O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1° O artigo 6° do Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 3°, 4°, 5° e 6°, conforme redação abaixo:
Art. 6° [...]
[...]
§ 3º O servidor enquadrado no caput deste artigo, quando possível, poderá exercer sua atividade laboral por meio de teletrabalho, respeitando sua carga horária, mediante orientação dos respectivos secretários.
§ 4º Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.
§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.
§ 6º Para viabilizar o teletrabalho, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - Seplae, através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SubTI, operacionalizar o acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal da Serra, mediante solicitação da chefia imediata do respectivo setor.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 5925, de 20 de março de 2020.
Art. 3° Fica revogado o artigo 15 do Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 3° que passa a vigorar a partir de 21 de setembro de 2020.
Palácio Municipal em Serra, aos 11 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.