revogado pelo decreto nº 1710/2009

 

DECRETO Nº 2401, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e de acordo com a previsão legal contida no artigo 5º da Lei Municipal n.º 2520/2002. Decreta:

 

Art. 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, criada pela Lei n.º 2520/02, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, tem a competência para decidir em primeira instância os processos Administrativos de natureza tributária, na forma prevista nos artigos 130 e 158, I, da Lei nº 2461/01 (Código Tributário Municipal da Serra).

 

Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, é composta por 01 (um) Presidente, (01) Secretário e 04 (quatro) Membros, sendo todos os servidores lotados na Secretaria de Finanças, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, poderá realizar até 08 (oito) reuniões mensais ordinárias.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas, de acordo com a programação prévia a ser definida pelo Presidente, no mês imediatamente anterior e devidamente registrada em Ata.

 

§ 2º As reuniões da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, serão abertas pelo Presidente, que pedirá ao Secretário a leitura da ata da reunião anterior, que será assinada pelo Presidente, Secretário e membros presentes.

 

§ 3º Em caso de falta ou qualquer outro impedimento do Presidente, os membros escolherão entre si aquele que será o substituto do Presidente naquela reunião, devendo a escolha constar em Ata.

 

§ 4º O integrante da Junta de Impugnação Fiscal – JIF, que deixar de comparecer à 02 (duas) reuniões consecutivas ou à 05 (cinco) alternadas, no período de 06 (seis) meses, poderá ser afastado, cabendo ao chefe do Poder Executivo a nomeação do substituto.

 

§ 5° A distribuição de processos será realizada pelo Presidente, aos membros, seguindo preferencialmente os critérios de antiguidade e valor, sendo que as Consultas terão preferências sobre as impugnações, no caso de terem sido protocoladas em data semelhantes.

 

§ 6º O Membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, terá o prazo máximo de 08 (oito) dias, contados à partir da data de distribuição do respectivo processo, para concluir sua análise e submeter o seu entendimento à apreciação dos demais membros, para Decisão de Primeira Instância.

 

§ 7º Os processos distribuídos, que necessitarem de juntada de documentos ou informações imprescindíveis para análise do membro/relator, serão devolvidos para o Presidente, que tomará as providências cabíveis.

 

§ 8° A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, fará constar em suas Decisões o voto contrário à decisão, caso haja, devendo ainda citar o nome do membro que proferiu tal voto.

 

§ 9º Quando houver empate no número de votos favoráveis e votos contrários à Decisão, caberá o Presidente o voto de desempate.

 

Art. 4º O membro/fiscal que tiver participado da ação que originou o processo em julgamento na Junta de Impugnação Fiscal - JIF, estará impedido de relatar ou votar aquele processo.

 

Parágrafo Único. O Presidente fará constar em Ata, a hipótese prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º O Presidente da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, fará remeter ao Secretário de Finanças, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior.

 

Art. 6º Os integrantes da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, farão jús a uma gratificação individual de R$ 100,00 (Cem reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal – JIF, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão remanejadas, se necessário.

 

Art. 7º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra (ES), aos 18 de junho de 2002.

 

Antônio Sergio Alves Vidigal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.