LEI Nº 4.398, DE 14 DE AGOSTO DE 2015.
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.520/2002,
3.530/2010, 3.833/2011, 4.335/14 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prazo prorrogado pela Lei nº 5211/2020
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda a expedição do alvará de licença para funcionamento. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)
Parágrafo Único. Nos casos de Empreendedor
Individual (EI), a expedição do alvará de licença para funcionamento caberá à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Centro Integrado
de Apoio à Micro e Pequena Empresa - CIAMPE. (Dispositivo
Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)
Art. 2º O alvará de licença
para funcionamento poderá ter a validade de até 3 anos, renovável por igual
período, para as empresas que reunirem todos os requisitos previstos em
regulamento. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto
nº 6877/2015)
§ 1º A vistoria dos
bombeiros continuará sendo feita anualmente para as atividades em que for
obrigatória. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto
nº 6877/2015)
§ 2º Poderá ser feita a
emissão do alvará via web, “online”, conforme regulamento. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)
Art. 3º O alvará de licença
para funcionamento em horário especial será expedido, a título provisório por 1
ano, podendo ser renovado por igual período. (Dispositivo
Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)
Parágrafo Único. A obtenção de alvará
para funcionamento em horário especial, após 1 hora dependerá do atendimento às
exigências previstas no artigo
2º da Lei Municipal nº 4.319/2014 e em seu regulamento. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)
Art. 4º O alvará de licença
para funcionamento provisório, que poderá ser expedido para as empresas que
tenham requerido o pedido de certidão de vistoria no Corpo de Bombeiros e
consulta prévia, mas ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos
municipais competentes, não excederá ao prazo de 180 dias.
Art. 4º O alvará de licença para funcionamento provisório, que
poderá ser expedido para as empresas que tenham requerido o alvará do Corpo de
Bombeiros e a consulta ao Plano Diretor Municipal - PDM, mas ainda não tenham
sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes, não excederá ao
prazo de 180 dias.
(Dispositivo Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 4.444/2015)
Art. 5º Os requisitos
necessários para a obtenção do alvará serão definidos através de decreto do
Poder Executivo. (Dispositivo Regulamentado pelo
Decreto nº 6877/2015)
Art. 6º Os §§
1º, 2º e o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.520/2002 passam a viger
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com
competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de
natureza tributária, na forma prevista no Código Tributário Municipal em vigor.
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF será formada por até
2 Câmaras.
§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros,
auditores fiscais de tributos municipais e até 2 secretários, obrigatoriamente
lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do
Secretário Municipal.
Art. 7º Acrescenta o §
5º no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.520/2002, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 5º Excetuando o presidente, os demais membros terão
suplentes, nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 8º O artigo
2º da Lei Municipal nº 2.520/2002 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º O mandato do presidente e dos membros da Junta de
Impugnação Fiscal terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado ou antecipado,
por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 9º Altera o caput
e o § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 14 O alvará de licença para funcionamento provisório
permitirá o início de operação da ME, EPP e EI, imediatamente após o ato de
registro, até o prazo máximo de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado incompatível.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades
econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não sejam prejudiciais ao sossego
público, que não tragam risco ao meio ambiente e que não façam uso ou impactem
negativamente, entre outros:
a) material
inflamável, explosivo ou arma de fogo;
b) mobilidade urbana;
c) nível sonoro
superior ao estabelecido em lei;
d) Áreas de
Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL);
e) áreas de riscos,
classificadas pela Defesa Civil.
Art. 10 O inciso
II do artigo 21 da Lei Municipal nº 3.530/2010 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 21 ...
II - Emitir alvará de
funcionamento para Empreendedor Individual (EI);
Art. 11 O §
2º do artigo 457 da Lei Municipal nº 3.833/2011, alterado pela Lei
Municipal nº 4.281/2014, passa a viger com a seguinte redação:
Art.
457 ...
§ 2º O prazo para recolhimento do ISSQN de responsabilidade
dos substitutos ou responsáveis tributários será definido através de decreto.
Art. 12 Altera a redação do artigo
413 da Lei Municipal nº 4.335/2014, que passa a viger com a seguinte
alteração:
Art.
413 O prazo para o recolhimento do
imposto será de 30 dias, contados da data da homologação da declaração de
Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 13 Altera a redação do §
1º do artigo 414 da Lei Municipal nº 4.335/2014, que passa a viger com a
seguinte alteração:
Art.
414 ...
§ 1º No prazo de até 30 dias contados da data da homologação
da declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente o artigo
15, o parágrafo
único do artigo 16 da Lei Municipal nº 3.530/2010, o §
1º do artigo 347 da Lei Municipal nº 3.833/2011 e o §
6º do artigo 389 da Lei Municipal nº 3.833/2011, incluído pela Lei
Municipal nº 4.303/2014.
Palácio Municipal em
Serra, aos 14 de agosto de 2015.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Serra.