem seqüencial de numeração:
multa de R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial.
XXIII - deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em
Regulamento a ela referente:
multa de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais).
XXIV - deixar, o proprietário do loteamento,
de fornecer à Secretaria de Finanças no prazo determinado no artigo 185-E, a
relação dos lotes comercializados, nome e endereço dos compradores, por meio
magnético, acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda:
multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
XXV - reter o ISSQN de terceiros e deixar de repassá-lo à
Fazenda Municipal, nos prazos e formas
estabelecidas na legislação tributária do Município:
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não
repassado.
Inciso
incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será
feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de
multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando
cabível.
§ 2° - As infrações de que trata este artigo, declaradas
espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela
Divisão de Tributos Mobiliários, dispensando-se a lavratura de auto de
infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° - As infrações previstas nos incisos VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto
de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.
CAPITULO III
DAS MULTAS EM GERAL
Art. 398 - Por
infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão
sujeitos as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Art. 399 -
Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, das seguintes multas de mora:
I - de 2% (dois por
cento), até 30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
II - de 10% (dez por
cento) após 30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 400 - As multas
por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 396.
Artigo
alterado pela Lei 2679/2004
§1° - As multas
aplicadas na conformidade
dos incisos I a
XXV do art. 396 terão as seguintes reduções: (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei 2679/2004
Parágrafo alterado pela lei nº. 3019/2006
I - de 30% (trinta por
cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de
auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência do auto de infração.(NR).
Inciso alterado pela lei nº. 3019/2006
II - de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de
infração, for quitado em parcela única e
integral, antes do prazo que determina sua inscrição em dívida ativa,
nos casos em que ocorra impugnação ou interposição de recurso. (NR)
Inciso alterado pela lei nº. 3019/2006
§ 2º - Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X,
XVIII, XIX, XXII a XXV do artigo 396, as respectivas multas terão seu
valor reduzido em 40% (quarenta por cento) se quitadas em
parcela única, antes de iniciada a ação fiscal pertinente.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei 2679/2004
Parágrafo alterado pela lei nº. 3019/2006
§ 3º - não se aplica a
redução de multa prevista neste artigo,
nos casos de parcelamento de débito fiscal;
Art. 401 - Nos
casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da
seguinte forma:
I - reincidência
genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - reincidência específica, acréscimo de 20 %
(vinte por cento) sobre a multa de infração.
Art. 402 - Presume-se dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente
entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e
guias apresentadas;
II - manifesto desacordo
entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias
e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de
informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a
base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de
lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que
constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo Único - Considera-se
consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo
396, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações
tributárias.
Parágrafo
alterado pela Lei 2679/2004
CAPITULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 403 - Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa
física ou jurídica, se o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda,
a infração anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em
julgado, administrativamente.
§ 1º - Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1
(hum) ano.
§ 2º - Considera-se reincidência
específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do
prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE
Art. 404 - Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e
multas, não poderão receber licença, Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais e Gerenciais (AIDFG), certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem
com o Município, participarem de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrarem contrato ou termo de qualquer natureza com a Administração
Pública.”(NR).
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único - A proibição
a que se refere este artigo
inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou
judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
CAPITULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 405 - Será submetido a
regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - tiver praticado
sonegação fiscal;
II - houver cometido
crime contra a ordem tributária;
III - reiteradamente
viole a legislação tributária.
Parágrafo Único -
Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:
a - da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
b - das condições
pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou
diferir o seu pagamento.
Art. 406 - Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros
exigidos por esta Lei;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou
inexato;
V - emitir fatura ou
nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao
serviço prestado.
Art. 407 - Enquanto perdurar o
regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao
registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Diretor do
Departamento de Administração Tributária, antes de serem utilizados pelos
contribuintes.
Art. 408 - O Diretor do
Departamento de Administração Tributária, poderá baixar instruções complementares
que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 409 - Todas as
pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de
incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que cometerem as
infrações elencadas nos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396 ficarão
privadas de isenção e de redução de alíquotas pelo prazo de um ano e, no caso
de reincidência, perderão esse direito em caráter definitivo.
Artigo
alterado pela Lei 2679/2004
Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão
definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao
beneficiário.
CAPITULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 410 - Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existente em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em
outras Leis.
Parágrafo Único - Havendo
prova, ou fundada suspeita de que as
coisas se encontrem em residências
particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 411 - Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado
cumulativamente com este.
Art. 412- O Auto de Apreensão
conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo Único - No caso
de recusa de
assinatura do autuado,
o agente do fisco fará constar do
auto a assinatura de duas testemunhas.
Art. 413 - Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 414 - As coisas apreendidas
serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art. 415 - Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os
bens apreendidos poderão ser destinados pelo Chefe do Poder Executivo às
instituições de caridade.
§ 2º - Apurando-se na venda,
importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no
prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 416 - Na prestação dos serviços de vigilância ou segurança de
pessoas e bens, constante da Lista de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução de 40% (quarenta porcento)
para os serviços prestados e faturados até 31 (trinta e um) de dezembro de
2005, para as empresas que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no
Município, até a data da publicação desta Lei.
Art. 417 - Na prestação dos serviços de coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, constante da Lista de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução de 40% (quarenta porcento)
para os serviços prestados e faturados até o dia 31 (trinta e um) de dezembro
de 2004, para as empresas que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no
Município, até a data da publicação desta Lei.
Art. 418 - Na prestação dos serviços de limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins; desinfecção,
imunização, higienização, desratização, constantes na Lista de Serviços, a
alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução
de 20% (vinte por cento) sobre alíquota praticada até 31 de dezembro de 2002,
para os serviços prestados e faturados após 01 de janeiro de 2003 até 31 de
dezembro de 2004, para as empresas que estiverem instaladas ou vierem a se
instalar no Município, até a data da publicação desta Lei.
.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 419 - Ficam
aprovados os Anexos I e II com as
respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 420 - Sempre
que necessário o
Poder Executivo baixará
Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito
alcance legal.
Art. 421 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis números 2461/01,
2576/02,
2577/02,
2596/03
e 2607/03.
Palácio Municipal, em
Serra, aos 29 e dezembro de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Anexo I
Tabela
I
Cobrança da Taxa de Licença Anual para
Localização e Fiscalização para Funcionamento
Valores em R$ (Real)
01 -
ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E
INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS
1.01.001.01 - Administração, locação e
arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 451,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 361,18
1.01.002.01
- Locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.003.01
- Administração de condomínio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.003.02
- Administração de cemitério
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.003.03
- Administração de centro comercial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.003.04
- Administração de teatro, etc.
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.004.01
- Loteamento e incorporação de imóveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.005.01
- Agenciamento, locação, recrutamento, seleção, colocação, fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.01
- Locação e arrendamento de veículos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.006.02
- Locação e arrendamento de máquinas e equipamentos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.01.006.03
- Locação e arrendamento de eletroeletrônicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.04
- Locação e arrendamento de outros bens móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.05
- Locação de peças do vestuário em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.06
- Locação de fita para videocassete, fita para videogame, CD, livros e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 150,48 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.01.006.07
- Locação de Palcos, Estruturas Metálicas, Barracas e Tendas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 150,48 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.01.007.01
- Arrendamento mercantil de leasing
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.008.01
- Administração de cartão de crédito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.01.009.01
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.010.01
- Planejamento, organização de feiras, exposições, congressos, inclusive a
cobrança efetuada a expositores, vendedores, etc., localizados na área do
evento, e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.011.01
- Organização de festas e recepções, buffet
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.012.01
- Administração de tiquet-refeição
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.013.01
- Administração de bens e negócios de terceiros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.014.01
- Administração de consórcio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.015.01
- Administração de fundo mútuo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.016.01
- Análise de sistemas, exame, pesquisa,
informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.016.02
- Pesquisa de opinião pública
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.017.01
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.018.01
- Perícia, laudo, exame técnico e análise técnica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.019.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros títulos
da lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.020.01
- Administração em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.021.01
- Assessoria ou consultoria em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.022.01
- Locação de ornamento e salão para festas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.023.01
- Administração de cozinha industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.01.024.01
- Administração, organização, planejamento de outros bens móveis e imóveis não
especificados ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
02 - COMUNICAÇÃO,
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
1.02.001.01
- Serviço Postal e Telegráfico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.002.01
- Telecomunicação (telefonia, telex, videotexto, etc.), exceto radiodifusão e
televisão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.002.02
- Estação radio base
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.003.01
- Radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.004.01
- Televisão, inclusive retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.02.005.01
- Publicidade e propaganda (coordenação de campanha publicitária, preparação de
original de desenho e anúncio gráfico, musicado e filmado, elaboração de "jingles", promoção e vendas, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.005.02
- Sonorização em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.006.01
- Divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, rádio e
televisão, recortes de jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução
de "Stands", exposição, feira, galeria de arte, música ambiente,
serviço de jornalismo, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.007.01
- Veiculação e divulgação e texto, desenho e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.008.01
- Gravação e distribuição de filmes e videotapes
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.009.01
- Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.010.01 - Comunicação, propaganda
e publicidade não especificados e não classificados
03 - HIGIENIZAÇÃO E
LIMPEZA
1.03.001.01
- Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.002.01
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.003.01
- Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.004.01
- Limpeza de dragagem de portos, rios e canais
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.005.01
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.03.006.01
- Saneamento ambiental e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.03.007.01
- Incineração de resíduos quaisquer
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.03.008.01
- Limpeza de chaminés
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.009.01
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.03.010.01
- Serviços de higienização e limpeza não especificados ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
04 - CONSTRUÇÃO CIVIL
OU NAVAL, OBRAS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES
1.04.001.01
- Construção de edifício (Industrial, comercial e de serviços, residencial, de
caráter cultural, educacional, esportivo, recreativo, assistencial,
institucional, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.002.01
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obra hidráulica
e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços
auxiliares ou complementares
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.003.01
- Reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.004.01
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.005.01
- Construção viária (rodovia, ferrovia, metropolitano, terminal rodoviário,
ferroviário, marítimo e fluvial, aeroporto, campo de pouso, hangar, porto,
eclusa, duto, ponte, túnel, viaduto, elevado, logradouro público, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.006.01
- Obra Hidráulica (canal de barragem, dique, duto, açude, obra de irrigação,
drenagem, obra de retificação ou de regularização de leito ou perfil de rio,
usina hidroelétrica, sistema de abastecimento de água e de saneamento, rede de
esgoto, estação de tratamento de esgoto, reservatório, poço artesiano, semi-artesiano ou manilhado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.007.01
- Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos (para o sistema
de exploração de recursos minerais, para Indústria de transformação, para o
sistema de produção, transmissão, distribuição e produção de sistema de energia
elétrica, sistema de telecomunicações), termonucleares, refinarias, oleodutos,
gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.008.01
- Urbanização (de via urbana, praça, parque, estádio, piscina, pista de
competição, represa, reservatório, dique, aqueduto, poço artesiano, estação de
tratamento, rede de esgoto, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.009.01
- Escritório de projetos ligados à construção civil
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.04.010.01
- Atividade de geotécnica (escavação, fundação, rebaixamento de lençol d’água,
reforço de estrutura, cortina de proteção de encostas, injeção, sondagem,
perfuração, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.010.02
- Perfuração de poços artesianos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.011.01
- Concretagem de estrutura, armação de ferro, forma para concreto e escoramento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.011.02
- Concreteira
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.012.01
- Instalações (elétricas, de sistemas de ar-condicionado, de ventilação, de
refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra
incêndio, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.012.02
- Instalações (telefônicas, redes de telecomunicações)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.013.01
- Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.014.01
- Montagem de estruturas, pré-moldados e de treliçados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.015.01
- Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas, enrocamento,
derrocamento e dragagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.016.01
- Instalação e montagem de unidade industrial e estruturas em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.017.01
- Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes,
assentamento de trilhos, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.018.01
- Sinalização de tráfego (em rodovia, ferrovia, centros urbanos, de balizamento
e orientação para pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação a
navegação marítima, fluvial e lacustre, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.019.01
- Atividades específicas da construção (cobertura, alvenaria, piso, pintura,
revestimento, vidraçaria, carpintaria, serralheria, marmoraria, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.020.01
- Revestimento e pintura de piso, teto, parede, forro e divisória
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.04.021.01
- Impermeabilização e isolamento térmico e acústico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.022.01
- Construção de aterros sanitários
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.023.01
- Empresa de construção naval
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.024.01
- Demolição
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.025.01
- Atividades da construção não especificadas ou não classificadas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
05 - DIVERSÃO
PÚBLICA
1.05.001.01
- Cinema, teatro, salão para recital e concerto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.05.002.01
- Casa de "Shows", boate, clube e danceteria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.003.01
- Promoção e/ou produção de espetáculo artístico, cultural e esportivo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.05.004.01
- Exploração de jogo recreativo e aluguel de veículo para recreação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.05.005.01
- Exploração de brinquedo mecânico e eletrônico (fliperama, máquina eletrônica,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.006.01
- Exploração de locais e instalações para diversão, recreação e prática de
esportes (parque de diversão, circo, autódromo, ringue de patinação, quadra de
esportes, campo de futebol, piscina, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.006.02
- Parque temático
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.007.01
- Exposição com cobrança de ingresso
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.008.01
- Baile, Show, festival, recital e congêneres, inclusive espetáculo que seja
também transmitido, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
rádio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.008.02
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias
públicas ou ambiente fechado (exceto transmissão radiotécnica ou de televisão)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.009.01
- Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão pelo rádio ou pela
televisão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.05.010.01
- Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil e esportiva
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.05.011.01
- Serviços de diversões não especificadas ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 168,55
06 - ENSINO,
INSTRUÇÃO E TREINAMENTO
1.06.001.01
- Ensino pré-escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.02
- Ensino pré-escolar e 1º grau - 1ª a 4ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.03
- Ensino pré-escolar e 1º grau - 5ª a 8ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.06.001.04
- Ensino pré-escolar e 1º grau - 1ª a 8ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 168,55 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.001.05
- Ensino pré-escolar, 1º e 2º grau
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.06
- Ensino de 1º grau - 1ª a 4ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.07
- Ensino de 1º grau - 5ª a 8ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.06.001.08
- Ensino de 1º e 2º grau
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.09
- Ensino de 2º grau
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.10
- Ensino de 1º e 2º grau e superior
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.06.001.11
- Ensino de 2º grau e superior
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 264,86 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 204,67
1.06.001.12
- Ensino superior (graduação,
extensão/aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 264,86 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 204,67
1.06.002.01
- Curso Pré-Técnico e Pré-Vestibular
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.06.002.02
- Ensino supletivo (1º e 2º grau e suplência profissionalizante)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.003.01
- Creche
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.004.01
- Curso técnico profissionalizante - inclusive entidade de ensino profissional
ligada ao SENAI, SENAC, SENAR e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.005.01
- Educação especial - para sub e superdotado e deficiente físico (pré-escolar,
1º e 2º grau e aprendizagem
profissional)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.06.006.01
- Curso livre de idiomas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.007.01
- Datilografia, taquigrafia e estenografia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.06.008.01
- Centro de Formação de Condutores (Auto-Escola)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.009.01
- Arte, música
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.010.01
- Avaliação de conhecimentos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.011.01
- Curso de Informática
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.012.01
- Estabelecimento de cultura física - exceto ginástica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.013.01
- Curso a distância
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.014.01
- Outros cursos livres não especificados ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
07 - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SEGURO E CAPITALIZAÇÃO
1.07.001.01
- Serviços auxiliares financeiros (administração de cartão de crédito, casa de
câmbio, compra e venda de patentes e licenças, bolsa de valores, de
mercadorias, de metais preciosos, escritório de representação de bancos
estrangeiros, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.002.01
- Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.003.01
- Banco comercial e caixas econômicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.004.01
- Banco de investimento, de fomento e de desenvolvimento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.005.01
- Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.006.01
- Sociedade de crédito imobiliário e associação de poupança e empréstimo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.007.01
- Cooperativa de crédito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.008.01
- Sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.009.01
- Clube e sociedade de investimentos - inclusive capital estrangeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.010.01
- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direito autoral,
protesto de título, sustação de protesto, devolução de título não pago,
manutenção de título vencido, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este título
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.011.01
- Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, fornecimento
de talão de cheques, emissão de cheque administrativo, transferência de fundo,
devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de
crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartão magnético, consulta em
terminal eletrônico, pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofre, fornecimento
de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas, emissão de carnê
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.012.01
- Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento, não
especificada ou não classificada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.013.01
- Seguro - inclusive administração e/ou corretagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.07.014.01
- Regulação de sinistro coberto por contrato de seguro, inspeção e avaliação de
risco para cobertura de contrato de seguro, prevenção e gerência de risco
segurável, prestado por quem não seja segurado ou companhia de seguro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.015.01
- Capitalização
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.016.01
- Previdência privada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.07.017.01
- Posto de atendimento bancário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.07.018.01
- Caixa eletrônico (24 horas)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
08 - ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA, DE PRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA E AFINS
1.08.001.01
- Produção de película cinematográfica e fita para vídeo e som (filmagem,
revelação, cópia, corte, montagem, mixagem, sonorização, gravação de fita e
acetato para produção de disco fonográfico e fita cassete, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.08.002.01
- Fotografia para pessoas e fotos sociais, estúdio de fotografia para fins
comerciais, indústria de propaganda e laboratório de revelação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
09 - SERVIÇO
PESSOAL
1.09.001.01
- Lavanderia e tinturaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.002.01
- Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, pedicuro, manicura e calista,
tratamento de pele, depilação e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.003.01
- Casa de massagem, banho, termas, sauna, ducha e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.09.003.02
- Ginastica, dança, esporte, natação, artes marciais e demais atividades
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.09.004.01
- Engraxataria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.005.01
- Alfaiataria e costura
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.006.01
- Serviço funerário e cremação de corpos - exceto administração de conservação
de cemitérios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.09.007.01
- Taxidermia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 120,39
1.09.008.01
- Sondagem, operação de mergulho e outras atividades submarinas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.09.009.01
- Serviço pessoal não especificado e não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
10 - HOTEL, MOTEL,
PENSÃO E TURISMO
1.10.001.01
- Alojamento - exceto para animal doméstico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.10.002.01
- Hotel até 2 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.10.002.02
- Hotel 3 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.10.002.03
- Hotel 4 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.10.002.04
- Hotel 5 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.10.003.01
- Pensão, hospedaria, dormitório
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.02
- Pousada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.03
- “Camping”
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.04
- SPA com internamento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.004.01
- Motel
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 1.203,92 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 963,13
11 - INSTALAÇÃO, REPARO,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINA, APARELHO, EQUIPAMENTO E OUTROS
OBJETOS.
1.11.001.01
- Reparação, manutenção e instalação de máquina e de aparelho - exceto industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.002.01
- Reparação e manutenção de motor e veículo rodoviário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.003.01
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículo, aparelho e equipamento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.01
- Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquina, motor, elevador
ou de qualquer objeto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.02
- Oficina automotiva
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.03
- Convertedora de motores a gasolina e álcool para gás natural
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.005.01
- Recondicionamento de motor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.11.006.01
- Recauchutagem ou regeneração de pneu para o usuário final
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.007.01
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de quaisquer objetos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.008.01
- Instalação e montagens de aparelho, máquina e equipamento, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.009.01
- Assistência técnica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.11.010.01
- Instalação, reparo, conservação e manutenção de máquina e aparelho de
comunicação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.011.01
- Oficina de reparo naval
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.11.012.01
- Instalação, reparo e manutenção de máquina, aparelho e equipamento não
especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.013.01
- Tornearia, fresa, plaina e solda
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
12 - CONSERVAÇÃO,
REPARO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE BENS MÓVEIS
1.12.001.01
- Colocação de tapete, cortina e persiana, com material fornecido pelo usuário
final de serviço
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.002.01
- Lustração de bens móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.003.01
- Reparação de artigo de metal (serviço de chaveiro, de amolar, de ferraria, de
reparação de arma de uso pessoal, caça, esporte, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.004.01
- Reparação de artigo de madeira e de mobiliário - inclusive montagem e
instalação de móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.005.01
- Reparação de artigo de borracha, couro, pele e de artigos de viagem -
exclusive reparação de calçado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.006.01
- Reparação de artigo e acessório do vestuário e de artigo de tecido -
inclusive cobertura de botão, "ajour",
plisse e colocação de ilhós
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.007.01
- Reparação de calçado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.008.01
- Reparação de jóia e relógio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.009.01
- Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livro,
revista e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.010.01
- Conservação, reparo, manutenção e instalação de Bens Móveis não especificados
e não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.011.01
- Capotaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.013.01
- Reparação de artigo de ótica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
13 - INTERMEDIAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO
1.13.001.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguro e plano de
Previdência Privada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.002.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.003.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade
industrial, artística ou literária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.004.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.005.01
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo,
passeio, excursão, guia de turismo e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.006.01
- Venda de passagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.007.01
- Intermediação na compra e venda de Bens Móveis (representação comercial)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.13.008.01
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.13.009.01
- Agenciamento em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.010.01
- Agência de turismo e de venda de passagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.011.01
- Despacho aduaneiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.012.01
- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.013.01
- Intermediação, representação e agenciamento não especificado ou não
classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
14 - GUARDA DE BENS
1.14.001.01
- Armazenamento, depósito, e guarda de bens de qualquer espécie
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
1.14.001.02
- Carga, descarga e arrumação de bens de qualquer espécie
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
1.14.002.01
- Guarda e estacionamento de veículo automotor terrestre
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.14.003.01
- Serviço de logística
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
15 - PROFISSIONAL
AUTÔNOMO
1.15.001.01
- Alfaiate
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.002.01
- Artesão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.003.01
- Auxiliar de Serviço Administrativo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.004.01
- Barbeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.005.01
- Borracheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.006.01
- Cabeleireiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.007.01
- Chaveiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.008.01
- Cozinheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.009.01
- Costureira
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.010.01
- Desenhista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.011.01
- Digitador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.012.01
- Divulgador de Livro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.013.01
- Garçom
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.014.01
- Instalador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.015.01
- Manicure
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.016.01
- Marceneiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.017.01
- Mecânico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.018.01
- Motorista de táxi
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.019.01
- Motorista - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.020.01
- Músico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.021.01
- Pedreiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.022.01
- Pintor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.023.01
- Serralheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.024.01
- Vendedor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.025.01
- Vidraceiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.026.01
- Vigia - Vigilante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.027.01
- Profissional sem especialização não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.038.01
- Administrador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.039.01
- Analista - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.040.01
- Artista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.041.01
- Assessor técnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.042.01
- Assistente - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.043.01
- Auxiliar de enfermagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.044.01
- Bombeiro hidráulico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.045.01
- Calista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.046.01
- Cantor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.047.01
- Consertador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.048.01
- Consultor Técnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.049.10
- Corretor de café
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.050.02
- Corretor de imóvel
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.051.01
- Corretor de seguro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.052.01
- Corretor - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.053.01
- Cozinheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.054.01
- Datilógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.055.01
- Decorador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.056.01
- Desenhista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.057.01
- Despachante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.058.01
- Detetive particular
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.059.01
- Eletricista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.060.01
- Eletrotécnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.061.01
- Fotógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.062.01
- Fotogravador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.063.01
- Guia de turismo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.064.01
- Instrutor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.065.01
- Instrumentador cirúrgico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.066.01
- Joalheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.067.01
- Leiloeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.068.01
- Manequim
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.069.01
- Mecânico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.070.01
- Montador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.071.01
- Montador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.072.01
- Músico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.073.01
- Operador de computador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.074.01
- Operador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.075.01
- Ortopedista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.076.01
- Ourives
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.077.01
- Perito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.078.01
- Pintor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.079.01
- Produtor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.080.01
- Professor - ensino médio e técnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.081.01
- Professor - ensino primário e pré-escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.082.01
- Professor - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.083.01
- Programador de computador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.084.01
- Promotor de vendas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.085.01
- Protético Dentário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.086.01
- Relojoeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.087.01
- Reparador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.088.01
- Representante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.089.01
- Secretária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.090.01
- Técnico de conserto de aparelho elétrico e/ou eletrônico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.091.01
- Técnico em contabilidade
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.092.01
- Técnico em refrigeração
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.093.01
- Técnico - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.094.01
- Topógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.095.01
- Tradutor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.096.01
- Profissional de nível médio não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.107.01
- Administrador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.108.01
- Advogado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.109.01
- Agente de viagem e turismo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.110.01
- Agrônomo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.111.01
- Analista de sistemas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.112.01
- Arquiteto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.113.01
- Assessor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.114.01
- Assistente Social
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.115.01
- Auditor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.116.01
- Biólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.117.01
- Bioquímico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.118.01
- Contador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.119.01
- Dentista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.120.01
- Desenhista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.121.01
- Dietista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.122.01
- Economista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.123.01
- Enfermeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.124.01
- Engenheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.125.01
- Especialista em educação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.126.01
- Estatístico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.127.01
- Farmacêutico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.128.01
- Filósofo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.129.01
- Físico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.130.01
- Fisioterapeuta
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.131.01
- Fonoaudiólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.132.01
- Geógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.133.01
- Historiador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.134.01
- Jornalista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.135.01
- Matemático
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.136.01
- Médico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.137.01
- Nutricionista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.138.01
- Orientador Educacional
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.139.01
- Ortopédico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.140.01
- Paisagista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.141.01
- Parasitólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.142.01
- Patologista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.143.01
- Pedagogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.144.01
- Professor nível superior
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.145.01
- Psicólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.146.01
- Publicitário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.147.01
- Químico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.148.01
- Relações Públicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.149.01
- Sociólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.150.01
- Tecnólogo em Informática
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.151.01
- Terapeuta
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.152.01
- Terapeuta Holístico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.153.01
- Urbanista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.154.01
- Veterinário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.155.01
- Profissional de nível superior não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
16 - TRANSPORTE
1.16.001.01
- Transporte aéreo por vôo fretado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.002.01
- Transporte aéreo regular e regional
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.003.01
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.003.01
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de documentos através de motocicletas
e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.16.004.01
- Transporte de derivados de petróleo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.16.005.01
- Transporte de mudanças
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.006.01
- Transporte de passageiros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.007.01
- Transporte de produtos perecíveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.008.01
- Empresa de táxi
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.008.02
- Empresa de táxi aéreo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.009.01
- Transporte escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.16.010.01
- Transporte ferroviário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.011.01
- Transporte hidroviário, por vias internas (rio, canal, lagoa, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.012.01
- Transporte marítimo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.013.01
- Transporte rodoviário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.014.01
- Transporte não especificado ou não classificado.
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.16.013.01
- Serviço de Guincho
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
17 - SAÚDE
1.17.001.01
- Hospital, sanatório, casa de repouso, saúde, pronto-socorro, ambulatório e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.02
- Hospital maternidade
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.03
- Hospital UTI Neonatal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.04
- Clínica e policlínica médica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.001.05
- Clínica de cirurgia e emergência
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.002.01
- Laboratório de análises clínicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.003.01
- Clínica Radiológica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
tomografia e congêneres, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.003.02
- Clínica de fisioterapia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.004.01
- Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.17.005.01
- Clínica odontológica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.005.02
- Laboratório de prótese
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.006.01
- Hospital e clínica para animal, imunização, vacinação e tratamento de pele e
unhas, alojamento e alimentação para animal doméstico, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.007.01
- Serviço de promoção de Plano de Assistência Médica e Odontológica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.008.01
- Consultório médico em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.009.01
- Clínica de atendimento psicológico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.010.01
- Serviço de saúde não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
18 - DEMAIS
ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS SUB-ITENS ANTERIORES - SERVIÇOS AUXILIARES
1.18.001.01
- Geração e distribuição de energia elétrica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.18.002.01
- Produção e distribuição canalizada de gás - exclusive comércio de gás
engarrafado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.18.003.01
- Abastecimento de água e esgotamento sanitário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.004.01
- Serviço industrial de utilidade pública não especificado ou não
classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.005.01
- Serviços auxiliares do transporte aéreo (exploração de aeroporto, de campo de
aterrissagem, de instalação para navegação aérea, carga e descarga, translado
terrestre de passageiro, guarda-volume, limpeza de
aeronave, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.006.01
- Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exploração de porto, terminal
marítimo, atracadouro, ancoradouro, serviços de rebocador em estuário e porto,
limpeza de casco, escafandria e mergulho, carga e
descarga, agenciamento de carga, guarda-volume,
pilotagem e praticagem em estuário e porto,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.007.01
- Gráfica e Editora
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 192,63
1.18.007.02
- Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.007.03
- Confecção de carimbos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.008.01
- Escritório de arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo - exceto
serviços da construção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.008.02
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.01
- Geodésia, geologia e prospecção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.02
- Aerofotogrametria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.03
- Mapeamento, levantamento topográfico e estudo e demarcação do solo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.04
- Dinamitagem e Desmonte
TAXA
LOCALIZAÇAO - Valor: 240,78 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.010.01
- Decoração de ambiente - consultoria técnica e projeto - exceto comércio de
artigo de decoração e atividade especifica da construção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 144,47
1.18.011.01
- Processamento de dados para terceiros ("bureau' de serviços) - inclusive preparo de
"software" para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de
sistemas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.012.01
- Escritório jurídico, contábil, de auditoria, assessoria técnica e financeira,
levantamento estatístico e pesquisa de mercado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.013.01
- Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 144,47
1.18.014.01
- Importação e exportação (intermediação)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.015.01
- Agência de loteria esportiva, de números e instantâneas, cupons de apostas,
sorteios ou prêmios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.016.01
- Promoção e organização de bingos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.017.01
- Vigilância e/ou segurança de pessoas e bens
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.018.01
- "Factoring" - prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e risco, administração de contas a pagar e a receber, compra de direito creditário resultante de venda mercantil a prazo ou de
prestação de serviço (convencional, "truste", exportação, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.019.01
- Despachante de veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.019.02
- Despachante - outros serviços
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.019.03
- Avaliador e perito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.020.01
- Microfilmagem e reprografia ("fac-símile", xerox, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.021.01
- Lavagem e lubrificação de veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.022.01
- Tingimento e estamparia ("silk-screen",
serigrafia, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.023.01
- Facção de tecido para confecção de roupa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.024.01
- Tradução e Interpretação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.025.01
- Avaliação de bens
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.026.01
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.027.01
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.027.02
- Pesquisa, prospecção, exploração em jazida de água subterrânea
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.028.01
- Agente da propriedade industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.029.01
- Agente da propriedade artística ou literária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.030.01
- Leilão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.031.01
- Economista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.032.01
- Psicólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.033.01
- Assistente Social
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.034.01
- Relações Públicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.035.01
- Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que
represente prestação de serviços não compreendidos nos títulos anteriores e que
não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.036.01
- Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas não
especificadas ou não classificadas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.037.01
- Holding - Controladora de participação societária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.038.01
- Escritório central e regional de gerência e administração
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.039.01
- Escritório de gerência e administração de empresa industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.040.01
- Escritório de gerência e administração de empresa comercial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.041.01
- Escritório de gerência e administração de empresa prestadora de serviços
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.042.01
- Escritório de gerência e administração não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.043.01
- Assistência social (associação beneficente, asilo, orfanato, albergue,
instituição de caridade, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.044.01
- Serviço social da indústria e do comércio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.045.01
- Previdência Social - instituição governamental e particular (caixa de pecúlio
e aposentadoria, montepio, caixa de socorro e associação de beneficência mutuária)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.046.01
- Entidade de classe e sindical
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.046.02
- Colônia de férias dos sindicatos, associações e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.047.01
- Instituição científica e tecnológica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.048.01
- Instituição filosófica e cultural (biblioteca, museu, jardim botânico e
zoológico, aquário, parque nacional, reserva ecológica, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.049.01
- Instituição religiosa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.050.01
- Entidade desportiva e recreativa (clube desportivo e recreativo, estádio,
acampamento, "camping", hipódromo, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.18.051.01
- Organização cívica e política (escritório eleitoral, partido político,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.052.01
- Serviço comunitário e social não especificado e não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.053.01
- Cooperativa de produção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.054.01
- Cooperativa de beneficiamento, industrialização e comercialização
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.055.01
- Cooperativa de eletrificação rural
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.056.01
- Cooperativa de compra e venda
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.057.01
- Cooperativa de serviço médico e odontológico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.058.01
- Cooperativa de seguro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.059.01
- Cooperativa escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.060.01
- Cooperativa habitacional
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.061.01
- Cooperativa de transporte escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.061.02
- Cooperativa de transporte em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.062.01
- Cooperativa não especificada ou não classificada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.063.01
- Serviço de administração pública (órgão com atividade típica de administração
governamental) - exclusive com entidade de
produção de Bens ou serviço que deverá ser cadastrado no setor
correspondente - exemplo: ensino
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.064.01
- Administração pública federal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.065.01
- Administração pública estadual
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.066.01
- Administração pública municipal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.067.01
- Cartório
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.068.01
- Florestamento e reflorestamento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.069.01
- Serviço portuário e aeroportuário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,09
1.18.070.01
- Inspeção naval
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.071.01
- Distribuição de petróleo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,95 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,56
1.18.071.02
- Refino de derivados de petróleo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,95 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,56
1.18.072.01
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que
fica sujeito ao ICMS)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.073.01
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
TAXA
LOCALIZAÇÃO Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.074.01
- Serviço de compressorização de gás e/ou ar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.075.01
- Jateamento e pintura industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.075.02
- Usinagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.076.01
- Instrumentação e automação industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.077.01
- Franquia empresarial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.078.01
- Exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2 - COMÉRCIO
01 - COMÉRCIO
ATACADISTA
2.01.001.01
- Comércio atacadista de café
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.02
- Comércio atacadista de gênero alimentício
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.03
- Comércio atacadista de cosméticos e perfumaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.04
- Comércio atacadista de material de limpeza e higiene pessoal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.05
- Comércio atacadista de produtos químicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.06
- Comércio atacadista de produto médico-hospitalar e odontologico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.07
- Comércio atacadista de equipamentos e aparelhos hospitalares
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.08
- Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, parafusos e produto
metalúrgico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.002.01
- Comércio atacadista de bebidas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.003.01
- Comércio atacadista de produtos importados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.004.01
- Comércio atacadista de derivados de petróleo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 433,41
2.01.004.02
- Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 433,41
2.01.005.01
- Outros atacadistas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.02
- Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos e máquinas diversas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.03
- Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.04
- Comércio atacadista de embalagens em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.05
- Comércio atacadista de maquinas e equipamentos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.006.01
- Depósito fechado de mercadorias
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
02 - COMÉRCIO DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
2.02.001.01
- Comércio varejista de artigo importado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.02.002.01
- Importação e Exportação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.02.002.02
- Importação e Exportação de mármore e granito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.02.003.01
- Importação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2.02.004.01
- Exportação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
03 - COMÉRCIO VAREJISTA
2.03.001.01
- Comércio varejista de produto alimentício - exclusive produto alimentício
para animal, mercadoria em geral e serviço de alimentação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.002.01
- Lanchonete
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.003.01
- Lanchonete com música ao vivo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.004.01
- Restaurante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,50 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
2.03.005.01
- Restaurante com música ao vivo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.006.01
- Churrascaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,50 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
2.03.007.01
- Pizzaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.008.01
- Pastelaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
78,25
2.03.009.01
- Sorveteria - distribuidora de sorvete
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
78,25
2.03.010.01
- Comércio varejista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e
tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais para alimentação, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 72,24 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
60,19
2.03.011.01
- Comércio varejista de laticínio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
78,25
2.03.012.01
- Padaria, "bomboniere", confeitaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.013.01
- Açougue
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
78,25
2.03.014.01
- Peixaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 72,24 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
60,19
2.03.015.01
- Bar (comércio varejista de bebida alcoólica, refrigerante, água mineral,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.016.01
- Comércio varejista de fumo e tabacaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.017.01
- Comércio varejista de produto alimentício não especificado ou não
classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.018.01
- Farmácia, drogaria, floral medicinal e ervanário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.018.02
- Farmácia de manipulação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.019.01
- Perfumaria e comércio varejista de produto de higiene pessoal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.020.01
- Comércio varejista de produto veterinário, produto químico de uso na
agropecuária, forragem, ração e produto alimentício para animais (vacina, soro,
adubo, fertilizante, corretivo do solo, fungicida, pesticida, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.021.01
- Comércio varejista de produto de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(inseticida, sabão, polidor, desinfetante, cera, produto para conservação de
piscina, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.022.01
- Comércio varejista de produto odontológico (porcelana, massa, dente
artificial, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.023.01
- Comércio varejista de produto químico não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
COMÉRCIO
VAREJISTA DE TECIDO E ARTEFATO DE TECIDO, ROUPA E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E
ARTIGO DE ARMARINHO
2.03.024.01
- Comércio varejista de tecido
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.025.01
- Comércio varejista de artefato de tecido (roupa de cama, mesa, banho,
cozinha, rede, toldo, estopa, barbante, sacaria, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.026.01
- Comércio varejista de artigo do vestuário - exceto para profissional e para
segurança do trabalho
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.027.01
- Comércio varejista de complemento e acessório do vestuário - exceto bijuteria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.028.01
- Comércio varejista de calçado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.029.01
- Comércio varejista de roupa para uso profissional e para segurança do
trabalho (uniforme, luva, capacete, protetor auditivo, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.030.01
- Comércio varejista de artigo de armarinho
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.031.01
- Comércio varejista de móveis, objeto de arte, de decoração e de antigüidade
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.032.01
- Comércio varejista de artigo de colchoaria (colchão, travesseiro, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.033.01
- Comércio varejista de artigo de tapeçaria (tapete, passadeira, cortina, etc.)
- exclusive persiana e acessórios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.034.01
- Comércio varejista de artigo para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça,
faqueiro, cristal, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.035.01
- Comércio varejista de ferragem, ferramenta, produto metalúrgico e artigo de
cutelaria (arame, cano, tubo, enxada, pá, alicate, serrote, tesoura, canivete,
etc.) - inclusive cofre e extintor de incêndio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.035.02
- Comércio varejista de estruturas metálicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.036.01
- Comércio varejista de bomba e compressor - inclusive carneiro hidráulico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.037.01
- Comércio varejista de vidro, espelho, vitral e moldura - exceto vidro para
veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.038.01
- Comércio varejista de madeira beneficiada e artefato de madeira (madeira
serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábua, porta, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.039.01
- Comércio varejista de material de construção (cal, cimento, areia, pedra,
artigo de cerâmica, de mármore e de granito, de plástico, de borracha,
sanitário, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.039.02
- Comercio varejista de mármore e granito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.040.01
- Comércio varejista de material para pintura (tinta, esmalte, laca, verniz,
massa, pincel, broxa, rolo, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.041.01
- Comércio varejista de material elétrico e eletrônico (fio, fusível,
interruptor, tomada, pilha, chave elétrica, regulador de voltagem, bobina,
transistor, válvula, tubo eletrônico, acessório para rádio e televisor, lustre,
etc.) - exceto para veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.042.01
- Comércio varejista de veículo automotor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
2.03.043.01
- Comércio varejista de peça e acessório para veículo automotor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.043.02
- Comércio varejista de pneu para veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2.03.044.01
- Comércio varejista de bicicleta e triciclo, peças e acessórios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.045.01
- Comércio varejista independente de mercadorias em geral (mercearia, mercado,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.046.01
- Supermercado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.03.046.02
- Loja de departamento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
2.03.046.03
- Varejista em rede - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.046.04
- Hipermercado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.03.047.01
- Bazar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.048.01 - Comércio de máquinas,
aparelhos e equipamentos - exceto fotográficos e cinematográficos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.049.01
- Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritório, para usos comercial,
técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular,
somar, de contabilidade, registradoras, balanças, aparelhos para preparar café,
máquinas para vendas automáticas - exceto equipamentos de informática
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.050.01
- Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e
acessórios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.051.01
- Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios
(computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.052.01
- Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na
agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores,
pulverizadores, incubadoras, criadeiras, ordenheiras,
desnatadeiras, debulhadores, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.053.01
- Comércio varejista de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos de uso
domésticos (fogões, aquecedores, máquinas de costura, de lavar, de secar, rádios, televisores, som,
gravadores, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.053.02
- Comércio varejista de peças e acessórios para refrigeração
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.054.01
- Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares
e laboratoriais - inclusive ortopédicos e para correção de defeitos físicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.055.01
- Papelarias, comércio de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos,
artigos escolares, de escritório e artigos para festa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.056.01
- Livraria e bancas de jornais, comércio de livros, de jornais, de revistas e
outras publicações - exceto usados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
72,24
2.03.057.01
- Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas
magnéticas gravados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.058.01
- Joalheria, relojoaria e comércio varejista de bijuterias
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.059.01
- Ótica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.060.01
- Comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico - inclusive máquinas e equipamentos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.061.01
- Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.062.01
- Comércio varejista de artigos esportivos e desportivos, de caça, pesca e
"camping"
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.063.01
- Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.064.01
- Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos - exceto calçados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.065.01
- Comércio varejista de borrachas, plásticos, espuma e seus artefatos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.065.02
- Comércio varejista de artigos de embalagens em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.066.01
- Comércio varejista de plantas e flores
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.067.01
- Comércio varejista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para
criação de animais e artigos de jardinagem (cachorro, gatos, peixes ornamentais,
aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas, etc)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.068.01
- Comércio varejista de bilhetes de loterias (Federal e Estadual) - exclusive
loterias esportivas e de números - loto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.069.01
- Comércio varejista de artigos usados - exceto veículos e móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.069.02
- Comércio varejista de sucatas e ferro velho
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.070.01
- Comércio varejista de artesanato e de "souvernirs"
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.071.01
- Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso - exclusive para
construção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.072.01
- Comércio varejista de artigos pirotécnicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.073.01
- Comércio de compra e venda de imóveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.074.01
- Comércio de produtos de beleza, cosméticos e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.075.01
- Comércio de artigos oftalmológicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.076.01
- Comércio de artigos para presentes
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.077.01
- Comércio de filmes em fita cassete, fitas de videogame, peças e acessórios
para vídeo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.078.01
- Posto de coleta (laboratorial)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.079.01
- Mercadoria para bordo em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.080.01
- Escritórios comerciais em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
2.03.081.01
- Oficina de conservação, manutenção de veículos e equipamentos da própria
empresa (empresa pública)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
96,31
2.03.082.01
- Posto de atendimento aos associados de planos de saúde com a finalidade de fornecer
guias de internação e autorização de guias para exames
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
72,24
2.03.083.01
- Comércio varejista de artigos diversos não especificados ou não
classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.084.01
- Comércio varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão, serragem,
etc.) - exclusive álcool carburante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2.03.085.01
- Posto de álcool carburante, gasolina e demais derivados do refino do petróleo
- exclusive gás liqüefeito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,95 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,56
2.03.086.01
- Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo -
exclusive distribuição canalizada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
2.03.087.01
- Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não
classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,09
2.03.088.01
- Cozinha industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
3 - INDÚSTRIA
3.01.001.01
- Indústria de mármore e granito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.002.01
- Indústria de artefatos de mármore e granito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
3.01.003.01
- Indústria de produto mineral não metálico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.003.02
- Indústria de premoldados de cimento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.003.03
- Indústria de artefatos de cimento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.003.04
- Indústria de argamassa e outros produtos p/ construção civil
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.003.05
- Industria de artefatos de madeira
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.004.01
- Indústria Metalúrgica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.004.02
- Indústria de máquinas e equipamentos em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.005.01
- Indústria Mecânica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
3.01.006.01
- Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
3.01.007.01
- Indústria de material de transporte
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
3.01.008.01
- Indústria de madeira
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
-- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor:
240,78
3.01.009.01
- Indústria do Mobiliário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
3.01.010.01
- Indústria de papel, papelão e celulose
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
3.01.011.01
- Indústria da borracha
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.012.01
- Indústria de couro, pele e assemelhados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.013.01
- Indústria química
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.013.02
- Indústria de produto asfáltico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.014.01
- Indústria de produto farmacêutico e veterinário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.014.02
- Indústria de cosmético e perfumes
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.015.01
- Refino do petróleo e destilação de álcool
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.016.01
- Indústria de produto de matéria plástica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.017.01
- Indústria do vestuário, artefato de tecido e de viagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.018.01
- Indústria de massas e biscoitos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
3.01.018.02
- Indústria de conservas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.018.03
- Indústria de balas e doces
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
3.01.018.04
- Indústria de outro produto alimentar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
3.01.018.05
- Indústria de gelo, sorvetes e derivados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
3.01.019.01
- Indústria de bebida alcoólica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
3.01.020.01
- Indústria de bebida não alcoólica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 288,94 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
3.01.021.01
- Indústria de fumo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.022.01
- Indústria editorial e gráfica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
3.01.023.01
- Indústria de calçado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
3.01.024.01
- Indústria de vassoura
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
3.01.025.01
- Indústria de produto cerâmico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.026.01
- Indústria siderúrgica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 782,55 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 626,04
3.01.027.01
- Indústria não qualificada ou não classificada.
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
3.01.028.01
- Extração de minerais metálicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.029.01
- Extração de minerais não metálicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
3.01.030.01
- Extração de madeiras e produtos de origem vegetal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
4 -
Profissionais
01 - Profissional Autônomo Localizado
4.01.001.01
- Advogado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.002.01
- Arquiteto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.003.01
- Auditor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.004.01
- Contador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.005.01
- Dentista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.006.01
- Economista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.007.01
- Enfermeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.008.01
- Engenheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.009.01
- Fonoaudiólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.010.01
- Guarda Livro - Técnico em Contabilidade
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.011.01
- Laboratorista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.012.01
- Médico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.013.01
- Protético
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.014.01
- Psicólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.015.01
- Obstetra
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.016.01
- Ortopédico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.017.01
- Urbanista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.018.01
- Veterinário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
4.01.019.01 - Outros
Anexo
I
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(Redação dada pela Lei nº 4.310/2014)
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ANEXO I
(Redação dada
pela Lei 4399/2015)
Cobrança da taxa de licença anual para localização e
fiscalização para funcionamento |
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N° |
CÓD |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAL |
|||||||||
TAXA LOCALIZAÇÃO |
TAXA FISCALIZAÇÃO |
|||||||||||
01 - ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS E SERVIÇOS,
LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS |
||||||||||||
1 |
1.01.002.01 |
Locação, arrendamento
e intermediação de bens imóveis (corretagem) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
2 |
1.01.003.01 |
Administração de
condomínio, |
480,99 |
384,26 |
||||||||
3 |
1.01.003.02 |
Administração de
cemitério |
961,98 |
771,20 |
||||||||
4 |
1.01.003.03 |
Administração de
centro comercial |
961,98 |
771,20 |
||||||||
5 |
1.01.003.04 |
Administração de
teatro, etc. |
480,99 |
384,26 |
||||||||
6 |
1.01.004.01 |
Loteamento e
incorporação de imóveis |
961,98 |
771,20 |
||||||||
7 |
1.01.005.01 |
Agenciamento, locação,
recrutamento, seleção, colocação, fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário |
360,07 |
287,52 |
||||||||
8 |
1.01.006.01 |
Locação e arrendamento
de veículos |
781,95 |
626,09 |
||||||||
9 |
1.01.006.02 |
Locação e arrendamento
de máquinas e equipamentos |
601,91 |
241,84 |
||||||||
10 |
1.01.006.03 |
Locação e arrendamento
de eletroeletrônicos |
360,07 |
626,09 |
||||||||
11 |
1.01.006.04 |
Locação e arrendamento
de outros bens móveis |
360,07 |
961,98 |
||||||||
12 |
1.01.006.05 |
Locação de peças do
vestuário em geral |
360,07 |
626,09 |
||||||||
13 |
1.01.006.06 |
Locação de fita para
videocassete, fita para videogame, CD, livros e congêneres |
300,96 |
674,46 |
||||||||
14 |
1.01.006.07 |
Locação de palcos,
estruturas metálicas, barracas e tendas |
300,96 |
384,26 |
||||||||
15 |
1.01.007.01 |
Arrendamento mercantil
de leasing |
781,95 |
674,46 |
||||||||
16 |
1.01.008.01 |
Administração de
cartão de crédito |
1.203,82 |
674,46 |
||||||||
17 |
1.01.009.01 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
781,95 |
674,46 |
||||||||
18 |
1.01.010.01 |
Planejamento,
organização de feiras, exposições, congressos, inclusive a cobrança efetuada
a expositores, vendedores, etc., localizados na área do evento e congêneres |
841,06 |
674,46 |
||||||||
19 |
1.01.011.01 |
Organização de festas
e recepções, buffet |
480,99 |
287,52 |
||||||||
20 |
1.01.012.01 |
Administração de tiquet-refeição |
841,06 |
287,52 |
||||||||
21 |
1.01.013.01 |
Administração de bens
e negócios de terceiros |
841,06 |
287,52 |
||||||||
22 |
1.01.014.01 |
Administração de
consórcio |
841,06 |
287,52 |
||||||||
23 |
1.01.015.01 |
Administração de fundo
mútuo |
841,06 |
287,52 |
||||||||
24 |
1.01.016.01 |
Análise de sistemas,
exame, pesquisa, informação, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza |
360,07 |
287,52 |
||||||||
25 |
1.01.016.02 |
Pesquisa de opinião
pública |
360,07 |
287,52 |
||||||||
26 |
1.01.017.01 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres |
360,07 |
287,52 |
||||||||
27 |
1.01.018.01 |
Perícia, laudo, exame
técnico e análise técnica |
360,07 |
480,99 |
||||||||
28 |
1.01.019.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros títulos da lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa |
360,07 |
384,26 |
||||||||
29 |
1.01.020.01 |
Administração em geral
|
360,07 |
241,84 |
||||||||
30 |
1.01.021.01 |
Assessoria ou
consultoria em geral |
360,07 |
626,09 |
||||||||
31 |
1.01.022.01 |
Locação de ornamento e
salão para festas |
360,07 |
961,98 |
||||||||
32 |
1.01.023.01 |
Administração de
cozinha industrial |
601,91 |
626,09 |
||||||||
33 |
1.01.024.01 |
Administração,
organização, planejamento de outros bens móveis e imóveis não especificados
ou não classificados |
480,99 |
674,46 |
||||||||
02
- COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E PUBLICIDADE |
||||||||||||
34 |
1.02.001.01 |
Serviço postal e
telegráfico |
480,99 |
384,26 |
||||||||
35 |
1.02.002.01 |
Telecomunicação
(telefonia, telex, videotexto, etc.), exceto radiodifusão e televisão |
781,95 |
626,09 |
||||||||
36 |
1.02.002.02 |
Estação rádio base |
781,95 |
626,09 |
||||||||
37 |
1.02.003.01 |
Radiodifusão, inclusive
veiculação de propaganda e locação de horário |
781,95 |
626,09 |
||||||||
38 |
1.02.004.01 |
Televisão, inclusive
retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário |
961,98 |
771,20 |
||||||||
39 |
1.02.005.01 |
Publicidade e
propaganda (coordenação de campanha publicitária, preparação de original de
desenho e anúncio gráfico, musicado e filmado, elaboração de
"jingles", promoção e vendas, etc.), |
601,91 |
480,99 |
||||||||
40 |
1.02.005.02 |
Sonorização em geral |
601,91 |
480,99 |
||||||||
41 |
1.02.006.01 |
Divulgação e promoção
(distribuição de noticiário para imprensa, rádio e televisão, recortes de
jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução de "Stands",
exposição, feira, galeria de arte, música ambiente, serviço de jornalismo, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
42 |
1.02.007.01 |
Veiculação e
divulgação de texto, desenho e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
43 |
1.02.008.01 |
Gravação e distribuição
de filmes e vídeo tapes |
480,99 |
384,26 |
||||||||
44 |
1.02.009.01 |
Fonografia ou gravação
de sons e ruídos, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem |
480,99 |
384,26 |
||||||||
45 |
1.02.010.01 |
Comunicação, propaganda
e publicidade não especificados e não classificados |
480,99 |
384,26 |
||||||||
03
- HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA |
||||||||||||
46 |
1.03.001.01 |
Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
601,91 |
480,99 |
||||||||
47 |
1.03.002.01 |
Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo |
601,91 |
480,99 |
||||||||
48 |
1.03.003.01 |
Limpeza pública,
remoção e beneficiamento do lixo |
601,91 |
480,99 |
||||||||
49 |
1.03.004.01 |
Limpeza de dragagem de
portos, rios e canais |
601,91 |
480,99 |
||||||||
50 |
1.03.005.01 |
Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos |
722,83 |
577,73 |
||||||||
51 |
1.03.006.01 |
Saneamento ambiental e
congêneres |
722,83 |
577,73 |
||||||||
52 |
1.03.007.01 |
Incineração de
resíduos quaisquer |
961,98 |
771,20 |
||||||||
53 |
1.03.008.01 |
Limpeza de chaminés |
601,91 |
480,99 |
||||||||
54 |
1.03.009.01 |
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres |
360,07 |
287,52 |
||||||||
55 |
1.03.010.01 |
Serviços de higienização
e limpeza não especificados ou não classificados |
360,07 |
287,52 |
||||||||
04
- CONSTRUÇÃO CIVIL OU NAVAL, OBRAS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES |
||||||||||||
56 |
1.04.001.01 |
Construção de edifício
(industrial, comercial e de serviços, residencial, de caráter cultural,
educacional, esportivo, recreativo, assistencial, institucional, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
57 |
1.04.002.01 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares |
601,91 |
480,99 |
||||||||
58 |
1.04.003.01 |
Reparação, conservação
e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres |
601,91 |
480,99 |
||||||||
59 |
1.04.004.01 |
Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres |
601,91 |
480,99 |
||||||||
60 |
1.04.005.01 |
Construção viária
(rodovia, ferrovia, metropolitano, terminal rodoviário, ferroviário, marítimo
e fluvial, aeroporto, campo de pouso, hangar, porto, eclusa, duto, ponte,
túnel, viaduto, elevado, logradouro público, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
61 |
1.04.006.01 |
Obra Hidráulica (canal
de barragem, dique, duto, açude, obra de irrigação, drenagem, obra de retificação
ou de regularização de leito ou perfil de rio, usina hidroelétrica, sistema
de abastecimento de água e de saneamento, rede de esgoto, estação de
tratamento de esgoto, reservatório, poço artesiano, semi-artesiano ou manilhado |
601,91 |
480,99 |
||||||||
62 |
1.04.007.01 |
Montagem industrial e
instalação de máquinas e equipamentos (para o sistema de exploração de
recursos minerais, para indústria de transformação, para o sistema de
produção, transmissão, distribuição e produção de sistema de energia elétrica,
sistema de telecomunicações), termonucleares, refinarias, oleodutos,
gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases |
601,91 |
480,99 |
||||||||
63 |
1.04.008.0 |
Urbanização (de via
urbana, praça, parque, estádio, piscina, pista de competição, represa, reservatório,
dique, aqueduto, poço artesiano, estação de tratamento, rede de esgoto, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
64 |
1.04.009.01 |
Escritório de projetos
ligados à construção civil |
480,99 |
384,26 |
||||||||
65 |
1.04.010.01 |
Atividade de geotécnica
(escavação, fundação, rebaixamento de lençol d’água, reforço de estrutura,
cortina de proteção de encostas, injeção, sondagem, perfuração, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
66 |
1.04.010.02 |
Perfuração de poços
artesianos |
601,91 |
480,99 |
||||||||
67 |
1.04.011.01 |
Concretagem de
estrutura, armação de ferro, forma para concreto e escoramento |
601,91 |
480,99 |
||||||||
68 |
1.04.011.02 |
Concreteira |
601,91 |
480,99 |
||||||||
69 |
1.04.012.01 |
Instalações (elétricas,
de sistemas de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas,
sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
70 |
1.04.012.02 |
Instalações
(telefônicas, redes de telecomunicações) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
71 |
1.04.013.01 |
Montagem e instalação
de elevadores e escadas rolantes |
601,91 |
480,99 |
||||||||
72 |
1.04.014.01 |
Montagem de
estruturas, pré-moldados e de treliçados |
601,91 |
480,99 |
||||||||
73 |
1.04.015.01 |
Terraplanagem, pavimentação
de estradas e vias urbanas, enrocamento,
derrocamento e dragagem |
601,91 |
480,99 |
||||||||
74 |
1.04.016.01 |
Instalação e montagem
de unidade industrial e estruturas em geral |
601,91 |
480,99 |
||||||||
75 |
1.04.017.01 |
Preparação do leito de
linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes, assentamento de trilhos,
etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
76 |
1.04.018.01 |
Sinalização de tráfego
(em rodovia, ferrovia, centros urbanos, de balizamento e orientação para
pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação a navegação marítima,
fluvial e lacustre, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
77 |
1.04.019.01 |
Atividades específicas
da construção (cobertura, alvenaria, piso, pintura, revestimento, vidraçaria,
carpintaria, serralheria, marmoraria, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
78 |
1.04.020.01 |
Revestimento e pintura
de piso, teto, parede, forro e divisória |
480,99 |
384,26 |
||||||||
79 |
1.04.021.01 |
Impermeabilização e
isolamento térmico e acústico |
601,91 |
480,99 |
||||||||
80 |
1.04.022.01 |
Construção de aterros
sanitários |
601,91 |
480,99 |
||||||||
81 |
1.04.023.01 |
Empresa de construção
naval |
601,91 |
480,99 |
||||||||
82 |
1.04.024.01 |
Demolição |
601,91 |
480,99 |
||||||||
83 |
1.04.025.01 |
Atividades da
construção não especificadas ou não classificadas |
601,91 |
480,99 |
||||||||
05
- DIVERSÃO PÚBLICA |
||||||||||||
84 |
1.05.001.01 |
Cinema, teatro, salão
para recital e concerto |
241,84 |
193,47 |
||||||||
85 |
1.05.002.01 |
Casa de
"Shows", boate, clube e danceteria |
722,83 |
577,73 |
||||||||
86 |
1.05.003.01 |
Promoção e/ou produção
de espetáculo artístico, cultural e esportivo, |
360,07 |
287,52 |
||||||||
87 |
1.05.004.01 |
Exploração de jogo
recreativo e aluguel de veículo para recreação |
360,07 |
287,52 |
||||||||
88 |
1.05.005.01 |
Exploração de brinquedo
mecânico e eletrônico (fliperama, máquina eletrônica, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
89 |
1.05.006.01 |
Exploração de locais e
instalações para diversão, recreação e prática de esportes (parque de
diversão, circo, autódromo, ringue de patinação, quadra de esportes, campo de
futebol, piscina, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
90 |
1.05.006.02 |
Parque temático |
722,83 |
577,73 |
||||||||
91 |
1.05.007.01 |
Exposição com cobrança
de ingresso |
480,99 |
384,26 |
||||||||
92 |
1.05.008.01 |
Baile, show, festival,
recital e congêneres, inclusive espetáculo que seja também transmitido,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio |
722,83 |
577,73 |
||||||||
93 |
1.05.008.02 |
Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou
ambiente fechado (exceto transmissão radiotécnica ou de televisão) |
722,83 |
577,73 |
||||||||
94 |
1.05.009.01 |
Competição esportiva
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão pelo rádio ou pela
televisão |
287,52 |
241,84 |
||||||||
95 |
1.05.010.01 |
Estabelecimento de
fundação, associação e sociedade civil e esportiva |
287,52 |
241,84 |
||||||||
96 |
1.05.011.01 |
Serviços de diversões
não especificadas ou não classificados |
480,99 |
384,26 |
||||||||
06
- ENSINO, INSTRUÇÃO E TREINAMENTO |
||||||||||||
97 |
1.06.001.01 |
Ensino pré-escolar |
287,52 |
241,84 |
||||||||
98 |
1.06.001.02 |
Ensino pré-escolar e
1º grau - 1ª a 4ª série |
287,52 |
241,84 |
||||||||
99 |
1.06.001.03 |
Ensino pré-escolar e
1º grau - 5ª a 8ª série |
311,70 |
266,02 |
||||||||
100 |
1.06.001.04 |
Ensino pré-escolar e
1º grau - 1ª a 8ª série |
335,89 |
287,52 |
||||||||
101 |
1.06.001.05 |
Ensino pré-escolar, 1º
e 2º grau |
432,62 |
360,07 |
||||||||
102 |
1.06.001.06 |
Ensino de 1º grau - 1ª
a 4ª série |
287,52 |
241,84 |
||||||||
103 |
1.06.001.07 |
Ensino de 1º grau - 5ª
a 8ª série |
311,70 |
266,02 |
||||||||
104 |
1.06.001.08 |
Ensino de 1º e 2º grau |
432,62 |
360,07 |
||||||||
105 |
1.06.001.09 |
Ensino de 2º grau |
432,62 |
360,07 |
||||||||
106 |
1.06.001.10 |
Ensino de 1º e 2º grau
e superior |
480,99 |
384,26 |
||||||||
107 |
1.06.001.11 |
Ensino de 2º grau e
superior |
529,36 |
408,44 |
||||||||
108 |
1.06.001.12 |
Ensino superior
(graduação, extensão/aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) |
529,36 |
408,44 |
||||||||
109 |
1.06.002.01 |
Curso Pré-Técnico e Pré-Vestibular |
480,99 |
384,26 |
||||||||
110 |
1.06.002.02 |
Ensino supletivo (1º e
2º grau e suplência profissionalizante) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
111 |
1.06.003.01 |
Creche |
241,84 |
193,47 |
||||||||
112 |
1.06.004.01 |
Curso técnico
profissionalizante - inclusive entidade de ensino profissional ligada ao
SENAI, SENAC, SENAR e congêneres |
241,84 |
193,47 |
||||||||
113 |
1.06.005.01 |
Educação especial para
sub e superdotado e deficiente físico (pré-escolar, 1º e 2º grau e
aprendizagem profissional) |
193,47 |
145,10 |
||||||||
114 |
1.06.006.01 |
Curso livre de idiomas |
360,07 |
287,52 |
||||||||
115 |
1.06.007.01 |
Datilografia,
taquigrafia e estenografia |
193,47 |
145,10 |
||||||||
116 |
1.06.008.01 |
Centro de Formação de
Condutores (Autoescola) |
360,07 |
287,52 |
||||||||
117 |
1.06.009.01 |
Arte, música |
287,52 |
241,84 |
||||||||
118 |
1.06.010.01 |
Avaliação de
conhecimentos |
241,84 |
193,47 |
||||||||
119 |
1.06.011.01 |
Curso de informática |
287,52 |
241,84 |
||||||||
120 |
1.06.012.01 |
Estabelecimento de
cultura física, exceto ginástica |
360,07 |
287,52 |
||||||||
121 |
1.06.013.01 |
Curso à distância |
287,52 |
241,84 |
||||||||
122 |
1.06.014.01 |
Outros cursos livres
não especificados ou não classificados |
287,52 |
241,84 |
||||||||
07
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGURO E CAPITALIZAÇÃO |
||||||||||||
123 |
1.07.001.01 |
Serviços auxiliares
financeiros (administração de cartão de crédito, casa de câmbio, compra e
venda de patentes e licenças, bolsa de valores, de mercadorias, de metais preciosos,
escritório de representação de bancos estrangeiros, etc.) |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
124 |
1.07.002.01 |
Instituição de
crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
125 |
1.07.003.01 |
Banco comercial e
caixas econômicas |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
126 |
1.07.004.01 |
Banco de investimento,
de fomento e de desenvolvimento |
961,98 |
771,20 |
||||||||
127 |
1.07.005.01 |
Sociedade de crédito,
financiamento e investimento (financeira) |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
128 |
1.07.006.01 |
Sociedade de crédito
imobiliário e associação de poupança e empréstimo |
961,98 |
771,20 |
||||||||
129 |
1.07.007.01 |
Cooperativa de crédito |
601,91 |
480,99 |
||||||||
130 |
1.07.008.01 |
Sociedade corretora e
distribuidora de títulos e valores mobiliários |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
131 |
1.07.009.01 |
Clube e sociedade de
investimentos inclusive capital estrangeiro |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
132 |
1.07.010.01 |
Cobrança e recebimento
por conta de terceiros, inclusive de direito autoral, protesto de título,
sustação de protesto, devolução de título não pago, manutenção de título
vencido, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos de cobrança ou recebimento (este título abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
133 |
1.07.011.01 |
Instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques,
emissão de cheque administrativo, transferência de fundo, devolução de
cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de crédito por
qualquer meio, emissão e renovação de cartão magnético, consulta em terminal
eletrônico, pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofre,
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas,
emissão de carnê |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
134 |
1.07.012.01 |
Instituição de
crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento, não especificada ou
não classificada |
961,98 |
771,20 |
||||||||
135 |
1.07.013.01 |
Seguro - inclusive
administração e/ou corretagem |
722,83 |
577,73 |
||||||||
136 |
1.07.014.01 |
Regulação de sinistro
coberto por contrato de seguro, inspeção e avaliação de risco para cobertura
de contrato de seguro, prevenção e gerência de risco segurável, prestado por
quem não seja segurado ou companhia de seguro |
601,91 |
480,99 |
||||||||
137 |
1.07.015.01 |
Capitalização |
601,91 |
480,99 |
||||||||
138 |
1.07.016.01 |
Previdência privada |
722,83 |
577,73 |
||||||||
139 |
1.07.017.01 |
Posto de atendimento
bancário |
722,83 |
577,73 |
||||||||
140 |
1.07.018.01 |
Caixa eletrônico (24
horas) |
722,83 |
577,73 |
||||||||
08
- ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA, DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AFINS |
||||||||||||
141 |
1.08.001.01 |
Produção de película
cinematográfica e fita para vídeo e som (filmagem, revelação, cópia, corte,
montagem, mixagem, sonorização, gravação de fita e acetato para produção de
disco fonográfico e fita cassete, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
142 |
1.08.002.01 |
Fotografia para
pessoas e fotos sociais, estúdio de fotografia para fins comerciais,
indústria de propaganda e laboratório de revelação |
360,07 |
287,52 |
||||||||
09
- SERVIÇO PESSOAL |
||||||||||||
143 |
1.09.001.01 |
Lavanderia e
tinturaria |
193,47 |
145,10 |
||||||||
144 |
1.09.002.01 |
Cabeleireiro,
barbeiro, salão de beleza, pedicuro, manicura e calista, tratamento de pele,
depilação e congêneres |
193,47 |
145,10 |
||||||||
145 |
1.09.003.01 |
Casa de massagem,
banho, termas, sauna, ducha e congênere |
961,98 |
771,20 |
||||||||
146 |
1.09.003.02 |
Ginástica, dança,
esporte, natação, artes marciais e demais atividades |
287,52 |
241,84 |
||||||||
147 |
1.09.004.01 |
Engraxataria |
193,47 |
145,10 |
||||||||
148 |
1.09.005.01 |
Alfaiataria e costura |
193,47 |
145,10 |
||||||||
149 |
1.09.006.01 |
Serviço funerário e
cremação de corpos, exceto administração de conservação de cemitérios |
360,07 |
287,52 |
||||||||
150 |
1.09.007.01 |
Taxidermia |
287,52 |
241,84 |
||||||||
151 |
1.09.008.01 |
Sondagem, operação de
mergulho e outras atividades submarinas |
287,52 |
241,84 |
||||||||
152 |
1.09.009.01 |
Serviço pessoal não
especificado e não classificado |
287,52 |
241,84 |
||||||||
10
- HOTEL, MOTEL, PENSÃO E TURISMO |
||||||||||||
153 |
1.10.001.01 |
Alojamento, exceto
para animal doméstico |
360,07 |
287,52 |
||||||||
154 |
1.10.002.01 |
Hotel até 2 estrelas |
480,99 |
384,26 |
||||||||
155 |
1.10.002.02 |
Hotel 3 estrelas |
722,83 |
601,91 |
||||||||
156 |
1.10.002.03 |
Hotel 4 estrelas |
841,06 |
674,46 |
||||||||
157 |
1.10.002.04 |
Hotel 5 estrelas |
961,98 |
771,20 |
||||||||
158 |
1.10.003.01 |
Pensão, hospedaria, dormitório |
432,62 |
360,07 |
||||||||
159 |
1.10.003.02 |
Pousada |
432,62 |
360,07 |
||||||||
160 |
1.10.003.03 |
“Camping” |
432,62 |
360,07 |
||||||||
161 |
1.10.003.04 |
SPA com internamento |
432,62 |
360,07 |
||||||||
162 |
1.10.004.01 |
Motel |
2.407,64 |
1.926,65 |
||||||||
11
- INSTALAÇÃO, REPARO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINA, APARELHO,
EQUIPAMENTO E OUTROS OBJETOS. |
||||||||||||
163 |
1.11.001.01 |
Reparação, manutenção
e instalação de máquina e de aparelho, exceto industrial |
287,52 |
241,84 |
||||||||
164 |
1.11.002.01 |
Reparação e manutenção
de motor e veículo rodoviário |
287,52 |
241,84 |
||||||||
165 |
1.11.003.01 |
Lubrificação, limpeza
e revisão de máquina, veículo, aparelho e equipamento |
287,52 |
241,84 |
||||||||
166 |
1.11.004.01 |
Consertos,
restauração, manutenção e conservação de máquina, motor, elevador ou de
qualquer objeto |
287,52 |
241,84 |
||||||||
167 |
1.11.004.02 |
Oficina automotiva |
287,52 |
241,84 |
||||||||
168 |
1.11.004.03 |
Convertedora de
motores a gasolina e álcool para gás natural |
287,52 |
241,84 |
||||||||
169 |
1.11.005.01 |
Recondicionamento de
motor |
311,70 |
266,02 |
||||||||
170 |
1.11.006.01 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneu para o usuário final |
480,99 |
384,26 |
||||||||
171 |
1.11.007.01 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de
quaisquer objetos |
480,99 |
384,26 |
||||||||
172 |
1.11.008.01 |
Instalação e montagens
de aparelho, máquina e equipamento prestado ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido |
480,99 |
384,26 |
||||||||
173 |
1.11.009.01 |
Assistência técnica |
360,07 |
287,52 |
||||||||
174 |
1.11.010.01 |
Instalação, reparo,
conservação e manutenção de máquina e aparelho de comunicação |
287,52 |
241,84 |
||||||||
175 |
1.11.011.01 |
Oficina de reparo
naval |
360,07 |
287,52 |
||||||||
176 |
1.11.012.01 |
Instalação, reparo e
manutenção de máquina, aparelho e equipamento não especificado ou não
classificado |
287,52 |
241,84 |
||||||||
177 |
1.11.013.01 |
Tornearia, fresa,
plaina e solda |
287,52 |
241,84 |
||||||||
12
- CONSERVAÇÃO, REPARO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
||||||||||||
178 |
1.12.001.01 |
Colocação de tapete,
cortina e persiana, com material fornecido pelo usuário final de serviço |
287,52 |
241,84 |
||||||||
179 |
1.12.002.01 |
Lustração de bens
móveis |
287,52 |
241,84 |
||||||||
180 |
1.12.003.01 |
Reparação de artigo de
metal (serviço de chaveiro, de amolar, de ferraria, de reparação de arma de
uso pessoal, caça, esporte, etc.) |
193,47 |
145,10 |
||||||||
181 |
1.12.004.01 |
Reparação de artigo de
madeira e de mobiliário,inclusive
montagem e instalação de móveis |
193,47 |
145,10 |
||||||||
182 |
1.12.005.01 |
Reparação de artigo de
borracha, couro, pele e de artigos de viagem, excluindo reparação de calçado |
193,47 |
145,10 |
||||||||
183 |
1.12.006.01 |
Reparação de artigo e
acessório do vestuário e de artigo de tecido, inclusive cobertura de botão,
"ajour", plisse e
colocação de ilhós |
193,47 |
145,10 |
||||||||
184 |
1.12.007.01 |
Reparação de calçado |
193,47 |
145,10 |
||||||||
185 |
1.12.008.01 |
Reparação de joia e
relógio |
193,47 |
145,10 |
||||||||
186 |
1.12.009.01 |
Colocação de moldura e
afins, encadernação, gravação e douração de livro, revista e congêneres T |
193,47 |
145,10 |
||||||||
187 |
1.12.010.01 |
Conservação, reparo,
manutenção e instalação de bens móveis não especificados e não classificados |
287,52 |
241,84 |
||||||||
188 |
1.12.011.01 |
Capotaria |
193,47 |
145,10 |
||||||||
189 |
1.12.013.01 |
Reparação de artigo de
ótica |
193,47 |
145,10 |
||||||||
13
- INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO |
||||||||||||
190 |
1.13.001.01 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, seguro e plano de Previdência Privada |
722,83 |
626,09 |
||||||||
191 |
1.13.002.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer |
722,83 |
626,09 |
||||||||
192 |
1.13.003.01 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária |
722,83 |
626,09 |
||||||||
193 |
1.13.004.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring) |
722,83 |
626,09 |
||||||||
194 |
1.13.005.01 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio, excursão,
guia de turismo e congêneres |
480,99 |
384,26 |
||||||||
195 |
1.13.006.01 |
Venda de passagem |
480,99 |
384,26 |
||||||||
196 |
1.13.007.01 |
Intermediação na compra
e venda de bens móveis (representação comercial) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
197 |
1.13.008.01 |
Distribuição de bens
de terceiros em representação de qualquer natureza |
287,52 |
241,84 |
||||||||
198 |
1.13.009.01 |
Agenciamento em geral |
480,99 |
384,26 |
||||||||
199 |
1.13.010.01 |
Agência de turismo e
de venda de passagem |
480,99 |
384,26 |
||||||||
200 |
1.13.011.01 |
Despacho aduaneiro |
480,99 |
384,26 |
||||||||
201 |
1.13.012.01 |
Produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres T |
480,99 |
384,26 |
||||||||
202 |
1.13.013.01 |
Intermediação,
representação e agenciamento não especificado ou não classificado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
14
- GUARDA DE BENS |
||||||||||||
203 |
1.14.001.01 |
Armazenamento,
depósito e guarda de bens de qualquer espécie |
1.082,90 |
819,57 |
||||||||
204 |
1.14.001.02 |
Carga, descarga e
arrumação de bens de qualquer espécie |
1.082,90 |
819,57 |
||||||||
205 |
1.14.002.01 |
Guarda e
estacionamento de veículo automotor terrestre |
722,83 |
626,09 |
||||||||
206 |
1.14.003.01 |
Serviço de logística |
1.082,90 |
819,57 |
||||||||
15
- PROFISSIONAL AUTÔNOMO |
||||||||||||
PROFISSIONAL
DE NÍVEL SEM ESPECIALIZAÇÃO |
||||||||||||
207 |
1.15.001.01 |
Alfaiate |
193,47 |
155,85 |
||||||||
208 |
1.15.002.01 |
Artesão |
193,47 |
155,85 |
||||||||
209 |
1.15.003.01 |
Auxiliar de Serviço Administrativo |
193,47 |
155,85 |
||||||||
210 |
1.15.004.01 |
Barbeiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
211 |
1.15.005.01 |
Borracheiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
212 |
1.15.006.01 |
Cabeleireiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
213 |
1.15.007.01 |
Chaveiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
214 |
1.15.008.01 |
Cozinheiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
215 |
1.15.009.01 |
Costureira |
193,47 |
155,85 |
||||||||
216 |
1.15.010.01 |
Desenhista |
193,47 |
155,85 |
||||||||
217 |
1.15.011.01 |
Digitador |
193,47 |
155,85 |
||||||||
218 |
1.15.012.01 |
Divulgador de livro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
219 |
1.15.013.01 |
Garçom |
193,47 |
155,85 |
||||||||
220 |
1.15.014.01 |
Instalador |
193,47 |
155,85 |
||||||||
221 |
1.15.015.01 |
Manicure |
193,47 |
155,85 |
||||||||
222 |
1.15.016.01 |
Marceneiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
223 |
1.15.017.01 |
Mecânico |
193,47 |
155,85 |
||||||||
224 |
1.15.018.01 |
Motorista de táxi |
193,47 |
155,85 |
||||||||
225 |
1.15.019.01 |
Motorista - outros |
193,47 |
155,85 |
||||||||
226 |
1.15.020.01 |
Músico |
193,47 |
155,85 |
||||||||
227 |
1.15.021.01 |
Pedreiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
228 |
1.15.022.01 |
Pintor |
193,47 |
155,85 |
||||||||
229 |
1.15.023.01 |
Serralheiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
230 |
1.15.024.01 |
Vendedor |
193,47 |
155,85 |
||||||||
231 |
1.15.025.01 |
Vidraceiro |
193,47 |
155,85 |
||||||||
232 |
1.15.026.01 |
Vigia - Vigilante |
193,47 |
155,85 |
||||||||
233 |
1.15.027.01 |
Profissional sem especialização
não especificado ou não classificado |
193,47 |
155,85 |
||||||||
PROFISSIONAL
DE NÍVEL MÉDIO |
||||||||||||
234 |
1.15.038.01 |
Administrador |
241,84 |
193,47 |
||||||||
235 |
1.15.039.01 |
Analista - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
236 |
1.15.040.01 |
Artista |
241,84 |
193,47 |
||||||||
237 |
1.15.041.01 |
Assessor Técnico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
238 |
1.15.042.01 |
Assistente - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
239 |
1.15.043.01 |
Auxiliar de Enfermagem |
241,84 |
193,47 |
||||||||
240 |
1.15.044.01 |
Bombeiro Hidráulico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
241 |
1.15.045.01 |
Calista |
241,84 |
193,47 |
||||||||
242 |
1.15.046.01 |
Cantor |
241,84 |
193,47 |
||||||||
243 |
1.15.047.01 |
Consertador - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
244 |
1.15.048.01 |
Consultor Técnico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
245 |
1.15.049.10 |
Corretor de café |
241,84 |
193,47 |
||||||||
246 |
1.15.050.02 |
Corretor de Imóvel |
241,84 |
193,47 |
||||||||
247 |
1.15.051.01 |
Corretor de Seguro |
241,84 |
193,47 |
||||||||
248 |
1.15.052.01 |
Corretor - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
249 |
1.15.053.01 |
Cozinheiro |
241,84 |
193,47 |
||||||||
250 |
1.15.054.01 |
Datilógrafo |
241,84 |
193,47 |
||||||||
251 |
1.15.055.01 |
Decorador |
241,84 |
193,47 |
||||||||
252 |
1.15.056.01 |
Desenhista |
241,84 |
193,47 |
||||||||
253 |
1.15.057.01 |
Despachante |
241,84 |
193,47 |
||||||||
254 |
1.15.058.01 |
Detetive particular |
241,84 |
193,47 |
||||||||
255 |
1.15.059.01 |
Eletricista |
241,84 |
193,47 |
||||||||
256 |
1.15.060.01 |
Eletrotécnico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
257 |
1.15.061.01 |
Fotógrafo |
241,84 |
193,47 |
||||||||
258 |
1.15.062.01 |
Fotogravador |
241,84 |
193,47 |
||||||||
259 |
1.15.063.01 |
Guia de turismo |
241,84 |
193,47 |
||||||||
260 |
1.15.064.01 |
Instrutor |
241,84 |
193,47 |
||||||||
261 |
1.15.065.01 |
Instrumentador
cirúrgico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
262 |
1.15.066.01 |
Joalheiro |
241,84 |
193,47 |
||||||||
263 |
1.15.067.01 |
Leiloeiro |
241,84 |
193,47 |
||||||||
264 |
1.15.068.01 |
Manequim |
241,84 |
193,47 |
||||||||
265 |
1.15.069.01 |
Mecânico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
266 |
1.15.070.01 |
Montador |
241,84 |
193,47 |
||||||||
267 |
1.15.071.01 |
Montador - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
268 |
1.15.072.01 |
Músico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
269 |
1.15.073.01 |
Operador de computador |
241,84 |
193,47 |
||||||||
270 |
1.15.074.01 |
Operador - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
271 |
1.15.075.01 |
Ortopedista |
241,84 |
193,47 |
||||||||
272 |
1.15.076.01 |
Ourives |
241,84 |
193,47 |
||||||||
273 |
1.15.077.01 |
Perito |
241,84 |
193,47 |
||||||||
274 |
1.15.078.01 |
Pintor |
241,84 |
193,47 |
||||||||
275 |
1.15.079.01 |
Produtor |
241,84 |
193,47 |
||||||||
276 |
1.15.080.01 |
Professor - ensino
médio e técnico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
277 |
1.15.081.01 |
Professor - ensino
primário e pré-escolar |
241,84 |
193,47 |
||||||||
278 |
1.15.082.01 |
Professor - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
279 |
1.15.083.01 |
Programador de
computador |
241,84 |
193,47 |
||||||||
280 |
1.15.084.01 |
Promotor de vendas |
241,84 |
193,47 |
||||||||
281 |
1.15.085.01 |
Protético Dentário |
241,84 |
193,47 |
||||||||
282 |
1.15.086.01 |
Relojoeiro |
241,84 |
193,47 |
||||||||
283 |
1.15.087.01 |
Reparador - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
284 |
1.15.088.01 |
Representante |
241,84 |
193,47 |
||||||||
285 |
1.15.089.01 |
Secretária |
241,84 |
193,47 |
||||||||
286 |
1.15.090.01 |
Técnico de conserto de
aparelho elétrico e/ou eletrônico |
241,84 |
193,47 |
||||||||
287 |
1.15.091.01 |
Técnico em
contabilidade |
241,84 |
193,47 |
||||||||
288 |
1.15.092.01 |
Técnico em
refrigeração |
241,84 |
193,47 |
||||||||
289 |
1.15.093.01 |
Técnico - outros |
241,84 |
193,47 |
||||||||
290 |
1.15.094.01 |
Topógrafo |
241,84 |
193,47 |
||||||||
291 |
1.15.095.01 |
Tradutor |
241,84 |
193,47 |
||||||||
292 |
1.15.096.01 |
Profissional de nível
médio não especificado ou não classificado |
241,84 |
193,47 |
||||||||
PROFISSIONAL
DE NÍVEL SUPERIOR |
||||||||||||
293 |
1.15.107.01 |
Administrador |
287,52 |
241,84 |
||||||||
294 |
1.15.108.01 |
Advogado |
287,52 |
241,84 |
||||||||
295 |
1.15.109.01 |
Agente de viagem e
turismo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
296 |
1.15.110.01 |
Agrônomo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
297 |
1.15.111.01 |
Analista de Sistemas |
287,52 |
241,84 |
||||||||
298 |
1.15.112.01 |
Arquiteto |
287,52 |
241,84 |
||||||||
299 |
1.15.113.01 |
Assessor |
287,52 |
241,84 |
||||||||
300 |
1.15.114.01 |
Assistente Social |
287,52 |
241,84 |
||||||||
301 |
1.15.115.01 |
Auditor |
287,52 |
241,84 |
||||||||
302 |
1.15.116.01 |
Biólogo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
303 |
1.15.117.01 |
Bioquímico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
304 |
1.15.118.01 |
Contador |
287,52 |
241,84 |
||||||||
305 |
1.15.119.01 |
Dentista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
306 |
1.15.120.01 |
Desenhista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
307 |
1.15.121.01 |
Dietista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
308 |
1.15.122.01 |
Economista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
309 |
1.15.123.01 |
Enfermeiro |
287,52 |
241,84 |
||||||||
310 |
1.15.124.01 |
Engenheiro |
287,52 |
241,84 |
||||||||
311 |
1.15.125.01 |
Especialista em
Educação |
287,52 |
241,84 |
||||||||
312 |
1.15.126.01 |
Estatístico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
313 |
1.15.127.01 |
Farmacêutico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
314 |
1.15.128.01 |
Filósofo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
315 |
1.15.129.01 |
Físico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
316 |
1.15.130.01 |
Fisioterapeuta |
287,52 |
241,84 |
||||||||
317 |
1.15.131.01 |
Fonoaudiólogo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
318 |
1.15.132.01 |
Geógrafo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
319 |
1.15.133.01 |
Historiador |
287,52 |
241,84 |
||||||||
320 |
1.15.134.01 |
Jornalista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
321 |
1.15.135.01 |
Matemático |
287,52 |
241,84 |
||||||||
322 |
1.15.136.01 |
Médico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
323 |
1.15.137.01 |
Nutricionista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
324 |
1.15.138.01 |
Orientador Educacional |
287,52 |
241,84 |
||||||||
325 |
1.15.139.01 |
Ortopédico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
326 |
1.15.140.01 |
Paisagista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
327 |
1.15.141.01 |
Parasitólogo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
328 |
1.15.142.01 |
Patologista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
329 |
1.15.143.01 |
Pedagogo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
330 |
1.15.144.01 |
Professor Nível
Superior |
287,52 |
241,84 |
||||||||
331 |
1.15.145.01 |
Psicólogo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
332 |
1.15.146.01 |
Publicitário |
287,52 |
241,84 |
||||||||
333 |
1.15.147.01 |
Químico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
334 |
1.15.148.01 |
Relações Públicas |
287,52 |
241,84 |
||||||||
335 |
1.15.149.01 |
Sociólogo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
336 |
1.15.150.01 |
Tecnólogo em
Informática |
287,52 |
241,84 |
||||||||
337 |
1.15.151.01 |
Terapeuta |
287,52 |
241,84 |
||||||||
338 |
1.15.152.01 |
Terapeuta Holístico |
287,52 |
241,84 |
||||||||
339 |
1.15.153.01 |
Urbanista |
287,52 |
241,84 |
||||||||
340 |
1.15.154.01 |
Veterinário |
287,52 |
241,84 |
||||||||
341 |
1.15.155.01 |
Profissional de nível
superior não especificado ou não classificado |
287,52 |
241,84 |
||||||||
16
- TRANSPORTE |
||||||||||||
342 |
1.16.001.01 |
Transporte aéreo por vôo fretado |
841,06 |
674,46 |
||||||||
343 |
1.16.002.01 |
Transporte aéreo
regular e regional |
841,06 |
674,46 |
||||||||
344 |
1.16.003.01 |
Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores |
841,06 |
674,46 |
||||||||
345 |
1.16.003.01 |
Transporte, coleta,
remessa ou entrega de documentos através de motocicletas e congêneres |
480,99 |
384,26 |
||||||||
346 |
1.16.004.01 |
Transporte de
derivados de petróleo |
961,98 |
771,20 |
||||||||
347 |
1.16.005.01 |
Transporte de mudanças |
722,83 |
577,73 |
||||||||
348 |
1.16.006.01 |
Transporte de
passageiros |
722,83 |
577,73 |
||||||||
349 |
1.16.007.01 |
Transporte de produtos
perecíveis |
722,83 |
577,73 |
||||||||
350 |
1.16.008.01 |
Empresa de táxi |
722,83 |
577,73 |
||||||||
351 |
1.16.008.02 |
Empresa de táxi aéreo |
722,83 |
577,73 |
||||||||
352 |
1.16.009.01 |
Transporte escolar |
480,99 |
384,26 |
||||||||
353 |
1.16.010.01 |
Transporte ferroviário |
841,06 |
674,46 |
||||||||
354 |
1.16.011.01 |
Transporte hidroviário
por vias internas (rio, canal, lagoa, etc.) |
841,06 |
674,46 |
||||||||
355 |
1.16.012.01 |
Transporte marítimo |
841,06 |
674,46 |
||||||||
356 |
1.16.013.01 |
Transporte rodoviário |
722,83 |
577,73 |
||||||||
357 |
1.16.014.01 |
Transporte não
especificado ou não classificado. |
601,91 |
480,99 |
||||||||
358 |
1.16.013.01 |
Serviço de guincho |
601,91 |
480,99 |
||||||||
17
- SAÚDE |
||||||||||||
359 |
1.17.001.01 |
Hospital, sanatório,
casa de repouso, saúde, pronto-socorro, ambulatório e congêneres |
601,91 |
480,99 |
||||||||
360 |
1.17.001.02 |
Hospital maternidade |
601,91 |
480,99 |
||||||||
361 |
1.17.001.03 |
Hospital UTI Neonatal |
601,91 |
480,99 |
||||||||
362 |
1.17.001.04 |
Clínica e policlínica
médica |
480,99 |
384,26 |
||||||||
363 |
1.17.001.05 |
Clínica de cirurgia e
emergência |
480,99 |
384,26 |
||||||||
364 |
1.17.002.01 |
Laboratório de
análises clínicas |
480,99 |
384,26 |
||||||||
365 |
1.17.003.01 |
Clínica Radiológica,
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, tomografia e congêneres,
etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
366 |
1.17.003.02 |
Clínica de
fisioterapia |
480,99 |
384,26 |
||||||||
367 |
1.17.004.01 |
Banco de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
241,84 |
193,47 |
||||||||
368 |
1.17.005.01 |
Clínica odontológica |
287,52 |
241,84 |
||||||||
369 |
1.17.005.02 |
Laboratório de prótese |
287,52 |
241,84 |
||||||||
370 |
1.17.006.01 |
Hospital e clínica para
animal, imunização, vacinação e tratamento de pele e unhas, alojamento e
alimentação para animal doméstico, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
371 |
1.17.007.01 |
Serviço de promoção de
plano de assistência médica e odontológica |
480,99 |
384,26 |
||||||||
372 |
1.17.008.01 |
Consultório médico em
geral |
287,52 |
241,84 |
||||||||
373 |
1.17.009.01 |
Clínica de atendimento
psicológico |
480,99 |
384,26 |
||||||||
374 |
1.17.010.01 |
Serviço de saúde não
especificado ou não classificado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
18
- DEMAIS ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS SUB-ITENS ANTERIORES -
SERVIÇOS AUXILIARES |
||||||||||||
375 |
1.18.001.01 |
Geração e distribuição
de energia elétrica |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
376 |
1.18.002.01 |
Produção e distribuição
canalizada de gás, excluindo comércio de gás engarrafado |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
377 |
1.18.003.01 |
Abastecimento de água
e esgotamento sanitário |
961,98 |
771,20 |
||||||||
378 |
1.18.004.01 |
Serviço industrial de
utilidade pública não especificado ou não classificado |
722,83 |
577,73 |
||||||||
379 |
1.18.005.01 |
Serviços auxiliares do
transporte aéreo (exploração de aeroporto, de campo de aterrissagem, de
instalação, para navegação aérea, carga e descarga, translado terrestre de
passageiro, guarda volume, limpeza de aeronave, etc.) |
961,98 |
771,20 |
||||||||
380 |
1.18.006.01 |
Serviços auxiliares do
transporte hidroviário (exploração de porto, terminal marítimo, atracadouro, ancoradouro,
serviços de rebocador em estuário e porto, limpeza de casco, escafandria e mergulho, carga e descarga,
agenciamento de carga, guarda volume) |
961,98 |
771,20 |
||||||||
381 |
1.18.007.01 |
Gráfica e Editora |
480,99 |
384,26 |
||||||||
382 |
1.18.007.02 |
Fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
287,52 |
241,84 |
||||||||
383 |
1.18.007.03 |
Confecção de carimbos |
287,52 |
241,84 |
||||||||
384 |
1.18.008.01 |
Escritório de
arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo, exceto serviços da
construção |
480,99 |
384,26 |
||||||||
385 |
1.18.008.02 |
Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza |
480,99 |
384,26 |
||||||||
386 |
1.18.009.01 |
Geodésia, geologia e
prospecção |
480,99 |
384,26 |
||||||||
387 |
1.18.009.02 |
Aerofotogrametria |
480,99 |
384,26 |
||||||||
388 |
1.18.009.03 |
Mapeamento,
levantamento topográfico e estudo e demarcação do solo |
480,99 |
384,26 |
||||||||
389 |
1.18.009.04 |
Dinamitagem
e desmonte |
480,99 |
384,26 |
||||||||
390 |
1.18.010.01 |
Decoração de ambiente,
consultoria técnica e projeto, exceto comércio de artigo de decoração e
atividade especifica da construção |
360,07 |
287,52 |
||||||||
391 |
1.18.011.01 |
Processamento de dados
para terceiros ("bureau' de serviços), inclusive preparo de "software"
para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de sistemas |
287,52 |
241,84 |
||||||||
392 |
1.18.012.01 |
Escritório jurídico,
contábil, de auditoria, assessoria técnica e financeira, levantamento
estatístico e pesquisa de mercado |
360,07 |
287,52 |
||||||||
393 |
1.18.013.01 |
Instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza |
360,07 |
287,52 |
||||||||
394 |
1.18.014.01 |
Importação e
exportação (intermediação) |
722,83 |
577,73 |
||||||||
395 |
1.18.015.01 |
Agência de loteria esportiva,
de números e instantâneas, cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
360,07 |
287,52 |
||||||||
396 |
1.18.016.01 |
Promoção e organização
de bingos |
601,91 |
480,99 |
||||||||
397 |
1.18.017.01 |
Vigilância e/ou
segurança de pessoas e bens |
601,91 |
480,99 |
||||||||
398 |
1.18.018.01 |
"Factoring" - prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, compra
de direito creditário
resultante de venda mercantil a prazo ou de prestação de serviços
(convencional, truste, exportação, etc.) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
399 |
1.18.019.01 |
Despachante de veículo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
400 |
1.18.019.02 |
Despachante - outros
serviços |
287,52 |
241,84 |
||||||||
401 |
1.18.019.03 |
Avaliador e Perito |
287,52 |
241,84 |
||||||||
402 |
1.18.020.01 |
Microfilmagem e
reprografia ("fac-símile", xerox, etc.) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
403 |
1.18.021.01 |
Lavagem e lubrificação
de veículo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
404 |
1.18.022.01 |
Tingimento e
estamparia ("silk-screen",
serigrafia, etc.) |
241,84 |
193,47 |
||||||||
405 |
1.18.023.01 |
Facção de tecido para
confecção de roupa |
241,84 |
193,47 |
||||||||
406 |
1.18.024.01 |
Tradução e
interpretação |
241,84 |
193,47 |
||||||||
407 |
1.18.025.01 |
Avaliação de bens |
287,52 |
241,84 |
||||||||
408 |
1.18.026.01 |
Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
241,84 |
193,47 |
||||||||
409 |
1.18.027.01 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural |
480,99 |
384,26 |
||||||||
410 |
1.18.027.02 |
Pesquisa, prospecção,
exploração em jazida de água subterrânea |
480,99 |
384,26 |
||||||||
411 |
1.18.028.01 |
Agente da propriedade
industrial |
360,07 |
287,52 |
||||||||
412 |
1.18.029.01 |
Agente da propriedade artística
ou literária |
360,07 |
287,52 |
||||||||
413 |
1.18.030.01 |
Leilão |
480,99 |
384,26 |
||||||||
414 |
1.18.031.01 |
Economista |
360,07 |
287,52 |
||||||||
415 |
1.18.032.01 |
Psicólogo |
360,07 |
287,52 |
||||||||
416 |
1.18.033.01 |
Assistente Social |
360,07 |
287,52 |
||||||||
417 |
1.18.034.01 |
Relações Públicas |
360,07 |
287,52 |
||||||||
418 |
1.18.035.01 |
Serviços profissionais
e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviços não compreendidos nos títulos anteriores e que não configure fato
gerador de imposto da competência da União ou Estados |
360,07 |
287,52 |
||||||||
419 |
1.18.036.01 |
Serviços auxiliares
prestados à empresas, à entidades e às pessoas
não especificadas ou não classificadas |
360,07 |
287,52 |
||||||||
420 |
1.18.037.01 |
Holding - Controladora
de participação societária |
722,83 |
577,73 |
||||||||
421 |
1.18.038.01 |
Escritório central e
regional de gerência e administração |
480,99 |
384,26 |
||||||||
422 |
1.18.039.01 |
Escritório de gerência
e administração de empresa industrial |
480,99 |
384,26 |
||||||||
423 |
1.18.040.01 |
Escritório de gerência
e administração de empresa comercial |
480,99 |
384,26 |
||||||||
424 |
1.18.041.01 |
Escritório de gerência
e administração de empresa prestadora de Serviços |
480,99 |
384,26 |
||||||||
425 |
1.18.042.01 |
Escritório de gerência
e administração não especificado ou não classificado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
426 |
1.18.043.01 |
Assistência social
(associação beneficente, asilo, orfanato, albergue, instituição de caridade,
etc.) |
120,92 |
96,74 |
||||||||
427 |
1.18.044.01 |
Serviço Social da indústria
e do comércio |
120,92 |
96,74 |
||||||||
428 |
1.18.045.01 |
Previdência Social -
instituição governamental e particular (caixa de pecúlio e aposentadoria,
montepio, caixa de socorro e associação de beneficência mutuária) |
120,92 |
96,74 |
||||||||
429 |
1.18.046.01 |
Entidade de classe e
sindical |
120,92 |
96,74 |
||||||||
430 |
1.18.046.02 |
Colônia de férias dos
sindicatos, associações e congêneres |
120,92 |
96,74 |
||||||||
431 |
1.18.047.01 |
Instituição científica
e tecnológica |
120,92 |
96,74 |
||||||||
432 |
1.18.048.01 |
Instituição filosófica
e cultural (biblioteca, museu, jardim botânico e zoológico, aquário, parque
nacional, reserva ecológica, etc.) |
120,92 |
96,74 |
||||||||
433 |
1.18.049.01 |
Instituição religiosa |
120,92 |
96,74 |
||||||||
434 |
1.18.050.01 |
Entidade desportiva e recreativa
(clube desportivo e recreativo, estádio, acampamento, "camping",
hipódromo, etc.) |
193,47 |
145,10 |
||||||||
435 |
1.18.051.01 |
Organização cívica e
política (escritório eleitoral, partido político, etc.) |
120,92 |
96,74 |
||||||||
436 |
1.18.052.01 |
Serviço comunitário e
social não especificado e não classificado |
120,92 |
96,74 |
||||||||
437 |
1.18.053.01 |
Cooperativa de
produção |
360,07 |
287,52 |
||||||||
438 |
1.18.054.01 |
Cooperativa de
beneficiamento, industrialização e comercialização |
360,07 |
287,52 |
||||||||
439 |
1.18.055.01 |
Cooperativa de
eletrificação rural |
360,07 |
287,52 |
||||||||
440 |
1.18.056.01 |
Cooperativa de compra
e venda |
360,07 |
287,52 |
||||||||
441 |
1.18.057.01 |
Cooperativa de serviço
médico e odontológico |
360,07 |
287,52 |
||||||||
442 |
1.18.058.01 |
Cooperativa de seguro |
360,07 |
287,52 |
||||||||
443 |
1.18.059.01 |
Cooperativa escolar |
360,07 |
287,52 |
||||||||
444 |
1.18.060.01 |
Cooperativa
habitacional |
360,07 |
287,52 |
||||||||
445 |
1.18.061.01 |
Cooperativa de
transporte escolar |
360,07 |
287,52 |
||||||||
446 |
1.18.061.02 |
Cooperativa de
transporte em geral |
360,07 |
287,52 |
||||||||
447 |
1.18.062.01 |
Cooperativa não
especificada ou não classificada |
360,07 |
287,52 |
||||||||
448 |
1.18.063.01 |
Serviço de
administração pública (órgão com atividade típica de administração governamental),
excluindo com entidade de produção de Bens ou serviço que deverá ser
cadastrado no setor correspondente - exemplo: ensino |
120,92 |
96,74 |
||||||||
449 |
1.18.064.01 |
Administração pública
federal |
120,92 |
96,74 |
||||||||
450 |
1.18.065.01 |
Administração pública
estadual |
120,92 |
96,74 |
||||||||
451 |
1.18.066.01 |
Administração pública
municipal |
120,92 |
96,74 |
||||||||
452 |
1.18.067.01 |
Cartório |
360,07 |
287,52 |
||||||||
453 |
1.18.068.01 |
Florestamento e
reflorestamento |
480,99 |
384,26 |
||||||||
454 |
1.18.069.01 |
Serviço portuário e
aeroportuário |
841,06 |
674,46 |
||||||||
455 |
1.18.070.01 |
Inspeção naval |
601,91 |
480,99 |
||||||||
456 |
1.18.071.01 |
Distribuição de
petróleo |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
457 |
1.18.071.02 |
Refino de derivados de
petróleo |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
458 |
1.18.072.01 |
Paisagismo, jardinagem
e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS) |
601,91 |
480,99 |
||||||||
459 |
1.18.073.01 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
360,07 |
287,52 |
||||||||
460 |
1.18.074.01 |
Serviço de compressorização de gás e/ou ar |
360,07 |
287,52 |
||||||||
461 |
1.18.075.01 |
Jateamento e pintura
industrial |
360,07 |
287,52 |
||||||||
462 |
1.18.075.02 |
Usinagem |
360,07 |
287,52 |
||||||||
463 |
1.18.076.01 |
Instrumentação e
automação industrial |
601,91 |
480,99 |
||||||||
464 |
1.18.077.01 |
Franquia empresarial |
360,07 |
287,52 |
||||||||
465 |
1.18.078.01 |
Exploração de rodovia
mediante cobrança de pedágio |
601,91 |
480,99 |
||||||||
2
- COMÉRCIO |
||||||||||||
01
- COMÉRCIO ATACADISTA |
||||||||||||
466 |
2.01.001.01 |
Comércio atacadista de
café |
722,83 |
577,73 |
||||||||
467 |
2.01.001.02 |
Comércio atacadista de
gênero alimentício |
722,83 |
577,73 |
||||||||
468 |
2.01.001.03 |
Comércio atacadista de
cosméticos e perfumaria |
722,83 |
577,73 |
||||||||
469 |
2.01.001.04 |
Comércio atacadista de
material de limpeza e higiene pessoal |
722,83 |
577,73 |
||||||||
470 |
2.01.001.05 |
Comércio atacadista de
produtos químicos |
722,83 |
577,73 |
||||||||
471 |
2.01.001.06 |
Comércio atacadista de
produto médico-hospitalar e odontológico |
722,83 |
577,73 |
||||||||
472 |
2.01.001.07 |
Comércio atacadista de
equipamentos e aparelhos hospitalares |
722,83 |
577,73 |
||||||||
473 |
2.01.001.08 |
Comércio atacadista de
ferragens, ferramentas, parafusos e produto metalúrgico |
722,83 |
577,73 |
||||||||
474 |
2.01.002.01 |
Comércio atacadista de
bebidas |
722,83 |
577,73 |
||||||||
475 |
2.01.003.01 |
Comércio atacadista de
produtos importados |
722,83 |
577,73 |
||||||||
476 |
2.01.004.01 |
Comércio atacadista de
derivados de petróleo |
1.082,90 |
865,25 |
||||||||
477 |
2.01.004.02 |
Comércio atacadista de
gás liquefeito de petróleo |
1.082,90 |
865,25 |
||||||||
478 |
2.01.005.01 |
Outros atacadistas |
722,83 |
577,73 |
||||||||
479 |
2.01.005.02 |
Comércio atacadista de
peças e acessórios para veículos e máquinas diversas |
722,83 |
577,73 |
||||||||
480 |
2.01.005.03 |
Comércio atacadista de
material elétrico e eletrônico |
722,83 |
577,73 |
||||||||
481 |
2.01.005.04 |
Comércio atacadista de
embalagens em geral |
722,83 |
577,73 |
||||||||
482 |
2.01.005.05 |
Comércio atacadista de
máquinas e equipamentos |
722,83 |
577,73 |
||||||||
483 |
2.01.006.01 |
Depósito fechado de
mercadorias |
722,83 |
577,73 |
||||||||
02
- COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
||||||||||||
484 |
2.02.001.01 |
Comércio varejista de
artigo importado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
485 |
2.02.002.01 |
Importação e
exportação |
722,83 |
577,73 |
||||||||
486 |
2.02.002.02 |
Importação
e exportação de mármore e granito |
722,83 |
577,73 |
||||||||
487 |
2.02.003.01 |
Importação |
601,91 |
480,99 |
||||||||
488 |
2.02.004.01 |
exportação |
601,91 |
480,99 |
||||||||
03 - COMÉRCIO VAREJISTA |
||||||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO, BEBIDA E FUMO |
||||||||||||
489 |
2.03.001.01 |
Comércio
varejista de produto alimentício, excluindo produto alimentício para animal,
mercadoria em geral e serviço de alimentação |
287,52 |
241,84 |
||||||||
490 |
2.03.002.01 |
Lanchonete |
241,84 |
193,47 |
||||||||
491 |
2.03.003.01 |
Lanchonete
com música ao vivo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
492 |
2.03.004.01 |
Restaurante |
311,70 |
266,02 |
||||||||
493 |
2.03.005.01 |
Restaurante
com música ao vivo |
360,07 |
287,52 |
||||||||
494 |
2.03.006.01 |
Churrascaria |
311,70 |
266,02 |
||||||||
495 |
2.03.007.01 |
Pizzaria |
287,52 |
241,84 |
||||||||
496 |
2.03.008.01 |
Pastelaria |
193,47 |
155,85 |
||||||||
497 |
2.03.009.01 |
Sorveteria
- distribuidora de sorvete |
193,47 |
155,85 |
||||||||
498 |
2.03.010.01 |
Comércio
varejista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e
tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais para alimentação, etc.) |
145,10 |
120,92 |
||||||||
499 |
2.03.011.01 |
Comércio
varejista de laticínio |
193,47 |
155,85 |
||||||||
500 |
2.03.012.01 |
Padaria,
"bomboniere", confeitaria |
241,84 |
193,47 |
||||||||
501 |
2.03.013.01 |
Açougue |
193,47 |
155,85 |
||||||||
502 |
2.03.014.01 |
Peixaria |
145,10 |
120,92 |
||||||||
503 |
2.03.015.01 |
Bar
(comércio varejista de bebida alcoólica, refrigerante, água mineral, etc.) |
241,84 |
193,47 |
||||||||
504 |
2.03.016.01 |
Comércio
varejista de fumo e tabacaria |
360,07 |
287,52 |
||||||||
505 |
2.03.017.01 |
Comércio
varejista de produto alimentício não especificado ou não classificado |
287,52 |
241,84 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTO QUÍMICO, FARMACÊUTICO, VETERINÁRIO
E ODONTOLÓGICO |
||||||||||||
506 |
2.03.018.01 |
Farmácia,
drogaria, floral medicinal e ervanário |
480,99 |
384,26 |
||||||||
507 |
2.03.018.02 |
Farmácia
de manipulação |
287,52 |
384,26 |
||||||||
508 |
2.03.019.01 |
Perfumaria
e comércio varejista de produto de higiene pessoal |
360,07 |
241,84 |
||||||||
509 |
2.03.020.01 |
Comércio
varejista de produto veterinário, produto químico de uso na agropecuária, forragem,
ração e produto alimentício para animais (vacina, soro, adubo, fertilizante,
corretivo do solo, fungicida, pesticida, etc.) |
287,52 |
287,52 |
||||||||
510 |
2.03.021.01 |
Comércio
varejista de produto de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticida,
sabão, polidor, desinfetante, cera, produto para conservação de piscina,
etc.) |
360,07 |
241,84 |
||||||||
511 |
2.03.022.01 |
Comércio
varejista de produto odontológico (porcelana, massa, dente artificial, etc.) |
480,99 |
287,52 |
||||||||
512 |
2.03.023.01 |
Comércio
varejista de produto químico não especificado ou não classificado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDO E ARTEFATO DE TECIDO, ROUPA E
ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E ARTIGO DE ARMARINHO |
||||||||||||
513 |
2.03.024.01 |
Comércio varejista
de tecido |
287,52 |
241,84 |
||||||||
514 |
2.03.025.01 |
Comércio
varejista de artefato de tecido (roupa de cama, mesa, banho, cozinha, rede,
toldo, estopa, barbante, sacaria, etc.) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
515 |
2.03.026.01 |
Comércio varejista
de artigo do vestuário, exceto para profissional e para segurança do trabalho |
287,52 |
241,84 |
||||||||
516 |
2.03.027.01 |
Comércio
varejista de complemento e acessório do vestuário, exceto bijuteria |
287,52 |
241,84 |
||||||||
517 |
2.03.028.01 |
Comércio varejista
de calçado |
287,52 |
241,84 |
||||||||
518 |
2.03.029.01 |
Comércio
varejista de roupa para uso profissional e para segurança do trabalho
(uniforme, luva, capacete, protetor auditivo, etc.) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
519 |
2.03.030.01 |
Comércio varejista
de artigo de armarinho |
287,52 |
241,84 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGO DE COLCHOARIA, TAPEÇARIA E
DE DECORAÇÃO |
||||||||||||
520 |
2.03.031.01 |
Comércio
varejista de móveis, objeto de arte, de decoração e de antiguidade |
360,07 |
287,52 |
||||||||
521 |
2.03.032.01 |
Comércio
varejista de artigo de colchoaria (colchão, travesseiro, etc.) |
360,07 |
287,52 |
||||||||
522 |
2.03.033.01 |
Comércio
varejista de artigo de tapeçaria (tapete, passadeira, cortina, persiana,
acessórios etc.) |
360,07 |
287,52 |
||||||||
523 |
2.03.034.01 |
Comércio
varejista de artigo para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça,
faqueiro, cristal, etc.) |
360,07 |
287,52 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGEM, FERRAMENTA, PRODUTO METALÚRGICO
E DE VIDRO |
||||||||||||
524 |
2.03.035.01 |
Comércio varejista
de ferragem, ferramenta, produto metalúrgico e artigo de cutelaria (arame,
cano, tubo, enxada, pá, alicate, serrote, tesoura, canivete, etc.), inclusive
cofre e extintor de incêndio |
480,99 |
384,26 |
||||||||
525 |
2.03.035.02 |
Comércio varejista
de estruturas metálicas |
480,99 |
384,26 |
||||||||
526 |
2.03.036.01 |
Comércio
varejista de bomba e compressor, inclusive carneiro hidráulico |
480,99 |
384,26 |
||||||||
527 |
2.03.037.01 |
Comércio varejista
de vidro, espelho, vitral e moldura, exceto vidro para veículo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA, DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PARA
PINTURA |
||||||||||||
528 |
2.03.038.01 |
Comércio varejista
de madeira beneficiada e artefato de madeira (madeira serrada, folheada,
compensada, aglomerada, tábua, porta, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
529 |
2.03.039.01 |
Comércio
varejista de material de construção (cal, cimento, areia, pedra, artigo de cerâmica,
de mármore e de granito, de plástico, de borracha, sanitário, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
530 |
2.03.039.02 |
Comércio
varejista de mármore e granito |
480,99 |
384,26 |
||||||||
531 |
2.03.040.01 |
Comércio varejista
de material para pintura (tinta, esmalte, laca, verniz, massa, pincel, broxa,
rolo, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO |
||||||||||||
532 |
2.03.041.01 |
Comércio varejista
de material elétrico e eletrônico (fio, fusível, interruptor, tomada, pilha,
chave elétrica, regulador de voltagem, bobina, transistor, válvula, tubo
eletrônico, acessório para rádio e televisor, lustre, etc.), exceto para
veículo |
480,99 |
384,26 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULO, PEÇA E ACESSÓRIOS |
||||||||||||
533 |
2.03.042.01 |
Comércio
varejista de veículo automotor |
961,98 |
771,20 |
||||||||
534 |
2.03.043.01 |
Comércio
varejista de peça e acessório para veículo automotor |
480,99 |
384,26 |
||||||||
535 |
2.03.043.02 |
Comércio
varejista de pneu para veículo |
601,91 |
480,99 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL |
||||||||||||
536 |
2.03.044.01 |
Comércio
varejista de bicicleta e triciclo, peças e acessórios |
480,99 |
384,26 |
||||||||
537 |
2.03.045.01 |
Comércio
varejista, independente de mercadorias em geral (mercearia, mercado, etc.) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
538 |
2.03.046.01 |
Supermercado |
722,83 |
577,73 |
||||||||
539 |
2.03.046.02 |
Loja de
Departamento |
961,98 |
771,20 |
||||||||
540 |
2.03.046.03 |
Varejista em
rede - outros |
360,07 |
287,52 |
||||||||
541 |
2.03.046.04 |
Hipermercado |
722,83 |
577,73 |
||||||||
542 |
2.03.047.01 |
Bazar |
241,84 |
193,47 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS |
||||||||||||
543 |
2.03.048.01 |
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto fotográficos e cinematográficos |
360,07 |
287,52 |
||||||||
544 |
2.03.049.01 |
Comércio
varejista de máquinas e aparelhos para escritório, para uso comercial,
técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular,
somar, de contabilidade, registradoras, balanças, aparelhos para preparar
café, máquinas para vendas automáticas, exceto equipamentos de informática |
360,07 |
287,52 |
||||||||
545 |
2.03.050.01 |
Comércio
varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios |
360,07 |
287,52 |
||||||||
546 |
2.03.051.01 |
Comércio
varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores,
periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos, etc.) |
360,07 |
287,52 |
||||||||
547 |
2.03.052.01 |
Comércio
varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária,
peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores,
pulverizadores, incubadoras, criadeiras, ordenheiras,
desnatadeiras, debulhadores, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
548 |
2.03.053.01 |
Comércio
varejista de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos de uso domésticos
(fogões, aquecedores, máquinas de costura, de lavar, de secar, rádios,
televisores, som, gravadores, etc.) |
480,99 |
384,26 |
||||||||
549 |
2.03.053.02 |
Comércio
varejista de peças e acessórios para refrigeração |
480,99 |
384,26 |
||||||||
550 |
2.03.054.01 |
Comércio
varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares
e laboratoriais, inclusive ortopédicos e para correção de defeitos físicos |
480,99 |
287,52 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PAPEL, PAPELÃO, LIVROS, ARTIGOS ESCOLARES
E DE ESCRITÓRIOS |
||||||||||||
551 |
2.03.055.01 |
Papelarias,
comércio de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos
escolares, de escritório e artigos para festa |
241,84 |
193,47 |
||||||||
552 |
2.03.056.01 |
Livraria e
bancas de jornais, comércio de livros, de jornais, de revistas e outras publicações,
exceto usados |
193,47 |
145,10 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSOS |
||||||||||||
553 |
2.03.057.01 |
Comércio
varejista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas
gravados, |
287,52 |
241,84 |
||||||||
554 |
2.03.058.01 |
Joalheria,
relojoaria e comércio varejista de bijuterias, |
287,52 |
241,84 |
||||||||
555 |
2.03.059.01 |
Ótica |
287,52 |
241,84 |
||||||||
556 |
2.03.060.01 |
Comércio
varejista de material fotográfico e cinematográfico, inclusive máquinas e
equipamentos, |
287,52 |
241,84 |
||||||||
557 |
2.03.061.01 |
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios |
287,52 |
241,84 |
||||||||
558 |
2.03.062.01 |
Comércio
varejista de artigos esportivos e desportivos, de caça, pesca e
"camping" |
360,07 |
287,52 |
||||||||
559 |
2.03.063.01 |
Comércio
varejista de artigos religiosos ou de cultos e funerários |
287,52 |
241,84 |
||||||||
560 |
2.03.064.01 |
Comércio
varejista de couros, peles e seus artefatos, exceto calçados |
287,52 |
241,84 |
||||||||
561 |
2.03.065.01 |
Comércio varejista
de borrachas, plásticos, espuma e seus artefatos |
287,52 |
241,84 |
||||||||
562 |
2.03.065.02 |
Comércio
varejista de artigos de embalagens em geral |
287,52 |
241,84 |
||||||||
563 |
2.03.066.01 |
Comércio
varejista de plantas e flores |
241,84 |
193,47 |
||||||||
564 |
2.03.067.01 |
Comércio
varejista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de
animais e artigos de jardinagem (cachorro, gatos, peixes ornamentais,
aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas, etc) |
360,07 |
287,52 |
||||||||
565 |
2.03.068.01 |
Comércio
varejista de bilhetes de loterias (Federal e Estadual), excluindo loterias
esportivas e de números - loto |
360,07 |
287,52 |
||||||||
566 |
2.03.069.01 |
Comércio
varejista de artigos usados, exceto veículos e móveis |
287,52 |
241,84 |
||||||||
567 |
2.03.069.02 |
Comércio
varejista de sucatas e ferro velho |
287,52 |
241,84 |
||||||||
568 |
2.03.070.01 |
Comércio
varejista de artesanato e de "souvernirs" |
287,52 |
241,84 |
||||||||
569 |
2.03.071.01 |
Comércio
varejista de artigos de cerâmica e gesso, excluindo para construção |
287,52 |
241,84 |
||||||||
570 |
2.03.072.01 |
Comércio
varejista de artigos pirotécnicos |
480,99 |
384,26 |
||||||||
571 |
2.03.073.01 |
Comércio
de compra e venda de imóveis |
360,07 |
287,52 |
||||||||
572 |
2.03.074.01 |
Comércio de
produtos de beleza, cosméticos e congêneres |
287,52 |
241,84 |
||||||||
573 |
2.03.075.01 |
Comércio
de artigos oftalmológicos |
287,52 |
241,84 |
||||||||
574 |
2.03.076.01 |
Comércio
de artigos para presentes |
287,52 |
241,84 |
||||||||
575 |
2.03.077.01 |
Comércio
de filmes em fita cassete, fitas de videogame, peças e acessórios para vídeo |
287,52 |
241,84 |
||||||||
576 |
2.03.078.01 |
Posto de
coleta (laboratorial) |
287,52 |
241,84 |
||||||||
577 |
2.03.079.01 |
Mercadoria
para bordo em geral |
241,84 |
193,47 |
||||||||
578 |
2.03.080.01 |
Escritórios
comerciais em geral |
241,84 |
193,47 |
||||||||
579 |
2.03.081.01 |
Oficina de
conservação, manutenção de veículos e equipamentos da própria empresa
(empresa pública) |
241,84 |
193,47 |
||||||||
580 |
2.03.082.01 |
Posto de atendimento
aos associados de planos de saúde com a finalidade de fornecer guias de internação e autorização de guias para exames |
193,47 |
145,10 |
||||||||
581 |
2.03.083.01 |
Comércio
varejista de artigos diversos não especificados ou não classificados |
287,52 |
241,84 |
||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE |
||||||||||||
582 |
2.03.084.01 |
Comércio
varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão, serragem, etc.),
excluindo álcool carburante |
601,91 |
480,99 |
||||||||
583 |
2.03.085.01 |
Posto de álcool
carburante, gasolina e demais derivados do refino do petróleo, excluindo gás liquefeito, |
1.203,82 |
961,98 |
||||||||
584 |
2.03.086.01 |
Comércio
varejista de gás liquefeito
de petróleo, excluindo distribuição canalizada |
432,62 |
360,07 |
||||||||
585 |
2.03.087.01 |
Comércio
varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não
classificados |
841,06 |
674,46 |
||||||||
586 |
2.03.088.01 |
Cozinha
industrial |
360,07 |
287,52 |
||||||||
3 - INDÚSTRIA |
||||||||||||
587 |
3.01.001.01 |
Indústria
de mármore e granito |
722,83 |
577,73 |
||||||||
588 |
3.01.002.01 |
Indústria
de artefatos de mármore e granito |
432,62 |
360,07 |
||||||||
589 |
3.01.003.01 |
Indústria
de produto mineral não metálico |
722,83 |
577,73 |
||||||||
590 |
3.01.003.02 |
Indústria
de pré-moldados de cimento |
722,83 |
577,73 |
||||||||
591 |
3.01.003.03 |
Indústria
de artefatos de cimento |
722,83 |
577,73 |
||||||||
592 |
3.01.003.04 |
Indústria
de argamassa e outros produtos para construção civil |
722,83 |
577,73 |
||||||||
593 |
3.01.003.05 |
Indústria
de artefatos de madeira |
722,83 |
577,73 |
||||||||
594 |
3.01.004.01 |
Indústria
metalúrgica |
961,98 |
771,20 |
||||||||
595 |
3.01.004.02 |
Indústria
de máquinas e equipamentos em geral |
961,98 |
771,20 |
||||||||
596 |
3.01.005.01 |
Indústria
mecânica |
601,91 |
480,99 |
||||||||
597 |
3.01.006.01 |
Indústria de
material elétrico, eletrônico e de comunicação |
601,91 |
480,99 |
||||||||
598 |
3.01.007.01 |
Indústria
de material de transporte |
601,91 |
480,99 |
||||||||
599 |
3.01.008.01 |
Indústria
de madeira |
601,91 |
480,99 |
||||||||
600 |
3.01.009.01 |
Indústria
do mobiliário |
601,91 |
480,99 |
||||||||
601 |
3.01.010.01 |
Indústria
de papel, papelão e celulose |
601,91 |
480,99 |
||||||||
602 |
3.01.011.01 |
Indústria
da borracha |
722,83 |
577,73 |
||||||||
603 |
3.01.012.01 |
Indústria
de couro, pele e assemelhados |
722,83 |
577,73 |
||||||||
604 |
3.01.013.01 |
Indústria
química |
722,83 |
577,73 |
||||||||
605 |
3.01.013.02 |
Indústria
de produto asfáltico |
722,83 |
577,73 |
||||||||
606 |
3.01.014.01 |
Indústria
de produto farmacêutico e veterinário |
722,83 |
577,73 |
||||||||
607 |
3.01.014.02 |
Indústria
de cosmético e perfumes |
722,83 |
577,73 |
||||||||
608 |
3.01.015.01 |
Refino do
petróleo e destilação de álcool |
961,98 |
771,20 |
||||||||
609 |
3.01.016.01 |
Indústria
de produto de matéria plástica |
722,83 |
577,73 |
||||||||
610 |
3.01.017.01 |
Indústria
do vestuário, artefato de tecido e de viagem |
722,83 |
577,73 |
||||||||
611 |
3.01.018.01 |
Indústria
de massas e biscoitos |
360,07 |
287,52 |
||||||||
612 |
3.01.018.02 |
Indústria
de conservas |
722,83 |
577,73 |
||||||||
613 |
3.01.018.03 |
Indústria
de balas e doces |
360,07 |
287,52 |
||||||||
614 |
3.01.018.04 |
Indústria de
outro produto alimentar |
360,07 |
287,52 |
||||||||
615 |
3.01.018.05 |
Indústria
de gelo, sorvetes e derivados |
360,07 |
287,52 |
||||||||
616 |
3.01.019.01 |
Indústria
de bebida alcoólica |
722,83 |
577,73 |
||||||||
617 |
3.01.020.01 |
Indústria
de bebida não alcoólica |
577,73 |
480,99 |
||||||||
618 |
3.01.021.01 |
Indústria
de fumo |
961,98 |
771,20 |
||||||||
619 |
3.01.022.01 |
Indústria
editorial e gráfica |
480,99 |
384,26 |
||||||||
620 |
3.01.023.01 |
Indústria
de calçado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
621 |
3.01.024.01 |
Indústria
de vassoura |
360,07 |
287,52 |
||||||||
622 |
3.01.025.01 |
Indústria
de produto cerâmico |
961,98 |
771,20 |
||||||||
623 |
3.01.026.01 |
Indústria
siderúrgica |
1.563,89 |
1.252,19 |
||||||||
624 |
3.01.027.01 |
Indústria
não qualificada ou não classificada. |
480,99 |
384,26 |
||||||||
625 |
3.01.028.01 |
Extração de
minerais metálicos |
961,98 |
771,20 |
||||||||
626 |
3.01.029.01 |
Extração
de minerais não metálicos |
961,98 |
771,20 |
||||||||
627 |
3.01.030.01 |
Extração
de madeiras e produtos de origem vegetal |
722,83 |
577,73 |
||||||||
4 - PROFISSIONAIS |
||||||||||||
01 - PROFISSIONAL AUTÔNOMO LOCALIZADO |
||||||||||||
628 |
4.01.001.01 |
Advogado |
480,99 |
384,26 |
||||||||
629 |
4.01.002.01 |
Arquiteto |
480,99 |
384,26 |
||||||||
630 |
4.01.003.01 |
Auditor |
480,99 |
384,26 |
||||||||
631 |
4.01.004.01 |
Contador |
480,99 |
384,26 |
||||||||
632 |
4.01.005.01 |
Dentista |
480,99 |
384,26 |
||||||||
633 |
4.01.006.01 |
Economista |
480,99 |
384,26 |
||||||||
634 |
4.01.007.01 |
Enfermeiro |
480,99 |
384,26 |
||||||||
635 |
4.01.008.01 |
Engenheiro |
480,99 |
384,26 |
||||||||
636 |
4.01.009.01 |
Fonoaudiólogo |
480,99 |
384,26 |
||||||||
637 |
4.01.010.01 |
Guarda
Livro - Técnico em Contabilidade |
480,99 |
384,26 |
||||||||
638 |
4.01.011.01 |
Laboratorista |
480,99 |
384,26 |
||||||||
639 |
4.01.012.01 |
Médico |
480,99 |
384,26 |
||||||||
640 |
4.01.013.01 |
Protético |
480,99 |
384,26 |
||||||||
641 |
4.01.014.01 |
Psicólogo |
480,99 |
384,26 |
||||||||
642 |
4.01.015.01 |
Obstetra |
480,99 |
384,26 |
||||||||
643 |
4.01.016.01 |
Ortopédico |
480,99 |
384,26 |
||||||||
644 |
4.01.017.01 |
Urbanista |
480,99 |
384,26 |
||||||||
645 |
4.01.018.01 |
Veterinário |
480,99 |
384,26 |
||||||||
646 |
4.01.019.01 |
Outros |
480,99 |
384,26 |
||||||||
Tabela II |
||||||||||||
Cobrança de taxa de licença para o exercício de comércio
eventual ou ambulante |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Taxa de reboques
autorizados |
Unidade/Mês |
100,00 |
|||||||||
2 |
Taxa parque de diversões |
m²/Mês |
1,00 |
|||||||||
3 |
Taxa banca de revistas |
Unidade/Mês/metro |
90,00 |
|||||||||
4 |
Taxa comércio
ambulante |
Unidade/Mês |
70,00 |
|||||||||
5 |
Taxa de ocupação do
solo com barracas nas praças e vias do Município |
Unidade/Mês/metro |
3,00 |
|||||||||
6 |
Taxa de ocupação do
solo com quiosques e trailler
nas praças e vias do Município |
Unidade/Mês |
160,00 |
|||||||||
7 |
Taxa para devolução de
mercadoria apreendida |
Diária |
50,00 |
|||||||||
8 |
ESPAÇO
OCUPADO POR BRINQUEDOS INFANTIS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO NA ORLA
MARÍTIMA E PRAÇAS DO MUNICÍPIO, POR MÊS OU FRAÇÃO, POR BRINQUEDO: |
|||||||||||
a- Tobogã inflável,
futebol de sabão e similares |
Unidade/Mês |
90,00 |
||||||||||
b- Balão pula-pula, cama
elástica e similares |
45,00 |
|||||||||||
c- Carrinhos movidos a
bateria, por veículo, bicicletas, triciclos e similares |
20,00 |
|||||||||||
d- Outros brinquedos
não especificados nesta tabela, valor para cada |
5,00 |
|||||||||||
Tabela III |
||||||||||||
Cobrança de taxa de licença para execução de obras |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAL |
||||||||||
1 |
Barracas
ou outra qualquer construção de madeira |
0,19 |
||||||||||
2 |
Galpão
para qualquer finalidade |
0,27 |
||||||||||
3 |
Postos de lubrificação
ou abastecimento de combustíveis |
0,27 |
||||||||||
4 |
Prédios |
0,27 |
||||||||||
5 |
Outras
obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela |
0,43 |
||||||||||
6 |
Movimentação
de terra/m³ |
0,19 |
||||||||||
OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR
E POR MÊS: |
||||||||||||
7 |
Andaimes,
inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios |
0,19 |
||||||||||
8 |
Drenos,
sarjetas e muros divisórias |
0,48 |
||||||||||
9 |
Outras obras
medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,19 |
||||||||||
OBRAS DIVERSAS: |
||||||||||||
10 |
Pedido de
licença para instalação de equipamentos mecânicos - Taxa Fixa |
118,23 |
||||||||||
11 |
Colocação ou
retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade |
118,23 |
||||||||||
12 |
Cortes em
meio-fio para entrada de veículos |
18,81 |
||||||||||
13 |
Marquises
de qualquer material, quando colocadas em prédios não residenciais - taxa
fixa |
10,75 |
||||||||||
14 |
Todos ou cobertura
movediça, quando colocadas nas fachadas dos prédios - taxa fixa |
118,23 |
||||||||||
15 |
Escavação
em barreiras, saibreiras ou areais: |
a) Zona
Urbana - taxa fixa |
287,52 |
|
||||||||
b) Zona
Rural - taxa fixa |
142,42 |
|
||||||||||
16 |
Outras demolições
ou explorações não enquadradas nesta tabela - taxa fixa |
201,53 |
||||||||||
Tabela IV |
||||||||||||
Cobrança de taxa de aprovação e licença para parcelamento de
solo |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Aprovação de
projeto de loteamento |
m² / área parcelável |
0,05 |
|||||||||
2 |
Licença de
execução de loteamento |
m² / área parcelável |
0,05 |
|||||||||
3 |
Aprovação
de projetos de desmembramento, remembramento, remanejamento,
planta de situação, retificação de áreas e confrontações |
(até 1.500,00m²) |
537,42 |
|||||||||
Acima de 1.500,00m² |
0,10 |
|||||||||||
Tabela V |
||||||||||||
Cobrança de taxa de prestação de serviços técnicos e vistoria |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Certidão
detalhada - residencial |
m² |
0,75 |
|||||||||
2 |
Certidão
detalhada - não residencial |
m² |
0,91 |
|||||||||
3 |
Habite-se
- residencial |
m² |
0,75 |
|||||||||
4 |
Habite-se
- não residencial |
m² |
0,91 |
|||||||||
5 |
Taxa de vistoria
para emissão de certidão detalhada e habite-se |
m² |
0,60 |
|||||||||
6 |
Certidão
de demolição |
Unidade |
190,78 |
|||||||||
7 |
Licença
para demolição |
m² |
0,64 |
|||||||||
8 |
Emissão de
relatórios e pareceres diversos |
Unidade |
158,54 |
|||||||||
9 |
Certidão de
confrontação, de endereço oficial, de denominação de logradouros, perímetro e
outras |
Unidade |
61,80 |
|||||||||
10 |
Certidão
de aprovação de riu/eiv/pot (uso residencial) |
m² / área construída |
0,11 |
|||||||||
11 |
Certidão
de aprovação de riu/eiv/pot (atividade não residencial) |
m² / área construída |
0,21 |
|||||||||
12 |
2ª via de
certidões diversas |
Unidade |
51,05 |
|||||||||
13 |
Certidão
de conclusão de obras para loteamento |
m² / Área Parcelável |
0,05 |
|||||||||
14 |
Certidão
de notificação e embargo |
Unidade |
24,18 |
|||||||||
Tabela VI |
||||||||||||
Cobrança de taxa de aprovação de projetos |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
APROVAÇÃO
DE PROJETO |
Res.
Unifamiliar até 70,00m² |
Unidade |
83,30 |
||||||||
Demais
edificações |
m² |
0,97 |
||||||||||
2 |
MODIFICAÇÃO
DE PROJETO |
s/
alteração de projeto |
Unidade |
83,30 |
||||||||
c/
alteração de projeto |
m² de área modificada |
0,81 |
||||||||||
3 |
Licença de
obras |
m²/mês |
0,32 |
|||||||||
4 |
Licença de
muro |
metro linear |
0,54 |
|||||||||
5 |
Regularização
- projeto |
m² |
0,81 |
|||||||||
6 |
Regularização
- licença retroativa (conforme lei específica) |
m²/mês |
0,32 |
|||||||||
7 |
Taxa para
aprovação de projetos - metros lineares |
metro linear/mês |
0,64 |
|||||||||
8 |
Taxa
licença metros lineares |
metro linear/mês |
0,64 |
|||||||||
9 |
Taxa fixa licença
para equipamentos |
Unidade |
190,78 |
|||||||||
10 |
Taxa para
outras análises |
metro linear |
0,64 |
|||||||||
11 |
Taxa fixa
aprovação de equipamentos |
Unidade |
198,85 |
|||||||||
Tabela VII |
||||||||||||
Cobrança de taxa de prestação de serviços diversos |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Termo de
referência - eiv / pot |
Unidade |
639,53 |
|||||||||
2 |
Diretrizes
urbanísticas para loteamento |
Unidade |
1.279,06 |
|||||||||
3 |
Alinhamento |
metro linear (Testada) |
13,44 |
|||||||||
Tabela VIII |
||||||||||||
Cobrança de taxa de licença para publicidade |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Taxa
publicidade área pública |
m²/Ano |
37,62 |
|||||||||
2 |
Taxa
publicidade área particular |
m²/Ano |
21,50 |
|||||||||
3 |
Taxa
publicidade área interna |
m²/ Ano |
16,12 |
|||||||||
4 |
Luminosos
externos |
m²/ Ano |
53,74 |
|||||||||
5 |
Taxa
outdoor ( |
m²/ Ano |
21,50 |
|||||||||
6 |
Segunda
via alvará de publicidade |
Unidade |
16,12 |
|||||||||
Tabela IX |
||||||||||||
Cobrança de taxa de licença para ocupação de solo nas vias e
logradouros públicos |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Taxa
licença ocupação de solo* |
m²/mensal |
2,50 |
|||||||||
2 |
Taxa de
cadastro e emissão de carteira de feirante/ambulante |
Unidade |
26,87 |
|||||||||
3 |
Segunda
via carteira de feirante/ ambulante/defensor |
Unidade |
26,87 |
|||||||||
Tabela X |
||||||||||||
Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos
Serviços de Transporte de Passageiros |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Taxa de
vistoria anual de taxi por veículo |
Unidade/Ano |
67,18 |
|||||||||
2 |
Taxa de
outorga permissão de taxi |
Unidade |
147,79 |
|||||||||
3 |
Transferência
de outorga de permissão |
Unidade |
650,00 |
|||||||||
4 |
Carteira
de defensor (1ª e 2ª via) |
Unidade |
32,25 |
|||||||||
5 |
Emissão de
declarações diversas |
Unidade |
25,00 |
|||||||||
6 |
Taxa para
exploração de publicidade em táxi |
Unidade/Ano |
150,00 |
|||||||||
Tabela XI |
||||||||||||
Cobrança de preço público relativo à atividade de cemitérios |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAL |
||||||||||
1 |
INUMAÇÕES |
De infante
|
32,25 |
|||||||||
De adulto |
42,99 |
|||||||||||
Em nicho |
21,50 |
|||||||||||
2 |
EXUMAÇÃO |
De infante
em cova rasa/carneiro |
32,25 |
|||||||||
De adulto
em cova rasa/carneiro |
42,99 |
|||||||||||
Em nicho |
21,50 |
|||||||||||
3 |
DIVERSOS |
Perpetuidade
de nicho |
223,03 |
|||||||||
Perpetuidade
para infante ou adulto |
669,09 |
|||||||||||
Delimitação
(válida por quatro anos) |
110,17 |
|||||||||||
Transformação
de delimitação em perpetuidade |
558,92 |
|||||||||||
Transformação
de nicho em perpetuidade |
223,00 |
|||||||||||
Fiscalização
dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu |
110,17 |
|||||||||||
Tabela XII |
||||||||||||
Cobrança de taxa relativa a apreensão e guarda de animais |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAL |
||||||||||
1 |
Liberação
de animais apreendidos em vias públicas, por unidade |
72,55 |
||||||||||
Tabela XIII |
||||||||||||
Cobrança das atividades de limpeza pública |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM REAL |
||||||||||
1 |
Limpeza de
terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados: |
Limpeza
manual em área máxima de |
1,35 |
|||||||||
Limpeza
mecânica por M2 |
1,61 |
|||||||||||
2 |
Coleta
transporte e destinação final: |
Carregamento
mecânico com transporte em basculante por M3 ou fração |
4,03 |
|||||||||
Carregamento
manual com transporte em basculante por M3 ou fração |
1,67 |
|||||||||||
Tabela XIV |
||||||||||||
Requerimentos em geral |
||||||||||||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
|||||||||
1 |
Cópia
reprográfica |
Até 6 Folhas |
4,80 |
|||||||||
A partir da 7ª folha, por folha |
0,80 |
|||||||||||
2 |
Cópia
CD-R/RW |
Unidade |
5,00 |
|||||||||
3 |
Cópia
DVD-R/RW |
Unidade |
7,00 |
|||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
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|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 4800/2018)
Cobrança de taxa para
licenciamento ambiental, autorização e prestação de serviços diversos. |
|||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM REAL |
1 |
LMS - licença
municipal simplificada |
Requerimento |
351,70 |
2 |
LMP - licença municipal
prévia - classe I |
Requerimento |
381,01 |
3 |
LMP - licença
municipal prévia - classe II |
Requerimento |
732,72 |
4 |
LMP - licença
municipal prévia - classe III |
Requerimento |
1.928,56 |
5 |
LMP - licença
municipal prévia - classe IV |
Requerimento |
2.892,86 |
6 |
LMPI - licença
municipal prévia e de instalação - classe I |
Requerimento |
581,01 |
7 |
LMPI - licença
municipal prévia e de instalação- classe II |
Requerimento |
1232,72 |
8 |
LMPI - licença
municipal prévia e de instalação - classe III |
Requerimento |
2.928,56 |
9 |
LMPI - licença
municipal prévia - classe IV |
Requerimento |
3.892,86 |
10 |
LMI - licença
municipal de instalação - classe I |
Requerimento |
586,17 |
11 |
LMI - licença
municipal de instalação - classe II |
Requerimento |
1.390,63 |
12 |
LMI - licença municipal
de instalação - classe III |
Requerimento |
4.280,62 |
13 |
LMI - licença
municipal de instalação - classe IV |
Requerimento |
5.648,36 |
14 |
LMIO - licença
municipal de instalação - classe I |
Requerimento |
886,17 |
15 |
LMIO - licença municipal
de instalação - classe II |
Requerimento |
3.790,63 |
16 |
LMIO - licença
municipal de instalação - classe III |
Requerimento |
6.280,62 |
17 |
LMIO - licença
municipal de instalação - classe IV |
Requerimento |
7.648,36 |
18 |
LMO - licença
municipal de operação - classe I |
Requerimento |
644,78 |
19 |
LMO - licença
municipal de operação - classe II |
Requerimento |
1.407,80 |
20 |
LMO - licença
municipal de operação - classe III |
Requerimento |
4.297,79 |
21 |
LMO - licença
municipal de operação - classe IV |
Requerimento |
5.974,56 |
22 |
LMA - licença
municipal de ampliação - classe I |
Requerimento |
749,38 |
23 |
LMA - licença
municipal de ampliação - classe II |
Requerimento |
2.017,28 |
24 |
LMA - licença
municipal de ampliação - classe III |
Requerimento |
6.209,20 |
25 |
LMA - licença municipal
de ampliação - classe IV |
Requerimento |
8.541,20 |
26 |
LMR - licença
municipal de regularização - classe I |
Requerimento |
1.146,84 |
27 |
LMR - licença
municipal de regularização - classe II |
Requerimento |
4.110,09 |
28 |
LMR - licença
municipal de regularização - classe III |
Requerimento |
12.608,37 |
29 |
LMR - licença
municipal de regularização - classe IV |
Requerimento |
17.418,92 |
30 |
LMU - licença
municipal única - classe I |
Requerimento |
644,78 |
31 |
LMU - licença
municipal única - classe II |
Requerimento |
1.407,80 |
32 |
LMU - licença
municipal única - classe III |
Requerimento |
4.297,79 |
33 |
LMU - licença
municipal única - classe IV |
Requerimento |
5.974,56 |
34 |
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) |
Requerimento |
381,01 |
35 |
AAM - autorização
ambiental municipal, por período atividade industrial |
Mês |
190,76 |
36 |
AAM - autorização
ambiental municipal, por período ou atividade não industrial |
Mês |
178,04 |
37 |
AEM - autorização
especial municipal |
Unidade |
217,79 |
37.a |
AEM - autorização
especial municipal - TIPO 1 |
Evento para 1 a 800 pessoas |
3.690,00 |
37.b |
AEM - autorização
especial municipal - TIPO 2 |
Evento para 801 a 8.000 pessoas |
7.455,00 |
37.c |
AEM - autorização
especial municipal - TIPO 3 |
Evento para número acima de 8.000 pessoas |
14.583,00 |
38 |
AA - anuência
ambiental |
Unidade |
207,58 |
39 |
CMDA - certidão
municipal de débitos ambientais |
Unidade |
14,66 |
40 |
CTEAM - cadastro
técnico ambiental municipal |
Unidade |
205,16 |
41 |
Dispensa Ambiental |
Unidade |
117,23 |
42 |
Mudança de
Titularidade |
Unidade |
87,92 |
43 |
Mudança de Razão
Social |
Unidade |
87,92 |
44 |
Emissão de 2ª via de
documentos |
Unidade |
58,72 |
45 |
Declaração de
Tramitação |
Unidade |
128,50 |
46 |
Emissão de relatórios
e pareceres diversos |
Metragem da área
analisada (até 360m²) |
381,00 |
46.a |
Emissão de relatórios
e pareceres diversos |
Metragem da área
analisada (361m² à 1.000m²) |
732,72 |
46.b |
Emissão de relatórios
e pareceres diversos |
Metragem da área
analisada (1.001m² à 2.000m²) |
1.928,00 |
46.c |
Emissão de relatórios
e pareceres diversos |
Metragem da área analisada
(acima de 2.000m²) |
3.600,00 |
Anexo II |
|
Tabela I - A |
|
Cobrança
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
Subclasse Residencial
- Baixa Renda - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30
KWh |
1,82% |
De 31
KWh à 50 KWh |
1,93% |
De 50
KWh à 70 KWh |
2,34% |
De 71
KWh à 100 KWh |
2,72% |
De 101
KWh à 150 KWh |
3,11% |
De 151
KWh à 180 KWh |
3,50% |
Anexo II |
|
Tabela I - B |
|
Cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo
KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30
KWh |
2,72% |
De 31
KWh à 50 KWh |
3,05% |
De 51
KWh à 70 KWh |
3,27% |
De 71
KWh à 100 KWh |
4,91% |
De 101 KWh
à 150 KWh |
7,02% |
De 151
KWh à 200 KWh |
10,28% |
De 201
KWh à 300 KWh |
12,57% |
De 301
KWh à 400 KWh |
16,94% |
De 401
KWh à 500 KWh |
19,97% |
Acima de
500 KWh |
22,47% |
Veranista
/ Turista |
10,28% |
Anexo II |
|
Tabela I - C |
|
Cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
Demais Classes - Grupo
“B” (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública |
|
Faixa de Consumo
KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30
KWh |
4.41% |
De 31
KWh à 50 KWh |
5,26% |
De 51
KWh à 70 KWh |
8,73% |
De 71 KWh
à 100 KWh |
10,28% |
De 101
KWh à 150 KWh |
12.57% |
De 151
KWh à 200 KWh |
16,94% |
De 201
KWh à 300 KWh |
19,97% |
De 301
KWh à 400 KWh |
20,22% |
De 401
KWh à 500 KWh |
22,10% |
Acima de
500 KWh |
27,83% |
Anexo II |
|
Tabela I - D |
|
Cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
|
Classe Residencial -
Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
Faixa de Consumo
KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000
KWh |
25,00% |
De 1001
KWh à 5000 KWh |
50,00% |
Acima de
5000 KWh |
75,00% |
Veranista
/ Turista |
50,00% |
Anexo II |
|
Tabela I - E |
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Cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública |
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Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto
Iluminação Pública |
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Faixa de Consumo
KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000
KWh |
75,00% |
De 1001 KWh
à 5000 KWh |
100,00% |
Acima de
5000 KWh |
200,00% |