LEI Nº 4759, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2017
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.656/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo
32 da Lei Municipal nº 2.656/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores efetivos da
Câmara Municipal da Serra será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Os servidores
efetivos da Câmara Municipal da Serra cumprirão a jornada prevista no caput
deste artigo por meio dos turnos matutino ou vespertino, cujos horários serão
definidos por meio de portaria da Presidência.
§ 2º Caberá à Divisão de
Recursos Humanos definir a que turno serão submetidos os servidores efetivos de
cada setor/divisão.
§ 3º Os servidores
efetivos da Câmara Municipal da Serra não poderão trabalhar conjuntamente no
mesmo turno, salvo nas hipóteses de impossibilidade administrativa.
§ 4º Nos dias de Sessão,
os servidores efetivos que exercem a função de Taquígrafo cumprirão turno
especial de trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
dia 21 de dezembro de 2017.
Palácio
Municipal em Serra, aos 18 de dezembro de 2017.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.