DECRETO Nº 5.000, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

 

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e com base na Lei nº 3.898, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Serra e dá outras providências,

 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal prevê que os direitos de crianças e adolescentes têm absoluta prioridade e são responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, pessoas humanas em processo de desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais; e sobre o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;

 

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, aprovado pela Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, estabeleceu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, que normatiza a implementação do atendimento socioeducativo no país;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, regulamenta nacionalmente o atendimento socioeducativo destinado a adolescente que pratique ato infracional;

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016 define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

CONSIDERANDO que o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo propõe direções para o fortalecimento dos programas de atendimento socioeducativo em meio fechado, semiliberdade e em meio aberto;

 

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2015 - 2024 direciona a política do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo para medidas socioeducativas em meio aberto, decreta:

 

Art. 1º Constituir a Comissão Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento do Plano de Atendimento Socioeducativo do Município da Serra, com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar o atendimento socioeducativo em meio aberto compreendendo as ações intersetoriais e a implementação das medidas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida e egressos do sistema socioeducativo.

 

Parágrafo único. A Comissão Intersetorial será de caráter permanente, propositivo e de articulação, de modo a realizar atuação em rede para o alcance das metas previstas no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A Comissão Intersetorial será composta por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos, organizações e instituições:

 

I - a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

 

III - a Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - a Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

VI - a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

 

VII - as Organizações da sociedade civil que implementam atendimento socioeducativo em meio aberto no Município;

 

VIII - o Conselho Municipal de Assistência Social da Serra;

 

IX - o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e Adolescentes da Serra;

 

X - o Poder Judiciário;

 

XI - o Ministério Público;

 

XII - a Defensoria Pública;

 

XIII - o Conselho Tutelar.

 

§ 1º As referidas organizações da sociedade civil que implementam atendimento socioeducativo em meio aberto em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social deverão indicar 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.

 

§ 2º A representação dos Conselhos será necessariamente da sociedade civil.

 

Art. 3º A Comissão Intersetorial poderá convidar a participar de suas atividades representantes dos seguintes órgãos e organizações, bem como especialistas na temática:

 

I - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo (CRIAD/ES);

 

II - a Universidade ou organizações especializadas.;

 

III - o Poder Legislativo;

 

IV - o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES;

 

V - outros que se fizerem necessários por decisão da Comissão.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Assistência Social:

 

I - coordenar a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas;

 

II - fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão Gestora;

 

III - publicar Portaria com a Composição da Comissão Intersetorial.

 

Art. 5º Compete à Comissão Intersetorial:

 

I - mobilizar e articular as diversas secretarias e instituições do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo para a operacionalização;

 

II - garantir intersetorialidade e integração nas ações das diversas políticas setoriais no atendimento socioeducativo e egressos do sistema socioeducativo;

 

III - sistematizar e analisar dados e informações do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

 

IV - promover interlocução com os órgãos das esferas estadual e federal, em permanente diálogo com a política nacional e estadual de atendimento socioeducativo;

 

V - propor normativas, auxiliar nos alinhamentos e aprovações, junto a órgãos públicos, que se fizerem necessários;

 

VI - estruturar e coordenar a sistemática de monitoramento e avaliação do atendimento socioeducativo em nível municipal;

 

VII - dar transparência à execução das ações.

 

Art. 6º A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:

 

I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;

 

II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e

 

III - que estejam respondendo a processos criminais.

 

Art. 7º A Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas após instituída terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do Plano de Monitoramento e Avaliação.

 

Art. 8º Fica revogado, em seu inteiro teor, o Decreto nº 5069, de 5 de novembro de 2014.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 02 de agosto de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.