REVOGADO PELO DECRETO N° 3043/2013

 

DECRETO Nº 4769, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SERRA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto na lei 2202 de 19 de agosto de 1999 e;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 127 da Lei 2360/01 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Decreta:

 

Art. 1º Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do município de Serra-ES somente poderão ter descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos deste decreto.

 

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:

 

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

 

II - consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Funcional que procede aos descontos em favor do consignatário;

 

b) amortização de empréstimos pessoais e financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de créditos, concedidos pelas instituições referidas no item III do artigo 5º;”  (Redação dada pelo Decreto n° 6877/2012)

 

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandado judicial, tais como:

 

contribuição para a seguridade e previdência social;

imposto de renda;

contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;

pensão alimentícia judicial;

reposição ou indenização ao município.

 

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:

 

contribuição em favor de partidos políticos, associações, sindicatos e demais entidades;

b) amortização de empréstimos pessoais e financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefícios ou de créditos, concedidos pelas instituições referidas no item III do artigo 5º.

 

Art. 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º Cada consignatário terá um código de processamento para cada serviço que oferecer.

 

§ 2º É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.

 

Art. 4º Na hipótese de concessão de código específico para consignação, o Departamento de Recursos Humanos deverá realizar o cadastro do consignatário no Sistema de Consignações (eConsig).

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o e Consig enquanto ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto.

 

Art. 5º. Poderão ser consignatários para os fins deste decreto:

 

I - as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com legislação aplicável;

 

II - os sindicatos de trabalhadores;

 

III - bancos públicos ou privados;

 

IV- instituições de ensino.

 

Art. 6º A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 30% (trinta por cento) da margem consignável.

 

Art. 6º A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá mensalmente a 70% (setenta por cento) da remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento, proventos ou benefícios percebidos pelo servidor, aposentado ou pensionista. (Redação dada pelo Decreto nº 6877/2012)

 

Parágrafo único. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, estipulado no caput do art. 6º, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimo ou financiamentos realizados por intermédio de cartão de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 6877/2012)

 

Art. 7º Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante poderá, em caso de extrapolação dos mesmos, suspender o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:

 

I - contribuição para associações de classe dos servidores;

 

II - amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;

 

II - amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 6877/2012)

 

III - demais contribuições facultativas autorizadas pelo servidor.

 

Art. 8º A crédito do Município, o consignatário pagará a correspondente taxa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, nos termos da lei 2202/99, que será regulamentada através de ato do Secretário de Administração. (Revogado pelo Decreto nº 6877/2012)

 

Art. 9º As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

 

Art. 10 A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 11 A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I - mediante pedido escrito do consignatário;

 

II - mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos itens I e III do artigo 7º deste decreto.

II - mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos itens I e II do artigo 7º deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 6877/2012)

 

Art. 12 Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação ou concessão dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração.

 

Art. 13 A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente para os fins de direito.

 

Art. 14 O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

 

Art. 15 O Secretário Municipal de Administração estabelecerá em resolução:

 

I - as normas complementares deste decreto;

 

II - o procedimento de credenciamento dos consignatários;

 

III - o valor mínimo das consignações facultativas;

 

Art. 16 Em caso de revogação total ou parcial desse decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto ao Município de Serra-ES serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos.

 

Art. 17 O Secretário Municipal de Administração solucionará os casos omissos, através de ato específico.

 

Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de setembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.