LEI Nº 2.656, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI
O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei,
o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal da
Serra, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
da Câmara Municipal da Serra, disciplina o regime de relação dos cargos, no que
diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos
seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município e pelos
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra,
legislação complementar e correlata.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - CARGO: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor Público e que tenha como
características, a criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do município.
II - CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO:
Cargo Público de caráter permanente, preenchido mediante aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - CARGOS MULTIFUNCIONAIS: Cargos que exercem
multifunções e que são necessários a uma generalidade
de áreas funcionais da Câmara Municipal para os fins de cumprimento das
atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual faz parte.
IV - CARGOS
ESPECIALIZADOS:
São os cargos que exigem uma formação especializada em nível técnico ou
superior, necessários a áreas funcionais específicas.
V - CARREIRA: agrupamento de
cargos estruturados em classes correlacionados a partir de sua natureza, objetivos,
legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que
justificam tratamento diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VI - CLASSE: símbolo alfabético
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
VII - SERVIDOR: a pessoa
legalmente investida em cargo público.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DOS CARGOS E DAS CARREIRAS
Art. 4º As carreiras constantes do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal da Serra, instituídas nos termos desta Lei, visam
proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem,
treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício das
competências específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no
desenvolvimento das atividades;
IV - otimização do atendimento ao
público com o aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor
público em conformidade com sua capacitação profissional.
Art. 5º Os cargos efetivos da Câmara Municipal da
Serra, que constam do Anexo I desta Lei, serão organizados e providos nos
termos descritos nos incisos deste artigo.
I - Cargos a serem extintos na vacância dos seus ocupantes;
II - Cargos Multifuncionais;
III - Cargos Especializados.
Art. 6º Os cargos a serem extintos na vacância são
aqueles previstos no quadro suplementar de que consta o Anexo III desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento,
regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de
Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
Art. 7º As carreiras serão constituídas em classes
de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devam
atender.
§ 1º A distribuição dos cargos de carreira será
procedida por área de atividade ou de especialização profissional, com
exigência de lotação na Câmara Municipal da Serra.
§ 2º É vedada a locação de servidores
integrantes das carreiras em órgão cujas atividades não guardem correlação com
sua área de atividade;
§ 3º Os requisitos, a especialidade, a natureza
do cargo serão identificados pelas especificações, nos termos do Anexo VI desta
Lei, observada a distribuição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 8º O ingresso na carreira será sempre mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 10 Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo e em comissão.
Art.
Art. 12 São requisitos básicos para o ingresso no
serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - idade mínima de dezoito anos;
V - nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - sanidade física e mental comprovada em
inspeção médica oficial;
VII - atendimento às condições especiais
previstas em lei para determinados cargos.
Art. 13 Os requisitos para provimento dos cargos
efetivos dos servidores da Câmara Municipal da Serra são os estabelecidos no
Anexo VI desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e
correlata.
Art. 14 O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela
autoridade competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender
às despesas.
Art. 15 À pessoa portadora de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1º Os editais para
abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual
de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.
§ 2º Os critérios para
a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos
editais de concurso.
SESSÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 Os concursos públicos serão de provas ou de
provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência
obrigatória em programa específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento de
concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até
dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número
de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de
sua realização serão fixados em edital.
§ 1º Não
havendo nos quadros da Câmara Municipal, profissionais técnicos capacitados
para o planejamento, organização e execução do Concurso Publico,
poderá ser contratada instituição
especializada para realização, devendo observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado ao sindicato ou, na falta
deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um
membro para integrar as comissões responsáveis pela realização e/ou
fiscalização de concursos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
Art. 19 É objetivo da avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para
que o servidor
conheça seus pontos fortes e
fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para readaptação ou até
mesmo dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do servidor;
VI - elaborar planos de ação para
desenvolvimentos insatisfatórios;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade e
produtividade do servidor;
VIII - cumprir a
Legislação no tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor,
que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição
Federal em seu art. 41 § 4º e do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município da Serra.
Art. 20 Na avaliação de desempenho serão adotados
critérios que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor
público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e
instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição
do servidor para consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal da Serra;
IV - comportamento observável do servidor
público;
V - conhecimento, pelo servidor público, do
resultado de todos os itens da sua avaliação.
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
I - Assiduidade: objetiva verificar
a freqüência do servidor ao local de trabalho;
II - Disciplina: objetiva observar a
capacidade de obediência às normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade
de relacionamento e de comportamento na vida pública e particular;
III - Capacidade de Iniciativa: Objetiva analisar a capacidade de pensar e
agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em
situações imprevistas de trabalho, bem
como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo
submetido. Procura ainda analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos
padrões de pensamento.
IV
- Produtividade:
Objetiva analisar a capacidade produtiva de trabalho;
V - Responsabilidade: Objetiva analisar o
cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade,
a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo;
§ 1º Caso o servidor não atenda a demanda de seu
cargo, será ele encaminhado a Unidade de Treinamento e Administração de
Pessoal, para acompanhamento profissional e
treinamento, oportunizando o aprimoramento de seu desempenho.
§ 2º Durante O período de treinamento de que
trata o § 1º, o servidor será avaliado pela Comissão de Avaliação, em conjunto
com sua chefia imediata.
§ 3º O servidor que não apresentar o
crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, estará sujeito,
obrigatoriamente, a responder processo administrativo, ainda na vigência de seu
estágio probatório, para exoneração.
DOS PRAZOS PARA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
I - ao
completar 12, 24 e 32 meses do estágio probatório, em se tratando de primeira
investidura em cargo público municipal;
II - no
14º mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público
estável.
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art.
Art.
I - um
representante dos servidores e seus respectivos suplentes, indicados pela
entidade representativa de servidores;
II - um
representante da Unidade de Administração de Pessoal da Câmara Municipal;
III - pelo
representante da Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal.
§ 1º O servidor constante no inciso I será,
obrigatoriamente, de classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de dois anos o mandato dos membros da
Comissão de Avaliação, vedada a sua recondução, exceto quanto aos incisos II e III.
Art. 25 Compete ainda a Comissão de Avaliação:
I - revisar as fichas de avaliação,
adequando-as para melhor atender as necessidades;
II - revisar o preenchimento das fichas, caso
alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
III - emitir parecer sobre o resultado das
avaliações;
IV - indicar ao órgão de pessoal, programa de
treinamento e de acompanhamento Sócio-Funcional, com o objetivo de aprimorar o
desempenho dos servidores que não obtiveram média satisfatória na avaliação,
melhorando assim a produtividade do Servidor;
V - participar do processo de acompanhamento
dos servidores com baixo desempenho;
VI - apreciar em caráter final as conclusões das
avaliações.
Art.
§ 1º Somente adquirirão direito à estabilidade
os servidores que obtiverem:
I - em se tratando de
primeira investidura em cargo público:
Médias iguais ou superiores a 70% (setenta por cento) nas duas últimas
avaliações;
II - estagiário já
servidor público estável: Média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na
avaliação.
§ 2º Recursos poderão ser interpostos no prazo
de 10 (dez) dias e serão dirigidos a Comissão de Avaliação que decidirá, em
primeiro grau, no prazo de três dias.
§ 3º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá
recurso à Coordenação Administrativa da Câmara Municipal, interposto no prazo
de três dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de
cinco dias.
§ 4º Os recursos serão recebidos, com efeito,
suspensivo, e as avaliações somente se efetivarão após a decisão administrativa
do recurso.
§ 5º Poderá ser interposto recurso, com efeito,
suspensivo junto a Comissão de Avaliação, quando o servidor público estiver
submetido a processo administrativo, até que seja concluído.
§ 6º Concluído o resultado das avaliações,
estas, serão encaminhadas à Superintendência Geral da Câmara para homologação.
§ 7º O formulário para registro da avaliação de
desempenho e aquele que consta do Anexo VII e refletirá objetivamente os
critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 O órgão responsável pelo controle de
pessoal da Câmara Municipal da Serra coordenará as atividades internas
destinadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional sem prejuízo do
aprimoramento externo autorizado.
Art.
I - a adaptação e a preparação do servidor
público para o exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o
desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz das atribuições
próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem,
capacitação e de especialização;
Parágrafo Único. Os cursos ministrados com vista a atingir à consecução
dos objetivos, de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal da Serra.
Art. 29 O titular de cada órgão, visando à melhoria
da qualidade de seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a
ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus
servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos, conteúdo, horário,
período ou metodologias dos curso;
III - levantamento
das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV - acompanhamento das etapas do treinamento;
V - avaliação
e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de
cursos e treinamentos realizados.
CAPÍTULO
VII
ESTRUTURA
DE VENCIMENTOS
Art. 30 Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos constante dos Anexos II e IV desta Lei,
aplicável respectivamente aos cargos de Carreira da Câmara Municipal e
aos atuais ocupantes de cargos a serem extintos na vacância.
Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos cargos
de provimento efetivo da Câmara Municipal da Serra é constituída de classes
representadas por algarismo romano incidindo sobre elas as vantagens
pecuniárias, permanentes ou transitórias estabelecidas em lei.
“Art. 30-A. A remuneração dos Procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal será constituída por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
I - vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
5078/2019)
II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) e alterações posteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº
5078/2019)
III - gratificação de produtividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
IV - adicional de representação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-B. A gratificação de
produtividade é vinculada ao efetivo cumprimento pelo Procurador de carreira do
Poder Legislativo Municipal de atividades definidas por Portaria da
Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 1º A Portaria que regulamentar a
gratificação de produtividade fixará os pontos correspondentes a cada
atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 2º Para fazer jus à gratificação de
produtividade, o Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal terá que
comprovar a execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior,
através de relatório a ser apresentado ao Procurador Geral, a quem compete
homologar ou glosar os pontos correspondentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5078/2019)
§ 3º A gratificação de produtividade
será calculada sobre o número de pontos computados do dia primeiro até o último
do mês, efetivamente alcançados pelo Procurador. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5078/2019)
§ 4º O Procurador de carreira do
Poder Legislativo Municipal deverá apresentar o Relatório de Atividades para
percepção da Gratificação de Produtividade no primeiro dia útil do mês
subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 5º Caso o Relatório de Atividades
não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o Procurador
do Poder Legislativo Municipal somente receberá a gratificação de produtividade
na folha de pagamento do segundo mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5078/2019)
§ 6º O Relatório de Atividades terá
que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador do Poder Legislativo
Municipal, não sendo computado para a acumulação, a que se refere o § 12 deste
artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório
do mês anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 7º A gratificação de produtividade
somente será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício de suas
atribuições na Procuradoria Geral.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 8º A gratificação de produtividade
de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal será apurada
mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio do
Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 9º A gratificação de produtividade
incidirá no cálculo das ferias e de licença para tratamento de saúde até o
limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada
a devida proporcionalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 10 A gratificação de
produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária,
integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos
24 (vinte e uarto) meses imediatamente anteriores à
data da efetiva aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 11 A integração da gratificação de
produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de
invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
§ 12 Os pontos que excederem o limite
fixado para a gratificação da produtividade poderão ser acumulados para
utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze)
meses subseqüentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº
5078/2019)
Art. 30-C Fica estendido ao
Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal o direito à percepção do
adicional previsto no artigo 50 da Lei Municipal nº
3.781/2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5078/2019)
Art. 30-D A gratificação prevista no art. 30-B desta lei possui natureza e caráter vencimental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5216/2020)
Parágrafo único. A contribuição
previdenciária incidirá sobre o adicional de representação e integrará os
cálculos dos proventos, na forma prevista em legislação específica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5078/2019)
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 31 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
de provimento efetivo de que consta o Anexo III e IV far-se-á, inicialmente, no
valor do vencimento-base que o servidor esteja percebendo em obediência aos
seguintes critérios:
I - NO CARGO:
o servidor será enquadrado no cargo a partir da data de implantação desta Lei.
II - NA CLASSE:
o servidor será enquadrado na classe de vencimento correspondente onde se
localiza o seu respectivo cargo.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora
baixará através de ato próprio, normas complementares, para
operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
CAPÍTULO
IX
DA
CARGA HORÁRIA
Art.
32 A
carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal será
regulamentada por ato do Presidente, e conforme o caso, em obediência à legislação
específica que disciplina a matéria.
Art. 32 A carga horário básica de trabalho dos servidores da
Câmara Municipal da Serra será de 40 (quarenta) horas semanais para os
servidores admitidos a partir da promulgação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.232/2014)
Parágrafo Único.
Os servidores admitidos anteriormente a esta Lei terão carga horária de 30
(trinta) horas semanais. (Incluído
pela Lei nº 4.232/2014)
Art. 32 A carga
horário básica de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra
será de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada
pela Lei nº 4759/2017)
§ 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra
cumprirão a jornada prevista no caput deste artigo por meio dos turnos matutino
ou vespertino, cujos horários serão definidos por meio de portaria da
Presidência.
(Redação dada pela Lei nº 4759/2017)
§ 2º Caberá à Divisão de Recursos Humanos definir a que turno serão submetidos os servidores efetivos
de cada setor/divisão. (Redação dada pela Lei nº
4759/2017)
§ 3º Os servidores efetivos da Câmara Municipal da Serra
não poderão trabalhar conjuntamente no mesmo turno, salvo nas hipóteses de
impossibilidade administrativa. (Redação dada
pela Lei nº 4759/2017)
§ 4º Nos dias de
Sessão, os servidores efetivos que exercem a função de Taquígrafo cumprirão
turno especial de trabalho. (Redação dada pela Lei nº
4759/2017)
CAPÍTULO
X
DA
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art.
33 Poderá o Legislativo Municipal
contratar estagiários regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos
cursos de nível médio e superior profissionalizantes.
§ 1º O estágio
tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da
aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento
prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento
humano.
§
2º O estágio deverá ser
desenvolvido através de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a
instituição de ensino, obedecendo as normas legais
vigentes.
§
3º A realização do estágio dar-se-á
mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a Câmara Municipal
com interveniência da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o
estudante.
§
4º O número de vagas para estágio
será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§
5º O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal e se reveste de forma
de Bolsa de Complementação Educacional.
§
6º As bolsas dos
estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente, de acordo
com os valores estabelecidos no Anexo V desta Lei.
§ 6º
As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas mensalmente,
sendo os valores limitados aos montantes estabelecidos no Anexo V desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 2.757/2005)
§
7º Será desligado do estágio o
estagiário que obtiver média inferior a 07 (sete) em qualquer disciplina
curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do total de carga horária no semestre.
§
8º A Câmara Municipal acompanhará e
supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através
de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do
comprovante de cumprimento do estágio.
§ 9º A lotação, a
subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da
Coordenação Administrativa através da Unidade de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Administração de Cargos e Salários.
§ 10 Os valores das bolsas de complementação educacional,
bem como os comandos necessários a efetivação do estágio, serão estabelecidos
por ato da Presidência da Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2.757/2005)
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O Edital de concurso estabelecerá os
critérios, normas e condições para a sua realização, bem como os requisitos
exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das
normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
§ 1º O concurso para o preenchimento de cargos
públicos da Câmara, terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado pôr
igual período fixado, a critério da Mesa Diretora.
§ 2º Durante o prazo de validade estabelecido no
edital, aquele aprovado em concurso público anterior, de provas e títulos será,
obrigatoriamente, convocado para assumir o cargo com prioridade sobre possíveis
novos concursados posteriormente aprovados.
Art. 35 Os cargos de que trata o
Inciso I do art. 5º desta Lei, compõem o Quadro Suplementar, sendo partes
integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os quais, serão extintos à medida que seus exercentes forem
aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Art.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo,
poderá proceder ajustes necessários na tabela de
vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e conseqüente
adequação entre as carreiras correlatas nos demais poderes.
Art. 37 O vencimento mensal do servidor da Câmara
Municipal terá como limite máximo os valores estabelecidos no art.
1º da Lei nº 1.955/97.
Art. 38 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas
no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à
legislação pertinente.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2004.
Art. 40 Ficam revogadas as Leis
nºs 929/85, 1.007/86,
1.687/93
e 1.828/95.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 16 de dezembro 2003.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.
ANEXO
I
ESTRUTURA
DO QUADRO DE CARGOS
|
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
QUANT. |
|
MULTIFUNCIONAIS |
Auxiliar de Serviço Legislativo |
I |
03 |
|
Agente de Apoio Legislativo |
II |
02 |
|
|
Agente Legislativo |
III |
05 |
|
|
ESPECIALIZADOS |
Técnico Legislativo |
IV |
02 |
|
Assessor Técnico Legislativo |
V |
02 |
|
|
Taquígrafo Parlamentar |
V |
02 |
|
|
Procurador |
VI |
02 |
Conforme Art. 5º
TABELA
DE VENCIMENTOS DOS QUADROS DE CARREIRA APLICADA AOS CARGOS MULTIFUNCIONAIS E
ESPECIALIZADOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conforme Art. 30
ANEXO II
(Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS DE
CARREIRA APLICADA AOS CARGOS MULTIFUNCIONAIS E ESPECIALIZADOS
|
CLASSE |
VALOR - R$ |
|
I |
1.000,00 |
|
II |
1.150,00 |
|
III |
1.350,00 |
|
IV |
1.650,00 |
|
V |
2.822,00 |
|
VI |
3.500,00 |
|
3.500,00 |
Conforme
Art. 30
ANEXO
III
QUADRO
DE CARGOS SUPLEMENTAR
CARGOS
A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Assessor de Nível Superior |
03 |
|
Assistente Legislativo |
07 |
|
Auxiliar Legislativo |
04 |
|
Adjunto Legislativo |
02 |
|
Supervisor Legislativo |
01 |
|
Motorista |
01 |
|
Almoxarife |
01 |
|
Taquígrafo |
01 |
|
Analista de Contas |
01 |
|
Assessor Legislativo |
03 |
Conforme Art. 6º
TABELA
DE VENCIMENTOS DO QUADRO COMPLEMENTAR APLICADA AOS CARGOS
A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
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Conforme Art. 30
ANEXO IV
(Redação
dada pela Lei nº 3.765/2011)
TABELA DE VENCIMENTOS DO
QUADRO COMPLEMENTAR APLICADA AOS CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
|
CARGO |
CLASSE |
VALOR R$ |
|
Assessor de Nível Superior |
B-25-10 B-26-10 B-22-10 |
5.570,40 5.822,99 5.207,92 |
|
Supervisor Legislativo |
B-25- 10 |
5.570,40 |
|
Adjunto Legislativo |
A-16-10 |
4.281,86 |
|
Assistente Legislativo |
A-10-9 A-9-9 A-13-9 |
3.125,09 3.001,02 3.535,92 |
|
Taquígrafo |
A-6-9 |
2.663,00 |
|
Analista de Contas |
A-10-9 |
3.125,09 |
|
Assessor Legislativo |
A-6-9 A-11-9 A-8-9 |
2.663,00 0,00 3.074,95 |
|
Auxiliar Legislativo |
A-6-9 A-1 1-9 |
2.663,00 3.255,32 |
|
Almoxarife |
A-9-5 |
2.485,80 |
|
Motorista |
A-10-5 |
2.642,34 |
Conforme
Art. 30
ANEXO
V
TABELA
BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
|
NÍVEL DE ESCOLARIDADE (Cursando) |
VALOR R$ |
|
Ensino Médio |
300,00 |
|
Nível Superior |
500,00 |
Conforme § 6º do
art. 33
ANEXO VI
DESCRIÇÃO
- REQUISITOS E ATIVIDADES BÁSICAS
1 - CARGO: AUXILIAR
DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
1.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
· Abrir e fechar as
dependências da Câmara Municipal;
· Limpar as
dependências dos prédios públicos, varrendo, lavando e encerando assoalhos,
pisos, escadas, ladrilhos, e vidraças;
· Manter a devida
higiene nas instalações sanitárias e da cozinha;
· Manter a arrumação
da cozinha, limpando recipientes e vasilhames;
· Remover o pó de
móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
· Limpar utensílios
como cinzeiros e objetos de adorno;
· Coletar o lixo dos
depósitos, recolhendo-o adequadamente;
· Remover ou arrumar
móveis e utensílios;
· Executar tarefas de
copa e cozinha;
· Solicitar material
de limpeza e de cozinha;
· Cumprir mandados
internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos,
mensagens ou pequenos volumes;
· Executar outras
tarefas correlatas.
1 - CARGO: AUXILIAR
DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS (Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
CARREIRA:
MULTIFUNCIONAL (Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
1.1 - DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS: (Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
· Fiscalizar as dependências da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
· Cumprir mandados internos e externos, executando
tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes; (Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
· Executar outras tarefas correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 4.136/2014)
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA:
O cargo não exige
experiência.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE:
O cargo exige no
mínimo 4º série do Ensino Fundamental.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL:
O cargo compreende
tarefas automatizadas exigindo a mínima atenção
mental / visual para serem executadas.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Tarefas altamente
repetitivas, executadas de acordo com as instruções recebidas, raramente
exigindo iniciativa própria do ocupante.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO
O ocupante usa
ferramentas, materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas
devido a descuidos são patentes, embora em grau reduzido.
2 - CARGO: AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
2.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
· executar serviços de
classificação, guarda e conservação de processos e documentos;
· registrar e classificar
documentos recebidos para arquivamento;
· organizar índice e fichários
e mantê-los sob controle;
· prestar informações sobre
a localização de processos;
· proceder a circulação
interna e externa da correspondência, de processos ou quaisquer documentos
relacionados com as atividades da Câmara Municipal ou nas relações desta com as
repartições públicas em geral ou com entidades privadas;
· transportar pequenos volumes;
· providenciar a extração de
cópias xerográficas e realizá-las;
· receber correspondências e
fazer expedição;
· prestar atendimento ao
público, orientando o acesso deste aos diversos setores da Câmara Municipal;
· recepcionar usuários,
visitantes e autoridades, procurando identificá-los, averiguando suas
pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados
ou encaminhá-los as pessoas ou setores procurados;
· receber telegramas e
correspondências, passando recibos e encaminhando aos seus respectivos
destinatários;
· registrar as visitas e os
telefonemas atendidos, anotando dados pessoais dos visitantes e autoridades,
para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
· orientar ao público;
· executar tarefas de
datilografia e digitação;
· prestar informações
simples;
· executar os serviços de
sonorização ambiental da Câmara Municipal;
· proceder a gravação dos
debates das sessões ou reuniões do Plenário;
· proceder, por determinação
do Presidente, à gravação das reuniões realizadas no plenário, nas comissões,
em outras dependências do prédio da câmara ou fora dele;
· organizar e manter sobre a
sua guarda o arquivo de gravação da Câmara Municipal, com registro diário e
índices;
· atender a pedidos de cópias
de gravação, por determinação do Presidente;
· atender a pedidos de
cópias de gravação, para efeito de translado, quando determinado pela Mesa
Diretora;
· proceder a estudos e à
elaboração de projetos de instalação e ampliação das redes e equipamentos
eletroacústicos da Câmara Municipal;
· fiscalizar os trabalhos
referidos anteriormente, quando executado por terceiros;
· organizar e manter
atualizado o registro dos trabalhos executados e do material empregado;
· operar mesas de ligação
telefônica de PABX ou outros equipamentos similar, procedendo às ligações entre
rede externa e a interna;
· operar com aparelhos
telefônicos e mesa de ligação;
· efetuar as ligações
solicitadas;
· receber, anotar e
transmitir mensagens;
· zelar pela conservação e
limpeza dos aparelhos;
· ter sob sua guarda
catálogo de telefones das demais localidades e fornecer informações quando
solicitadas;
· manter agenda atualizada
de telefones de órgãos públicos e particulares, de interesse da Câmara
Municipal;
· manter atualizada a
relação completa dos telefones internos da Câmara Municipal;
· verificar diariamente as
condições e funcionamento dos aparelhos telefônicos antes de serem utilizados;
· manter os aparelhos
telefônicos limpos e em condições de uso, solicitando a sua manutenção sempre
que necessário;
· observar os períodos de
revisão e manutenção preventiva dos aparelhos telefônicos;
· zelar pela limpeza,
conservação e guarda dos equipamentos utilizados e do local de trabalho;
2.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
EXPERIÊNCIA:
O cargo não exige
experiência.
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE:
Ensino Fundamental
Completo e conhecimento de informática. Qualificação e demais requisitos de
acordo com a área de atuação de interesse da Câmara Municipal, prévia e
especificamente determinada, com indicação, inclusive, do quantitativo
necessário, dentro do quantitativo - limite.
ESFORÇO MENTAL / VISUAL:
O cargo compreende
tarefas simples, freqüentemente repetidas, onde o ocupante exerce atenção a
detalhes do trabalho, com pouco esforço mental/visual.
JULGAMENTO E INICIATIVA:
Tarefas
repetitivas, exigindo iniciativa do ocupante sobre alternativas de fácil
escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relatados à Chefia para uma
decisão.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades
de perdas devido a descuidos são mínimas.
3 - CARGO: AGENTE LEGISLATIVO
CARREIRA: MULTIFUNCIONAL
3.1 - DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
· Auxiliar o controle de recebimento de duodécimo destinados à Câmara
Municipal, bem como o da execução de pagamento ao funcionalismo ou a credores;
· Controlar as contas
bancárias e o recebimento de consignações diversas;
· Registrar e
controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da Câmara
Municipal;
· Efetuar pagamentos
por cheques, verificando a regularidade das quitações mediante conferência de
folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores da
despesa;
· emitir cheques;
· Controlar saldos
bancários;
· preparar, diariamente, os
boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos
correspondente em livros próprios ou fichas;
· conferir e numerar
documentos de caixa:
· conferir processos e ordens
de pagamento e encaminhá-los á contabilidade;
· manter a escrituração
rigorosamente atualizada;
· efetuar prestações de
contas, serviços rotineiros e tarefas afins, quando o serviço exigir;
· efetuar o pagamento das
despesas;
· executar trabalhos
datilografados e de digitação, na sua área de atuação, conforme as atividades do
setor onde estiver localizado, inclusive com operação de microcomputadores e
equipamentos de reprografia;
· conferir, registros e
arquivamentos de documentos.
· redigir textos de assunto
básicos de pouca complexidade;