LEI Nº 2.520, DE 05 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIF E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal de Serra
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com a
competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de
natureza tributária, na forma prevista no § 1º
do art. 135 e art. 163, ambos da Lei nº 2.662/2003 - Código Tributário
Municipal.
(Redação
dada pela Lei nº 3.384/2009)
Parágrafo Único. A
Junta de Impugnação Fiscal
- JIF, será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 04 (quatro) fiscais de rendas,
sendo todos os servidores lotados na Secretaria de Finanças, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 3.384/2009)
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será composta por
1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato
do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de
Finanças. (Incluído
pela Lei nº 3.384/2009)
§ 2º O membro nomeado para compor a junta de impugnação
Fiscal - JIF que não seja servidor integrante do quadro de Auditores Fiscais de
Tributos Municipais deverá ter formação de nível superior em Contabilidade,
Direito, Administração e/ou economia. (Incluído
pela Lei nº 3.384/2009)
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será formada por duas
Câmaras. (Redação
dada pela Lei nº 3.780/2011)
§ 2º Cada Câmara será composta por 1 (um) presidente, 2
(dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do
Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 3.780/2011)
Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com
competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de
natureza tributária, na forma prevista no Código Tributário Municipal em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF será formada por até
2 Câmaras. (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros,
auditores fiscais de tributos municipais e até 2 secretários, obrigatoriamente
lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do
Secretário Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
§ 3º A Presidência e a Secretaria serão comuns a ambas as
Câmaras. (Redação
dada pela Lei nº 3.780/2011)
§ 4º Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação
Fiscal - JIF deverão ser servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais
de Tributos Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 3.780/2011)
§
2º
Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros, auditores fiscais de
tributos municipais, até 2 secretárias e 1 contador, obrigatoriamente lotados
na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4599/2017)
§ 2º Cada Câmara será composta por 01 presidente, 04 membros
julgadores, até 02 secretárias e 01 contador, obrigatoriamente lotados na
Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal
da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)
§
3º A Presidência, a Secretaria e o
Contador serão comuns a ambas as Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)
§
4º
Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal - JIF deverão ser
servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais,
com exceção das secretárias e do contador, que deverão ser servidores efetivos
da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.
(Redação dada pela Lei nº 4599/2017)
§ 4º Os membros julgadores nomeados para compor a Junta de
Impugnação Fiscal – JIF deverão ser no mínimo 03 servidores integrantes do
quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os outros poderão ser
servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, com conhecimento tributário, sendo que as secretárias
e o contador, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria
Municipal da Fazenda - Sefa. (Redação
dada pela Lei nº 4827/2018)
§ 5º Excetuando o
presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Secretário
Municipal da Fazenda.
(Incluído
pela Lei nº 4.398/2015)
Art. 2º O mandato dos
membros e da secretária da Junta de Impugnação Fiscal terão a duração de 01
(um) ano, podendo o mesmo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º O mandato do presidente e dos membros da Junta de
Impugnação Fiscal terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado ou
antecipado, por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 4.398/2015)
Art.
2º O mandato da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração
de 2 anos, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário
Municipal da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 4599/2017)
Art. 3º Todos os
integrantes da Junta de Inpugnação Fiscal farão jús a uma gratificação mensal, com base no art.
142, I e artigo
143 da Lei nº 2.360/2000, cujo valor será determinado por ato do Chefe do
Poder Executivo, observados os limites legais.
Art. 3º Os integrantes da Junta de Impugnação Fiscal - JIF farão jus ao
recebimento de gratificação, conforme discriminado nos incisos I, II e III
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)
I - Os membros
julgadores que não são Auditores
Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual
correspondente à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por cada
reunião instalada a que comparecerem. (Redação dada pela
Lei nº 4827/2018)
II - Os secretários
perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 60,00
(sessenta reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o contador
receberá a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por processo
analisado não podendo ultrapassar o limite de R$ 1000,00 (um mil reais) no mês. (Redação
dada pela Lei nº 4827/2018)
III – O presidente e os
membros julgadores sendo Auditores
Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual
de 42,83 Pontos de Produtividade
Fiscal (P.P.F), no Código do Serviço 3.15, do Anexo III da Lei Municipal nº
2.405/2001, por reunião
comparecida. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)
Art. 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais nomeado como membro
da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, que tiver participando da ação que
originou o processo em julgamento, estará impedido de relatar ou votar naquele
processo.
(Redação
dada pela Lei nº 3.384/2009)
Art. 5º O Chefe do Poder
Executivo expedirá o novo regimento interno da Junta de Impugnação Fiscal -
JIF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento
vigente, que serão suplementadas ou remanejadas, se necessário, para
atender ao disposto na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 2002.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 05 de junho de 2002.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.