DECRETO Nº 6718, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

Regulamenta o procedimento para solicitações de reconhecimento de imunidade tributária, não incidência de ITBI prevista no artigo 409 da Lei Municipal nº 3.833/2011, isenção de impostos prevista na Lei Municipal nº 3.361/2009, isenção de IPTU prevista no artigo 363, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.833/2011 e benefício fiscal previsto no artigo 462 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Os pedidos de reconhecimento ou manutenção de imunidade, isenções, não incidência e outros benefícios tratados neste decreto deverão ser formalizados por meio de processo administrativo e conter, obrigatoriamente, os documentos descritos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º A análise do requerimento de reconhecimento ou manutenção de imunidade, não incidência, isenção e outros benefícios ficará condicionada a regular instrução documental do pedido, sob pena de arquivamento do processo, sem análise de mérito.

 

§ 2º Além da documentação relacionada no Anexo Único deste decreto, poderá ser exigido do interessado, a qualquer tempo, para subsidiar a análise do pedido, a juntada ou apresentação de livros, documentos, informações e outros esclarecimentos, inclusive certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como, registros de quaisquer operações, tal como lhe for solicitado, mediante notificação.

 

§ 3º A documentação contábil que será apresentada, deverá ser emitida consoante à realidade da entidade, estar em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, vigentes a sua época.

 

§ 4º A entidade que estiver obrigada a autenticação na Junta Comercial ou Cartório deverá apresentar toda a documentação contábil por eles validada, não sendo aceita outra forma de apresentação.

 

§ 5º A entidade que estiver obrigada ao envio pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverá apresentar o arquivo magnético, autenticado pelo registro público competente, contendo todas as informações contábeis transmitidas, por meio desse sistema.

 

Art. 2 º O pedido de reconhecimento da imunidade tributária, exceto o da alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, será julgado pela Junta de Impugnação Fiscal – JIF/SEFA, após manifestação do Fisco, que verificará o cumprimento dos requisitos, com base na documentação exigida, podendo promover diligências no sentido de instruir o processo com os documentos e demais provas que se façam necessárias a sua conclusão.

 

Parágrafo único. Nos pedidos de imunidade, deverão ser apresentados demonstrativos contábeis do ano calendário anterior ao da solicitação.

 

Art. 3º A imunidade tributária não exonera os contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação e não é extensível a taxas e contribuições.

 

Art. 4º Reconhecida a imunidade tributária, o contribuinte ficará dispensado da apresentação do requerimento de manutenção de imunidade a que se refere o artigo 1º deste Decreto, devendo fazê-lo apenas quando convocado pelo Departamento de Administração Tributária – DAT, exceto nos casos previstos no inciso IV do artigo 363 da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

Parágrafo único. Quando se tratar dos casos previstos no inciso IV do artigo 363 da Lei Municipal nº 3.833/2011, o contribuinte deverá protocolizar processo administrativo a cada 2 anos, solicitando a manutenção da isenção.

 

Art. 5º Cabe ao beneficiário informar à Secretaria Municipal da Fazenda que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 30 dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas, sob pena das sanções legalmente previstas.

 

Art. 6º O reconhecimento de imunidade tributária poderá ser revogado a qualquer tempo, caso fique comprovado que o contribuinte deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria ou, caso não atenda às solicitações formuladas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para comprovação do atendimento aos requisitos previstos em lei.

 

Art. 7º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão ou manutenção do benefício, conforme verificado pela Fiscalização Tributária, deverá ser efetuado o lançamento e recolhimento do imposto devido.

 

Art. 8º A solicitação de reconhecimento ou manutenção de imunidade relativa ao IPTU requerida pelas entidades previstas na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, será direcionada ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, sendo competente o Diretor desse departamento pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, podendo solicitar manifestação da Divisão de Fiscalização Tributária, caso julgue necessário.

 

Parágrafo único. Ainda que o contrato de aluguel tenha prazo superior a 2 anos, fica o contribuinte obrigado a solicitar a renovação da isenção, conforme parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 9º A solicitação de reconhecimento de imunidade relativa ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI requerida pelas entidades previstas na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, será direcionada ao Departamento de Administração Tributária, sendo competente o diretor desse departamento pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

 

Art. 10 É da competência do Departamento de Administração Tributária a expedição de Certidão de Imunidade Tributária do ITBI.

 

Art. 11 A não incidência de ITBI, prevista nos incisos I e II do artigo 409 da Lei Municipal nº 3.833/2011, somente se aplica na primeira transmissão e seu reconhecimento será requerido ao diretor do Departamento de Administração Tributária, via processo administrativo, sendo competente o diretor desse departamento pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

 

Art. 12 O reconhecimento da não incidência de ITBI prevista no inciso VIII do artigo 409 da Lei Municipal nº 3.833/2011, será deferido ou indeferido pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, mediante apresentação, pelo requerente, da Declaração de Transmissão, juntamente com o alvará de construção e habite-se, relativos a edificação construída pelo adquirente. 

 

Art. 13 A solicitação de reconhecimento de não incidência do Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e direitos a ele relativos – ITBI, referente à realização de capital, disposta no artigo 409, inciso V da Lei Municipal nº 3.833/2011, deverá ser protocolizada contendo, obrigatoriamente, os documentos descritos no Anexo Único e será direcionada à Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 1º Somente serão julgados os processos relativos ao artigo 409, inciso V, da Lei Municipal nº 3.833/2011, após análise dos documentos por servidor municipal que atue na área contábil, que se manifestará quanto a preponderância das atividades nos 12 meses anteriores e posteriores à aquisição.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período posterior a aquisição, ou menos de 12 meses antes dela e, após análise da documentação apresentada, não forem constatados indícios de operações de compra e venda de bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, será deferida a solicitação e ficará a cargo da Divisão de Fiscalização Tributária a apuração da preponderância das atividades nos 24 meses seguintes à data da aquisição e a cobrança do imposto, caso fique constatada a preponderância das operações descritas no artigo 409, inciso V da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

§ 3º Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades definidas no inciso V do artigo 409 da Lei Municipal nº 3.833/2011 e não tendo ainda transcorrido os 12 meses necessários para a apuração de preponderância, o imposto será exigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovada a inexistência da referida preponderância, ao final do prazo estabelecido.

 

Art. 14 A solicitação de enquadramento de empreendimentos no Programa “Serra, Casa da Gente”, instituído pela Lei Municipal nº 3.360/2009, deverá ser protocolizado com os documentos descritos no Anexo Único deste decreto e direcionada ao Departamento de Administração Tributária, sendo competente o diretor desse departamento pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, após manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. 

 

Art. 15 Os adquirentes de imóveis integrantes de empreendimentos previamente enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente”, cuja renda familiar se enquadre na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, deverão protocolizar processos requerendo a isenção de imposto, anexando os documentos descritos no Anexo Único deste decreto, sendo competente o Diretor do Departamento de Administração Tributária pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

 

Art. 16 A solicitação de enquadramento no benefício fiscal de redução de alíquota de 5% para 2%, disposto no artigo 462, da Lei Municipal nº 3.833/2011, deverá ser protocolizada com os documentos descritos no Anexo Único deste decreto e será direcionada à Junta de Impugnação Fiscal – JIF/Sefa, que verificará o cumprimento dos requisitos e condições exigíveis para sua concessão.

 

§ 1º Caso tenham débitos junto à Fazenda Municipal, só farão jus à redução de alíquota no primeiro dia do mês posterior à regularização, ficando o requerente responsável por comunicar ao município sua regularidade fiscal.

 

§ 2º O benefício passará a valer a partir da data do pedido desde que atendidos os requisitos dispostos na Lei Municipal nº 3.833/2011 e neste decreto. Caso o cumprimento dos requisitos se dê em momento posterior, o benefício será concedido a partir da data em que o requerente comprovar a sua regularização.

 

§ 3º O beneficiário deverá ter inscrição e emitir notas fiscais autorizadas pelo município da Serra.

 

Art. 17 O sujeito passivo será informado das decisões administrativas tratadas neste Decreto, pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico, ou por edital, na impossibilidade das demais.

 

Art. 18 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de setembro de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

Relação preliminar dos documentos exigidos para requerimento de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e outros benefícios.

 

I - IMUNIDADE DE ÓRGÃO PÚBLICO (IMUNIDADE RECÍPROCA)

 

a) formulário preenchido;

b) cópia da lei responsável pela criação/autorização do órgão público requerente;

c) ato de nomeação do representante legal do órgão público requerente;

d) fotocópias do documento de identidade e CPF do representante legal do órgão público;

e) cartão de CNPJ (atualizado);

f) comprovante de inscrição no CCM do Município da Serra, se for o caso;

 

II - IMUNIDADE DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO

 

a) formulário preenchido;

b) estatuto social registrado e suas alterações;

c) ata de eleição da Diretoria atualizada e devidamente registrada;

d) fotocópias do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade, conforme ata de eleição;

e) cartão de CNPJ (atualizado);

f) comprovante de inscrição no CCM do Município da Serra;

g) documento que originou a transação imobiliária (escritura, contrato de compra e venda, auto de arrematação, etc) – ITBI;

h) documento de propriedade do imóvel – IPTU

j) declaração de transmissão preenchida. (ITBI)

 

III - IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, IV “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

a) formulário preenchido;

b) estatuto social ou contrato registrado e suas alterações;

c) ata de eleição da Diretoria atualizada e devidamente registrada;

d) fotocópias do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade, conforme ata de eleição;

e) fotocópia do CRC do contador responsável;

f) cartão de CNPJ (atualizado);

g) comprovante de inscrição no CCM do Município do Serra;

h) arquivos do SPED (se obrigada) ou Livro Razão e DEFIS (para empresas do Simples Nacional) dos últimos 5 anos ou desde sua constituição;

i) declaração de que cumpre o artigo 14 do Código Tributário Nacional;

j) comprovante(s) de registro(s) no(s) órgão(s) competente(s), conforme o caso;

k) certificado de entidade beneficente ou publicação no Diário Oficial da União no prazo de validade, quando for o caso.

 

IV - ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO ARTIGO 363, INCISO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011.

 

a) formulário preenchido;

b) estatuto social registrado e suas alterações;

c) ata de eleição da Diretoria atualizada e devidamente registrada;

d) fotocópias do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade, conforme ata de eleição;

e) cartão de CNPJ (atualizado);

f) comprovante de inscrição no CCM do Município da Serra;

g) contrato de locação com firma reconhecida das assinaturas do locador e locatário, se for o caso;

h) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD/EM;

i) declaração de destinação do imóvel;

j) documento que comprove o reconhecimento da imunidade, pelo município da Serra.

 

V - DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS PEDIDOS DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI, RELATIVOS À INTEGRALIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL E RELATIVOS À TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS DECORRENTES DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO TOTAL, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.

 

a) formulário preenchido;

b) petição formulada pelo representante legal da pessoa jurídica (requerente) esclarecendo a solicitação;

c) Declaração de Transmissão preenchida;

d) cópia do CNPJ atualizado da pessoa jurídica requerente;

e) cópia do RG e do CPF do representante legal;

f) Procuração com firma reconhecida (se for o caso);

g) ata de constituição atualizada, devidamente registrada;

h) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

i) Certidão de Ônus Reais atualizada (validade até 30 dias) do Registro de Imóveis de cada imóvel objeto de transação;

j) Distrato social/Ata de Extinção, arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil de Pessoa Jurídica;

k) cópia do laudo de avaliação dos bens imóveis, no caso de Sociedade Anônima;

l) Contrato Social com todas alterações, onde conste a integralização dos imóveis;

m) declaração sobre a atividade preponderante da empresa;

n) petição informando a destinação que vem sendo dada aos imóveis, localizados ou não na Serra, incorporados ao capital social;

o) arquivos do SPED (se obrigada) ou Livro Razão e DEFIS (para empresas do Simples Nacional) dos últimos 2 anos ou desde a constituição da empresa;

p) Balanço Patrimonial e DRE com Receitas Separadas por atividades, dos últimos 2 anos ou desde a constituição da empresa. Caso possua filial no município da Serra e matriz em outro município, apresentar balancete separado;

q) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD/EN.

 

VI - DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS PEDIDOS DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI, NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS INCLUSOS NOS PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL EXECUTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E NAS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADES DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR E DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.

 

a) formulário preenchido;

b) petição formulada pelo representante legal da pessoa jurídica (requerente) esclarecendo a solicitação;

c) declaração de transmissão preenchida;

d) cópia do RG do requerente;

e) procuração (se for o caso);

f) documento que originou a transação imobiliária (escritura, contrato de compra e venda, auto de arrematação, etc);

g) cópia da carta do plano PAR/FAR onde conste os dados da transação, se for o caso

h) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD/EN.

 

VII - DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO NO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, PREVISTO NO ARTIGO 462 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011.

 

a) formulário preenchido;

b) petição formulada pelo representante legal da pessoa jurídica (requerente) esclarecendo a solicitação;

c) cópia do contrato social atualizado;

d) cópia do RG do requerente;

e) procuração (se for o caso);

f) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD/EN.

 

VIII - DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NO PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE”, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.360/2009.

 

a) formulário preenchido;

b) RG do requerente;

c) procuração (se for o caso);

d) cópia do CNPJ da pessoa jurídica requerente;

e) Ofício (ou documento similar) emitido pela Caixa - CEF ou Banco do Brasil – BB, declarando que se trata de empreendimento com características previstas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos provenientes do Governo Federal;

f) certidão de ônus;

g) cópia de todos os projetos aprovados;

h) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD/EN da empresa requerente;

i) cópia de alvará de licença para funcionamento da pessoa jurídica requerente (para empresas localizadas no Município da Serra).

 

IX - DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS POR ADQUIRENTES DE EMPREENDIMENTOS PREVIAMENTE ENQUADRADOS NO PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE”, CUJA RENDA FAMILIAR SE ENQUADRE NA FAIXA 1 DO PROGRAMA FEDERAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”.

 

a) formulário preenchido;

b) RG do requerente;

c) procuração (se for o caso);

d) contrato de financiamento que comprove que utilizou recursos do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”;

e) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD/EN da empresa requerente;