LEI
N°. 1937/1996, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Conselho Municipal
de Cultura
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal da Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Municipal de Cultura da Serra - CMCS, integrado à
estrutura da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura
Municipal da Serra, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas
a órgãos correlatos, no âmbito Estadual ou Federal.
Art. 2°
- O Conselho Municipal de Cultura da Serra,é órgão normativo, instrutivo e
deliberativo para assuntos culturais.
CAPITULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º -
O Conselho Municipal de Cultura da Serra, tem como objetivo: Definir a Política
Cultural do Município, acompanhar sua execução realizada pelo órgão executor e
avaliar, permanentemente, seus resultados.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° -
Compete ao Conselho:
a) - Apreciar e aprovar os planos
de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação
artístico-cultural e os relatórios do Departamento de Cultura da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal da
Serra;
b) - Articular-se com órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como, entidades e pessoas privadas, afim
de assegurar a coordenação das diretrizes e sua ação;
c) - Exercer as atribuições que
lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Cultura e, as resultantes de
convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;
d) - Reconhecer as instituições
culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais e
estaduais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios
e investimentos;
e) - Decidir sobre os planos de
cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à
execução da Política Municipal de Cultura;
f) - Promover a valorização,
defesa e conservação dos bens culturais do Município da Serra;
g) - Emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas;
h) - Baixar Atos e Resoluções
pertinentes à sua área de atuação;
i) - Manter permanente intercâmbio
com demais Conselhos de Cultura;
j) - Elaborar seu Regimento
Interno;
l) - Sugerir a adoção de medidas
legais ou administrativas necessárias à realização do seu objetivo;
m) - Sugerir aos poderes
competentes, quando forem de âmbito Estadual ou Federal, medidas, inclusive
pela modificação de legislação existente, para o cumprimento das exigências no
tocante à defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico, Folclórico,
Natural e Cultural em geral;
n) - Efetuar gestões junto à
entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução da defesa do
Patrimônio Cultural do município;
o) - Organizar e submeter à
apreciação do Poder Executivo, relação de bens moveis que, pelo seu valor
cultural, mereçam a preservação por Via de Tombamento;
p) - Organizar instruções e
realizar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido solicitado, bem como,
instruir, mediante qualquer pedido de auxilio, os titulares de domínio dos bens
tombados, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos na
conservação do bem cultural;
q) - Conhecer em grau de defesa,
as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre condições
de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo de sua decisão, recurso
ao Plenário do Conselho no prazo de 15 (quinze) dias;
r) - Apresentar, semestralmente, o
relatório de suas decisões para conhecimento público;
s) - Sugerir ao Poder Executivo,
convênios com entidades congêneres;
t) - Proceder a fiscalização do
perfeito desenvolvimento do processo e a manutenção do tombamento;
u) - Exercer outras atividades
correlatas.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO,
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5°
- O Conselho Municipal de Cultura da Serra, será constituído por um plenário de
07 (sete) Câmaras Permanentes e Comissões instituídas por tempo determinado
para o desempenho de tarefas especificas.
Art. 6° - Integram o Plenário do Conselho
Municipal de Cultura da Serra:
I - Um Conselheiro Titular e
respectivo suplente representante de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) - Artes Cênicas
b) - Artes Musicais
c) - Artes Plásticas
d) - Cinema, Radio, Televisão,
Vídeo e Jornal (audiovisuais)
e) - Folclore, Artesanato e
Cultura Negra
f) - Literatura
g) - Patrimônio Histórico,
Arquitetônico, Cultural e Natural.
II - Um Conselheiro Titular e respectivo
suplente, representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer da Prefeitura Municipal da Serra.
III - Um Conselheiro Titular e
respectivo suplente, representante do Poder Legislativo Municipal.
IV - Um Conselheiro Titular e
respectivo suplente, representante da Federação das Associações de Moradores da
Serra (FAMS), que sejam militantes da área cultural.
Art. 7°
- Os membros indicados para o Conselho, serão escolhidos pelas respectivas
áreas de atuação e integrarão uma lista tríplice, que será encaminhada ao
Prefeito Municipal a quem caberá a definição e nomeação do Titular e o
respectivo suplente, assim como os membros representantes da Federação das
Associações de Moradores da Serra (FAMS), Prefeitura Municipal da Serra e
Legislativo Municipal.
Art. 8°
- O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voz e voto na
ausência do seu Titular.
Parágrafo Único - O Suplente presente no Plenário terá direito a voz, mesmo com a
presença do Titular.
Art. 9°
- Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução
apenas uma vez.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, a designação de substituto será para completar
o mandato do substituído.
Art. 10°
- O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, eleitos
dentre os próprios Membros Titulares, na forma estabelecida pelo Regimento
Interno.
Art. 11°
- O Conselho será organizado com as seguintes denominações:
a) - Câmara de Artes Cênicas
b) - Câmara de Artes Musicais
c) - Câmara de Artes Plásticas
d) - Câmara de Artes Áudio Visuais
(Cinema, Radio, Televisão, Vídeo e Jornal)
e) - Câmara de Folclore,
Artesanato e Cultura Negra
f) - Câmara de Literatura
g) - Câmara de Patrimônio
Histórico, Arquitetônico, Cultural e Natural.
Art. 12°
- As Câmaras serão compostas pelo Titular correspondente do Conselho, o
Suplente e o Membro Colaborador, podendo também participar, membros do
Conselho, representantes das Associações de Moradores da Serra (FAMS),
Prefeitura Municipal da Serra e Legislativo Municipal.
Art. 13°
- O representante da Prefeitura Municipal da Serra poderá ser de escolha do
Secretario Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com a devida
concordância do Prefeito Municipal, dentre personalidades eminentes da Cultura.
Art. 14°
- Poderão ser formadas Comissões, devendo o ato de criação, indicar o objetivo
e prazo de duração.
Art. 15°
- O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer, afim de orientá-lo em polêmicas, a contratação temporária de
técnico com notório conhecimento, para emitir parecer sobre determinada
questão.
Art. 16°
- O plenário do Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês, em
sua sede, no Município da Serra, e extraordinariamente, quantas se fizerem
necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de 2 /3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 1°
- As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do Conselho, sempre que
razões superiores de conveniência técnica ou da Política Cultural assim o
exigirem.
Parágrafo 2°
- O Conselho reunir-se-á com a presença mínima da metade mais um de seus
integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação
da metade mais um dos presentes.
Parágrafo 3°
- Depende do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, as proposições
referentes ano seguintes assuntos:
a) - Alteração do Regimento
Interno do Conselho
b) - Aprovação do Plano Municipal
de Cultura
c) - Revisão de pareceres anteriormente
aprovados pelo Conselho.
Parágrafo 4°
- As sessões do Conselho serão publicas, salvo decisão contrária tomada por 2/3
(dois terços) de seus membros, em cada caso.
Art. 17° - Os membros titulares ou suplentes não terão direito
a nenhuma espécie de remuneração ou pró-labore, pelas suas participações nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo
alterado pela Lei 2694/2004
Parágrafo único - O nome preterido
na lista tríplice será considerado colaborador, com participação nas Câmaras,
também não fazendo jus a nenhuma espécie de remuneração ou pró-labore.
Parágrafo
renumerado pela Lei 2694/2004
Parágrafo 1° - A Reunião Ordinária e somente uma Reunião
Extraordinária por mês, serão remuneradas.
Parágrafo
revogado pela Lei 2694/2004
Art. 18°
- É facultativo ao Presidente do Conselho, convidar dirigentes de órgãos
públicos, personalidades das Ciências, Letras e Artes, para debater matérias de
sua especialização, submetidas ao Conselho, Câmara ou Comissões.
Art. 19°
- Caberá ao órgão executor da Política Cultural do Município, sem prejuízo das
demais atribuições que lhe são conferidas, proporcionar suporte técnico e
administrativo às Câmaras e Comissões do Conselho, inclusive no que se refere o
Art. 15° desta Lei.
CAPITULO V
DA SECRETARIA DE
APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 20°
- Os serviços administrativos do Conselho, serão realizados por uma Secretaria
de Apoio Administrativo composta por 02 (dois) servidores, colocados à sua
disposição pela Prefeitura Municipal da Serra, mediante Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 21°
- O Conselho terá um(a) Secretario(a) Administrativo(a) escolhido(a) entre os servidores
da Prefeitura Municipal das Serra, do qual trata o Parágrafo anterior e,
designado(a), mediante proposta do Presidente ao Prefeito Municipal.
Art. 22°
- Compete à Secretaria de Apoio Administrativo do Conselho:
I - Proporcionar suporte administrativo
e técnico ao Conselho;
II - Elaborar Atas de Reuniões,
Relatórios trimestrais e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da
execução da Política Cultural do Município.
III - Exercer outros encargos que
lhe forem conferidos pelo Conselho.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Art. 23°
- As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário
indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder
Executivo.
Art. 24°
- É considerada de relevante interesse publico a função de Membro do Conselho
de Cultura da Serra.
Art. 25°
- No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica a
Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer responsável pela convocação das
Entidades Culturais e adoção das providencias para a composição do Conselho.
Art. 26°
- O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da posse dos membros do Conselho, composto na
forma desta Lei.
Art. 27°
- Caberá ao Conselho discutir e determinar os tombamentos no Município da
Serra, de acordo com a Legislação Estadual e Federal.
Art. 28°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, em
17 de dezembro de 1996.
JOÃO BATISTA DA
MOTTA
Prefeito Municipal