LEI Nº 4.827, DE 05 DE
JUNHO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS
DAS LEIS MUNICIPAIS N°S 3.833/2011, 3.361/2009,
2.520/2002, 2.405/2001 E 864/1983, AUTORIZA A COBRANÇA DE DÉBITO PELO MUNICÍPIO
POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 1° Altera o § 2º do Art. 178 da Lei Municipal nº 3.833, de
28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 178 [...]
[...]
§ 2º O prazo de validade da certidão negativa
(CND) será de 60 (sessenta) dias e o da certidão positiva
com efeito de negativa (CPD/EN) 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
emissão, que deverá constar, nas mesmas, os respectivos prazos.
Art. 2° Altera o caput do
Art. 245 da Lei Municipal nº 3.833,
de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 245 A Junta
de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e recursos
administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por 01 presidente
que será o Diretor da Administração Tributária e até duas câmaras, composta
cada uma por 04 Julgadores, sendo no mínimo 03 Auditores Fiscais de Tributos
Municipais e até 02 secretárias e 01 contador comuns às Câmaras, todos efetivos
lotados na Sefa, nomeados pelo Secretário Municipal
da Fazenda.
Art. 3° Acrescenta o § 3º no Art. 296
da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 296 [...]
[...]
§ 3º Os
contribuintes que parcelarem suas dívidas, mediante acordo de pagamento,
decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, e com pagamento da 1ª parcela
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da dívida a ser parcelada, terão as
mesmas reduções previstas no caput deste
artigo, na parcela de entrada, não incidindo a redução nas parcelas vincendas,
salvo os casos que se enquadrarem no §
1º deste artigo.
Art. 4° Altera
o inciso
IV do Art. 393 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 393 [...]
[...]
IV - deixar de
comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as modificações
ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a
identificação do sujeito passivo:
a) Para imóveis com área de terreno de
até 360m² fica estabelecida multa de 150,00 (cento e cinquenta reais) por
unidade imobiliária.
b) Para imóveis com área de
terreno acima de 360m² até 3000m² fica estabelecida multa de 300,00
(trezentos reais) por unidade imobiliária.
c) Para imóveis com área de terreno
acima de 3000m² até 5000m² fica estabelecida multa de 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) por unidade imobiliária.
d) Para imóveis com área de terreno
acima de 5000m² fica estabelecida multa de 600,00 (seiscentos reais) por
unidade imobiliária.
Art. 5° Altera
o § 3º e acrescenta os §§ 5º e 6º no Art. 409 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de
dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 409 [...]
[...]
§
3º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, anteriores e posteriores
à aquisição, forem decorrentes das operações referidas no inciso V
do caput deste artigo.
[...]
§ 5º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 12
(doze) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da
aquisição.
§ 6º Caso conste no objeto social
da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades definidas no
inciso V e não tendo ainda transcorrido os 12 (doze)
meses necessários para a apuração de preponderância, o imposto será exigido de
imediato, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado, se
comprovada a inexistência da referida preponderância, ao final do prazo
estabelecido.
Art. 6° Acrescenta o § 11 no Art. 437 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 437 [...]
[...]
§ 11 Nos
serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de
Serviços do art. 460 desta lei, a base de cálculo do imposto corresponderá à
totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio,
deduzidos os valores pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de
saúde executados apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação
do plano ou do convênio.
Art. 7° Altera os incisos II
e III do Art. 461 da Lei Municipal nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 461 [...]
[...]
II - subitens 2.1, 4.22, 4.23,
7.18, 7.19, 7.20, 9.02, 9.03, 12.05, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 17.02,
17.03, 17.06, 17.07, 17.08, 17.11 ao 17.24, 18.01, 21.01, 23.01, 25.04 e 25.05
- 2% (dois por cento);
III -
item 5 e seus respectivos subitens, 25.02 e 25.03 - 3,5% (três e meio por
cento);
Art. 8° Altera o caput do
Art. 462 da Lei Municipal nº 3.833,
de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 462 Os serviços elencados no item 4 e subitens da
lista constante do artigo 460, exceto os subitens 4.22 e 4.23, terão a alíquota
reduzida para 2%, desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente a
Certidão Negativa de Débitos - CND relativa aos tributos municipais,
devendo ser observado o Art. 127 desta Lei.
Art. 9° Altera o Art. 569 da Lei
Municipal nº 3.833, de 28
de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 569 São isentas do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, as transações imobiliárias que conste como
transmitente a Companhia Habitacional Espírito Santo - COHAB/ES, no caso de
imóveis residenciais, já edificado quando da publicação desta Lei.
§ 1º Será concedida a isenção na hipótese da
COHAB/ES figurar apenas como anuente nos casos de a transmissão ser de sua
autorização.
§ 2º Somente farão jus à isenção as transmissões relativas a imóveis nos
padrões originais comercializados pela COHAB, o que será analisado in loco por
Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 10 Altera os §§
2º e 4º do Art. 1º da Lei Municipal
nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
[...]
§ 2º Cada
Câmara será composta por 01 presidente, 04 membros julgadores, até 02
secretárias e 01 contador, obrigatoriamente lotados na
Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal
da Fazenda.
[...]
§ 4º Os
membros julgadores nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal – JIF deverão
ser no mínimo 03 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de
Tributos Municipais e os outros poderão ser servidores efetivos lotados na
Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, com
conhecimento tributário, sendo que as secretárias e o contador, também, deverão
ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.
Art. 11 Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os
integrantes da Junta de Impugnação Fiscal - JIF farão jus ao recebimento de
gratificação, conforme discriminado nos incisos I, II e III deste artigo.
I - Os membros julgadores que não são Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma
gratificação individual correspondente à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e
cinco reais) por cada reunião instalada a que comparecerem.
II - Os secretários perceberão uma gratificação individual
correspondente à quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), por cada reunião
instalada, a que comparecerem e o contador receberá a quantia de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por processo analisado não podendo ultrapassar o
limite de R$ 1000,00 (um mil reais) no mês.
III – O presidente e os membros julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão
uma gratificação individual de 42,83 Pontos de
Produtividade Fiscal (P.P.F), no Código do Serviço 3.15, do Anexo III da Lei
Municipal nº 2.405/2001,
por reunião comparecida.
Art. 12 Acrescenta o Art. 1º-A na Lei Municipal nº 3.361, de 03 de setembro de 2009,
que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A Os adquirentes de unidades habitacionais enquadradas no “Programa Serra
Casa da Gente”, desde que não façam jus à isenção e redução do ITBI nos termos
do artigo 2º desta Lei, poderão parcelar os débitos atualizados monetariamente,
relativos ao referido imposto, em até 12 (doze) vezes.
§1º Somente os débitos em aberto, junto ao Município, referente a fatos
geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2017, poderão fazer jus ao
benefício.
§2º O pedido de parcelamento deverá obedecer o
mesmo rito daquele previsto na Lei Municipal nº 3.833/11.
Art.
13 Transforma o parágrafo
único em § 1º e acrescenta o § 2º no Art. 4º da Lei Municipal nº 864, de 22 de novembro de 1983, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
[...]
§ 1º Os representantes da Fazenda Pública Municipal receberão gratificação
no mesmo valor fixado pelo caput deste artigo, em decorrência da manifestação e
emissão do parecer em todos os processos julgados pelo Conselho.
§ 2º Nos casos em que os Conselheiros de que trata do
caput deste artigo for Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o valor da
gratificação por cada reunião a que comparecer será 98,13 P.P.F (Ponto
Produtividade Fiscal), conforme Anexo III, Código do Serviço 3.16 da Lei
Municipal nº 2.405/01.
Art.
14 Altera o código de serviço 3.03 e
acrescenta os códigos de serviços 3.15 e 3.16 na Tabela de Atribuição de Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F), do Anexo
III, da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
|
CÓDIGO DOS
SERVIÇOS |
ATIVIDADES |
QUANTITATIVO DE
PONTOS |
|
3.03 |
DILIGÊNCIAS PARA
REALIZAR PERÍCIAS DE INFRAÇÃO SOLICITADAS PELA PROGER |
200 por perícia |
|
3.15 |
PELA PARTICIPAÇÃO
NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL |
42,83 por reunião |
|
3.16 |
PELA PARTICIPAÇÃO
NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS |
98,13 por reunião |
Art. 15 Altera o § 4º do Art. 20 da Lei Municipal nº 2405/2001 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
20 [...]
§ 4º O exercício das funções de que trata
este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º,
ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo
valor a ser pago será apurado através do cálculo
da seguinte fórmula:
X1 = P/(N1+0,50 x
N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x (N4+N4A)+1,3 x N5)
Onde P = 0, 143 para os servidores descritos
no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo.
RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de
competência
P = Produtividade Global
N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes
do início da vigência desta Lei.
N1A = Número de servidores que ingressaram
na Sefa ou Dicodam,
após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze)
meses.
N2 = Número de cargos CC2
N3 = Número de cargos CC3
N4 = Número de cargos CC4
N4A =
Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Tecnico
de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável
Técnico por Unidade Gestora
N5 = Número de cargos CC5
X1 = Produtividade individual do servidor
enquadrado como N1
X1A = Produtividade individual do servidor
enquadrado como N1A = 0,50 x X1
X2 = Produtividade individual do ocupante do
cargo CC2 = 1,9 x X1
X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo
CC3 = 1,8 x X1
X4 = Produtividade individual do ocupante do
cargo CC4 = 1,5 x X1
X4A = Produtividade individual do servidor
efetivo ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que
responder perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora = 1,5 x X1
X5 = Produtividade individual do ocupante do
cargo CC5 = 1,3 x X1
Art. 16 Altera o § 8º
alínea “a” do artigo 20 da Lei Municipal nº 2405/2001, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 [...]
Art. 17 Acrescenta o § 11 ao
artigo 20 da Lei Municipal nº 2.405/2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
20 [...]
§ 11 Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição do
período de responsabilidade dos servidores efetivos
ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem
perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PROCEDER A COBRANÇA DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Art. 18 Fica autorizado o Município da Serra a proceder a
cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de
operações por cartão de débito e crédito, inclusive de maneira parcelada, nos
moldes da legislação de parcelamento vigente o Município, observadas ainda, no
que couber, as normas pertinentes a contratação pública e demais
regulamentações.
§ 1º Para fins de
operacionalizar esta cobrança, fica o Município autorizado a firmar contratação
ou credenciamento com as operadoras de cartões de débito e crédito que
aceitem todas as bandeiras de cartões de créditos existentes no país e instituições
bancárias.
§ 2º Para a contratação
ou credenciamento que alude o parágrafo anterior, deverá ser priorizada a
contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja
prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.
§ 3º Não sendo
possível a contratação não onerosa mencionada no parágrafo anterior, fica
autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais
contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as
despesas nos moldes contábeis específicos determinados em Lei.
§ 4º Fica autorizado ao
Município ceder espaço físico para as empdsaresas
e/ou instituições mencionadas no § 1º objetivando proporcionar atendimento ao
contribuinte.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 As despesas decorrentes deste Capítulo correrão por conta
de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefa.
Art. 20 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 7º que retroage a
1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 05 de junho de 2018.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.