LEI N° 3361, DE 11 DE MAIO DE 2009.
AS
EMPRESAS INCORPORADORAS E/OU DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SE ENQUADREM NO PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE” TERÃO OS SEGUINTES
BENEFÍCIOS FISCAIS,
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas
incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se
enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios
fiscais, em relação a tais empreendimentos:
Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios fiscais, apenas para empreendimentos voltados às famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida: (Redação dada pela Lei nº 4905/2018)
I – isenção de ISSQN, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quanto prestados sob as formas de administração e subempreitadas;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) do ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta lei;
III – isenção de
taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão
de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas as famílias
com renda bruta de 0 a 6 salários mínimos;
III - isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias que se enquadrem na Faixa 1do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”; (Redação dada pela Lei nº 4905/2018)
IV –
redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior,
para as moradias voltadas as famílias com renda bruta de mais de 6 a 10
salários mínimos. (Revogado
pela Lei nº 4905/2018)
Art. 1º-A Os adquirentes de unidades habitacionais enquadradas no “Programa Serra Casa da Gente”, desde que não façam jus à isenção e redução do ITBI nos termos do artigo 2º desta Lei, poderão parcelar os débitos atualizados monetariamente, relativos ao referido imposto, em até 12 (doze) vezes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)
§1º Somente os débitos em aberto, junto ao Município, referente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2017, poderão fazer jus ao benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)
§2º O pedido de parcelamento deverá obedecer o mesmo rito daquele previsto na Lei Municipal nº 3.833/11. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)
Art. 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios fiscais:
I – Para as famílias
com renda bruta de até 3 salários mínimos:
a)
isenção
de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b)
isenção de IPTU durante os 4 (quatro) primeiros anos.
I – Para as famílias que se enquadrem na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”: (Redação dada pela Lei nº 4905/2018)
a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 4905/2018)
b) isenção de IPTU durante os 4 primeiros anos; (Redação dada pela Lei nº 4905/2018)
II – Para as famílias com renda bruta de mais de 3 até 6
salários mínimos: (Revogado
pela Lei nº 4905/2018)
a)
isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária; (Revogado pela Lei nº
4905/2018)
b)
isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos. (Revogado pela Lei nº
4905/2018)
III – Para as famílias com renda bruta de mais 6 até 10 salários
mínimos: (Revogado
pela Lei nº 4905/2018)
a)
redução de 50% de ITBI decorrente da primeira aquisição
imobiliária; (Revogado
pela Lei nº 4905/2018)
b)
isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos. (Revogado pela Lei nº
4905/2018)
Art. 3º Para fazer jus á isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na lei instituidora do Programa “Serra, Casa da Gente”.
Art. 4º As isenções e reduções previstas nesta lei deverão ser requeridas ao Departamento de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de maio de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.