DECRETO Nº 5.883, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DA SERRA – CIMEAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 4.461, de 05 de janeiro de 2016, regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 8.452, de 28 de novembro de 2016, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra (CIMEAS), em consonância com o art. 5º do Decreto Municipal 8.452/2016, que institui a comissão, bem como com a Lei Municipal 4.461/2016, que institui a política de educação ambiental do Município.

 

Parágrafo único. O Regimento de que trata o caput deste artigo integra o anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 27 de fevereiro de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DA SERRA – CIMEAS

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra, doravante denominada CIMEAS, criada pela Lei Municipal nº 4.461, de 05 de janeiro de 2016.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA

 

Art. 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental da Serra - CIMEAS, instituída por meio da Lei Municipal nº 4.461, de 05 de janeiro de 2016, regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 8.452, de 28 de novembro de 2016, é um colegiado de caráter permanente, democrático, consultivo, propositivo no âmbito de suas atribuições, vinculado ao Sistema Municipal de Educação Ambiental, que exercerá suas competências e finalidades nos termos do presente Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Cabe a CIMEAS assessorar o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental da Serra, na elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação das políticas públicas voltadas à educação ambiental.

 

Art. 4º São atribuições da CIMEAS:

 

I - participar da construção do Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

II - contribuir, avaliar e revisar o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

III - promover a articulação inter e intra institucional, buscando a convergência de esforços na implementação da Política Municipal de Educação Ambiental da Serra (PMEAS); - contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e nos diversos órgãos municipais;

 

IV - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

 

VI - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental;

 

VII - propor às instituições que integram a CIMEAS, diretrizes que viabilizem projetos e ações em Educação Ambiental no âmbito de sua jurisdição;

 

VIII - elaborar o plano de trabalho das atividades pertinentes à CIMEAS.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º A CIMEAS será composta por um/uma componente titular e um/uma suplente de cada setor abaixo relacionado:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Secretaria Municipal de Serviços;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Obras;

 

VI - Instituições Privadas de Ensino Básico do Município;

 

VII - Instituições Privadas de Ensino Superior do Município;

 

VIII - Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMS);

 

IX - Sindicatos dos Trabalhadores em Educação Pública e Privada;

 

X - Organizações da Sociedade Civil, com atuação na área de educação ambiental.

 

Seção I

Da Substituição dos Membros e Instituições

 

Art. 6º Para a substituição dos representantes dos membros da CIMEAS as instituições deverão encaminhar as novas indicações ao Órgão Gestor da PMEAS, mediante ofício.

 

Art. 7º As instituições que não estiverem atuando conforme previsto no art. 8º, ou não desejarem mais atuar na CIMEAS deverão formalizar a decisão, mediante ofício, ao Órgão Gestor da PMEAS, que providenciará a participação de nova instituição.

 

Parágrafo único. Havendo interesse de participação de mais de uma instituição, nos casos previstos nos incisos VI, VII e X do art. 4º, deverá ocorrer sorteio para preenchimento de titularidade e suplência, respectivamente.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

DOS/DAS COMPONENTES

 

Art. 8º Compete aos/às representantes das instituições que compõem a CIMEAS:

 

I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias nelas apreciadas;

 

II - divulgar os objetivos da Comissão e defender seus princípios;

 

III - colaborar com as tarefas que lhes forem designadas pela Comissão;

 

IV - divulgar os encaminhamentos aos/às demais integrantes das instituições que representam;

 

V - buscar, nas instituições que representam, apoio logístico e/ou financeiro para a realização das ações de Educação Ambiental propostas em parceria;

 

VI - envolver integrantes das instituições que representam no desenvolvimento das ações propostas;

 

VI - participar de Grupos de Trabalhos no caso de serem designados/as pela Comissão;

 

VII - prestar informações sobre as atividades de suas instituições, relacionadas a estudos e trabalhos da Comissão;

 

VIII - propor, quando pertinente, que sejam convidadas autoridades e técnicos/as de reconhecida capacidade profissional para participarem de reuniões da Comissão;

 

IX - desempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas pela plenária.

 

Parágrafo único. A participação dos/as componentes da Comissão em reuniões não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

 

Art. 9º O mandato dos/as componentes da Comissão será de (2) dois anos, sendo permitida uma única recondução, vedada a indicação por outra entidade para um terceiro mandato seguido.

 

Seção II

Da Coordenação e Secretaria Executiva

 

Art. 10 Compete à Coordenação da CIMEAS:

 

I - defender os objetivos e os princípios da Educação Ambiental, bem como os da Comissão;

 

II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - representar a CIMEAS quando necessário;

 

IV - comunicar às reuniões previamente aos membros da Comissão;

 

V - encaminhar a votação da matéria submetida à decisão da Comissão;

 

VI - despachar os expedientes da Comissão;

 

VII - assinar e encaminhar as deliberações da Comissão; VIII - delegar funções de sua competência;

 

VIII - preparar a agenda e a pauta das reuniões;

 

IX - submeter à aprovação atas e demais documentos elaborados pela CIMEAS;

 

X - convocar as eleições para a coordenação da CIMEAS, quando encerrar seu mandato;

 

XI - solicitar aos órgãos da administração pública, sempre que necessário, apoio logístico para a consecução dos objetivos da Comissão;

 

XII - socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento;

 

XIV - encaminhar à plenária as solicitações dos membros da Comissão.

 

Parágrafo único. A convocação dos representantes para as reuniões e demais atividades propostas pela Comissão se dará pelo e-mail e celular informado na posse.

 

Art. 11 Compete à Secretaria Executiva:

 

I - defender os objetivos e os princípios da Educação Ambiental, bem como os da Comissão;

 

II - coordenar as reuniões, na impossibilidade de comparecimento coordenação;

 

III - substituir a Coordenação sempre que for necessário;

 

IV - assumir a coordenação da CIMEAS provisoriamente, em caso de saída do/a coordenador/a antes do fim do mandato;

 

V - convocar as eleições para a coordenação da CIMEAS, em caso de saída do/a coordenador/a antes do fim do mandato;

 

VI - secretariar as reuniões da Comissão;

 

VII - elaborar as atas das reuniões;

 

VIII - registrar a presença dos representantes nas reuniões;

 

IX - providenciar a organização das reuniões, garantindo a participação híbrida, nos espaços físico e virtual;

 

X - elaborar relatório anual que resuma as principais questões discutidas e ações realizadas pela CIMEAS;

 

Parágrafo único. Na Ata das Reuniões deverá constar:

 

I - data, local e hora da abertura da reunião;

 

II - pauta, desdobramentos e encaminhamentos da reunião;

 

III - declaração de voto, caso seja requerida;

 

IV - lista de presença anexa, contendo as justificativas de ausência, se encaminhada previamente à Coordenação;

 

Art. 12 A Coordenação e a Secretaria Executiva da CIMEAS serão exercidas por instituições distintas, eleitas pela maioria simples dos votos, para um período de 2 (dois) anos a contar da data da eleição, sendo permitida uma única recondução, vedada a indicação para um terceiro mandato seguido.

 

Parágrafo único. Deve-se garantir a alternância das instituições na Coordenação e na Secretaria Executiva da CIMEAS.

 

Art. 13 A infraestrutura necessária aos trabalhos da Coordenação e da Secretaria Executiva da CIMEAS será disponibilizada por uma das Secretarias que compõem o Órgão Gestor.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

DAS REUNIÕES

 

Art. 14 A Comissão se reunirá e deliberará em reuniões plenárias com a presença de metade mais um de seus/suas componentes na primeira chamada, e em segunda chamada, após quinze minutos, com um terço de seus/suas componentes.

 

Art. 15 A Comissão se reunirá por convocação da Coordenação:

 

I - em sessão ordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhada de pauta dos assuntos a serem discutidos;

 

II - em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos;

 

§ 1º A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido de pelo menos um terço dos/as componentes da Comissão.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão realizadas em formato híbrido.

 

§ 3º Para cada reunião da plenária será lavrada ata que, após ser lida, aprovada e assinada pelos/as componentes será arquivada por meio de processo eletrônico da Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 4° As reuniões ordinárias da CIMEAS acontecerão mensalmente, na segunda terça-feira de cada mês, às 14 horas, preferencialmente na Sala de Reunião da SEMMA, podendo ocorrer em outras datas e locais, de acordo com as necessidades e demandas.

 

§ 5° Em caso de feriado na segunda terça-feira do mês, a reunião ocorrerá na terça-feira subsequente

 

§ 6º O tempo das reuniões será de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) minutos, a critério dos membros.

 

§ 7º Nos meses de junho, dezembro e janeiro não haverá reunião ordinária.

 

Art. 16 A condução das reuniões observará a seguinte ordem:

 

I - abertura da reunião;

 

II - assinatura da lista de presença;

 

III - verificação de quorum;

 

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; informes gerais;

 

V - leitura da pauta da reunião;

 

VI - apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

 

VII - apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pela Comissão a sua inclusão na pauta;

 

VIII - encaminhamentos;

 

IX - encerramento.

 

Art. 17 As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos votos dos/das componentes presentes e, em caso de empate, caberá o voto da coordenação.

 

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

 

Art. 18 Poderão ser criados Grupos de Trabalho, por deliberação da Comissão para discussão de  temáticas específicas, que serão considerados extintos quando da conclusão destes ou por decisão da Comissão.

 

§ 1° Poderão compor Grupos de Trabalho, além dos/das componentes designados pela Comissão, técnicos/as, especialistas ou Organização da Sociedade Civil, de reconhecida experiência em questões socioambientais, que possam contribuir com ações em desenvolvimento.

 

§ 2º Os Grupos de Trabalho elegerão, entre seus/suas componentes, os/as respectivos/as Coordenadores/as e Relatores/as.

 

§ 3° Os Grupos de Trabalho terão prazos definidos para a conclusão de seus trabalhos, permitida a prorrogação através de justificativa fundamentada na Comissão.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 A instituição que não se fizer representar por duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa, no mandato será solicitada a substituição de seus/suas representantes na Comissão.

 

Parágrafo único. As ausências deverão ser justificadas junto à coordenação.

 

Art. 20 As despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos/das componentes da Comissão e Grupos de Trabalho serão custeadas pelas instituições que compõem a mesma.

 

Art. 21 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela própria Comissão.

 

Art. 22 Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua publicação, e somente por ele poderá ser alterado, em reunião convocada especificamente para este fim.