REVOGADO PELO DECRETO N° 3043/2013
DECRETO Nº 4769, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SERRA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO o disposto na lei
2202 de 19 de agosto de 1999 e;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°
do art. 127 da Lei 2360/01 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais). Decreta:
Art. 1º Os servidores
públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias
e Fundações do município de Serra-ES somente poderão
ter descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de
autorização escrita, nos termos deste decreto.
Art. 2º Para fins deste
decreto considera-se:
I - consignatário:
destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II - consignante:
órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Funcional que procede
aos descontos em favor do consignatário;
b) amortização de empréstimos pessoais e
financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de créditos,
concedidos pelas instituições referidas no item III do artigo 5º;” (Redação dada pelo
Decreto n° 6877/2012)
III - consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da
lei ou mandado judicial, tais como:
contribuição para a seguridade e
previdência social;
imposto de renda;
contribuição em favor de
entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso
IV da Constituição Federal;
pensão alimentícia
judicial;
reposição ou indenização ao
município.
IV - consignação
facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido,
tais como:
contribuição em favor de
partidos políticos, associações, sindicatos e demais entidades;
b) amortização de
empréstimos pessoais e financiamento, inclusive realizados por intermédio de
cartões de benefícios ou de créditos, concedidos pelas instituições referidas
no item III do artigo 5º.
Art. 3º A habilitação e o
credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de
Administração.
§ 1º Cada consignatário
terá um código de processamento para cada serviço que oferecer.
§ 2º É vedada a
averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código
concedido, bem como a negociação de operações casadas.
Art. 4º Na hipótese de
concessão de código específico para consignação, o Departamento de Recursos
Humanos deverá realizar o cadastro do consignatário no Sistema de Consignações
(eConsig).
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades
que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o e Consig enquanto ferramenta exclusiva de averbação de
consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação em até
120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto.
Art. 5º. Poderão ser
consignatários para os fins deste decreto:
I - as associações
de classe constituídas pelos servidores, de acordo com legislação aplicável;
II - os sindicatos
de trabalhadores;
III - bancos
públicos ou privados;
IV- instituições de
ensino.
Art. 6º A soma das
consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 30%
(trinta por cento) da margem consignável.
Art. 6º A soma das
consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá mensalmente
a 70% (setenta por cento) da remuneração, sendo que os descontos facultativos
não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento, proventos ou
benefícios percebidos pelo servidor, aposentado ou pensionista. (Redação dada pelo
Decreto nº 6877/2012)
Parágrafo único. Do limite
estabelecido como margem para as consignações facultativas, estipulado no caput
do art. 6º, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para
descontos a favor de operações de empréstimo ou financiamentos realizados por
intermédio de cartão de crédito. (Redação dada pelo
Decreto nº 6877/2012)
Art. 7º Para efeito de
aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante poderá, em
caso de extrapolação dos mesmos, suspender o desconto relativo às consignações
facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade
decrescente:
I - contribuição
para associações de classe dos servidores;
II - amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive realizado
por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores
públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;
II - amortização de
empréstimos ou financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões
de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados
com instituições financeiras; (Redação dada pelo
Decreto nº 6877/2012)
III - demais
contribuições facultativas autorizadas pelo servidor.
Art. 8º A crédito do
Município, o consignatário pagará a correspondente taxa por consignação feita
em seu benefício na remuneração de cada servidor, nos termos da lei 2202/99,
que será regulamentada através de ato do Secretário de Administração. (Revogado pelo
Decreto nº 6877/2012)
Art. 9º As quantias
descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de
competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Art. 10 A consignação em
folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao
consignatário.
Art. 11 A consignação
facultativa pode ser cancelada:
I - mediante pedido
escrito do consignatário;
II - mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou
pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do
consignatário, no caso das consignações previstas nos itens I e III do artigo
7º deste decreto.
II - mediante pedido
escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará
condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das
consignações previstas nos itens I e II do artigo 7º deste decreto; (Redação dada pelo
Decreto nº 6877/2012)
Art. 12 Se a folha de
pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a
cessação ou concessão dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer
responsabilidade para a Administração.
Art. 13 A contratação de
consignação processada em desacordo com o disposto neste decreto, que caracterize
a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao
dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e
comunicar o fato à autoridade competente para os fins de direito.
Art. 14 O pedido de
consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste
decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo,
aposentado ou pensionista.
Art. 15 O Secretário
Municipal de Administração estabelecerá em resolução:
I - as normas
complementares deste decreto;
II - o procedimento
de credenciamento dos consignatários;
III - o valor mínimo
das consignações facultativas;
Art. 16 Em caso de
revogação total ou parcial desse decreto, ou a introdução de qualquer ato
administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações
referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto ao
Município de Serra-ES serão mantidas e os recursos
transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos
empréstimos.
Art. 17 O Secretário
Municipal de Administração solucionará os casos omissos, através de ato
específico.
Art. 18 Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de
setembro de 2011.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.