O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais e de acordo com a previsão legal contida no artigo 5° da Lei Municipal n° 2.520/2002, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 3.384/2009, decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 1710/2009 passam a viger com a seguinte redação:
Art. 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, criada pela Lei Municipal n° 2.520/2002, órgão integrante da
estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, tem a competência para decidir em
primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma
prevista no Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF é composta por 1 presidente, 4 membros, Auditores Fiscais de Tributos Municipais e até 2 secretários, todos nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 2º Os §§ 4º e 6º do artigo 3º do Decreto nº 1710/2009 passam
a viger com a seguinte redação:
...
§ 4º O integrante da JIF que deixar de comparecer a 2
reuniões consecutivas ou à 5 alternadas, injustificadamente, no período de 12
meses, poderá ser afastado, cabendo ao Secretário Municipal da Fazenda a
nomeação do substituto.
...
§ 6º O membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF terá o prazo máximo de 90
dias, contados a partir da data do recebimento dos processos no órgão julgador,
para concluir sua análise e submeter o seu entendimento para a apreciação e
posterior decisão de 1ª instância.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 2 de fevereiro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.