REPRISTINADO pelo decreto nº 6784/2020

 

revogado pelo decreto nº 6669/2020

 

DECRETO Nº 6909, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO, PARA AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, REGULAMENTA O PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL E ELETRÔNICO E REVOGA O DECRETO Nº 840/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a transparência fiscal, o interesse público, a racionalização e a agilidade dos processos administrativos para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a facilitação do controle, a ampliação da disputa entre fornecedores, a redução de custos e a celeridade na tramitação burocrática e, ainda, implementar uma moderna administração governamental, com os recursos da tecnologia da informação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que venham desempenhar relevante função no processo de aperfeiçoamento da gestão pública, preservados os requisitos de segurança e eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que contribuam para a redução do déficit público,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO PARA AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, na forma presencial e por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão realizar licitações na modalidade pregão para aquisições de bens, inclusive os de pequeno valor e serviços comuns, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação e na forma presencial.

 

I - Caracterizam-se como bens de pequeno valor aqueles cujo montante não ultrapasse o valor previsto no inciso II e no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

 

II - Para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, quando efetuada pelo sistema de registro de preços previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/1993, poderá ser adotada a modalidade pregão, na forma da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

Art. 3º A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou não existindo, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

§ 1º Considera-se o vulto da licitação, que trata o caput, quando o valor for superior a R$ 650.000,00.

 

§ 2º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.

 

§ 3º Do aviso do edital, deverão constar o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico ou por meio presencial.

 

Art. 4º Subordinam-se aos procedimentos estabelecidos neste Decreto os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002, do Decreto nº 5450/2005, do Decreto nº 4904/2014, do Decreto 7892/2013, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 6º É vedada a exigência de:

 

I - Garantia da proposta.

 

II - Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.

 

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo quando previsto em edital, somente para fornecimento de cópias de edital ou cópia de processo licitatório.

 

Art. 7º Caberá à secretaria responsável pela licitação:

 

I - Efetuar o registro do instrumento convocatório nos sistemas para divulgar e realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances.

 

II - Promover todas as etapas do processo de compra, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório.

 

III - Providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra e encaminhar para o órgão requisitante, para fins inclusive de fiscalização e auditorias interna e externa.

 

IV - Verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste Decreto, adjudicar o objeto em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço.

 

Art. 8º Objetivando a correta aplicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - Sead promoverá treinamento às Comissões de Licitação e demais responsáveis pelas unidades de compras dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° A Sead poderá expedir, por meio de normas de procedimentos complementares referentes à execução do presente Decreto.

 

Art. 10 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará a seguinte regra:

 

I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso conforme disposto no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 11 O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 12 Os atos essenciais do pregão decorrentes deste Decreto serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízos de outros, o seguinte:

 

I - justificativa da aquisição ou contratação;

 

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

XI - ata da sessão do pregão, proposta do licitante de melhor oferta, a documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos, se houverem;

 

X - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.

 

Art. 13 Aplicam-se subsidiariamente no que couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Este capítulo estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Serra/ES.

 

Art. 15 O pregão eletrônico é a modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e serviços comuns, realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

 

Parágrafo único - Definições dos termos abaixo:

 

I - métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas;

 

II - recursos de criptografia: recursos de tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;

 

III - sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia da informação para autorizar rotinas e processos;

 

IV - provedor: uma organização pública ou privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;

 

V - chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

 

VI - credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.

 

Art. 16 O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.

 

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º O pregão eletrônico realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta e Indireta será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades.

 

§ 3º A Sead poderá realizar o pregão eletrônico para outros órgãos da Administração Pública Municipal, quando solicitado pelos seus dirigentes.

 

Art. 17 Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

 

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

 

Art. 18 Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para condução do pregão.

 

Art. 19 Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

 

Parágrafo único - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 20 Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

 

SEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 21 Na fase preparatória do pregão observar-se-á:

 

I - O órgão requisitante justificará a necessidade da contratação, fará a elaboração do termo de referência, com indicação precisa e clara do objeto, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou, ainda, que venham a limitar a competição ou a sua realização, atendidos, também, os seguintes aspectos:

 

No termo de referência deverá conter os elementos capazes de propiciar à Administração Pública a avaliação do custo do objeto, mediante orçamentos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critérios de aceitabilidade do objeto e prazo de execução.

 

Os critérios de aceitação e classificação das propostas serão estabelecidos, considerando a dimensão econômica do objeto licitado, observadas as exigências de qualidade, rendimento, produtividade, segurança e outras pertinentes, as exigências de habilitação dos licitantes, inclusive com fixação de prazos e as demais condições essenciais para a contratação;

 

I - autorização pela autoridade competente para realização do certame;

 

II - designação do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio.

 

III - elaboração de edital, estabelecendo os critérios de aceitação das propostas;

 

IV - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral sobre a minuta do edital e seus anexos.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio descrita no inciso III deste artigo deverá ser integrada, preferencialmente, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração.

 

Art. 22 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão eletrônico:

 

I - Credenciar-se, previamente, junto ao provedor do sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras.

 

II - Cadastrar no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos.

 

III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante todas as fases do pregão, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou pelo pregoeiro.

 

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

 

VI - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

Art. 23 A convocação será feita através de publicação pelos meios legais de publicidade, de acordo com o artigo 3º, § 2º e 3º deste Decreto.

 

Art. 24 A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas neste Decreto, sem prejuízo das seguintes disposições:

 

I - todas as referências de tempo serão previstas no edital e, durante a sessão pública, observarão o horário de Brasília/DF e serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

 

II - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo obrigatório do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital.

 

Art. 25 A partir do horário previsto em edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, observando as seguintes etapas:

 

I - abertura das propostas de preços;

 

II - divulgação das propostas de preços;

 

III - classificação das propostas de preço, para a disputa de lances, observando-se os critérios estabelecidos no edital.

 

Parágrafo único - A disputa de lances será composta de duas etapas, sendo o início da primeira fixada em edital e a segunda aleatória e randômica, consistindo em um tempo de até 30 minutos.

 

Art. 26 Até 2 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico:

 

I - quanto à solicitação de esclarecimentos, poderá ser realizada junto ao setor responsável do Município da Serra ou via e-mail no endereço e exigências indicados no edital;

 

II - as impugnações deverão ser obrigatoriamente protocoladas junto ao setor responsável do Município da Serra, se outro texto não estiver estabelecido no edital.

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a impugnação auxiliada, se for o caso, pela área técnica e jurídica.

 

§ 2º Acolhida à impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame.

 

Art. 27 Durante a etapa competitiva, deverá ser observado o seguinte:

 

I - o licitante somente poderá encaminhar lance por meio de sistema eletrônico, que registrará automaticamente o horário e o valor do mesmo;

 

II - o licitante poderá oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

 

III - não serão aceitos dois ou mais lances de igual valor por um mesmo licitante.

 

IV - serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor de licitantes distintos, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

 

V - durante o transcurso da sessão pública, o licitante será informado, em tempo real, do valor do menor lance registrado por cada licitante, vedada a identificação do detentor do lance;

 

VI - o sistema anunciará o arrematante da etapa de lances da sessão pública.

 

Art. 28 O pregoeiro poderá encaminhar pelo sistema eletrônico contrapropostas diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, visando obter melhor proposta, observado o critério de julgamento.

 

Art. 29 No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Parágrafo único - Persistindo a desconexão, o pregoeiro poderá interromper a sessão, reiniciando somente após comunicação expressa aos participantes.

 

SEÇÃO III

DA VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA

 

Art. 30 Encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro examinará a proposta do arrematante quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação e ao valor de mercado e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observando ainda o seguinte:

 

I - o arrematante deverá comprovar a situação de regularidade na forma da Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993, mediante envio da documentação por via correios, imediatamente após o encerramento da sessão, cópias autenticadas por cartório competente ou por servidor do órgão licitante, no prazo de 3 dias úteis contados da data de encerramento da disputa, se outro prazo não estiver estabelecido no edital;

 

II - para efeito do julgamento da habilitação, o pregoeiro considerará como prazo referência para validação dos documentos habilitatórios a data limite estabelecida em edital para recebimento dos mesmos;

 

III - os documentos e certidões emitidos via internet deverão ter sua autenticidade e validade verificada pelo órgão promotor do certame;

 

IV - se o edital exigir planilha de custos, ao final da sessão o arrematante deverá encaminhar a mesma, com os respectivos valores readequados até o limite do valor arrematado.

 

Art. 31 Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital, podendo negociar com o licitante para obter proposta melhor.

 

Art. 32 A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade.

 

Art. 33 Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

 

Art. 34 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

 

§ 1º Declarado o vencedor, qualquer licitante, poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, dentro do prazo de 24 horas, exclusivamente, por meio eletrônico, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

 

§ 2º A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, dentro do prazo, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 3º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§ 4º O deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§ 5º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação e homologará do objeto da licitação ao licitante vencedor, podendo revogar ou anular a licitação nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 6º Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital.

 

§ 7º Como condição para sua contratação, o licitante deverá manter as mesmas condições de habilitação.

 

§ 8º Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sansões previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

Art. 35 Para habilitação dos licitantes, deverão ser observados os documentos exigidos no edital quanto à comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldes da Lei Federal nº 10.520/2002, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993.

 

 

CAPÍTULO III

DA REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL

 

 

Art. 36 Este capítulo estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão na forma presencial, qualquer que seja o valor estimado.

 

Art. 37 Pregão presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

 

Art. 38 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida à íntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

 

II - o edital fixará prazo não inferior a 8 dias úteis, contados da publicação do aviso, para a apresentação das propostas;

 

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovado e possuir os necessários poderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

IV - aberta a sessão, os licitantes credenciados apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V - o pregoeiro procederá à classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e, sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até 10% relativamente à de menor preço;

 

VI - quando não forem verificadas, no mínimo 3 propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 3, incluídas as propostas já classificadas, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 

VII - havendo empate nas propostas escritas, a ordem de apresentação dos lances verbais será definida mediante sorteio entre os empatados;

 

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do menor preço classificado;

 

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

X - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será verificada a condição habilitatória do licitante, para confirmação de sua habilitação;

 

XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

 

XIV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se a respectiva adjudicação;

 

XV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das contra razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

 

XVII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

 

XVIII - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XIX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação e homologará do objeto da licitação ao licitante vencedor, podendo revogar ou anular a licitação nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

XX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital;

 

XXI - como condição para sua contratação, o licitante deverá manter as mesmas condições de habilitação;

 

XXII - quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sansões previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.

 

Parágrafo único - Nas situações previstas nos incisos XII e XIV o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

 

Art. 39 Para habilitação dos licitantes, deverão ser observados os documentos exigidos no edital quanto à comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldes da Lei Federal nº 10.520/2002, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 40 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 840/2005.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.