DECRETO
Nº 6877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
REGULAMENTA O ARTIGO 347 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011 -
CTM E OS ARTIGOS 1º AO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº
4.398/2015, SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito
Santo, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O alvará de licença para funcionamento é o
documento que autoriza o exercício de atividade econômica de pessoas físicas e
jurídicas, de grande, médio e pequeno porte no território do Município da
Serra.
§ 1º O alvará é obrigatório para o exercício de
atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e produtores.
§ 2º O alvará terá prazo de validade de até 3 anos,
podendo ser suspenso se o contribuinte deixar de cumprir qualquer das
exigências contidas em lei ou regulamento.
§ 3º O alvará do Corpo de Bombeiros continuará sendo exigido
para as atividades em que for obrigatório.
Art. 2º Poderá ser expedido alvará de licença para
funcionamento sem exigência do alvará do Corpo de Bombeiros para contribuintes
com atividades que não sejam de alto risco e que não gerem grande circulação de
pessoas.
Parágrafo Único - Será exigido alvará do Corpo de Bombeiros
para expedição de Alvará de Licença para Funcionamento de profissionais
autônomos com estabelecimento fixo.
Art. 3º Será obrigatório solicitar novo alvará
quando ocorrer qualquer situação que implique em mudança de localização,
modificação de atividade, uso ou qualquer dos seus elementos, após a emissão do
alvará, alteração nas condições da edificação ou quando a atividade ou uso se
mostrarem incompatíveis com novas técnicas e normas originadas através do
desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 4º Para a concessão do alvará de licença para
funcionamento, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos:
I - Inscrição no
Cadastro Mobiliário do Município.
II - Pagamento dos
tributos correspondentes.
III - Alvará expedido
pelo Corpo de Bombeiros Militar/ES.
IV - Alvará Sanitário
expedido pela Vigilância Sanitária, dependendo da atividade, nos termos Código
de Saúde do Município.
V - Licença Ambiental
expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou documento equivalente.
VI - Viabilidade.
VII - Acessibilidade,
somente em ruas e avenidas contempladas pela legislação em vigor.
VII - acessibilidade,
conforme a legislação específica em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 8163/2016)
VIII - Alvará da Policia
Civil previsto na Portaria nº 002-R/00, que dispõe sobre controle e
regularização de funcionamento de entidades e exploradores de diversões
públicas.
IX - Alvará da
Policia Federal, que regulamenta a atividade com uso de arma, conforme Lei
Federal nº 10.826/2003.
Art. 5º O Município poderá emitir o alvará de
licença para funcionamento provisório, que terá a vigência de, no máximo de 180
dias, contatos da sua emissão.
§ 1º O micro empreendedor individual deverá requerer a
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, no Centro Integrado de Apoio
à Micro e Pequena Empresa - Ciampe e poderá obter o
alvará de licença para funcionamento provisório com validade de até 180 dias.
§ 2º Os prestadores de serviços temporários, estabelecidos em
outro município, são dispensados de consulta prévia e deverão proceder sua
inscrição temporária.
Art. 6º O alvará provisório permitirá o início de
operação das atividades imediatamente após a concessão da inscrição, exceto nos
casos de atividade de alto risco.
§ 1º Grau de risco significa o nível de perigo potencial de
ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou
ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 2º As atividades de alto risco estão relacionadas neste
Decreto, nos Anexos I e II.
Art. 7º Poderá o Município conceder alvará de
licença para funcionamento provisório para as empresas de médio e grande porte,
localizadas no Município, desde que suas atividades não sejam consideradas de
alto risco, com o prazo de validade de 180 dias.
Parágrafo Único - O requerimento para a obtenção do alvará
somente será exigido para atividades de indústria e fabricação sem
licenciamento definitivo e deverá ser protocolizado no Protocolo Geral,
endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma.
Art. 8º Para obtenção do alvará de licença para
funcionamento provisório, em casos especiais, conforme artigo 347 da Lei Municipal nº 3833/2011,
serão exigidos os seguintes documentos:
I - Inscrição no
Cadastro Mobiliário do Município.
II - Pagamento dos
tributos correspondentes.
III - Alvará do Corpo
de Bombeiros Militar (CBM-ES).
IV - Consulta ao
Plano Diretor Municipal – PDM.
V - Acessibilidade
conforme a legislação em vigor, nos casos de estabelecimentos localizados em
avenidas do Município.
V – acessibilidade, conforme a
legislação específica em vigor. (Redação dada
pelo Decreto nº 8163/2016)
VI - Protocolo de
requerimento da dispensa de licenciamento ambiental da Semma
ou IEMA, conforme a atividade ou documento similar.
Art. 9º A classificação de risco da atividade para a
concessão do alvará de licença para funcionamento provisório, de empresários e
de sociedades empresariais de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária, seguirá a definição dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 10 Discriminadas as atividades de alto risco
nos Anexos I e II deste Decreto, consideram-se de baixo risco as demais
atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, desde que não tenham relação com as contidas nos anexos.
Art. 11 Excepcionalmente, mediante justificativa, no
caso de atividades que, por sua natureza, apresentem potencial para infringir
requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros previstos na
legislação, ainda que não seja considerado de alto risco, o Município poderá
exigir, para a concessão do alvará, a realização de vistoria prévia no
estabelecimento, pelas secretarias diretamente envolvidas.
Art. 12 Quando o grau de risco envolvido na solicitação
do alvará for classificado como alto, o interessado deverá observar o
procedimento administrativo determinado para o licenciamento e cumprirá todas
as exigências necessárias, antes do início de funcionamento.
Art. 13 O grau de risco da solicitação será
considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento, previstas no
instrumento constitutivo, forem assim classificadas.
Art. 14 A regularidade da edificação perante os
órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser
exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de baixo risco, sua
ausência não impedirá a concessão do alvará de licença para funcionamento
provisório.
Art. 15 A irregularidade da edificação perante aos
órgãos competentes da Administração Pública Municipal constitui fato impeditivo
na concessão do alvará de licença para funcionamento.
§ 1º A irregularidade referida do caput deste artigo deverá
ser sanada no prazo de 180 dias, contados da emissão do alvará de licença para
funcionamento provisório, sob pena de cassação deste.
§ 2º Mediante
comprovação do início do processo de regularização da edificação nos órgãos
competentes, o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
180 dias. (Revogação dada pelo Decreto nº 8163/2016)
§ 3º O não atendimento dos requisitos legais exigidos para o
licenciamento, verificado por ocasião da realização da vistoria ou de qualquer
medida de fiscalização, suspenderá a validade da licença até que ocorra a
regularização.
Art. 16 Não será concedido alvará de licença para
funcionamento provisório para as atividades consideradas de alto risco,
conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 17 O alvará de licença para funcionamento
provisório poderá ser expedido para o exercício do comércio e serviços com
aglomeração de pessoas, com ou sem o uso de armas de fogo.
§ 1º No caso de atividades como shows, espetáculos, parques
de diversão, circos, eventos com aglomeração de pessoas e congêneres, o
documento de liberação é o alvará de licença para funcionamento provisório para
eventos.
§ 2º Será solicitado ao organizador do evento a apresentação
dos seguintes requisitos:
I - Documento de
Anuência da Vigilância Sanitária, para comércio de alimento e bebidas.
II - Alvará do Corpo
de Bombeiros do local onde serão realizadas as atividades.
III - Pagamento dos
tributos correspondentes.
IV - Alvará da
Policia Civil previsto na Portaria nº 002-R/00, que dispõe sobre controle e
regularização de funcionamento de entidades e exploradores de diversões
públicas.
V - Alvará da Policia
Federal, que regulamenta a atividade com uso de arma, conforme Lei Federal nº
10.826/2003.
VI - Alvará para
funcionamento em horário especial.
VII - Licença
Ambiental, ou documento equivalente.
VIII - Número do
protocolo do processo administrativo.
IX - Número do
identificador do documento de arrecadação dos tributos.
X – alvará de licença para funcionamento do estabelecimento, se
for o caso.
(Inclusão dada pelo Decreto nº 8163/2016)
§ 3º Sendo o espaço particular, será necessária a comprovação
da autorização do responsável pelo local e a apresentação do contrato de
locação.
§ 4º Havendo alteração das atividades, do endereço ou
expirado o prazo de validade do alvará, o estabelecimento deverá requerer
novamente, junto aos órgãos competentes, novo alvará de licença para
funcionamento, sendo exigido o cumprimento de todos os requisitos descritos
anteriormente.
§ 5º No caso de feiras comerciais, o processo de liberação do
alvará seguirá para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para
análise e manifestação quanto à liberação, no prazo de 24 horas.
Art. 18 Poderá ser emitido o alvará via Web, para as
empresas regularizadas, que solicitarem a renovação do seu alvará e para as
empresas novas.
§ 1º Para a emissão do alvará, será necessário selecionar e
preencher no ambiente web, todos os documentos obrigatórios, conforme a
atividade exercida.
§ 2º O pedido será analisado e o alvará disponibilizado para
impressão.
§ 3º Caso o alvará não seja concedido, será emitida
justificativa para empresa tomar conhecimento.
§ 4º Após sanar os problemas apontados na justificativa, o
requerente poderá iniciar o procedimento no ambiente Web para a obtenção do
Alvará.
Art. 19 O alvará de licença para funcionamento
perderá a validade se:
I - houver alterações
no estabelecimento ou atividade;
II - houver a
suspensão da inscrição fiscal;
III - houver baixa, de
ofício ou por requerimento do contribuinte;
IV - não renovar as
licenças municipais;
V - não renovar o alvará dos Bombeiros.
VI – não
renovar as demais licenças exigidas. (Inclusão dada
pelo Decreto nº 8163/2016)
Art. 20 Toda atividade
desenvolvida somente poderá ter início, após recolhimento da taxa de
localização e expedição do alvará de licença para funcionamento, conforme a
legislação tributária municipal vigente.
Art. 20 Toda atividade desenvolvida somente poderá ter início,
após o recolhimento da taxa de localização e a concessão do alvará de licença
para funcionamento, conforme a legislação tributária municipal vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 8163/2016)
Art. 21 O recolhimento das taxas anuais previstas na
legislação tributária municipal vigente deverá ser feito até a data estipulada
em decreto, expedido anualmente pelo Poder Executivo.
Art. 22 O processo de pedido de alvará de licença
para funcionamento deverá ser identificado e receber prioridade de análise e
tramitação.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 13 de novembro de 2015.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.
ANEXO I
|
CNAE
ALTO RISCO – VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SESA |
|
|
CNAE |
ATIVIDADES |
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para
uso humano |
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos
para uso humano |
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos
para uso humano |
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios |
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos
e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório |
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob
encomenda |
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e
odontologia |
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não
tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e
segurança e resistentes a fogo |
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios
para segurança pessoal e profissional |
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e
suínas e derivados |
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e
derivados |
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do
mar |
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e
drogas de uso humano |
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e
drogas de uso veterinário |
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
|
4722-9/02 |
Peixaria |
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos homeopáticos |
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas |
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e
recepções - bufê |
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar |
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar,
exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro
e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências,
exceto por UTI móvel |
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso
de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso
de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos
- endoscopia e outros exames análogos |
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos
humanos |
|
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
1032-5/00 |
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais |
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto,
exceto óleo de milho |
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados,
exceto óleo de milho |
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais
e de óleos não-comestíveis de animais |
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis |
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
1065-1/00 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
e de óleos de milho |
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
1072-4/00 |
Fabricação de açúcar refinado |
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose)
e de beterraba |
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação
industrial |
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos
e condimentos |
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e
artificiais |
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e
complementos alimentares |
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente |
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás
prontos para consumo |
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico
e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais (apenas
gases medicinais) |
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantesdomissanitários |
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes
sintéticos |
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e
polimento |
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal |
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente |
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material
plástico |
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material
plástico para outros usos não especificados anteriormente |
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos
refratários |
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados anteriormente |
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos
não-motorizados, peças e acessórios |
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e
leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada |
|
4634-6/00 |
Comércio atacadista de carnes, produtos da
carne e pescado |
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados
de outros animais |
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos
químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
|
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador customizáveis |
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador não-customizáveis |
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
|
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e
parenteral |
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio |
ANEXO II
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
|
CÓD. |
ATIVIDADE |
PARÂMETRO |
Classe SIMPLIFICADA |
P |
M |
G |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR (B / M / A) |
LIMITE FIXADO PARA ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL |
|
1 |
ATIVIDADES
AGROPECUÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
01.01 |
Suinocultura (Ciclocompleto) |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC < 100 |
100 < NC < 200 |
- |
ALTO |
NC < 200 |
|
01.02 |
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) |
Númeromáximo de matrizes |
- |
NM < 15 |
15 < NM < 30 |
- |
ALTO |
NM < 30 |
|
01.03 |
Suinocultura (exclusivo
para terminação) |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC < 60 |
- |
- |
ALTO |
NC < 60 |
|
01.04 |
Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para
subsistência. |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC < 20 |
- |
- |
MÉDIO |
NC < 20 |
|
01.05 |
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não
aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e
outros). |
Área de confinamento de animais (m²) |
- |
AC < 500 |
500 < AC < 3000 |
AC > 3000 |
MÉDIO |
- |
|
01.06 |
Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente
não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica. |
Númeromáximo de cabeças |
- |
NC < 50 |
50 < NC < 200 |
NC > 200 |
MÉDIO |
- |
|
01.07 |
Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem. |
Capacidadeinstalada (litros) |
- |
CI < 30.000 |
30.000 < CI < 90.000 |
CI > 90.000 |
MÉDIO |
- |
|
01.08 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não
associada à secagem mecânica. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
01.09 |
Avicultura |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m2) |
- |
AC < 6.000 |
6.000 < AC < 8.000 |
8.000 < AC < 12.000 |
MÉDIO |
AC < 12.000 |
|
01.10 |
Despolpamento/descasca-mento de café, em
via úmida. |
Capacidade instalada total (em litros/h) |
- |
CI < 1.500 |
1.500 < CI < 3.000 |
- |
ALTO |
CI < 3000 |
|
01.11 |
Complexos de agroturismo (empreendimentos
rurais ou de agroturismo com incorporação de duas
ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção
industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas
sejam de competência municipal. |
Área útil
(ha) |
- |
AU < 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
0,2 < AU < 0,3 |
MÉDIO |
AU < 0,3 |
|
01.12 |
Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
2 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.01 |
Desdobramento de rochas ornamentais, quando exclusivo. |
Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) |
- |
CMCD ≤ 3.000 |
3.000 < CMCD ≤ 8.000 |
8.000 < CMCD ≤ 12.000 |
MÉDIO |
CMCD ≤ 12.000 |
|
2.02 |
Polimento de rochas ornamentais, quando exclusivo. |
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
- |
CMCP ≤ 4.500 |
4.500 < CMCP ≤ 25.000 |
25.000 < CMCP ≤ 37.500 |
MÉDIO |
CMCP ≤ 37.500 |
|
2.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de rochas ornamentais e/ou
polimento manual ou semi-automático, quando
exclusivos. |
Produção mensal m²/mês |
PM < 1.000 |
1.000 < PM < 10.000 |
10.000 < PM < 15.000 |
PM > 15.000 |
MÉDIO |
- |
|
2.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas
ornamentais, quando associados entre si. |
Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases
(m²/mês) |
- |
CMP < 3.000 |
3.000 < CMP ≤ 10.000 |
10.000 < CMP ≤ 15.000 |
MÉDIO |
CMP < 15.000 |
|
2.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para
utensílios sanitários e outros. |
Produção mensal em número de peças |
- |
PM <50.000 |
50.000 < PM ≤ 100.000 |
100.000 < PM ≤ 200.000 |
MÉDIO |
PM < 200.000 |
|
2.06 |
Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas,
porcelanato, etc.) |
Produção mensal (m²) |
- |
PM < 100.000 |
100.000 < PM ≤ 300.000 |
300.000 < PM ≤ 660.000 |
MÉDIO |
PM < 660.000 |
|
2.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos,
lajotas, manilhas e afins). |
Produção mensal em número de peças |
PM < 10.000 |
10.000 < PM < 100.000 |
100.000 < PM ≤ 300.000 |
300.000 < PM ≤ 600.000 |
MÉDIO |
PM < 600.000 |
|
2.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU < 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
2.09 |
Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos
siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. |
Produção mensal (t/mês) |
- |
PM < 5.000 |
5.000 < PM ≤ 20.000 |
20.000 < PM ≤ 50.000 |
MÉDIO |
PM < 50.000 |
|
2.10 |
Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras
decorativas. |
Produção mensal (t/mês) |
- |
PM < 300 |
300 < PM ≤ 600 |
600 < PM ≤ 1.000 |
MÉDIO |
PM < 1.000 |
|
2.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU < 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
2.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e
outros artefatos artesanais. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU < 0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
3 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
3.01 |
Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento |
Capacidade máxima de produção (m³/mês) |
- |
CMP < 500 |
500 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 2.500 |
MÉDIO |
CMP < 2.500 |
|
3.02 |
Usina de produção de asfalto a frio. |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano) |
- |
CPE < 10.000 |
10.000 < CPE ≤ 25.000 |
25.000 < CPE ≤ 50.000 |
MÉDIO |
CPE < 50.000 |
|
3.03 |
Usina de produção de asfalto a quente. |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano) |
- |
CPE < 10.000 |
10.000 < CPE ≤ 24.000 |
24.000 < CPE ≤ 48.000 |
MÉDIO |
CPE < 48.000 |
|
4 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
4.01 |
Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas,
perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais
e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde
que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP < 10.000 |
10.000 < CMP ≤ 25.000 |
25.000 < CMP ≤ 54.000 |
MÉDIO |
CMP < 54.000 |
|
4.02 |
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP < 100 |
100 < CMP ≤ 300 |
300 < CMP ≤ 500 |
MÉDIO |
CMP < 500 |
|
4.03 |
Produção de soldas e anodos. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP < 2 |
2 < CMP ≤ 6 |
6 < CMP ≤ 10 |
MÉDIO |
CMP < 10 |
|
4.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem
e outras). |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 3 |
3 < CMP ≤ 5 |
MÉDIO |
CMP < 5 |
|
4.05 |
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial
químico ou termoquímico. |
Área útil (m²) |
AU ≤ 200 |
200 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 2.000 |
AU > 2.000 |
BAIXO |
- |
|
4.06 |
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas
ou não-ferrosas laminados, extrudados,
trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou
termoquímico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 5 |
CMP > 5 |
BAIXO |
- |
|
4.07 |
Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão
e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 5 |
CMP > 5 |
BAIXO |
- |
|
4.08 |
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos
de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz
e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP < 1 |
1 < CMP ≤ 5 |
CMP > 5 |
BAIXO |
- |
|
4.09 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento
térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
4.10 |
Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos,
com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 1 |
AU > 1 |
MÉDIO |
- |
|
4.11 |
Jateamento e limpeza de peças metálicas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
4.12 |
Instalação e manutenção de climatização veicular. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
4.13 |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
4.14 |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
5 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
5.01 |
Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores,
motores e outros). |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
5.02 |
Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para
comunicação e informática. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
6.01 |
Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou
manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos
hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou área de
preservação permanente. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
6.02 |
Fabricação e/ou montagem de meios de transporte rodoviário e
aeroviário. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
7 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
7.01 |
Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de
madeira. |
Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
VMMS ≤ 100 |
100 < VMMS ≤ 250 |
250 < VMMS ≤ 500 |
VMMS > 500 |
MÉDIO |
- |
|
7.02 |
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas,
porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria. |
Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
VMMS ≤ 100 |
100 < VMMS ≤ 250 |
250 < VMMS ≤ 500 |
VMMS > 500 |
MÉDIO |
- |
|
7.03 |
Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural
(instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros),
exceto mobiliário, associada ou não à serraria. |
Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
VMMS ≤ 100 |
100 < VMMS ≤ 250 |
250 < VMMS ≤ 500 |
VMMS > 500 |
MÉDIO |
- |
|
7.04 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.05 |
Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou
não com material plástico. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.06 |
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados
de madeira. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.07 |
Fabricação de artefatos de madeira torneada. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.08 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada
ou cortiça e afins. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.09 |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
7.10 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
7.11 |
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos
químicos ou orgânicos. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
8 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
8.01 |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão,
inclusive com impressão e/ou plastificação |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
8.02 |
Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e
outros. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
9 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
|
|
|
|
|
|
|
|
9.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave),
com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.500 |
1.500 < CMP ≤ 3.000 |
3.000 < CMP ≤ 5.000 |
MÉDIO |
CMP < 5.000 |
|
9.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente
(autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP ≤ 100 |
100 < CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 2.000 |
MÉDIO |
CMP < 2.000 |
|
9.03 |
Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos,
artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como
reaproveitamento de artefatos deste material. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
9.04 |
Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste
material. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
10 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
10.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.02 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.03 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de
óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira –
exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.04 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos – inclusive mescla. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.05 |
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.06 |
Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões,
detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e
fungicidas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,01 |
0,01 < I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
10.07 |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
10.07 |
Fabricação / Industrialização
de isopor. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,25 |
0,25 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
10.08 |
Aplicação de produtos domissanitários no
controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do
município. |
Área útil da área de apoio à atividade (ha) |
AU ≤ 0,01 |
0,01 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
10.09 |
Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de
produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). |
Capacidade máxima de produção (peças/mês) |
- |
CMP ≤ 10.000 |
10.000 < CMP ≤ 30.000 |
30.000 < CMP ≤ 100.000 |
MÉDIO |
CMP < 100.000 |
|
11 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
11.01 |
Fabricação de laminadosplásticos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.02 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.03 |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico
pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.04 |
Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.05 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico
para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade
portuária. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.06 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.07 |
Fabricação de artigos diversos de material plástico, incluindo
fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
11.08 |
Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados
em enquadramento próprio. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
12 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
|
|
|
|
|
|
|
12.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem
tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
12.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
12.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e
sintéticas. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
12.04 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de
resíduos têxteis. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
12.05 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e
bordados. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
12.06 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia
e/ou tintura. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
13 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
|
|
|
|
|
|
|
|
13.01 |
Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
ÁreaÚtil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
13.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho,
sem tingimento. |
ÁreaÚtil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
13.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho,
com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
13.04 |
Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos
em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
Número de unidades processadas (unidades/dia) |
- |
NUP < 500 |
500 < NUP ≤ 1000 |
1000 < NUP ≤ 2000 |
ALTO |
NUP < 2.000 |
|
13.05 |
La vanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto
artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
13.06 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho,
com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
13.07 |
Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de
couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
13.08 |
Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de
couros e peles, com tingimento. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
13.09 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento
ou tratamento de superfície. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
13.10 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento
ou tratamento de superfície. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
14 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTARES |
|
|
|
|
|
|
|
|
14.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
CP < 1,0 |
1,0 < CP < 5,0 |
5,0 < CP < 10,0 |
CP > 10,0 |
MÉDIO |
- |
|
14.02 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops,
bombons, chocolates, gomas de mascar e afins. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.03 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e
doces deste produto. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
14.04 |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros
vegetais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.05 |
Preparação de sal de cozinha. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.06 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
ALTO |
I < 0,2 |
|
14.07 |
Fabricação de vinagre. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.08 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer
natureza. |
Capacidade de Armazenamento
(litros) |
CA ≤ 10.000 |
10.000 < CA ≤ 30.000 |
30.000 < CA ≤ 50.000 |
CA > 50.000 |
MÉDIO |
- |
|
14.09 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e
produção de leite em pó), com queijaria. |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
- |
CP < 15.000 |
15.000 < CP ≤ 30.000 |
- |
ALTO |
CP < 30.000 |
|
14.10 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e
produção de leite em pó), sem queijaria. |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
CP < 5.000 |
5.000 < CP ≤ 10.000 |
10.000 < CP ≤ 30.000 |
30.000 < CP ≤ 60.000 |
MÉDIO |
CP < 60.000 |
|
14.11 |
Fabricação e produção de massas alimentícias, biscoitos e afins,
incluindo padarias e confeitarias com forno a lenha. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.12 |
Fabricação de polpa de frutas. |
Quantidade máxima de fruta processada (t/dia) |
- |
FP < 20 |
20 < FP ≤ 50 |
- |
ALTO |
FP < 50 |
|
14.13 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.14 |
Fabricação de gelo. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.15 |
Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em
área urbana consolidada. |
Capacidade máxima de processamento (kg/dia) |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.500 |
1.500 < CMP ≤ 3.000 |
3.000 < CPM ≤ 6.000 |
MÉDIO |
CMP < 6.000 |
|
14.16 |
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte. |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA < 10.000 |
10.000 < CA ≤ 20.000 |
- |
ALTO |
CA < 20.000 |
|
14.17 |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA < 40 |
40 < CA ≤ 80 |
- |
ALTO |
CA < 80 |
|
14.18 |
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CA < 20 |
20 < CA ≤ 40 |
- |
ALTO |
CA < 40 |
|
14.19 |
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e
grande porte. |
Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande
porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais
de médio porte abatidos/dia |
- |
CA < 40 |
40 < CA ≤ 80 |
- |
ALTO |
CA < 80 |
|
14.20 |
Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos
sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades
de refrigeração ou comercialização). |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
14.21 |
Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção
de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 30 |
30 < CMP ≤ 60 |
60 < CPM ≤ 100 |
MÉDIO |
CMP < 100 |
|
14.22 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
I < 0,3 |
|
14.23 |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de
carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não
localizado em área urbana consolidada. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
- |
|
14.24 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins. |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 10 |
10 < CMP ≤ 30 |
30 < CMP ≤ 60 |
60 < CPM ≤ 100 |
MÉDIO |
CMP < 100 |
|
14.25 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 50 |
50 < CMP ≤ 150 |
150 < CMP ≤ 300 |
CPM > 300 |
MÉDIO |
- |
|
15 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
15.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas
ou não, exceto aguardente e água de coco. |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
CA < 1.000 |
1.000 < CA < 5.000 |
5.000 < CA < 10.000 |
10.000 < CA < 30.000 |
MÉDIO |
CA < 30.000 |
|
15.02 |
Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
CA < 1.000 |
1.000 < CA < 5.000 |
5.000 < CA < 10.000 |
CA > 10.000 |
BAIXO |
- |
|
15.03 |
Preparação e envase de água de coco. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD < 500 |
500 < PD < 2.000 |
2.000 < PD < 5.000 |
5.000 < PD < 10.000 |
MÉDIO |
PD < 10.000 |
|
15.04 |
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas
semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD < 5.000 |
5.000 < PD < 15.000 |
15.000 < PD < 25.000 |
ALTO |
PD < 25.000 |
|
15.05 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD < 5.000 |
5.000 < PD < 15.000 |
15.000 < PD < 25.000 |
ALTO |
PD < 25.000 |
|
15.06 |
Fabricação de sucos. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD < 2.000 |
2.000 < PD < 5.000 |
5.000 < PD < 10.000 |
ALTO |
PD < 10.000 |
|
15.07 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto
sucos. |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD < 5.000 |
5.000 < PD < 15.000 |
15.000 < PD < 25.000 |
ALTO |
PD < 25.000 |
|
16 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
16.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento,
gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
16.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
MÉDIO |
- |
|
16.04 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
(abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.05 |
Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de
vidro e resina. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I < 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
- |
ALTO |
I < 0,2 |
|
16.06 |
Gráficas e editoras. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.07 |
Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas
magnéticas. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
16.08 |
Fabricação de aparelhosortopédicos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.11 |
Fabricação de artigosesportivos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e
lapidação. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive
com reaproveitamento de materiais. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
16.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
16.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais,
inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
16.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboração do tabaco. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
16.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
17 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|
|
|
|
|
|
|
|
17.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para unidades
habitacionais. |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
- |
I ≤ 50 |
50 < I ≤ 500 |
500 < I < 3.000 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.02 |
Condomínios residenciais, comerciais ou mistos. |
Índice = (Número de lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/ 1000 |
- |
I ≤ 50 |
50 < I ≤ 500 |
500 < I < 3.000 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.03 |
Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já
licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando
não dispensados de licenciamento. |
Número de unidades |
NU < 30 |
30 < NU ≤ 100 |
NU > 100 |
- |
MÉDIO |
- |
|
17.04 |
Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à
atividade não sujeita ao licenciamento ambiental. |
Áreaterraplanada (ha) |
AT≤ 0,03 |
0,03< AT ≤ 0,1 |
0,1< AT ≤ 0,3 |
AT > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
17.05 |
Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas
Estritamente Industriais - ZEI. |
Área total (ha) |
- |
ATO < 5 |
5 < ATO ≤ 10 |
10 < ATO ≤ 20 |
ALTO |
ATO < 20 |
|
17.06 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer,
públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou
de lazer em geral, entre outros). |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU ≤ 3 |
3 < AU ≤ 5 |
5 < AU ≤ 10 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.07 |
Projetos de assentamento de reforma agrária. |
Número de famílias |
- |
NF ≤ 15 |
15 < NF ≤ 30 |
30 < NF ≤ 50 |
MÉDIO |
NF < 50 |
|
17.08 |
Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização
fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário,
abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos
comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). |
Área de abrangência
(ha) |
- |
AA ≤ 2 |
2 < AA ≤ 3 |
3 < AA ≤ 5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
17.09 |
Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana,
exceto resorts. |
Índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
- |
I ≤ 5 |
5 < I ≤ 10 |
I > 10 |
MÉDIO |
- |
|
17.10 |
Cemitérioshorizontais (cemitériosparques). |
Número de jazigos |
- |
NJ ≤ 500 |
500 < NJ ≤ 1.000 |
1.000 < NJ ≤ 3.000 |
MÉDIO |
NJ < 3000 |
|
17.11 |
Cemitériosverticais. |
Número de lóculos |
- |
NL ≤ 500 |
500 < NL ≤ 2.000 |
2.000 < NL ≤ 5.000 |
MÉDIO |
NL < 5000 |
|
17.12 |
Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc). |
Área útil de intervenção (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
18 |
ENERGIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
18.01 |
Envasamento e industrialização de gás. |
I = Área construída (ha) + área de estocagem
(ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,5 |
0,5 < I ≤ 1 |
MÉDIO |
I < 1 |
|
18.02 |
Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até a
data de publicação deste Decreto. |
Tensão (Kv) |
- |
- |
T ≤ 138 |
138 < T ≤ 230 |
MÉDIO |
T < 230 |
|
18.03 |
Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados e em
operação até a data de publicação deste Decreto. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
MÉDIO |
- |
|
18.04 |
Subestação de energia elétrica, não instalada até a data de
publicação deste Decreto. |
Área de intervenção
(ha) |
AIN ≤ 0,1 |
0,1 < AIN ≤ 0,5 |
0,5 < AIN ≤ 1 |
AIN > 1 |
BAIXO |
- |
|
18.05 |
Subestação de energia elétrica, instalada e em operação até a data
de publicação deste Decreto. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
19 |
GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
19.01 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos
reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
I > 0,2 |
BAIXO |
- |
|
19.02 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos
reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive
ferro-velho. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I < 0,1 |
0,1< I < 0,4 |
0,4< I < 0,5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
19.03 |
Unidades de reciclagem de papel. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I < 0,2 |
0,2 < I < 0,5 |
MÉDIO |
I < 0,5 |
|
19.04 |
Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos
urbanos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1< I < 0,4 |
0,4< I < 0,5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
19.05 |
Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos. |
I = Área construída (ha) + área de
estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1< I < 0,4 |
0,4< I < 0,5 |
MÉDIO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
19.06 |
Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de
rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
Áreaútil (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
19.07 |
Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
Quantidade de resíduos recebida (t/dia) |
- |
QRR < 5 |
5 < QRR ≤ 15 |
15 < QRR ≤ 30 |
MÉDIO |
QRR ≤ 30 |
|
19.08 |
Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição. |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
BAIXO |
- |
|
19.09 |
Armazenamento temporário de resíduos da construção civil (inerte) |
Capacidade de armazenamento
(m³) |
CA < 500 |
500 < CA < 1.000 |
1.000 < CA ≤ 5.000 |
5.000 < CA ≤ 10.000 |
BAIXO |
< |
|
20 |
OBRAS E ESTRUTURAS
DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
20.01 |
Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de
tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em
corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou
Áreas de Preservação Permanente. |
Comprimento da linha
(km) |
CL < 1 |
1 < CL < 5 |
5 < CL < 10 |
CA > 10 |
MÉDIO |
- |
|
20.02 |
Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas,
fluviais e em reservatórios). |
Área de intervenção
(ha) |
- |
1 < AIN ≤ 5 |
5 < AIN ≤ 10 |
AIN > 10 |
ALTO |
- |
|
20.03 |
Restauração, implantação, reabilitação e/ou melhoramento de estradas
ou rodovias municipais e vicinais. |
Extensão da via (km) |
- |
EV ≤ 30 |
30 < EV ≤ 80 |
EV > 80 |
MÉDIO |
- |
|
20.04 |
Implantação de acessos. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
- |
|
20.05 |
Estabelecimentosprisionais e semelhantes. |
Capacidade projetada (Número de pessoas) |
- |
CPR ≤ 50 |
50 < CPR ≤ 300 |
CPR > 300 |
MÉDIO |
- |
|
21 |
ARMAZENAMENTO E
ESTOCAGEM |
|
|
|
|
|
|
|
|
21.01 |
Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos
(gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade
portuária. |
Capacidade de armazenamento
(m³) |
- |
- |
CA < 5.000 |
5.000 < CA < 15.000 |
ALTO |
CA < 15.000 |
|
21.02 |
Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou
processamento, não associado à atividade portuária. |
Capacidade de armazenamento
(m³) |
- |
- |
CA < 600 |
600 CA < 1.600 |
ALTO |
CA < 1.600 |
|
21.03 |
Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou
perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de
granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis. |
Capacidade de armazenamento
(m³) |
- |
- |
CA < 5.000 |
5.000 < CA < 15.000 |
ALTO |
CA < 15.000 |
|
21.04 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos
extrativos de origem mineral em bruto. |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
21.05 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e
outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação
(rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 1 |
I > 1 |
MÉDIO |
- |
|
21.06 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (com
produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou
combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades
de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de
veículos. |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,5 |
0,5 < I ≤ 2 |
2 < I ≤ 3 |
MÉDIO |
I < 3 |
|
21.07 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto
produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou
combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico,
inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades
de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de
veículos. |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
BAIXO |
- |
|
22 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
|
|
|
|
|
|
|
|
22.01 |
Hospital. |
Número de leitos |
- |
NLE ≤ 50 |
50 < NLE ≤ 200 |
- |
ALTO |
LIMITE EXTINTO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
22.02 |
Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias
radioativas e que não realizem análises microbiológicas. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
22.03 |
Farmácia de manipulação. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,33 |
MÉDIO |
- |
|
22.04 |
Hospital veterinário. |
Número de leitos |
- |
NLE ≤ 25 |
25 < NLE ≤ 100 |
- |
MÉDIO |
NLE ≤ 100 |
|
22.05 |
UnidadesBásicas de Saúde. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
22.06 |
Clínicas médicas e veterinárias com procedimentos cirúrgicos. |
Áreaútil (ha) |
AU < 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
|
|
22.07 |
Clínicas odontológicas (com procedimento cirúrgico). |
- |
Todos |
- |
- |
- |
- |
|
|
23 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
23.01 |
Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou
posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque
enterrado. |
Capacidade de armazenamento
(m³) |
- |
CA < 60 |
60 < CA ≤ 120 |
CA >120 |
ALTO |
- |
|
23.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com
tanque aéreo. |
Capacidade de armazenamento
(m³) |
- |
CA <60 |
60 <CA <120 |
CA >120 |
MÉDIO |
- |
|
23.03 |
Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso. |
Áreaútil (ha) |
AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
23.04 |
Desinsetização, fumigação e
expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território
do município. |
Área útil do local de apoio da atividade (ha) |
- |
AU ≤ 0,05 |
0,05 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
ALTO |
- |
|
23.05 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de
manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
Área total (ha) |
ATO ≤ 0,05 |
0,05 < ATO < 0,1 |
0,1< ATO <1 |
ATO >1 |
MÉDIO |
ATO < 3 |
|
23.06 |
Locação de banheiros químicos, com operação de coleta ou limpeza,
sem transporte. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.07 |
Restaurantes e cozinhasindustriais. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.08 |
Bares, boates, e similares com música mecânica ou ao vivo. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.09 |
Terminal de passageiros. |
- |
Todos |
- |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
23.10 |
Canteiros de obras vinculados a obras que já possuam licença para
instalação ou sejam dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades
de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
Área total (ha) |
- |
ATO ≤ 0,05 |
0,05 < ATO < 0,3 |
ATO > 0,3 |
MÉDIO |
- |
|
23.11 |
Atividades consideradas de baixo risco ambiental, quando sujeitas ao
procedimento de licenciamento. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
BAIXO |
- |
|
24 |
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
24.01 |
Licenciamento Ambiental por delegação de competência, sem
enquadramento próprio. |
- |
- |
- |
- |
Todos |
ALTO |
- |
|
24.02 |
Tratamentos químicos e/ou termoquímicos (galvanização, cianetação, cementação, nitretação,
carbonitretação, têmpera, cozimento e outros) de
fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosas e outras estruturas ou
artefatos de metais. |
Índice = Área
construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando
houver |
- |
I ≤ 1,0 |
1,0 < I ≤
2,0 |
I > 2,0 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.03 |
Loteamento
predominantemente residencial ou para unidades habitacionais, com Índice
superior a 3.000. |
Índice = Número de
lotes x Número de lotes x Área total parcelável (ha) / 1000 |
- |
- |
- |
I > 3.000 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.04 |
Condomínios
residenciais, comerciais ou mistos, com Índice superior a 3.000. |
Índice = (Número de
lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/
1000 |
- |
- |
- |
I > 3.000 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.05 |
Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já
licenciados, com sistema individual de tratamento de esgoto sanitário. |
Índice = (Número de
lotes ou unidades)2 x Área total (ha)/
1000 |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.06 |
Empreendimentos
desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados
(parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral,
entre outros), com área útil superior a 10 hectares. |
Área útil (ha) |
- |
- |
- |
AU > 10 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.07 |
Projetos de
urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de
obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água,
drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público,
recomposição de vegetação e outros), com área de abrangência maior que 5
hectares. |
Área de abrangência
(ha) |
- |
- |
- |
AA > 5 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA |
|
24.08 |
Triagem e
armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados
com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho, com Índice maior que
0,5. |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
0,5 < I
< 3,0 |
I > 3,0 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.09 |
Compostagem a
partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos, com Índice
maior que 0,5. |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
0,5 < I
< 3,0 |
I > 3,0 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.10 |
Compostagem a
partir de resíduos sólidos urbanos, com Índice maior que 0,5. |
I = Área construída
(ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
0,5 < I
< 3,0 |
I > 3,0 |
ALTO |
PORTE AMPLIADO POR
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.11 |
Implantação de
obras de arte especiais. |
Comprimento da
Estrutura (m) |
- |
CE <30 |
30 < CE <
90 |
CE > 90 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.12 |
Pátio de estocagem,
armazém ou depósito para resíduos industriais perigosos, sem processamento ou
tratamento, excetuando resíduos oriundos de serviços de saúde. |
Índice = Área
construída (ha) + Área de Estocagem (ha), quando
houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤
1,0 |
I > 1,0 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.13 |
Hospitais com mais
de 200 leitos. |
Número de leitos |
- |
- |
- |
Acima de 200,00 |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.14 |
Laboratório de
análises patológicas e/ou microbiológicas e/ou de biologia molecular e/ou de
diagnóstico por imagem. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.15 |
Laboratório de
análises de parâmetros ambientais e de controle de qualidade de alimentos e
produtos farmacêuticos. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
ATIVIDADE INCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |
|
24.16 |
Laboratório de
análises agronômicas. |
- |
- |
Todos |
- |
- |
ALTO |
ATIVIDADEINCLUÍDA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA |