revogado pelo decreto nº 3.891/2022

 

DECRETO Nº 3178, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL POR ADESÃO E COMPROMISSO E ESTABELECE A LISTAGEM DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DO PROCEDIMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo regulamentar a Licença por Adesão e Compromisso, consoante ao que dispõe o § 4º do artigo 46, redação dada pela Lei Municipal nº 4.800/2018, bem como a definição dos empreendimentos simplificados e das atividades de impacto determinado;

 

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, é uma das ações administrativas dos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 140/2011;

 

CONSIDERANDO que as atividades ou empreendimentos considerados de pequeno potencial de impacto ambiental poderão ser submetidas a procedimentos simplificados no âmbito do licenciamento ambiental, conforme dispõe o § 1º do artigo 12 da Resolução nº 237/1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos simplificados, racionalizados e uniformizados para expedição de licenças para as atividades de baixo risco, consoante ao que dispõe o artigo 6º da Lei Complementar Federal n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o § 4o do artigo 6º da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, garante às atividades classificadas de baixo grau de risco a obtenção de licenciamento mediante o fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável;

 

CONSIDERANDO que o artigo 46, inciso XI do Código Municipal de Meio Ambiente, redação dada pela Lei Municipal nº 4.800/2018, prevê a possibilidade do licenciamento por adesão e compromisso no âmbito do municipal;

 

CONSIDERANDO que o Município poderá realizar o licenciamento ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na Classe Simplificada ou que sejam consideradas de impacto ambiental determinado, em uma única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades, conforme dispõe o § 1º do artigo 46, redação dada pela Lei Municipal nº 4.800/2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os parâmetros e procedimentos para a expedição da Licença por Adesão e Compromisso – LAC, objetivando facilitar o acesso de pequenos empreendimentos ao licenciamento ambiental, bem como promover a celeridade nos tramites administrativos no âmbito da gestão ambiental municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece os parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso daquelas atividades consideradas de impacto ambiental de âmbito local, mas que sejam caracterizadas como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental e, por conseguinte, enquadradas na Classe Simplificada ou que sejam caracterizadas como sendo de impacto determinado.

 

§ 1º O Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso será realizado por meio da emissão da Licença por Adesão e Compromisso – LAC, conforme dispõe o artigo 46, incisos XI da Lei Municipal nº 2199/1999, redação dada pela Lei Municipal nº 4.800/2018.

 

§ 2º O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e nas atividades previstas neste Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - O Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso: é o procedimento administrativo de caráter simplificado, pautado na Auto Declaração, por meio do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente licencia, em um único ato, contemplando todas as fases do licenciamento as atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas de impacto ambiental de âmbito local, mas que sejam caracterizadas como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental e, que se enquadrem nas regras e condições técnicas previamente estabelecidas neste Decreto, responsabilizando-se empreendedor e o seu responsável técnico;

 

II - Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA: declaração firmada perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo empreendedor juntamente com seu responsável técnico, cuja atividade se enquadre no rito do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, atestando a sua conformidade com as disposições deste Decreto, em especial, aos critérios e controle gerais e específicos que deverão ser previamente atendidos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL POR ADESÃO E COMPROMISSO

 

Art. 3º Serão passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso somente as atividades realizadas por empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental ou de impacto ambiental determinado, as quais serão organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes e relacionadas no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

 

I - Grupo I – Agropecuária;

 

II - Grupo II – Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços;

 

III - Grupo III – Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e Energia;

 

IV - Grupo IV – Gerenciamento de resíduos;

 

V - Grupo V – Atividades diversas.

 

§ 2º O Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso de atividades ou empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte estabelecidos no Anexo I e dos critérios gerais e específicos explicitados neste Decreto.

 

§ 3º A constatação do não atendimento do § 2º ensejará suspensão ou anulação da LAC, estando sujeito à aplicação das penalidades previstas em lei, como multa e embargo/interdição, dependendo da infração constatada.

 

§ 4º Poderão também requerer a LAC as atividades e empreendimentos já instalados e em operação, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente e sejam atendidos os critérios e controles estabelecidos por este Decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL POR ADESÃO E COMPROMISSO

 

Seção I

Dos Critérios Gerais

 

Art. 4º Os critérios e controles gerais técnicos que deverão ser obedecidos para o enquadramento de atividade ou empreendimentos no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso são:

 

I - Quanto à localização do empreendimento:

 

a) não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente – APP, conforme estabelecido na Lei Federal n° 12.651/2012, excetuados os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada a inexistência de alternativa locacional para o desenvolvimento da atividade pleiteada e quando atendidos os requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida compensatória, a ser aprovada pelo órgão ambiental. A proposta de medida compensatória deverá ser apresentada, para aprovação, junto ao Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE;

b) respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do empreendimento/atividade;

c) possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível;

d) respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação – UC, inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências dos gestores das unidades, nos casos em que se exigir, observando as competências para o licenciamento, conforme a modalidade de Unidade de Conservação.

 

II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:

 

a) possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos, caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) e/ou Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável;

b) possuir sistema eficiente de tratamento de efluentes sanitários e industriais (proveniente do processo produtivo ou do criadouro de animais), dimensionado(s) e projetado(s) para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente para tratamento em estação coletiva com a devida anuência da concessionária gestora, com declaração de ciência das características do mesmo;

c) não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) no solo e/ou cursos d’água, não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas, nem fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;

d) em caso de lançamento de efluente líquido tratado em rede de drenagem pluvial o empreendimento deverá:

d.1) no caso de efluente doméstico/sanitário tratado por meio de fossa/filtro, atender aos padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997, ou norma que vier a suceder. No caso de efluente industrial, atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA n° 357/2005 e 430/2011 ou norma que vier a suceder, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 dias após a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 dias após o início da operação do sistema e ser apresentado à Semma sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta da Semma, sempre que necessário.

e) em caso de lançamento de efluente líquido tratado diretamente em corpos hídricos o empreendimento deverá:

e.1) apresentar outorga emitida pela Agencia Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, para este fim;

e.2) atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA n° 357/2005, 397/2008 e 430/2011 ou a que vier a complementá-las ou substituí-las, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 dias após a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 dias após o início da operação do sistema e ser apresentado à Semma sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta da Semma, sempre que necessário;

f) caso esteja previsto o lançamento de efluentes domésticos/sanitários ou industriais (tratados ou não) em rede do serviço público de coleta e tratamento de esgoto, apresentar anuência da Concessionária local de esgotamento sanitário para o recebimento desse(s) tipo(s) de efluente e atender aos limites máximos estabelecidos pela Concessionária. Caso não haja limites estabelecidos, atender, no mínimo, aos limites fixados na norma ABNT NBR 9800/1987. A qualidade do efluente deverá estar comprovada por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos na referida norma, salvo nos casos em que houver sido fixada listagem específica. O monitoramento deverá se iniciar 30 dias após a obtenção da Licença por Adesão e Compromisso ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 dias após o início da operação do sistema, sendo apresentado à Semma sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta da Semma, sempre que necessário;

g) no caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento adequado, através de, no mínimo, Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO), devidamente dimensionados, sendo vedado o seu lançamento no solo.

 

III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:

 

a) realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento ou no canteiro de obras, se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;

b) no caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA n° 307/2002 ou norma que vier a suceder;

c) quando a destinação dos resíduos sólidos for “venda para terceiros”, “doação” ou “reciclagem”, possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;

d) o armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento deverá estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;

d.1) o armazenamento de resíduos Classe I, deverá ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235 ou norma que vier a suceder;

d.2) o armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deverá ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174 ou norma que vier a suceder;

d.3) preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta da Semma sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas acima.

 

IV - Quanto aos aspectos hidrológicos:

 

a) não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.

 

V - Quanto às emissões atmosféricas:

 

a) no caso de realizar atividades que gerem emissões atmosféricas (queima de combustível, entre outros), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, não poderá haver incômodo à vizinhança. Deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do Município para tal;

b) no caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ao que ditam as Resoluções CONAMA n° 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987 ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente;

c) no caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema operante de controle de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionado e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.

 

VI - Quanto aos aspectos florestais:

 

a) não suprimir vegetação em estado médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de mata atlântica, incluindo restinga, campos rupestres e brejos;

b) em caso de necessidade de soterramento e/ou supressão de vegetação nativa florestal ou não florestal, possuir anuência prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF ou da Municipalidade, no que for de sua competência. Possuir ainda laudo de profissional habilitado informando não haver impacto significativo sobre a fauna silvestre.

 

VII - Demais exigências:

 

a) não manipular nem armazenar produtos explosivos;

b) não se destinar a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;

c) possuir e manter atualizada certidão de vistoria de Corpo de Bombeiros, quando couber;

d) no caso de utilizar madeira ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual n° 4.124-N/1997;

e) no caso de utilizar produto e subproduto florestal de origem nativa, obter e manter atualizado Documento de Origem Florestal - DOF, fornecido pelo IBAMA;

f) no caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;

g) não realizar resfriamento utilizando substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

h) obter insumos, para viabilizar a implantação ou a operação da atividade, somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto etc.) devidamente licenciadas ou que sejam dispensadas de licenciamento ambiental pelo órgão competente;

i) não realizar atividades de armazenamento de combustível;

j) os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e dos critérios e controles a serem atendidos;

k) manter uma cópia da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;

l) atender integralmente às INSTRUÇÕES NORMATIVAS editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.

 

Seção II

Dos Critérios Específicos

 

Subseção I

Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo I

 

Art. 5º As atividades ou empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo I (Agropecuária) deverão atender, para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso aos seguintes critérios e controles específicos:

 

I - Em caso de torrefação e/ou moagem de café e outros grãos:

 

a) o funcionamento do empreendimento somente poderá se dar em período diurno;

b) caso seja disposto a céu aberto, o resíduo do processo de pilagem (palha) deverá ser adequadamente destinado em um prazo máximo de 30 dias, contados a partir do término da atividade de beneficiamento, sendo recomendado que a palha seja estabilizada por meio de compostagem e retorne à lavoura de café como adubação orgânica.

 

Subseção II

Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo II

 

Art. 6º As atividades ou empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo II (Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços) deverão atender, para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, aos seguintes critérios e controles específicos:

 

I - No caso de metalmecânicas:

 

a) não reutilizar, em qualquer fase do processo de produção, Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), devendo todo óleo lubrificante usado ou contaminado coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 362/2005;

b) não realizar operações de tratamento químico ou térmico, galvanotécnico, fundição de metais e/ou esmaltação;

c) coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, destinando-os a empresas devidamente licenciadas.

 

II - No caso de fabricação de estruturas, artefatos e móveis de madeira e junco:

 

a) caso não estejam localizados em área residencial, será admitida a ausência de implantação de sistema de exaustão para emissão atmosférica (poeira, pó-de-madeira e semelhantes), desde que as estruturas físicas do empreendimento sejam suficientes para conter esses materiais na área interna do empreendimento, sem que haja emissão de material particulado para o meio externo. Caso contrário, deverá possuir sistema de exaustão para emissão atmosférica.

 

III - No caso das atividades de pátio de estocagem, armazém ou depósito:

 

a) não poderão representar risco para a incolumidade do solo e da água, estando nelas incluídas as atividades de ensacamento/armazenamento de carvão e materiais de construção, dentre outras;

b) não poderão interferir no regime de escoamento de água da região;

c) não deverão abrigar produtos ou materiais que estejam explicitamente vedados no texto do enquadramento.

 

IV - No caso de oficinas mecânicas e manutenção de bicicletas:

 

a) possuir implantado sistema de canaletas metálicas na área de manutenção mecânica com dimensões compatíveis com a demanda da empresa, visando contenção dos efluentes gerados ou a drenagem dos efluentes para o sistema de tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);

b) manter em perfeitas condições de operação e manutenção o sistema separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem;

c) em caso de lavagem de peças, e/ou máquinas e/ou equipamentos, os efluentes gerados deverão ser acondicionados corretamente e destinados como resíduo Classe I ou interligados a sistema de tratamento de efluentes industriais;

d) o lançamento de efluente industrial tratado deverá ocorrer de forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;

e) as áreas da oficina em que são executadas atividades de troca de óleo, lavagem de motor e peças e os serviços mecânicos deverão ser cobertas, de modo a não permitir a entrada de água da chuva nas caixas do Sistema Separador de Água e Óleo (SSAO);

 

Subseção III

Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo III

 

Art. 7º As atividades ou empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo III (uso e ocupação do solo, saúde e energia) deverão atender, para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, aos seguintes critérios e controles específicos:

 

I - No caso de Unidades Básicas de Saúde:

 

a) o empreendimento deverá possuir e implementar plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, conforme Resoluções CONAMA n°358/2005 e RDC n° 306/2004 da Anvisa, ou norma que vier a suceder.

 

II - No caso de hospedagem:

 

a) o lançamento de efluente gerado na lavanderia deverá ocorrer de forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;

b) utilização de caixa de gordura devidamente dimensionada, de acordo com a NBR 8160, realizando limpeza periódica, de forma a manter sua eficiência. Manter nas dependências da empresa comprovação de destinação ambientalmente adequada da borra de óleo proveniente da caixa de gordura para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental.

 

III - No caso de Unidades Básicas de Saúde, clínicas médicas, odontológicas (com procedimentos cirúrgicos), veterinárias:

 

a) O empreendimento deverá possuir e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC nº 306/2004 da Anvisa ou norma que vier a suceder.

 

Subseção IV

Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo IV

 

Art. 8º As atividades ou empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo IV (Gerenciamento de Resíduos) deverão atender, para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, aos seguintes critérios e controles específicos:

 

I - resíduos orgânicos não deverão ser armazenados (pré-triagem) por período superior a 24 horas;

 

II - para os casos de resíduos de construção civil e demolição, atender na íntegra os critérios da Resolução CONAMA n° 307/2002.

 

Subseção V

Dos Critérios Específicos para Atividades do Grupo V

 

Art. 9º As atividades ou empreendimentos que pretendem desenvolver as atividades abrangidas pelo Grupo V (Atividades diversas) deverão atender, para fins de enquadramento no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, aos seguintes critérios e controles específicos:

 

I - No caso de lavagem de veículos:

 

a) a área de lavagem de veículos, deverá ser coberta e totalmente fechada em suas laterais e fundos, a fim de minimizar os impactos sonoros, emissão de atmosféricos e odores (principalmente oleosos e produtos detergentes) sobre a vizinhança no entorno;

b) possuir canaletas metálicas na entrada do box de lavagem, interligadas ao sistema separador de água e óleo (ou outro sistema de maior eficiência), de forma a impedir o escoamento de efluentes para a via ou solo e permitir seu reaproveitamento no processo industrial;

c) utilizar somente detergentes biodegradáveis para limpeza dos veículos, conforme determinação da Lei Estadual nº 10.020/13;

d) atentar para as recomendações estabelecidas nas resoluções editadas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos durante o período de crise hídrica no Estado do Espírito Santo, que implicam em Cenários de Alerta ou de Atenção;

e) realizar limpeza e manutenção na caixa separadora de água e óleo (ou outro sistema de maior eficiência), a fim de manter sua eficiência;

f) destinar todos os resíduos contaminados (óleo usado, óleo sobrenadante do SAO, borra do sistema SAO, vasilhames, trapos, etc) somente a empresas devidamente licenciada para coleta, transporte e destinação final de resíduos perigosos, devendo todo óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA n° 362/2005.

 

II - No caso de troca de óleo:

 

a) possuir implantado sistema de canaletas metálicas na área de manutenção mecânica com dimensões compatíveis com a demanda da empresa, visando contenção dos efluentes gerados ou a drenagem dos efluentes para o sistema de tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);

b) manter em perfeitas condições de operação e manutenção o sistema separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem;

c) em caso de lavagem de peças, e/ou máquinas e/ou equipamentos, os efluentes gerados deverão ser interligados a sistema de tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);

d) o lançamento de efluente industrial tratado deverá ocorrer de forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;

e) as áreas da oficina em que são executadas atividades de troca de óleo, lavagem de motor e peças e os serviços mecânicos deverão ser cobertas, de modo a não permitir a entrada de água da chuva nas caixas do Sistema Separador de Água e Óleo (SSAO).

 

III - No caso de estação de telecomunicação:

 

a) Atender aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.332/2014 e a outras legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCECIMENTOS

 

Art. 10 O requerimento da Licença por Adesão e Compromisso – LAC deverá ser formalizado com os documentos constantes no Anexo II.

 

§ 1º Não serão formalizados os requerimentos de LAC que não estejam acompanhados dos documentos elencados no Anexo II ou que estejam acompanhados de formulários ou documentos desatualizados ou omissos quanto a informações obrigatórias.

 

§ 2º A omissão ou apresentação de informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal previstas em lei, podendo resultar em suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em lei.

 

§ 3º Caso o responsável técnico que assine o Termo de Responsabilidade Ambiental não seja o mesmo a elaborar os projetos ou planos adotados ou a promover sua execução, deverá ser também apresentada ART referente à elaboração e/ou à execução dos mesmos.

 

Art. 11 A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos estudos, planos e nos projetos incidirá sobre o empreendedor e seu representante legal.

 

Art. 12 Após a formalização do requerimento da LAC, a Semma procederá sua análise, respeitada as seguintes etapas:

 

I - análise administrativa, objetivando verificar o atendimento dos itens solicitados no artigo 10;

 

II - análise técnica com emissão de parecer técnico quanto a concordância das informações prestadas na instrução processual com os critérios e controles gerais e específicos, estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 13 A LAC será emitida em até 50 dias úteis após a formalização do seu requerimento, desde que não haja impedimentos administrativos e técnicos para consumação do ato administrativo.

 

§ 1º Para os casos de empreendimentos localizados no interior de Unidades de Conservação – UC ou em sua Zona de Amortecimento ou entorno/circundante, quando sujeito à anuência prévia, não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Para os casos de empreendimentos que já possuam processo de licenciamento ambiental junto a Semma, o prazo indicado no caput deste artigo somente se aplicará se não houver pendências de caráter técnico e/ou administrativo no referido processo.

 

Art. 14 A contagem do prazo de que trata o artigo 13 se dará a partir do dia seguinte ao recebimento do processo pela Semma, sendo suspensa, quando da solicitação por parte da Semma de complementação de informações ou de documentos ao requerente, voltando a ser contabilizado após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

 

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise processual deverão ser comunicadas pela Semma de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

 

§ 2º Após a notificação da Semma, o requerente terá o prazo máximo de 30 dias para apresentar os esclarecimentos, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da Semma, por uma única vez, até por igual período, sendo que o somatório dos prazos não poderá ultrapassar 60 dias.

 

§ 3º O não cumprimento das pendências implicará no indeferimento definitivo do requerimento de LAC e arquivamento do respectivo processo, sem direito a ressarcimento ou reaproveitamento de taxas.

 

Art. 15 O prazo de validade da LAC será de, no mínimo, 4 anos, podendo chegar a, no máximo, 10 anos;

 

§ 1º A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Semma.

 

§ 2º A Semma fixará o prazo de validade de 4 anos para LAC concedida a atividades ou empreendimentos que se encontram, no momento do requerimento em instalação ou em funcionamento, sem licença ambiental e que se enquadram nos critérios deste Decreto.

 

§ 3º No caso de novos requerimentos de LAC que não se enquadrem na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a Semma fixará o prazo de validade de 6 anos para a LAC daquelas atividades ou empreendimentos que atenderem, no mínimo, 2 requisitos/critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 16 deste Decreto, caso contrário o prazo de validade será fixado em 4 anos.

 

§ 4º Na renovação da LAC de uma atividade ou empreendimento, a Semma poderá, mediante decisão motivada, manter, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, observado o limite máximo do caput deste artigo.

 

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo às atividades ou empreendimentos já licenciados, outrora enquadrados no rito do Licenciamento Ambiental Municipal Ordinário, mas que desejam migrar para o rito do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, caso enquadrados nos critérios deste Decreto, quando da solicitação de renovação da sua licença.

 

Art. 16 A avaliação do desempenho ambiental de que trata o § 4º do artigo 15, será pautada nos seguintes requisitos/critérios:

 

I - comprovação de atendimento, dentro do prazo, das condicionantes estabelecidas na licença anterior;

 

II - ausência de autos de infração ou qualquer outra sanção contra administração ambiental;

 

III - comprovação pela parte requerente de certificação, por auditoria creditada, da implementação de Sistemas de Gestão Ambiental;

 

IV - emprego de tecnologias limpas, fontes renováveis de energia, sistemas de reuso de água que alcancem, no mínimo, 50 % de seu consumo e melhorias em sistema de controle de poluição ambiental, comprovados pela parte requerente;

 

V - apoiar as atividades de interesse da Semma desenvolvidas no âmbito da gestão ambiental municipal, além daquelas previstas em condicionantes ambientais;

 

VI - localização em zonas com vocação comercial ou industrial, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal - PDM da Serra;

 

VII - possuir Seguro Ambiental;

 

VIII - outros atos definidos em instrumento normativo pela Semma.

 

Art. 17 Durante análise do requerimento da LAC, a Semma avaliará as hipóteses previstas no artigo 15 deste Decreto, verificada aplicação do disposto em seus §§ 4º e 5º, passar-se-á ao exame dos requisitos/critérios elencados no artigo 16, cujo atendimento deverá ser justificado por meio de parecer técnico consubstanciado.

 

Parágrafo único. Concluído o exame do atendimento aos requisitos/critérios elencados no artigo 16, os prazos de validade da LAC serão fixados conforme o somatório de anos, positivos ou negativos, obtidos da tabela do Anexo III, respeitados o limite máximo e mínimo do caput do artigo 15.

 

 

Art. 18 Serão revogados pela Semma, a qualquer tempo, os prazos fixados na LAC em virtude da avaliação do desempenho ambiental de atividade ou empreendimento quando da:

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a análise do atendimento dos requisitos/critérios do artigo 16;

 

II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde devidamente comprovados.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO À APLICAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL POR ADESÃO E COMPROMISSO

 

Art. 19 Não caberá o Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso para os seguintes casos:

 

I - ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento por adesão e compromisso, cujo porte total exceda o limite estabelecido neste Decreto. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento ambiental ordinário, enquadrando-se na classe referente ao porte final;

 

II - quando não atendido qualquer dos critérios e controles, gerais e específicos, fixados neste Decreto;

 

III - segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá-la, no conjunto, nos critérios do licenciamento simplificado;

 

IV - quando existirem atividades interdependentes numa mesma área em que uma das atividades seja passível de Licenciamento Ambiental Ordinário, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto nº 2512/2018;

 

V - licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma Licença por Adesão e Compromisso para cada registro;

 

VI - quando em unidades de conservação de proteção integral que não permitem propriedades particulares no seu interior ou em desrespeito ao zoneamento de unidades de conservação de uso sustentável.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL  POR ADESÃO E COMPROMISSO

 

Art. 20 A Semma poderá revisar, quando julgar necessário, a relação das atividades e empreendimentos passíveis do procedimento de Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, os seus limites de porte, assim como os critérios e controles que deverão ser atendidos para fins de seu enquadramento neste procedimento.

 

Parágrafo único. Revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comdemas.

 

Art. 21 A Semma manterá equipe e/ou setor específico para acompanhamento, controle e fiscalização dos empreendimentos licenciados por meio do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, a quem caberá:

 

I - o envio ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, a cada dois anos, de proposta de revisão da relação de atividades passíveis de LAC, bem como dos limites e dos critérios aprovados neste Decreto;

 

II - a realização de vistorias, visando à implantação de ações de controle e fiscalização.

 

Parágrafo único. A equipe técnica da Semma executará os procedimentos por meio de rodízio semanal, onde o responsável pelo setor fixará metas do quantitativo de processos a serem analisados.

 

CAPÍTULO VI

DOS CASOS ESPECIAIS

 

Art. 22 Os empreendimentos que não atendam aos limites de porte e aos critérios e controles, gerais e específicos, estabelecidos neste Decreto, serão contemplados com outras modalidades de licença ambiental previstas no Decreto nº 2512/2018 ou no que vier a substituí-lo.

 

Art. 23 No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento ou da atividade objeto do Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, que altere a natureza da atividade que foi licenciada, deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta, também ser a LAC, caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.

 

Art. 24 A Semma poderá, caso julgue conveniente e através de parecer técnico consubstanciado, dadas as características da área ou do empreendimento, alterar o enquadramento e/ou o tipo de estudo ambiental requerido, transferindo para modalidade de Licenciamento Ambiental Municipal Ordinário empreendimentos ou atividades que tenham sido enquadradas sob a aplicação deste Decreto.

 

Art. 25 Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada no Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso, caberá o licenciamento de cada atividade em separado.

 

CAPÍTULO VII

DOS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 Os processos de licenciamento em tramitação na Semma, que tenham sido protocolados antes da publicação deste Decreto, cujas atividades estejam listadas no Anexo I, estarão sujeitos ao reenquadramento, não isentando os requerentes da obrigação de sanar pendências que porventura tenham sido geradas em virtude da ausência de informações essenciais ao deslinde do processo ou pela constatação de impacto gerado pela atividade, que não estivesse sendo mitigado.

 

§ 1º Caso já tenha sido concedida a licença ambiental, o reenquadramento se dará na fase de renovação da licença.

 

§ 2º No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores poderão ser comunicados por ofício ou edital de publicação sobre a possibilidade do reenquadramento de suas atividades. Não havendo manifestação do interessado, o processo seguirá o rito normal de licenciamento, estando o empreendimento sujeito às normas que o regem.

 

§ 3º Caso haja interesse no reenquadramento, o empreendedor deverá manifestar-se em seu processo de licenciamento e a manifestação deverá indicar expressamente o atendimento de todos os limites e das restrições expostas neste Decreto, devendo ser apresentada toda a documentação complementar necessária para proceder-se o Licenciamento Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso.

 

Art. 27 Este Decreto entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de outubro de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC

 

Grupo I. Atividades agropecuárias

 

Cod. LAC

ATIVIDADES

PARÂMETRO

PORTE MÁXIMO

1.01

Pilagem de grãos.

 

TODOS

1.02

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

Capacidade de armazenamento (litros)

CA ≤ 1.500 L

1.03

Incubatório de ovos/produção de pintos de 1 dia.

Capacidade máxima de incubação (em números de ovos)

CM ≤ 10.000

1.04

Avicultura.

Área de confinamento de aves (área de galpões, construída em m2)

1.000< AC ≤ 3.000

1.05

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal.

 

TODOS

 

 

Grupo II. Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços;

Cód. LAC

ATIVIDADES

PARÂMETRO

PORTE MÁXIMO

2.01

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de rochas ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

Produção mensal m²/mês

PM ≤ 1000

2.02

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

Produção mensal em número de peças

PM ≤ 10.000

2.03

Ensacamento de argila, areia e afins

Área Útil
(AU)

AU ≤ 0,05

2.04

Pátio de estocagem de chapas de rochas ornamentais em galpão fechado e/ou área aberta e/ou mista (galpão fechado + área aberta) sem atividades de beneficiamento e/ou lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

Área construída + área de estocagem, quando houver em há (I)

0,2 ≤ I ≤ 0,25

2.05

Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, SEM pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

Área Útil
(AU)

AU ≤ 0,05

2.06

Manutenção e montagem de bicicletas.

Área útil (m2)

AU < 500

2.07

Serralheria – somente corte

Área Útil
(AU)

AU ≤ 0,05

2.08

Serralheria para fabricação de portas, portões, grades e cercas metálicas.

Área Útil
(AU)

AU ≤ 0,05

2.09

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, SEM pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros) exceto para aplicação rural quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira.

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

VMMS ≤ 100

2.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

2.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos

 

TODOS

2.12

Serraria (somente desdobra de madeira).

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

VMS ≤ 10

2.13

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

VMS ≤ 5

2.14


Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

 

Capacidade máxima de produção (unidades/mês

CMP ≤ 500

2.15

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 100

2.16

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

2.17

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

2.18

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

2.19

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

2.20

Fracionamento de embalagem de produtos químicos de limpeza (sabão, detergentes, ceras, desinfetantes)

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver.

I ≤ 0,01

2.21

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.22

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.23

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.24

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, SEM estamparia e/ou tintura

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver.

I ≤ 0,05

2.25

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.26


Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

 

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

2.27

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

2.28

Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.29

Fabricação de artigos diversos de couros, peles, e materiais sintéticos SEM curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.30

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

CP ≤ 1,0

2.31

Preparação de sal de cozinha.

I = Área construída (ha) + área de estocagem

 (ha), quandohouver

 

I ≤ 0,05

2.32

Fabricação de vinagre.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.33

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

CP ≤ 5.000

2.34

Fabricação de fermentos e leveduras.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.35

Industrialização/Beneficiamento de pescado.

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CMP ≤ 500

2.36

Fabricação de gelo

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha),

quando houver

 

I ≤ 0,05

2.37

Açougues e/ou peixarias quando não localizados em área urbana consolidada

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

2.38

Frigorífico sem abate.

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

2.39

Fabricação de temperos e condimentos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.40

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros).

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

2.41

Cozinha industrial

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver.

0,02 < I ≤ 0,1

2.42

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA ≤ 4.000

2.43

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA ≤ 1.000

2.44

Preparação e envase de água de coco.

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 1.500

2.45

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.46

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.47

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,01

2.48


Gráficas e editoras.

 

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

2.49

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.50

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.51

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.52

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.53

Fabricação de artigos esportivos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.54

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.55

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.56

 

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

 

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

0,1 ≤ I ≤ 0,15

2.57

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.58

Fabricação de velas de cera e parafina.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

2.59

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

 

 

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

 

 

 

0,1 < I ≤ 0,2

2.60

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (com produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, COM atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

 

 

Grupo III. Uso e ocupação do solo, saúde e energia

Cód. LAC

ATIVIDADES

PARÂMETRO

PORTE MÁXIMO

3.01

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

3.02

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centro de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área urbana.

Número de leitos

20 < L ≤ 30

3.03

Envasamento e industrialização de gás.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

3.04

Usina de geração de energia solar fotovoltaica

 

TODOS

3.05

Implantação de subestação de energia elétrica.

Área de intervenção (ha)

AIN ≤ 0,1

3.06

Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou biologia molecular e/ou de diagnóstico por imagem.

Área útil (ha)

AU < 0,05

3.07

Clínica odontológica COM procedimentos cirúrgicos

 

TODOS

3.08

Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos), COM realização de procedimentos cirúrgicos

 

TODOS

3.09

Unidade básica de saúde, clinicas médicas e veterinárias, COM procedimentos cirúrgicos.

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

3.10

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, incluindo medicamentos e suplementos alimentares.

Área útil (ha)

TODOS

 

 

Grupo IV. Gerenciamento de Resíduos

 

Cód. LAC

ATIVIDADES

PARÂMETRO

PORTE MÁXIMO

4.01

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de materiais sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,1

4.02

Disposição de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

Área útil (ha)

AU ≤ 0,05

4.03

Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos.

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,05

4.04

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A.

Capacidade de armazenamento (m³)

CA < 500

4.05

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

Área construída (m²)            

AC ≤ 100

4.06

Cooperativas de catadores de material reciclado

-

TODOS

 

 

 

 

Grupo V. Atividades diversas

 

Cod. LAC

ATIVIDADES

PARÂMETRO

PORTE MÁXIMO

5.01

Terminal de passageiros.

-

TODOS

5.02

Lavador de veículos.

Área útil (m2)

AU < 100

5.03

Atividade de troca de óleo

Área útil (m2)

AU < 50

5.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

Área total (ha)

ATO ≤ 0,05

5.05

Instalação e manutenção de climatização veicular.

-

TODOS

5.06

Instalação com manutenção de sistema de ar condicionando residencial, comercial e/ou automotivo.

-

TODOS

5.07

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

Área útil (m2)

AU < 100

5.08

Confecção de banner, faixas e painéis

Área útil (m2)

AU < 100

5.09

Estação de telecomunicação.

-

TODOS

 


ANEXO II - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REQUERIMENTO DE LAC

 

DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REQUERIMENTO DE LAC

1

Formulário de Requerimento, conforme modelo disponibilizado pela SEMMA, devidamente preenchido e assinado.

2

Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), conforme classificação do empreendimento e modelo disponibilizado pela SEMMA, devidamente preenchido e assinado.

3

Formulário de Enquadramento, conforme modelo disponibilizado pela SEMMA, devidamente preenchido e assinado.

4

Termos de Responsabilidade Ambiental – TRA devidamente preenchido e com assinatura reconhecidas em cartório, conforme modelo disponibilizado pela SEMMA, devidamente preenchido e assinado.

5

Cópia da guia/boleto de pagamento emitido pela SEMMA, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento da taxa correspondente ao requerimento.

6

Certidão Municipal de Débitos Ambientais – CMDA válida.

7

Cópia do documento de identidade daquele que assinar o requerimento, acompanhada de procuração (caso procurador).

8

Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.

9

Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou, se titular for pessoa física, do Cadastro de Pessoa Física – CPF.

10

Certidão de Viabilidade (atualizada), ou, na sua ausência, documento relativo à Consulta ao PDM, quando couber. O documento pode ser retirado via web, no endereço: http://consultapdm.serra.es.gov.br/

11

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelas informações fornecidas no FCE e pela elaboração e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental do empreendimento, incluindo os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Planos de Contingencia e Emergência, se couber.

12

Prova de propriedade do solo (Certidão Negativa de Ônus atualizada com emissão não superior a 30 (trinta) dias) onde se situa/prevê a atividade ou empreendimento, ou Contrato de Arrendamento com o proprietário, no qual deverão constar as seguintes informações: 1. Identificação clara do nome das partes contratantes; 2. Nome do imóvel, sua localização e se seu cadastro no INCRA (quando se tratar de zona rural); e 3. Clausula com a validade do contrato e condições para a renovação do contrato (Ex.: Contrato de locação, Escritura e etc.).

13

Croqui simples da área útil, com indicação de pontos de referência para acesso ao local e pelo menos um ponto de coordenadas UTM (WGS-84).

14

Certidão de Dispensa, Portaria de outorga ou cópia do requerimento de outorga junto a AGERH, para os casos de atividade que prevejam a captação de água ou o lançamento de efluentes diretamente em corpo d1água, independente de existência ou não de Estação de Tratamento própria.

15

Cópia da fatura da CESAN atualizada do local da atividade.

16

Em caso de Desmonte de Rocha, Autorização, Licença ou Declaração emitida pelo órgão ambiental estadual – IEMA, que autorize o procedimento.

17

Em caso de supressão de vegetação, Anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), atendendo a Lei Federal n°. 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

18

Publicação em Diário Oficial do Espírito Santo ou dos Municípios E em um Jornal de Grande Circulação Local, conforme modelo SEMMA.

19

No caso de RENOVAÇÃO o responsável técnico deverá apresentar Declaração de Ausência de Passivo Ambiental

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. Todos os formulários devem estar assinados pelo próprio requerente, pelo representante legal da empresa ou por procurador (consultores, etc.), mediante apresentação de procuração;

2. Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original, para autenticação pelo Atendimento da SEMMA;

3. O processo será encaminhado para análise mediante a apresentação das publicações, conforme item 17 do Check-list;

4. Os documentos listados deverão estar separados dos Estudos e Projetos, sem encadernação;

5. Os projetos, estudos e planos, com relatórios descritivos e justificativas, os anexos e respectivas plantas, devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados, devendo constar a cópia da ART do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto especifico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de classe completo, inclusive telefone.

6. Caso o responsável técnico que assine o Termo de Responsabilidade Ambiental não seja o mesmo a elaborar os projetos ou planos adotados ou a promover sua execução, deverá ser também ser apresentada ART referente à elaboração e/ou à execução dos mesmos

 

OBS.: Outros anexos serão acrescentados referentes a modelos de documentação a serem apresentados no ato do requerimento.

 

 

ANEXO III - TABELA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL

TABELA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL

REQUISITOS/CRITÉRIOS

ATENDIDO

NÃO ATENDIDO

Comprovação de atendimento, dentro do prazo, das condicionantes estabelecidas na Licença anterior

+1,0 ano

-3,0 anos

Ausência de Autos de Infração ou qualquer outra sanção contra administração ambiental

+1,0 ano

-3,0 anos

Comprovação pela parte requerente de certificação, por auditoria creditada, da implementação de Sistemas de Gestão Ambiental;

+1,0 ano

-

emprego de tecnologias limpas, fontes renováveis de energia, sistemas de reuso de água que alcancem, no mínimo, 50 (cinquenta) % de seu consumo e melhorias em sistema de controle de poluição ambiental, comprovados pela parte requerente;

 

+1,0 ano

 

-

apoiar as atividades de interesse da SEMMA desenvolvidas no âmbito da gestão ambiental municipal, além daquelas previstas em condicionantes ambientais;

+1,0 ano

-

localização em zonas com vocação comercial ou industrial, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal - PDM da Serra;

+ 1,0 ano

-

Possuir Seguro Ambiental

+ 1,0 ano

-