DECRETO Nº 840, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, , O ART. 2º, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, QUE TRATA DO PREGÃO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO PARA AQUISIÇÕES DE BENS, INCLUSIVE OS DE PEQUENO VALOR E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida
pelo artigo 72, inciso V, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover a transparência fiscal, o interesse público, a racionalização e a
agilidade dos processos administrativos para a aquisição de bens e serviços
comuns pela administração pública municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de
proporcionar a facilitação do controle, a ampliação da disputa entre
fornecedores, a redução de custos e a celeridade na tramitação burocrática e,
ainda, implementar uma moderna administração governamental, com os recursos da
tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de
adotar medidas que venham desempenhar relevante função no processo de
aperfeiçoamento da gestão pública, preservados os requisitos de segurança e
eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de
adotar medidas que contribuam para a redução do déficit público,
DECRETA:
Art. 1º Este regulamento
estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade
pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação,
denominado SERRA-COMPRAS, destinado a aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. Consideram-se bens
e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 2º Os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal
poderão realizar licitações na modalidade pregão para aquisições de bens,
inclusive os de pequeno valor e serviços comuns, por meio de utilização de
recursos de tecnologia da informação, sob a denominação de SERRA-COMPRAS.
§ 1º Caracterizam-se
como bens de pequeno valor aqueles cujo montante não ultrapasse o valor
previsto no inciso II e no parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações posteriores, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 3º Em licitações em
que o valor for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será obrigatória a
publicação, de forma sucinta, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação diária, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, possibilitando
a participação de qualquer interessado.
Art. 4º Para efeito deste
Decreto, os termos abaixo são definidos:
I – métodos de autenticação de acesso:
recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da
identificação de quem está acessando as informações do sistema e das
informações que estão sendo disponibilizadas;
II - recursos de criptografia: recursos de
tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma
palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela
possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
III - sistema eletrônico: conjunto de programas de computador
utilizando recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e
processos;
IV - provedor: uma organização pública ou
privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de
manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a
garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;
V - chave de identificação: conjunto de
caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VI - credenciamento: situação na qual os
envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de
identificação e senha para acesso ao mesmo.
Art. 5º O pregão eletrônico
será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a
comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema referido
no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem
condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico
realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta e Indireta,
será conduzido pelo Órgão promotor da licitação, com o apoio técnico da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, que atuará como coordenadora do
sistema eletrônico, denominado SERRA-COMPRAS, por meio de utilização de
recursos de tecnologia de informação próprios ou por acordos de cooperação
técnica com outros órgãos ou entidades.
§ 3º A SEAD poderá
realizar o pregão eletrônico para outros órgãos da Administração Pública Municipal, quando
solicitado pelos seus dirigentes.
Art. 6º Serão previamente
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente
do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento
dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de
identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico,
salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º A perda da senha ou
a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do
sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de
acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento
junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou
de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 7º Caberá à autoridade
competente do órgão promotor do pregão eletrônico, vinculado à SEAD, providenciar o
credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para
condução do pregão.
Art. 8º Caberá ao pregoeiro
a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio
eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá ao
licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Art. 9º A fase preparatória
do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a
necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser
precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - dos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a
serem licitados;
V - a autoridade competente designará,
dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e
respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
Parágrafo único - A equipe de apoio
deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo
da administração, preferencialmente por membros da CPL.
Art.
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais):
2 - Diário Oficial do Estado; e meio eletrônico, na Internet.
a) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais):
3 - Diário Oficial do Estado; - meio eletrônico, na Internet, e
4 - jornal de grande circulação.
I - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08
(oito) dias úteis;
II - do aviso do edital deverão constar o
endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua
realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema
eletrônico
III - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília – DF e,
dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame;
IV - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar
previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 24 (vinte
e quatro) horas antes da data de realização do pregão; a participação no pregão
dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do representante do licitante
e subseqüentemente encaminhamento da proposta de preço em data e horário
previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para participação no pregão, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e
atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;
VI - no caso de contratação de serviços
comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em
formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão
pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços
recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de
fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro
lance a proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida os licitantes
poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo
o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de
registro e valor;
IX - não serão aceitos dois ou mais lances
de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro
lugar;
X - durante o transcurso da sessão
pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a
identificação do detentor do lance;
XI - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será
encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo
sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de
até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico,
findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser
previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro,
mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e
subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada
a recepção de lances;
XIII - para julgamento e classificação das propostas será adotado o
critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
XIV - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto
ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XV - o pregoeiro anunciará o licitante
vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública
ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da
aceitação do lance de menor valor;
XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da
sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida
neste artigo, inciso VIII, com os respectivos valores readequados ao valor
total representado pelo lance vencedor;
XVII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor
deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, via
correio eletrônico, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número
de dias, também via correio eletrônico,
que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhe
assegurada vista dos autos.
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e
motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, e após
a fase recursal, se houver, o pregoeiro fixará um prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, para que o licitante detentor da melhor oferta apresente a documentação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, as Fazendas
Estaduais e Municipais, além da comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira,
nos termos do disposto nos arts.
XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão
constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais
formas de publicidade previstas na Lei 8.666/93;
XXIII - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável,
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor;
XXIV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
XXV - na situação a que se referem os incisos XVII e XXVI deste
artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor;
XXVI - decididos os recursos , a
autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no
prazo definido em edital;
XXVIII- se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato aplicar-se-á o disposto no
inciso XXV deste artigo.
Art. 11. É vedada a
exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição de edital pelos licitantes,
como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação;
Art. 12. O prazo de validade
das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no
edital.
Art. 13. Quem, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar no âmbito da
Administração Pública Municipal , em estrita conformidade com o disposto no
art. 87 da Lei 8.666/93.
Art. 14. Os atos essenciais
do pregão, decorrentes deste Decreto serão documentados no processo respectivo,
cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, compreendendo, sem prejuízos de outros, o seguinte:
I - justificativa da aquisição ou
contratação;
II - termo de referência, contendo
descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com
a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de
apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
IX – ata da sessão do pregão, proposta do
licitante de melhor oferta, a documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos, se houverem;
X – comprovantes da publicação do aviso do
edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos
relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Art. 15. As minutas padrão
de editais de licitação e de contratos, elaboradas pela SEAD, serão analisadas
previamente pela Procuradoria Geral do Município-PROGER e, após aprovadas, serão adotadas como
modelo padrão pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º As minutas dos
editais e dos contratos de que trata o caput deste artigo somente serão
submetidas novamente à PROGER na hipótese de alterações que se apresentarem
necessárias e deverão conter destaque mecânico (negrito), para que a
Procuradoria somente se manifeste sobre as mesmas.
§ 2º A SEAD providenciará a
publicação no Diário Oficial do Estado das minutas dos editais e dos contratos
adotados como modelo padrão.
Art.
I - são considerados bens e serviços
comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que
integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais
do mercado;
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da
totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os
referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II,
excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta
vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em
valor inferior ao limite máximo admitido.
Art. 17. No caso de
desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o
sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para recepção dos
lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem
prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e
terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 18. As informações
adicionais pertinentes aos processos de compras poderão ser obtidas no órgão
competente onde realizar-se-á o pregão, a partir da divulgação do instrumento
convocatório, sendo efetuados os casos omissos, pela sua unidade competente de
compras e/ou pelo pregoeiro.
Art. 19. Caberá à Secretaria
de Administração e Recursos Humanos/Departamento de Administração de Materiais:
I - elaborar o instrumento convocatório
para a compra eletrônica submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral do
Município.
II – efetuar o registro do instrumento
convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e realizar a
respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das
propostas de preços e apresentação de lances;
III – promover todas as etapas do processo eletrônico de compra,
conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos
estabelecidos pelo provedor do sistema.
IV – providenciar o arquivamento da
documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica por eles
promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e
externa;
V – verificar o atendimento das
especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste Decreto,
adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor
preço;
VI – formalizar o recebimento do objeto da
contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório.
Art. 20. Caberá ao fornecedor:
I - credenciar-se, previamente, junto ao
provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de
compras;
II – submeter-se às presentes exigências,
assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no
instrumento convocatório;
III – acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública
virtual, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão
com o Sistema;
IV – responsabilizar-se pelas transações
que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e
verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes
ao uso indevido de sua senha de acesso.
Art. 21. Objetivando a
correta aplicação deste Decreto, a SEAD promoverá treinamento às Comissões de
Licitação e demais responsáveis pelas unidades de compras dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Os órgãos da
Administração Direta e Indireta terão para cumprirem ao disposto neste Decreto,
o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
Art. 25. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 16 de
fevereiro de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.