O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1º e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei, Decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.174, de 10 de março de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 2º-A. remuneração dos Auditores de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal será constituída por:
I - vencimento;
II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal n° 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra) e alterações posteriores;
III - gratificação de desempenho.
§ 1° A gratificação de desempenho que trata o inciso III deste artigo tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações de Controle Interno.
§ 2° A Gratificação de desempenho será concedida mensalmente e será vinculada ao efetivo cumprimento do plano anual de atividades da Controladoria Interna aprovado pela Coordenadoria de Controle Interno.
§ 4º A regulamentação da forma, distribuição e demais aspectos atinentes à repartição da gratificação de desempenho será feita por meio de Portaria a ser expedida pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra.
§ 5º Para fazer jus à gratificação de desempenho, o servidor terá que comprovar a execução das atividades através de relatório a ser apresentado ao Coordenador de Controle Interno, a quem compete homologar ou glosar os pontos correspondentes.
§ 6º A gratificação de desempenho será calculada sobre o número de pontos computados do primeiro até o último dia do mês, efetivamente alcançados pelo servidor.
§ 7º O Coordenador de Controle Interno deverá apresentar o Relatório de Atividades para percepção da gratificação de desempenho até o último dia do mês ou no 1º dia útil seguinte, caso este recaia em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
§ 8º Caso o Relatório de Atividades não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, os servidores somente receberão a gratificação de desempenho na folha de pagamento do segundo mês subsequente.
§ 9º O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo servidor, não sendo computado para a acumulação, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório do mês anterior.
§ 10 A gratificação de desempenho incidirá no cálculo das férias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 meses imediatamente anteriores, observada a devida proporcionalidade.
§ 11 A gratificação de desempenho, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 36 meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria.
§ 12 A integração da gratificação de desempenho prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.
§ 13 O teto da gratificação de que trata o inciso III deste artigo será de até 100% do salário base do servidor, devendo ser atualizado pelo mesmo índice e data-base do reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal da Serra.
Art. 2º-B. Sobre a gratificação de desempenho não incidirá e nem se computará quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 2º-C. Fica estendido ao Coordenador de Controle Interno o direito à percepção da média da gratificação de desempenho estabelecida no artigo 2º-A desta Lei.
§ 1º O valor da gratificação de desempenho a que se refere este artigo será pago mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de desempenho mensal aferida, observado em qualquer hipótese como o limite máximo o teto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os demais critérios necessários para encontrar a média de que trata este artigo serão regulamentados por meio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal da Serra.
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.656, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 30-A. A remuneração dos Procuradores de carreira do Poder Legislativo Municipal será constituída por:
I - vencimento;
II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e alterações posteriores;
III - gratificação de produtividade;
IV - adicional de representação.
Art. 30-B. A gratificação de produtividade é vinculada ao efetivo cumprimento pelo Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal de atividades definidas por Portaria da Presidência.
§ 1º A Portaria que regulamentar a gratificação de produtividade fixará os pontos correspondentes a cada atividade.
§ 2º Para fazer jus à gratificação de produtividade, o Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal terá que comprovar a execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior, através de relatório a ser apresentado ao Procurador Geral, a quem compete homologar ou glosar os pontos correspondentes.
§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia primeiro até o último do mês, efetivamente alcançados pelo Procurador.
§ 4º O Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal deverá apresentar o Relatório de Atividades para percepção da Gratificação de Produtividade no primeiro dia útil do mês subsequente.
§ 5º Caso o Relatório de Atividades não seEja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o Procurador do Poder Legislativo Municipal somente receberá a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente.
§ 6º O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador do Poder Legislativo Municipal, não sendo computado para a acumulação, a que se refere o § 12 deste artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório do mês anterior.
§ 7º A gratificação de produtividade somente será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral.
§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito.
§ 9º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das ferias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida proporcionalidade.
§ 10 A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e uarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria.
§ 11 A integração da gratificação de produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.
§ 12 Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subseqüentes.
Art. 30-C Fica estendido ao Procurador de carreira do Poder Legislativo Municipal o direito à percepção do adicional previsto no artigo 50 da Lei Municipal nº 3.781/2011.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o adicional de representação e integrará os cálculos dos proventos, na forma prevista em legislação específica.
Art. 3º As despesas oriundas das disposições contidas nesta lei correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2019.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 07 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.