REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de
2020, como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para
estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e
confirmados;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de
evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo. Decreta:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município da
Serra/ES, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória –
COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Parágrafo único. As disposições dos artigos 4° e 5° deste Decreto aplicam-se apenas para
os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa.
Para os demais servidores, a condição de portador de doença crônica, imunodeprimido e gravidez de risco dependerá de comprovação
apenas por meio de laudo médico atualizado, não necessitando de comparecimento
à Medicina do Trabalho - DMST, cabendo à chefia imediata o abono das faltas e o
registro e guarda do documento. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 7090/2020)
Art. 2º Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de
2019/2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - determinação de
realização compulsória de:
a) isolamento
intermediário;
b) quarentena;
c) testes
laboratoriais;
d) coleta de amostras
clínicas;
e) vacinação e outras
medidas profiláticas;
f) tratamentos
médicos específicos;
g) campanha de
comunicação para utilidade pública.
II - estudo ou
investigação epidemiológica;
III - requisição de
bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido
o pagamento posterior de indenização justa, se houver prejuízo.
§ 1º Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - isolamento
intermediário: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens
no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a
contaminação ou a propagação do Coronavírus;
II -
quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes ou ainda bagagens,
contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o
objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus;
III -
tratamentos médicos específicos compreendem as especialidade atendidas no
âmbito municipal.
§ 2º A requisição administrativa,
sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para
contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou
quarentena, deverá garantir ao proprietário do bem ou portador do serviço
requisitado o pagamento posterior de indenização, quando for o caso e terá suas
condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria
Municipal de Saúde - Sesa e seu período de vigência
não poderá exceder à duração da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus e envolverá,
em especial:
a) profissionais da
saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou
empregatício com a Administração Pública.
Art. 3º A adoção das medidas
de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão
necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do Coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de
saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus de que trata
este Decreto, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.
§ 1º Fica autorizada a contratação emergencial, nos termos do artigo 24, IV da
Lei Federal nº 8.666/1993, para a aquisição de cestas de alimentos, a fim de
conceder, em caráter provisório e emergencial, às famílias e indivíduos que, conforme
avaliação do profissional dos equipamentos da Secretaria Municipal de
Assistência Social - Semas, que vivenciam situação de vulnerabilidade social,
dentre elas, situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 2º As compras e contratações emergenciais que se fizerem necessárias com
base no caput deste artigo, estão dispensadas da análise/aprovação do
Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad.
Art. 5º Em caso de descumprimento
das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar
as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 45 da Lei
Municipal nº 2.915/2005, Código de Saúde do Município da Serra, bem como, do
crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 6º Os servidores
do Poder Executivo Municipal maiores de 60 anos, as gestantes de risco, os
portadores de doenças crônicas ou os imunodeprimidos
que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão liberados do
exercício de suas atividades nesta Administração Pública Direta e Indireta,
enquanto durar o estado de emergência.
Art. 6º Enquanto durar o estado de
emergência, os servidores do Poder Executivo Municipal maiores de 60 anos, as
gestantes de risco, os portadores de doenças crônicas ou os imunodeprimidos
que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão liberados do
exercício de suas atividades presenciais nesta Administração Pública Direta e
Indireta, no entanto, quando possível, poderão exercer suas atividades laborais
por meio de teletrabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
6057/2020)
§ 1º A condição de
portador de doença crônica, imunodeprimido e gravidez
de risco, prevista no caput dependerá de comprovação, por meio de laudo médico
atualizado, não necessitando de comparecimento à Medicina do Trabalho - DMST,
cabendo à chefia imediata o abono das faltas e o registro e guarda do
documento.
I – Excetua-se da regra
deste parágrafo os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa e na Secretaria Municipal de Educação – Sedu, que deverão comparecer à Medicina do Trabalho – DMST,
além de comprovar por meio de laudo médico atualizado a sua condição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)
I – Excetua-se da regra deste parágrafo os
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa,
que deverão comparecer à Medicina do Trabalho – DMST, além de comprovar por
meio de laudo médico atualizado a sua condição. (Redação dada pelo Decreto nº 7090/2020)
§ 2º Excetua-se da
liberação prevista no caput deste artigo, os servidores maiores de 60 anos
lotados na Secretaria Municipal de Saúde - Sesa e na Secretaria
Municipal de Defesa Social - Sedes, tendo em vista o caráter essencial das
atividades, sem prejuízo de casos específicos que serão tratados
individualmente.
§ 3º O servidor
enquadrado no caput deste artigo, quando possível, poderá exercer sua atividade
laboral por meio de teletrabalho, respeitando sua carga horária, mediante
orientação dos respectivos secretários. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)
§ 4º Será
considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade
de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais
servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste
artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente
ordinário praticado regularmente antes deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)
§ 5º Para os fins do
disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do
indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação
regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)
§ 6º Para
viabilizar o teletrabalho, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico - Seplae, através da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação - SubTI, operacionalizar o
acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal da Serra, mediante
solicitação da chefia imediata do respectivo setor. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6623/2020)
§ 7º Aos
servidores do grupo de risco que se encontrem em teletrabalho, na data de
publicação deste Decreto, fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho
presencial, mediante prévia comunicação a chefia imediata de cada órgão ou
entidade que, por sua vez, encaminhará a frequência com essa informação a
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6651/2020)
Art. 6°-A Enquanto não
houver retorno das aulas presenciais, os professores em função de regência de
classe da rede pública municipal exercerão suas atividades laborais da seguinte
forma: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)
(Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 6651/2020)
I – 20% da carga horária
mediante exercício de atividades presenciais nas unidades de ensino; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 7090/2020)
(Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 6651/2020)
II - 80% da carga horária
mediante exercício de atividades por meio de teletrabalho;
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 7090/2020)
(Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 6651/2020)
§ 1°Excetua-se do
caput deste artigo os maiores de 60 anos, as gestantes de risco, os portadores
de doenças crônicas ou os imunodeprimidos que compõem
risco de aumento de mortalidade por COVID-19, que obedecerão a regra do caput
do artigo 6° deste Decreto; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
7090/2020)
(Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 6651/2020)
§ 2° As atividades
laborais (presenciais e teletrabalho) dos professores em função de regência de
classe da rede pública municipal serão executadas conforme normatização da
Secretaria Municipal de Educação – Sedu; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 7090/2020)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6651/2020)
Art. 7º Fica
determinado à Comissão Especial de Concurso Público, expedição de Errata com a
suspensão temporária do Concurso Público previsto no Edital 001/2020, devendo,
ao término do estado de emergência declarado neste Decreto, ser publicado novo
cronograma.
Art. 8º Fica suspenso o Decreto
5055/2014, que Regulamenta a Concessão de Férias dos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município, devendo os protocolos
relativos a concessão das férias atender às orientações da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos - Sead, através
de edição de portaria.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o estado de emergência declarado neste Decreto,
poderão os Secretários das Pastas avaliarem as necessidades específicas de seus
setores, no sentido de antecipar, interromper ou alterar as férias dos
servidores públicos municipais.
Art. 9º As despesas
para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência
em saúde pública deverão ser processadas pela Subsecretaria de Gestão
Administrativa do Trabalho e Educação em Saúde e Fundo Municipal de Saúde, que
manterão relatório atualizado de todas as despesas realizadas, com exceção do
gasto proveniente do § 1º do artigo 4º deste Decreto, que será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas.
Art. 9º As despesas para a execução de
quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública
deverão ter prévia anuência da Subsecretaria de Gestão Administrativa do
Trabalho e Educação em Saúde e Fundo Municipal de Saúde, que analisará sua
pertinência e manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas, com
exceção do gasto proveniente do § 1º do artigo 4º deste Decreto, que será de
inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas.
(Redação dada pelo Decreto nº 5887/2020)
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde – Sesa será a
responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da
epidemia, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma
integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas
pela Secretaria Municipal de Saúde – Sesa.
Art. 11 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este
Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e
entidades do Município da Serra.
Art. 12 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o funcionamento dos conselhos,
juntas, grupos de trabalho, audiências públicas e reuniões com aglomeração de
pessoas de qualquer natureza no âmbito da Administração Municipal, podendo, em
caso de extrema necessidade, funcionar mediante autorização da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 12 As reuniões de qualquer
natureza no âmbito da Administração Municipal, especialmente de conselhos,
comissões, juntas, grupos de trabalho e audiências públicas, a critério da
Secretaria responsável, poderão ser realizadas por meio de videoconferência,
sem que haja prejuízo dos trabalhos. (Redação dada
pelo Decreto nº 7090/2020)
§ 1º As audiências públicas que tenham prazo fixado em lei ou em razão da
necessidade específica das matérias de cada Secretaria poderão ser realizadas
por meio de tecnologia à distância, como por exemplo, gravação de vídeo,
videoconferência, transmissão on-line etc, devendo
ser motivadas e justificadas.
§ 2º Os requerimentos administrativos referentes a eventos que dependam do
pagamento de taxa para fins de avaliação por parte da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente – Semma e demais órgãos municipais,
deverão ser submetidos previamente à Secretaria Municipal de Saúde - Sesa, que decidirá pela possibilidade ou não de sua
realização. Caso autorizado, o requerente deverá protocolar cópia do processo
de autorização tramitado na Sesa junto com demais
documentos necessários, conforme legislação municipal.
§ 3º As reuniões das juntas de
impugnação fiscal, conselhos e demais juntas de recursos, poderão
ser realizadas por meio de tecnologia a distância, como por exemplo,
videoconferência, transmissão on-line etc, tendo em
vista a essencialidade dos trabalhos realizados por estas. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 6212/2020)
Art. 13 Enquanto perdurar o estado de emergência declarado neste Decreto, ficam
suspensas proposituras de projetos de lei, decreto e portaria que impliquem em
criação ou ampliação de despesa com pessoal.
Parágrafo único. A suspensão contida
no caput deste artigo, não se aplica à Secretária Municipal de Saúde – Sesa. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5887/2020)
Art. 14 Qualquer medida administrativa relacionada ao enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
no âmbito Municipal poderá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde
em relação aos demais órgãos municipais.
Art. 15 Ficam autorizados os Gestores das Pastas Municipais a definirem, mediante
portaria, o funcionamento das respectivas Secretarias.
Art. 15 Ficam autorizados os Gestores das Pastas
municipais a definirem, mediante portaria, o funcionamento das respectivas Secretarias,
após autorização da Secretaria Municipal de Saúde - Sesa
e Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 6623/2020)
(Redação dada pelo Decreto nº 5887/2020)
Art. 16 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer
momento.
Art. 16 Ficam
suspensos, no âmbito da Administração Municipal, os prazos administrativos
previstos em lei, decretos e atos normativos municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 5940/2020)
§ 1º Não se aplica
a disposição deste artigo aos Autos de Embargo/Interdição. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)
§ 2º A contagem dos
prazos suspensos neste artigo será retomada a partir do primeiro dia útil
subsequente a revogação deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)
§ 3º Excetuam-se
às disposições deste artigo as atividades das Comissões Permanentes de
Licitação e das Equipes de Pregoeiros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)
Art. 17 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. (Redação dada pelo Decreto nº 5940/2020)
Art. 18 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 5940/2020)
Palácio
Municipal em Serra, aos 17 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.