DECRETO Nº 3178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL POR ADESÃO E COMPROMISSO E ESTABELECE A LISTAGEM DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DO PROCEDIMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo disposto no inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete ao
Poder Executivo regulamentar a Licença por Adesão e Compromisso, consoante ao que dispõe o §
4º do artigo 46, redação dada pela Lei Municipal nº
4.800/2018, bem como a definição dos empreendimentos simplificados e das
atividades de impacto determinado;
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente, é uma das ações administrativas dos municípios, observadas as
atribuições dos demais entes federativos, conforme dispõe a Lei Complementar
Federal nº 140/2011;
CONSIDERANDO que as atividades ou empreendimentos
considerados de pequeno potencial de impacto ambiental poderão ser submetidas a
procedimentos simplificados no âmbito do licenciamento ambiental, conforme
dispõe o § 1º do artigo 12 da Resolução nº 237/1997, do Conselho Nacional de
Meio Ambiente – CONAMA;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer
procedimentos simplificados, racionalizados e uniformizados para expedição de
licenças para as atividades de baixo risco, consoante ao que dispõe o artigo 6º
da Lei Complementar Federal n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional de
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 4o do artigo 6º da Lei
Complementar Federal n° 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº
147/2014, garante às atividades classificadas de baixo grau de risco a obtenção
de licenciamento mediante o fornecimento de dados e a substituição da
comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável;
CONSIDERANDO que o artigo 46, inciso XI do Código
Municipal de Meio Ambiente, redação dada pela Lei
Municipal nº 4.800/2018, prevê a possibilidade do licenciamento
por adesão e compromisso no âmbito do municipal;
CONSIDERANDO que o Município poderá realizar o
licenciamento ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na Classe
Simplificada ou que sejam consideradas de impacto ambiental determinado, em uma
única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar suas atividades, conforme dispõe o §
1º do artigo 46, redação dada pela Lei Municipal nº
4.800/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os
parâmetros e procedimentos para a expedição da Licença por Adesão e Compromisso
– LAC, objetivando facilitar o acesso de pequenos empreendimentos ao
licenciamento ambiental, bem como promover a celeridade nos tramites
administrativos no âmbito da gestão ambiental municipal, decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece
os parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Municipal por
Adesão e Compromisso daquelas atividades consideradas de impacto ambiental de
âmbito local, mas que sejam caracterizadas como sendo de pequeno potencial de
impacto ambiental e, por conseguinte, enquadradas na Classe Simplificada ou que
sejam caracterizadas como sendo de impacto determinado.
§ 1º O Licenciamento
Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso será realizado por meio da emissão
da Licença por Adesão e Compromisso – LAC, conforme dispõe o artigo
46, incisos XI da Lei Municipal nº 2199/1999, redação dada pela Lei
Municipal nº 4.800/2018.
§ 2º O simples
enquadramento da atividade nas definições de porte e nas atividades previstas
neste Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da
Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º Para efeito deste
Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - O Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso: é
o procedimento administrativo de caráter simplificado, pautado na Auto
Declaração, por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente licencia,
em um único ato, contemplando todas as fases do licenciamento as atividades sob
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, consideradas de impacto ambiental de âmbito local, mas que sejam
caracterizadas como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental e, que se
enquadrem nas regras e condições técnicas previamente estabelecidas neste
Decreto, responsabilizando-se empreendedor e o seu responsável técnico;
II - Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA: declaração
firmada perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo empreendedor
juntamente com seu responsável técnico, cuja atividade se enquadre no rito do
Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, atestando a sua
conformidade com as disposições deste Decreto, em especial, aos critérios e
controle gerais e específicos que deverão ser previamente atendidos.
Art. 3º Serão passíveis de
Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso somente as
atividades realizadas por empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental ou de impacto ambiental determinado, as quais serão organizadas em
grupos com impactos ambientais semelhantes e relacionadas no Anexo I deste
Decreto.
§ 1º Os grupos a que se
refere o caput deste artigo são os seguintes:
I - Grupo I – Agropecuária;
II - Grupo II – Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e
Serviços;
III - Grupo III – Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e
Energia;
IV - Grupo IV – Gerenciamento de resíduos;
V - Grupo V – Atividades diversas.
§ 2º O Licenciamento
Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso de atividades ou empreendimentos
fica condicionado ao atendimento dos limites de porte estabelecidos no Anexo I
e dos critérios gerais e específicos explicitados neste Decreto.
§ 3º A constatação do
não atendimento do § 2º ensejará suspensão ou anulação da LAC, estando sujeito
à aplicação das penalidades previstas em lei, como multa e embargo/interdição,
dependendo da infração constatada.
§ 4º Poderão também
requerer a LAC as atividades e empreendimentos já instalados e em operação,
desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente e
sejam atendidos os critérios e controles estabelecidos por este Decreto.
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 4º Os critérios e
controles gerais técnicos que deverão ser obedecidos para o enquadramento de
atividade ou empreendimentos no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e
Compromisso são:
I - Quanto à localização do empreendimento:
a) não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente –
APP, conforme estabelecido na Lei Federal n° 12.651/2012, excetuados os casos
de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental
previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada a inexistência de
alternativa locacional para o desenvolvimento da atividade pleiteada e quando
atendidos os requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida
compensatória, a ser aprovada pelo órgão ambiental. A proposta de medida
compensatória deverá ser apresentada, para aprovação, junto ao Formulário de
Caracterização do Empreendimento – FCE;
b) respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do
solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições
pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do
empreendimento/atividade;
c) possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem
executados, caso seja exigível;
d) respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas
localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação – UC,
inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências
dos gestores das unidades, nos casos em que se exigir, observando as
competências para o licenciamento, conforme a modalidade de Unidade de
Conservação.
II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes
líquidos:
a) possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou
Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos, caso esteja previsto no
empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos,
conforme resoluções e instruções normativas vigentes. No caso de uso de água
subterrânea, possuir cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos
(AGERH) e/ou Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável;
b) possuir sistema eficiente de tratamento de efluentes sanitários
e industriais (proveniente do processo produtivo ou do criadouro de animais),
dimensionado(s) e projetado(s) para atender aos períodos de maior demanda
(vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da
tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse
sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente para tratamento
em estação coletiva com a devida anuência da concessionária gestora, com
declaração de ciência das características do mesmo;
c) não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem
tratamento) no solo e/ou cursos d’água, não sendo permitida também a utilização
de fossas negras ou fossas secas, nem fertirrigação (técnica de destinação
final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma
cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) em caso de lançamento de efluente líquido tratado em rede de
drenagem pluvial o empreendimento deverá:
d.1) no caso de efluente doméstico/sanitário tratado por meio de
fossa/filtro, atender aos padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997,
ou norma que vier a suceder. No caso de efluente industrial, atender aos
limites preconizados nas Resoluções CONAMA n° 357/2005 e 430/2011 ou norma que
vier a suceder, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento
semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou
sanitário/doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 dias após
a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ou, para o caso de
empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 dias após o início da
operação do sistema e ser apresentado à Semma sempre
que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas
dependências da empresa, para consulta da Semma, sempre
que necessário.
e) em caso de lançamento de efluente líquido tratado diretamente em
corpos hídricos o empreendimento deverá:
e.1) apresentar outorga emitida pela Agencia Estadual de Recursos
Hídricos – AGERH, para este fim;
e.2) atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA n°
357/2005, 397/2008 e 430/2011 ou a que vier a complementá-las ou substituí-las,
o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere
todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da
empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 dias após a obtenção da Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso ou, para o caso de empreendimentos que ainda
não estejam operando, 30 dias após o início da operação do sistema e ser
apresentado à Semma sempre que requisitado. Os
monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa,
para consulta da Semma, sempre que necessário;
f) caso esteja previsto o lançamento de efluentes domésticos/sanitários
ou industriais (tratados ou não) em rede do serviço público de coleta e
tratamento de esgoto, apresentar anuência da Concessionária local de
esgotamento sanitário para o recebimento desse(s) tipo(s) de efluente e atender
aos limites máximos estabelecidos pela Concessionária. Caso não haja limites
estabelecidos, atender, no mínimo, aos limites fixados na norma ABNT NBR
9800/1987. A qualidade do efluente deverá estar comprovada por meio de
monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos na referida
norma, salvo nos casos em que houver sido fixada listagem específica. O
monitoramento deverá se iniciar 30 dias após a obtenção da Licença por Adesão e
Compromisso ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando,
30 dias após o início da operação do sistema, sendo apresentado à Semma sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser
mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta da Semma, sempre que necessário;
g) no caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento
adequado, através de, no mínimo, Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO),
devidamente dimensionados, sendo vedado o seu lançamento no solo.
III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:
a) realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou
industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento,
acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente
licenciada(s), mantendo no empreendimento ou no canteiro de obras, se houver, os
comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle
do órgão ambiental;
b) no caso de geração de resíduos da construção civil, o
gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA n° 307/2002 ou
norma que vier a suceder;
c) quando a destinação dos resíduos sólidos for “venda para
terceiros”, “doação” ou “reciclagem”, possuir certificados ou declarações que
contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o
local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e
da quantidade;
d) o armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento
deverá estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;
d.1) o armazenamento de resíduos Classe I, deverá ocorrer em conformidade
com o estabelecido na NBR 12235 ou norma que vier a suceder;
d.2) o armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deverá ocorrer
em conformidade com o estabelecido na NBR 11174 ou norma que vier a suceder;
d.3) preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa,
para consulta da Semma sempre que necessário, os
registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com
os Anexos A e B das normas referidas acima.
IV - Quanto aos aspectos hidrológicos:
a) não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou
alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do
empreendimento.
V - Quanto às emissões atmosféricas:
a) no caso de realizar atividades que gerem emissões atmosféricas
(queima de combustível, entre outros), mesmo que apenas no período de
implantação do empreendimento, não poderá haver incômodo à vizinhança. Deverão
ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica
e/ou o que determinar o Código
de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do Município para tal;
b) no caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de
equipamentos, entre outros), atender ao que ditam as Resoluções CONAMA n°
001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987 ou a legislação municipal para
poluição sonora, caso existente;
c) no caso de realizar atividades que emitam materiais
particulados, possuir sistema operante de controle de emissões atmosféricas
(poeira), devidamente dimensionado e com tecnologia adequada ao poluente
gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VI - Quanto aos aspectos florestais:
a) não suprimir vegetação em estado médio e avançado de regeneração
da vegetação nativa de mata atlântica, incluindo restinga, campos rupestres e
brejos;
b) em caso de necessidade de soterramento e/ou supressão de
vegetação nativa florestal ou não florestal, possuir anuência prévia do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF ou da
Municipalidade, no que for de sua competência. Possuir ainda laudo de
profissional habilitado informando não haver impacto significativo sobre a
fauna silvestre.
VII - Demais exigências:
a) não manipular nem armazenar produtos explosivos;
b) não se destinar a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio,
nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
c) possuir e manter atualizada certidão de vistoria de Corpo de
Bombeiros, quando couber;
d) no caso de utilizar madeira ou seus subprodutos, obter e manter
atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e
subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto
Estadual n° 4.124-N/1997;
e) no caso de utilizar produto e subproduto florestal de origem
nativa, obter e manter atualizado Documento de Origem Florestal - DOF,
fornecido pelo IBAMA;
f) no caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de
Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
g) não realizar resfriamento utilizando substâncias controladas
pelo Protocolo de Montreal;
h) obter insumos, para viabilizar a implantação ou a operação da
atividade, somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto
etc.) devidamente licenciadas ou que sejam dispensadas de licenciamento
ambiental pelo órgão competente;
i) não realizar atividades de armazenamento de combustível;
j) os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem
executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico,
ter pleno conhecimento da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e dos
critérios e controles a serem atendidos;
k) manter uma cópia da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e
dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local
visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para
consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
l) atender integralmente às INSTRUÇÕES NORMATIVAS editadas pelo
órgão ambiental, no que tange à atividade objeto do requerimento de
licenciamento ambiental.
Seção II
Dos Critérios Específicos
Subseção I
Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo I
Art. 5º As atividades ou
empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo I
(Agropecuária) deverão atender, para fins de enquadramento no Licenciamento
Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso aos seguintes critérios e
controles específicos:
I - Em caso de torrefação e/ou moagem de café e outros grãos:
a) o funcionamento do empreendimento somente poderá se dar em
período diurno;
b) caso seja disposto a céu aberto, o resíduo do processo de pilagem (palha) deverá ser adequadamente destinado em um
prazo máximo de 30 dias, contados a partir do término da atividade de
beneficiamento, sendo recomendado que a palha seja estabilizada por meio de
compostagem e retorne à lavoura de café como adubação orgânica.
Subseção II
Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo II
Art. 6º As atividades ou
empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo
II (Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços) deverão atender,
para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e
Compromisso, aos seguintes critérios e controles específicos:
I - No caso de metalmecânicas:
a) não reutilizar, em qualquer fase do processo de produção, Óleo
Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), devendo todo óleo lubrificante usado
ou contaminado coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em conformidade com o estabelecido na Resolução
CONAMA n° 362/2005;
b) não realizar operações de tratamento químico ou térmico, galvanotécnico, fundição de metais e/ou esmaltação;
c) coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados,
destinando-os a empresas devidamente licenciadas.
II - No caso de fabricação de estruturas, artefatos e móveis de
madeira e junco:
a) caso não estejam localizados em área residencial, será admitida
a ausência de implantação de sistema de exaustão para emissão atmosférica
(poeira, pó-de-madeira e semelhantes), desde que as estruturas físicas do
empreendimento sejam suficientes para conter esses materiais na área interna do
empreendimento, sem que haja emissão de material particulado para o meio
externo. Caso contrário, deverá possuir sistema de exaustão para emissão
atmosférica.
III - No caso das atividades de pátio de estocagem, armazém ou
depósito:
a) não poderão representar risco para a incolumidade do solo e da
água, estando nelas incluídas as atividades de ensacamento/armazenamento de
carvão e materiais de construção, dentre outras;
b) não poderão interferir no regime de escoamento de água da região;
c) não deverão abrigar produtos ou materiais que estejam
explicitamente vedados no texto do enquadramento.
IV - No caso de oficinas mecânicas e manutenção de bicicletas:
a) possuir implantado sistema de canaletas metálicas na área de
manutenção mecânica com dimensões compatíveis com a demanda da empresa, visando
contenção dos efluentes gerados ou a drenagem dos efluentes para o sistema de
tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);
b) manter em perfeitas condições de operação e manutenção o sistema
separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem;
c) em caso de lavagem de peças, e/ou máquinas e/ou equipamentos, os
efluentes gerados deverão ser acondicionados corretamente e destinados como
resíduo Classe I ou interligados a sistema de tratamento de efluentes
industriais;
d) o lançamento de efluente industrial tratado deverá ocorrer de
forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as
normas ambientais aplicáveis;
e) as áreas da oficina em que são executadas atividades de troca de
óleo, lavagem de motor e peças e os serviços mecânicos deverão ser cobertas, de
modo a não permitir a entrada de água da chuva nas caixas do Sistema Separador
de Água e Óleo (SSAO);
Subseção III
Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo III
Art. 7º As atividades ou
empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo
III (uso e ocupação do solo, saúde e energia) deverão atender, para fins de
enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso,
aos seguintes critérios e controles específicos:
I - No caso de Unidades Básicas de Saúde:
a) o empreendimento deverá possuir e implementar plano de
gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, conforme Resoluções CONAMA
n°358/2005 e RDC n° 306/2004 da Anvisa, ou norma que vier a suceder.
II - No caso de hospedagem:
a) o lançamento de efluente gerado na lavanderia deverá ocorrer de
forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as
normas ambientais aplicáveis;
b) utilização de caixa de gordura devidamente dimensionada, de
acordo com a NBR 8160, realizando limpeza periódica, de forma a manter sua
eficiência. Manter nas dependências da empresa comprovação de destinação
ambientalmente adequada da borra de óleo proveniente da caixa de gordura para
fins de fiscalização e controle do órgão ambiental.
III - No caso de Unidades Básicas de Saúde, clínicas médicas,
odontológicas (com procedimentos cirúrgicos), veterinárias:
a) O empreendimento deverá possuir e implementar Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme resoluções CONAMA nº
358/2005 e RDC nº 306/2004 da Anvisa ou norma que vier a suceder.
Subseção IV
Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo IV
Art. 8º As atividades ou
empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo
IV (Gerenciamento de Resíduos) deverão atender, para fins de enquadramento no
Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, aos seguintes
critérios e controles específicos:
I - resíduos orgânicos não deverão ser
armazenados (pré-triagem) por período superior a 24 horas;
II - para os casos de resíduos de
construção civil e demolição, atender na íntegra os critérios da Resolução
CONAMA n° 307/2002.
Subseção V
Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo V
Art. 9º As atividades ou
empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo V
(Atividades diversas) deverão atender, para fins de enquadramento no
Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, aos seguintes
critérios e controles específicos:
I - No caso de lavagem de veículos:
a) a área de lavagem de veículos, deverá ser coberta e totalmente
fechada em suas laterais e fundos, a fim de minimizar os impactos sonoros,
emissão de atmosféricos e odores (principalmente oleosos e produtos
detergentes) sobre a vizinhança no entorno;
b) possuir canaletas metálicas na entrada do box de lavagem,
interligadas ao sistema separador de água e óleo (ou outro sistema de maior
eficiência), de forma a impedir o escoamento de efluentes para a via ou solo e
permitir seu reaproveitamento no processo industrial;
c) utilizar somente detergentes biodegradáveis para limpeza dos
veículos, conforme determinação da Lei Estadual nº 10.020/13;
d) atentar para as recomendações estabelecidas nas resoluções
editadas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos durante o período de crise
hídrica no Estado do Espírito Santo, que implicam em Cenários de Alerta ou de
Atenção;
e) realizar limpeza e manutenção na caixa separadora de água e óleo
(ou outro sistema de maior eficiência), a fim de manter sua eficiência;
f) destinar todos os resíduos contaminados (óleo usado, óleo
sobrenadante do SAO, borra do sistema SAO, vasilhames, trapos, etc) somente a empresas devidamente licenciada para coleta,
transporte e destinação final de resíduos perigosos, devendo todo óleo
lubrificante usado ou contaminado (OLUC) coletado ser destinado à reciclagem
por meio do processo de rerrefino, em conformidade
com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 362/2005.
II - No caso de troca de óleo:
a) possuir implantado sistema de canaletas metálicas na área de
manutenção mecânica com dimensões compatíveis com a demanda da empresa, visando
contenção dos efluentes gerados ou a drenagem dos efluentes para o sistema de
tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);
b) manter em perfeitas condições de operação e manutenção o sistema
separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem;
c) em caso de lavagem de peças, e/ou máquinas e/ou equipamentos, os
efluentes gerados deverão ser interligados a sistema de tratamento de efluentes
industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);
d) o lançamento de efluente industrial tratado deverá ocorrer de
forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as
normas ambientais aplicáveis;
e) as áreas da oficina em que são executadas atividades de troca de
óleo, lavagem de motor e peças e os serviços mecânicos deverão ser cobertas, de
modo a não permitir a entrada de água da chuva nas caixas do Sistema Separador
de Água e Óleo (SSAO).
III - No caso de estação de telecomunicação:
a) Atender aos critérios estabelecidos pela Lei
Municipal nº 4.332/2014 e a outras legislações pertinentes.
Art. 10 O requerimento da
Licença por Adesão e Compromisso – LAC deverá ser formalizado com os documentos
constantes no Anexo II.
§ 1º Não serão
formalizados os requerimentos de LAC que não estejam acompanhados dos
documentos elencados no Anexo II ou que estejam acompanhados de formulários ou
documentos desatualizados ou omissos quanto a informações obrigatórias.
§ 2º A omissão ou
apresentação de informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às
penalidades administrativa, civil e penal previstas em lei, podendo resultar em
suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções e penalidades previstas em lei.
§ 3º Caso o responsável
técnico que assine o Termo de Responsabilidade Ambiental não seja o mesmo a
elaborar os projetos ou planos adotados ou a promover sua execução, deverá ser
também apresentada ART referente à elaboração e/ou à execução dos mesmos.
Art. 11 A responsabilidade
pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos estudos,
planos e nos projetos incidirá sobre o empreendedor e seu representante legal.
Art. 12 Após a formalização
do requerimento da LAC, a Semma procederá sua
análise, respeitada as seguintes etapas:
I - análise administrativa, objetivando
verificar o atendimento dos itens solicitados no artigo 10;
II - análise técnica com emissão de parecer
técnico quanto a concordância das informações prestadas na instrução processual
com os critérios e controles gerais e específicos, estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 A LAC será emitida
em até 50 dias úteis após a formalização do seu requerimento, desde que não
haja impedimentos administrativos e técnicos para consumação do ato
administrativo.
§ 1º Para os casos de
empreendimentos localizados no interior de Unidades de Conservação – UC ou em
sua Zona de Amortecimento ou entorno/circundante, quando sujeito à anuência
prévia, não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Para os casos de
empreendimentos que já possuam processo de licenciamento ambiental junto a Semma, o prazo indicado no caput deste artigo somente se
aplicará se não houver pendências de caráter técnico e/ou administrativo no
referido processo.
Art. 14 A contagem do prazo
de que trata o artigo 13 se dará a partir do dia seguinte ao recebimento do
processo pela Semma, sendo suspensa, quando da
solicitação por parte da Semma de complementação de
informações ou de documentos ao requerente, voltando a ser contabilizado após o
seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 1º As exigências de
complementação oriundas da análise processual deverão ser comunicadas pela Semma de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos.
§ 2º Após a notificação
da Semma, o requerente terá o prazo máximo de 30 dias
para apresentar os esclarecimentos, podendo este prazo ser prorrogado, a
critério da Semma, por uma única vez, até por igual
período, sendo que o somatório dos prazos não poderá ultrapassar 60 dias.
§ 3º O não cumprimento
das pendências implicará no indeferimento definitivo do requerimento de LAC e
arquivamento do respectivo processo, sem direito a ressarcimento ou
reaproveitamento de taxas.
Art. 15 O prazo de validade
da LAC será de, no mínimo, 4 anos, podendo chegar a, no máximo, 10 anos;
§ 1º A renovação da LAC
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu
prazo de validade, fixado na licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva da Semma.
§ 2º A Semma fixará o prazo de validade de 4 anos para LAC
concedida a atividades ou empreendimentos que se encontram, no momento do
requerimento em instalação ou em funcionamento, sem licença ambiental e que se
enquadram nos critérios deste Decreto.
§ 3º No caso de novos
requerimentos de LAC que não se enquadrem na hipótese prevista no § 2º deste
artigo, a Semma fixará o prazo de validade de 6 anos
para a LAC daquelas atividades ou empreendimentos que atenderem, no mínimo, 2
requisitos/critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 16
deste Decreto, caso contrário o prazo de validade será fixado em 4 anos.
§ 4º Na renovação da LAC
de uma atividade ou empreendimento, a Semma poderá,
mediante decisão motivada, manter, aumentar ou diminuir o seu prazo de
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento
no período de vigência anterior, observado o limite máximo do caput deste
artigo.
§ 5º Aplica-se o disposto
no § 4º deste artigo às atividades ou empreendimentos já licenciados, outrora
enquadrados no rito do Licenciamento Ambiental Municipal Ordinário, mas que
desejam migrar para o rito do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e
Compromisso, caso enquadrados nos critérios deste Decreto, quando da
solicitação de renovação da sua licença.
Art. 16 A avaliação do
desempenho ambiental de que trata o § 4º do artigo 15, será pautada nos
seguintes requisitos/critérios:
I - comprovação de atendimento, dentro do
prazo, das condicionantes estabelecidas na licença anterior;
II - ausência de autos de infração ou
qualquer outra sanção contra administração ambiental;
III - comprovação pela parte requerente de certificação, por
auditoria creditada, da implementação de Sistemas de Gestão Ambiental;
IV - emprego de tecnologias limpas, fontes
renováveis de energia, sistemas de reuso de água que alcancem, no mínimo, 50 %
de seu consumo e melhorias em sistema de controle de poluição ambiental,
comprovados pela parte requerente;
V - apoiar as atividades de interesse da Semma desenvolvidas no âmbito da gestão ambiental
municipal, além daquelas previstas em condicionantes ambientais;
VI - localização em zonas com vocação
comercial ou industrial, conforme estabelecido no Plano
Diretor Municipal - PDM da Serra;
VII - possuir Seguro Ambiental;
VIII - outros atos definidos em instrumento normativo pela Semma.
Art. 17 Durante análise do
requerimento da LAC, a Semma avaliará as hipóteses
previstas no artigo 15 deste Decreto, verificada aplicação do disposto em seus
§§ 4º e 5º, passar-se-á ao exame dos requisitos/critérios elencados no artigo
16, cujo atendimento deverá ser justificado por meio de parecer técnico
consubstanciado.
Parágrafo único. Concluído o exame do
atendimento aos requisitos/critérios elencados no artigo 16, os prazos de
validade da LAC serão fixados conforme o somatório de anos, positivos ou
negativos, obtidos da tabela do Anexo III, respeitados o limite máximo e mínimo
do caput do artigo 15.
Art. 18 Serão revogados pela
Semma, a qualquer tempo, os prazos fixados na LAC em
virtude da avaliação do desempenho ambiental de atividade ou empreendimento quando
da:
I - omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a análise do atendimento dos
requisitos/critérios do artigo 16;
II - superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde devidamente comprovados.
Art. 19 Não caberá o
Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso para os seguintes
casos:
I - ampliação de atividades sujeitas ao
licenciamento por adesão e compromisso, cujo porte total exceda o limite
estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o
licenciamento ambiental ordinário, enquadrando-se na classe referente ao porte
final;
II - quando não atendido qualquer dos
critérios e controles, gerais e específicos, fixados neste Decreto;
III - segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com
fins de enquadrá-la, no conjunto, nos critérios do licenciamento simplificado;
IV - quando existirem atividades interdependentes numa mesma área
em que uma das atividades seja passível de Licenciamento Ambiental Ordinário, o
empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças
ambientais previstas no Decreto
nº 2512/2018;
V - licenciamento de mais de uma frente de
lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Neste caso, será permitida somente uma Licença por Adesão e Compromisso para
cada registro;
VI - quando em unidades de conservação de
proteção integral que não permitem propriedades particulares no seu interior ou
em desrespeito ao zoneamento de unidades de conservação de uso sustentável.
Art. 20 A Semma poderá revisar, quando julgar necessário, a relação
das atividades e empreendimentos passíveis do procedimento de Licenciamento
Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, os seus limites de porte, assim
como os critérios e controles que deverão ser atendidos para fins de seu
enquadramento neste procedimento.
Parágrafo único. Revisão de que trata
o caput deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente – Comdemas.
Art. 21 A Semma manterá equipe e/ou setor específico para
acompanhamento, controle e fiscalização dos empreendimentos licenciados por
meio do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, a quem
caberá:
I - o envio ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente, a cada dois anos, de proposta de revisão da relação de
atividades passíveis de LAC, bem como dos limites e dos critérios aprovados
neste Decreto;
II - a realização de vistorias, visando à
implantação de ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. A equipe técnica da Semma executará os procedimentos por meio de rodízio
semanal, onde o responsável pelo setor fixará metas do quantitativo de
processos a serem analisados.
Art. 22 Os empreendimentos
que não atendam aos limites de porte e aos critérios e controles, gerais e
específicos, estabelecidos neste Decreto, serão contemplados com outras
modalidades de licença ambiental previstas no Decreto
nº 2512/2018 ou no que vier a substituí-lo.
Art. 23 No caso de
diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento ou da
atividade objeto do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso,
que altere a natureza da atividade que foi licenciada, deverá ser requerida
nova licença ambiental, podendo esta, também ser a LAC, caso se enquadre nos
limites e critérios estabelecidos.
Art. 24 A Semma poderá, caso julgue conveniente e através de parecer
técnico consubstanciado, dadas as características da área ou do empreendimento,
alterar o enquadramento e/ou o tipo de estudo ambiental requerido, transferindo
para modalidade de Licenciamento Ambiental Municipal Ordinário empreendimentos
ou atividades que tenham sido enquadradas sob a aplicação deste Decreto.
Art. 25 Caso o
empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada no Licenciamento
Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, caberá o licenciamento de cada
atividade em separado.
Art. 26 Os processos de
licenciamento em tramitação na Semma, que tenham sido
protocolados antes da publicação deste Decreto, cujas atividades estejam
listadas no Anexo I, estarão sujeitos ao reenquadramento, não isentando os
requerentes da obrigação de sanar pendências que porventura tenham sido geradas
em virtude da ausência de informações essenciais ao deslinde do processo ou
pela constatação de impacto gerado pela atividade, que não estivesse sendo
mitigado.
§ 1º Caso já tenha sido
concedida a licença ambiental, o reenquadramento se dará na fase de renovação
da licença.
§ 2º No caso em que as
licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores poderão ser
comunicados por ofício ou edital de publicação sobre a possibilidade do
reenquadramento de suas atividades. Não havendo manifestação do interessado, o
processo seguirá o rito normal de licenciamento, estando o empreendimento
sujeito às normas que o regem.
§ 3º Caso haja interesse
no reenquadramento, o empreendedor deverá manifestar-se em seu processo de
licenciamento e a manifestação deverá indicar expressamente o atendimento de
todos os limites e das restrições expostas neste Decreto, devendo ser
apresentada toda a documentação complementar necessária para proceder-se o
Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso.
Art. 27 Este Decreto entrará
em vigor 60 dias após sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 19 de outubro de 2018.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO –
LAC
Grupo I. Atividades agropecuárias
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Grupo II. Indústrias
Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços;
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Grupo III. Uso e
ocupação do solo, saúde e energia
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Grupo IV.
Gerenciamento de Resíduos
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Grupo V. Atividades
diversas
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ANEXO II -
DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REQUERIMENTO DE LAC
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OBSERVAÇÕES:
1. Todos os
formulários devem estar assinados pelo próprio requerente, pelo representante legal
da empresa ou por procurador (consultores, etc.), mediante apresentação de
procuração;
2. Os documentos
apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do
documento original, para autenticação pelo Atendimento da SEMMA;
3. O processo será
encaminhado para análise mediante a apresentação das publicações, conforme item
17 do Check-list;
4. Os documentos
listados deverão estar separados dos Estudos e Projetos, sem encadernação;
5. Os projetos,
estudos e planos, com relatórios descritivos e justificativas, os anexos e
respectivas plantas, devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os
carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados, devendo constar a
cópia da ART do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão
de classe, para cada projeto especifico, com indicação expressa do nome, número
do registro no órgão de classe completo, inclusive telefone.
6. Caso o
responsável técnico que assine o Termo de Responsabilidade Ambiental não seja o
mesmo a elaborar os projetos ou planos adotados ou a promover sua execução,
deverá ser também ser apresentada ART referente à elaboração e/ou à execução
dos mesmos
OBS.: Outros anexos
serão acrescentados referentes a modelos de documentação a serem apresentados
no ato do requerimento.
ANEXO III - TABELA
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL
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