LEI Nº 4.933, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE LIBRAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal nº 3.823/2011, o cargo de provimento efetivo de Professor MaPB - Libras.

 

Parágrafo único. O quantitativo, atribuições e requisitos mínimos específicos para provimento do cargo são aqueles constantes no Anexo Único desta Lei e aqueles previstos no artigo 12 da Lei Municipal nº 2.360/2001. 

 

Art. 2º O cargo efetivo criado por esta Lei será provido por candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º Até que seja realizado o concurso público previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo estará autorizado a realizar processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital específico, obedecendo princípios de publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, para contratar profissionais visando prover o cargo criado pela presente Lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, c/c artigo 2°, inciso V da Lei Municipal nº 2.465/2001. 

 

§ 2º Para a realização do processo seletivo simplificado, referido no parágrafo anterior, deverá ser criada pelo Secretário Municipal de Educação uma comissão, ficando o resultado final do processo seletivo simplificado sujeito a homologação do Prefeito.

 

§ 3º As contratações com base nesta Lei, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração prevista em edital específico, devendo ser expirados em dezembro de cada ano, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 15 dias, prazo este não utilizável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.

 

§ 4º A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Munícipio da Serra, por um período mínimo de 02 anos.

 

Art. 4º Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ou nomeados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 2.360/2001.

 

Art. 5º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I- por término do prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;

 

II- por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III- por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento;

 

IV- por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

Art. 6º Somente será efetuada contratação por meio de processo seletivo simplificado ou nomeação de concursados, quando o Município estiver abaixo do limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º Os professores contratados ou nomeados nos termos desta Lei serão remunerados sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área específica, apresentada no ato do contrato ou nomeação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo e serão suplementadas, quando necessário.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 10 de dezembro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADO

CARGO

CARGA

HORÁRIA

NÚMERO

DE VAGAS

VENCIMENTO MENSAL

 

PROFESSOR MaPB – LIBRAS

25 horas

4

R$ 2.115,00

 

DA DESCRIÇÃO DO CARGO

1 - ATRIBUIÇÕES:

 

a)           atuar em salas de recursos multifuncionais (unidades pólos) no ensino da Libras para os estudantes com surdez/deficiência auditiva; 

b)           realizar diagnóstico inicial dos estudantes a fim de averiguar a necessidade e competência linguística;

c)            utilizar diferentes estratégias e recursos para o ensino da Libras;

d)           dedicar-se ao desenvolvimento da fluência, comunicação e uso da Libras pelos estudantes surdos/deficiência auditiva;

e)           desenvolver projetos de ensino da Libras para a comunidade escolar;

f)            organizar o trabalho de ensino da Libras respeitando as peculiaridades da língua, principalmente o estudo/ensino dos termos científicos;

g)           avaliar/criar os termos científicos em Libras a partir das estruturas linguísticas da língua de sinais;

h)           realizar avaliação periódica a fim de avaliar a aprendizagem dos estudantes em relação à evolução conceitual da Libras;

i)             participar de reuniões com as famílias dos estudantes atendidos por essa área, a fim de esclarecer, orientar e avaliar quanto aos encaminhamentos e ações realizadas;

j)            realizar projetos pedagógicos em articulação com a Unidade de Ensino;

k)           elaborar o Plano de Vivência Individual para os estudantes. 

 

2 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

·                     Licenciatura Plena em Letras LIBRAS ou em Letras LIBRAS/Língua Portuguesa, como segunda Língua ou Licenciatura Plena em Pedagogia regulamentada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15/05/2006, acrescido de Certificado PROLIBRAS ou Curso de Formação de Instrutores de Libras com carga horária mínima cursada de 120 horas, promovidos por instituições de Ensino Superior ou instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - Feneis/MEC.