DECRETO Nº 5963, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:

 

Art. 1º A Gratificação de Produtividade do Assessor de Gabinete do Procurador Geral do Município, instituída pelo § 2º, do art. 70, da Lei Municipal nº 3781/2011, será aferida, em função dos pontos obtidos, na forma e segundo os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade será proporcional às atividades realizadas pelo Assessor de Gabinete do Procurador Geral e terão seus pontos e valores definidos conforme a fórmula abaixo:

 

Onde:

 

GP: Gratificação de Produtividade

1VP: Valor equivalente a 1 (um) ponto

α (alfa) = 6 pontos

ATA: Atividades Técnico-Administrativas de apoio ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto nas análises e despachos por eles emitidos

ATE: Atividades Especiais, listadas no Anexo I, com os respectivos pontos

PN: Pontuação Negativa, listadas no Anexo II, com os respectivos pontos

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade será proporcional às atividades realizadas pela Assessoria de Gabinete do Procurador Geral e terão seus pontos e valores definidos conforme a fórmula abaixo:

 

GP = 1 VP x [α x (ATA+ATE)] – (PN x 1VP)

 

Onde:

GP: Gratificação de Produtividade

1 VP: Valor equivalente a 1 (um) ponto

α (alfa) = 6

ATA: Total de Atividades Técnico-Administrativas de apoio ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto nas análises e despachos por eles emitidos

ATE: Total de Atividades Especiais, listadas no Anexo I, com os respectivos pontos

“PN: Pontuação Negativa, listadas no Anexo II, com os respectivos pontos.” (Redação dada pelo Decreto nº 7105/2012)

 

Art. 3º O Assessor de Gabinete do Procurador Geral deverá apresentar Relatório de Produtividade,  em formato padronizado, contendo a discriminação, quantificação, totalização das atividades e dos respectivos pontos, que será entregue, mediante protocolo, à Divisão de Apoio Administrativo, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

§ 1º Os pontos negativos previstos no Anexo II serão aplicados aos Assessores quando incorridos no mês de sua constatação.

 

§ 2º O Relatório de Produtividade de que trata o “caput” deste artigo, será devidamente atestado pelo Procurador Geral.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade incidirá no cálculo das férias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 15 (quinze) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observada a devida proporcionalidade.

 

Art. 5º Aplica-se ao valor do ponto de produtividade de que trata este Decreto o valor fixado pelo Decreto nº 6.655/2008, com as correções subseqüentes até a presente data.

 

Parágrafo Único. O valor do ponto de produtividade será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice em que forem corrigidos, em revisão geral, os vencimentos dos servidores municipais.

 

Art. 6º Cabe ao Procurador Geral do Município dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste Decreto, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 3 de outubro de 2011.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em de 24 de outubro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

 

 

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

 

PONTOS

 

Elaboração de Estudos Técnicos e Pesquisas

 

35 pontos

 

Elaboração de Laudos Técnico-Profissionais

 

50 pontos

 

 

 

Participação mensal em Comissões ou Grupos de Trabalhos eventuais, quando não remunerados, independente do número de reuniões realizadas

 

20 pontos

 

Desempenho de atividades especiais determinadas pelo Procurador Geral

 

Até 80 pontos

 

ANEXO II

 

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

 

 

Ausência injustificada em reuniões para o qual foi designado

 

65 pontos

 

 

 

 

 

Falta de Pontualidade

 

50 pontos

 

Deixar de atender determinação do Procurador Geral e/ou Procurador Geral Adjunto

 

160 pontos