LEI Nº 2.520, DE 05 DE JUNHO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no § 1º do art. 135 e art. 163, ambos da Lei nº 2.662/2003 - Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.384/2009)

 

Parágrafo Único. A Junta de Impugnação Fiscal  - JIF, será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um)  Secretário e 04 (quatro) fiscais de rendas, sendo todos os servidores lotados na Secretaria de Finanças, nomeados  por ato do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 3.384/2009)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças. (Incluído pela Lei nº 3.384/2009)

 

§ 2º O membro nomeado para compor a junta de impugnação Fiscal - JIF que não seja servidor integrante do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais deverá ter formação de nível superior em Contabilidade, Direito, Administração e/ou economia. (Incluído pela Lei nº 3.384/2009)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será formada por duas Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 3.780/2011)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.780/2011)

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no Código Tributário Municipal em vigor. (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF será formada por até 2 Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros, auditores fiscais de tributos municipais e até 2 secretários, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

§ 3º A Presidência e a Secretaria serão comuns a ambas as Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 3.780/2011)

 

§ 4º Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal - JIF deverão ser servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.780/2011)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros, auditores fiscais de tributos municipais, até 2 secretárias e 1 contador, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 01 presidente, 04 membros julgadores, até 02 secretárias e 01 contador, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

§ 3º A Presidência, a Secretaria e o Contador serão comuns a ambas as Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

 

§ 4º Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal - JIF deverão ser servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, com exceção das secretárias e do contador, que deverão ser servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

 

§ 4º Os membros julgadores nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal – JIF deverão ser no mínimo 03 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os outros poderão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, com conhecimento tributário, sendo que as secretárias e o contador, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

§ 5º Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 4.398/2015)

 

Art. 2º O mandato dos membros e da secretária da Junta de Impugnação Fiscal terão a duração de 01 (um) ano, podendo o mesmo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º O mandato do presidente e dos membros da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

Art. 2º O mandato da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração de 2 anos, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4599/2017)

 

Art. 3º Todos os integrantes da Junta de Inpugnação Fiscal farão jús a uma gratificação mensal, com base no art. 142, I e artigo 143 da Lei nº 2.360/2000, cujo valor será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os limites legais.

 

Art. 3º Os integrantes da Junta de Impugnação Fiscal - JIF farão jus ao recebimento de gratificação, conforme discriminado nos incisos I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

I - Os membros julgadores que não são Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por cada reunião instalada a que comparecerem. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

II - Os secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o contador receberá a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por processo analisado não podendo ultrapassar o limite de R$ 1000,00 (um mil reais) no mês. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

III – O presidente e os membros julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual de 42,83 Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F), no Código do Serviço 3.15, do Anexo III da Lei Municipal nº 2.405/2001, por reunião comparecida. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

Art. 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais nomeado como membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, que tiver participando da ação que originou o processo em julgamento, estará impedido de relatar ou votar naquele processo. (Redação dada pela Lei nº 3.384/2009)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo expedirá o novo regimento interno da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas ou remanejadas, se necessário, para atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 2002.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 05 de junho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.