DECRETO Nº 5280, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - COAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad funcionará em composição ordinária pelas Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico e da Fazenda e em composição extraordinária pela Coordenadoria de Governo, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico e da Fazenda, com o objetivo de, além daqueles previstos no Decreto nº 3.873/2011, proceder ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações, objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como demais medidas, de acordo com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 1º O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD funcionará em composição ordinária pela Coordenadoria de Governo, Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico e da Fazenda e em composição extraordinária pela Coordenadoria de Governo, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico e da Fazenda, com o objetivo de, além daqueles previstos no Decreto nº 3.873/2011, proceder ao acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações, objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como demais medidas, de acordo com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.737/2015)

 

Art. 1º O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - COAD funcionará em composição ordinária pela Coordenadoria de Governo, Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico, Fazenda e Controladoria Geral do Município. Em composição extraordinária pela Coordenadoria de Governo, Procuradoria Geral, Controladoria Geral do Município, Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Planejamento Estratégico e Fazenda com o objetivo de, além daqueles previstos no Decreto nº 3.873/2011, proceder o acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como demais medidas, de acordo com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.515/2015)

 

Art. 1° O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira – Coad funcionará em composição ordinária pela Coordenadoria de Governo, Secretarias de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento Estratégico, da Fazenda, pela Controladoria Geral e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra. Em composição extraordinária pela Coordenadoria de Governo, Procuradoria Geral, Controladoria Geral, Secretarias de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento Estratégico, da Fazenda e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra, com o objetivo de, além daqueles previstos no Decreto nº 3.873/2011, proceder o acompanhamento, monitoramento e avaliação de todas as ações objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, bem como demais medidas, de acordo com as diretrizes do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6952/2015)

 

Art. 2º O Coad será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 3º Compete ao Coad:

 

I - acompanhar a execução orçamentária do Município, exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e financeiros, conforme estabelecido neste Decreto;

 

II - assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;

 

III - analisar a abertura de créditos adicionais à luz da Lei Federal nº 4.320/1964 e legislação pertinente, cujas solicitações pelas unidades orçamentárias tenham sido feitas ao Comitê, obedecendo às disposições da Lei Orçamentária Anual ou lei específica;

 

IV - apreciar todas as propostas de contrato de operação de crédito e celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados;

 

V - analisar a concessão de bolsas para formação de mão de obra com estagiários e a celebração de convênios com as respectivas instituições;

 

VI - analisar os pedidos de abertura de licitação para serviços, bens materiais, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, apresentando parecer prévio para subsidiar a decisão do Prefeito Municipal ou autoridade municipal a quem for conferida delegação de competência, a partir do valor de R$ 5.000,00;

 

VII - analisar matérias atinentes às despesas de pessoal (horas extras e extensões, plantões, comissões, nomeações de servidores efetivos) e de custeio, exceto aquelas referentes à execução de obras.

 

§ 1º As despesas autorizadas que ultrapassarem os limites de dispêndio estabelecidos ficarão sujeitas a ajustes e conforme definido pelo Coad.

 

§ 2º Cabe ao Coad, em sua composição ordinária, apenas atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º.

 

§ 3º Em caso de extrema necessidade e urgência, os pedidos de análise de despesas poderão ser encaminhados para prosseguimento, com “ad referendum” do Coad, assinado pelo Coordenador do Comitê e por no mínimo mais um membro, devendo ser dado ciência ao Colegiado na primeira reunião subsequente.

 

Art. 4º Somente os ordenadores de despesas poderão encaminhar pedidos de análise ao Coad.

 

Art. 5º Os ordenadores de despesas ficam dispensados de submeter ao Coad:

 

I - Processos geradores de despesas até o limite de R$ 5.000,00, desde que estas possuam previsão orçamentária e estejam dentro das cotas estabelecidas para os seus respectivos órgãos e secretarias, excetuando-se deste item as despesas com cursos, seminários, passagens aéreas e diárias;

 

II - Processos que tiverem a autorização expressa do Senhor Prefeito;

 

III - Processos cujas despesas forem cobertas na sua totalidade com recursos vinculados;

 

IV - Processos de despesas de exercícios anteriores, cujo pagamento tenha sido objeto de negociação coordenada pelos Secretários Municipais da Fazenda e Planejamento Estratégico;

 

V - Processos oriundos de ações judiciais e de caráter indenizatório, com sentença proferida, desde que contem com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, com opinamento pela legalidade.

 

Art. 6º A análise do Coad se refere exclusivamente à conveniência e oportunidade da despesa e não dispensa demais análises e/ou pareceres das áreas competentes, cabendo a autorização da despesa ao secretário da pasta ou aquele com delegação para tal.

 

Art. 7º Os membros do Coad não perceberão quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias pelo desempenho de suas atividades.

 

Art. 8º O Coad se reunirá em composição ordinária uma vez por semana e mensalmente em sua composição extraordinária ou, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador.

 

Art. 9º Os processos de despesas serão submetidos à prévia análise do coad, inclusive as de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação e Saúde.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.533/2013.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de março de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.