REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021

 

DECRETO Nº 5884, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Declara situação de emergência em saúde pública no Município da Serra, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo. Decreta:

 

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da Serra/ES, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo CoronavírusSARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

 

Parágrafo único. As disposições dos artigos 4° e 5° deste Decreto aplicam-se apenas para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa. Para os demais servidores, a condição de portador de doença crônica, imunodeprimido e gravidez de risco dependerá de comprovação apenas por meio de laudo médico atualizado, não necessitando de comparecimento à Medicina do Trabalho - DMST, cabendo à chefia imediata o abono das faltas e o registro e guarda do documento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 7090/2020)

 

Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - determinação de realização compulsória de:

 

a) isolamento intermediário;

b) quarentena;

c) testes laboratoriais;

d) coleta de amostras clínicas;

e) vacinação e outras medidas profiláticas;

f) tratamentos médicos específicos;

g) campanha de comunicação para utilidade pública.

 

II - estudo ou investigação epidemiológica;

 

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, se houver prejuízo.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - isolamento intermediário: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus;

 

III - tratamentos médicos específicos compreendem as especialidade atendidas no âmbito municipal.

 

§ 2º A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao proprietário do bem ou portador do serviço requisitado o pagamento posterior de indenização, quando for o caso e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde - Sesa e seu período de vigência não poderá exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e envolverá, em especial:

 

a) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

 

Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do Coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

§ 1º Fica autorizada a contratação emergencial, nos termos do artigo 24, IV da Lei Federal nº 8.666/1993, para a aquisição de cestas de alimentos, a fim de conceder, em caráter provisório e emergencial, às famílias e indivíduos que, conforme avaliação do profissional dos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, que vivenciam situação de vulnerabilidade social, dentre elas, situação de insegurança alimentar e nutricional.

 

§ 2º As compras e contratações emergenciais que se fizerem necessárias com base no caput deste artigo, estão dispensadas da análise/aprovação do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad.

 

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 45 da Lei Municipal nº 2.915/2005, Código de Saúde do Município da Serra, bem como, do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

Art. 6º Os servidores do Poder Executivo Municipal maiores de 60 anos, as gestantes de risco, os portadores de doenças crônicas ou os imunodeprimidos que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão liberados do exercício de suas atividades nesta Administração Pública Direta e Indireta, enquanto durar o estado de emergência.

 

Art. 6º Enquanto durar o estado de emergência, os servidores do Poder Executivo Municipal maiores de 60 anos, as gestantes de risco, os portadores de doenças crônicas ou os imunodeprimidos que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão liberados do exercício de suas atividades presenciais nesta Administração Pública Direta e Indireta, no entanto, quando possível, poderão exercer suas atividades laborais por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6057/2020)

 

§ 1º A condição de portador de doença crônica, imunodeprimido e gravidez de risco, prevista no caput dependerá de comprovação, por meio de laudo médico atualizado, não necessitando de comparecimento à Medicina do Trabalho - DMST, cabendo à chefia imediata o abono das faltas e o registro e guarda do documento.

 

I – Excetua-se da regra deste parágrafo os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa e na Secretaria Municipal de Educação – Sedu, que deverão comparecer à Medicina do Trabalho – DMST, além de comprovar por meio de laudo médico atualizado a sua condição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

I – Excetua-se da regra deste parágrafo os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa, que deverão comparecer à Medicina do Trabalho – DMST, além de comprovar por meio de laudo médico atualizado a sua condição. (Redação dada pelo Decreto nº 7090/2020)

 

§ 2º Excetua-se da liberação prevista no caput deste artigo, os servidores maiores de 60 anos lotados na Secretaria Municipal de Saúde - Sesa e na Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes, tendo em vista o caráter essencial das atividades, sem prejuízo de casos específicos que serão tratados individualmente.

 

§ 3º O servidor enquadrado no caput deste artigo, quando possível, poderá exercer sua atividade laboral por meio de teletrabalho, respeitando sua carga horária, mediante orientação dos respectivos secretários. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)

 

§ 4º Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)

 

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)

 

§ 6º Para viabilizar o teletrabalho, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - Seplae, através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SubTI, operacionalizar o acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal da Serra, mediante solicitação da chefia imediata do respectivo setor. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)

 

§ 7º Aos servidores do grupo de risco que se encontrem em teletrabalho, na data de publicação deste Decreto, fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial, mediante prévia comunicação a chefia imediata de cada órgão ou entidade que, por sua vez, encaminhará a frequência com essa informação a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

Art. 6°-A Enquanto não houver retorno das aulas presenciais, os professores em função de regência de classe da rede pública municipal exercerão suas atividades laborais da seguinte forma: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

I – 20% da carga horária mediante exercício de atividades presenciais nas unidades de ensino; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

II - 80% da carga horária mediante exercício de atividades por meio de teletrabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

§ 1°Excetua-se do caput deste artigo os maiores de 60 anos, as gestantes de risco, os portadores de doenças crônicas ou os imunodeprimidos que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, que obedecerão a regra do caput do artigo 6° deste Decreto; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

§ 2° As atividades laborais (presenciais e teletrabalho) dos professores em função de regência de classe da rede pública municipal serão executadas conforme normatização da Secretaria Municipal de Educação – Sedu; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)

 (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)

 

Art. 7º Fica determinado à Comissão Especial de Concurso Público, expedição de Errata com a suspensão temporária do Concurso Público previsto no Edital 001/2020, devendo, ao término do estado de emergência declarado neste Decreto, ser publicado novo cronograma.

 

Art. 8º Fica suspenso o Decreto 5055/2014, que Regulamenta a Concessão de Férias dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município, devendo os protocolos relativos a concessão das férias atender às orientações da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - Sead, através de edição de portaria.

 

Parágrafo único.  Enquanto perdurar o estado de emergência declarado neste Decreto, poderão os Secretários das Pastas avaliarem as necessidades específicas de seus setores, no sentido de antecipar, interromper ou alterar as férias dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ser processadas pela Subsecretaria de Gestão Administrativa do Trabalho e Educação em Saúde e Fundo Municipal de Saúde, que manterão relatório atualizado de todas as despesas realizadas, com exceção do gasto proveniente do § 1º do artigo 4º deste Decreto, que será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas.

 

Art. 9º As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ter prévia anuência da Subsecretaria de Gestão Administrativa do Trabalho e Educação em Saúde e Fundo Municipal de Saúde, que analisará sua pertinência e manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas, com exceção do gasto proveniente do § 1º do artigo 4º deste Decreto, que será de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas. (Redação dada pelo Decreto nº 5887/2020)

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde – Sesa será a responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde – Sesa.

 

Art. 11 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município da Serra.

 

Art. 12 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o funcionamento dos conselhos, juntas, grupos de trabalho, audiências públicas e reuniões com aglomeração de pessoas de qualquer natureza no âmbito da Administração Municipal, podendo, em caso de extrema necessidade, funcionar mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12 As reuniões de qualquer natureza no âmbito da Administração Municipal, especialmente de conselhos, comissões, juntas, grupos de trabalho e audiências públicas, a critério da Secretaria responsável, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, sem que haja prejuízo dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 7090/2020)

 

§ 1º As audiências públicas que tenham prazo fixado em lei ou em razão da necessidade específica das matérias de cada Secretaria poderão ser realizadas por meio de tecnologia à distância, como por exemplo, gravação de vídeo, videoconferência, transmissão on-line etc, devendo ser motivadas e justificadas.

 

§ 2º Os requerimentos administrativos referentes a eventos que dependam do pagamento de taxa para fins de avaliação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semma e demais órgãos municipais, deverão ser submetidos previamente à Secretaria Municipal de Saúde - Sesa, que decidirá pela possibilidade ou não de sua realização. Caso autorizado, o requerente deverá protocolar cópia do processo de autorização tramitado na Sesa junto com demais documentos necessários, conforme legislação municipal.

 

§ 3º As reuniões das juntas de impugnação fiscal, conselhos e demais juntas de recursos, poderão ser realizadas por meio de tecnologia a distância, como por exemplo, videoconferência, transmissão on-line etc, tendo em vista a essencialidade dos trabalhos realizados por estas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6212/2020)

 

Art. 13 Enquanto perdurar o estado de emergência declarado neste Decreto, ficam suspensas proposituras de projetos de lei, decreto e portaria que impliquem em criação ou ampliação de despesa com pessoal.

 

Parágrafo único. A suspensão contida no caput deste artigo, não se aplica à Secretária Municipal de Saúde – Sesa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5887/2020)

 

Art. 14 Qualquer medida administrativa relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus no âmbito Municipal poderá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde em relação aos demais órgãos municipais.

 

Art. 15 Ficam autorizados os Gestores das Pastas Municipais a definirem, mediante portaria, o funcionamento das respectivas Secretarias.

 

Art. 15 Ficam autorizados os Gestores das Pastas municipais a definirem, mediante portaria, o funcionamento das respectivas Secretarias, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde - Sesa e Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 6623/2020)

(Redação dada pelo Decreto nº 5887/2020)

 

Art. 16 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento.

 

Art. 16 Ficam suspensos, no âmbito da Administração Municipal, os prazos administrativos previstos em lei, decretos e atos normativos municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 5940/2020)

 

§ 1º Não se aplica a disposição deste artigo aos Autos de Embargo/Interdição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)

 

§ 2º A contagem dos prazos suspensos neste artigo será retomada a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)

 

§ 3º Excetuam-se às disposições deste artigo as atividades das Comissões Permanentes de Licitação e das Equipes de Pregoeiros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)

 

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. (Redação dada pelo Decreto nº 5940/2020)

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de março de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.