O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 72, da Lei Orgânica do Município da Serra, decreta:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade do Assessor de Gabinete do Procurador Geral do Município, instituída pelo § 2º, do art. 70, da Lei Municipal nº 3781/2011, será aferida, em função dos pontos obtidos, na forma e segundo os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A Gratificação
de Produtividade será proporcional às atividades realizadas pelo Assessor de
Gabinete do Procurador Geral e terão seus pontos e valores definidos conforme a
fórmula abaixo:
Onde:
GP: Gratificação de Produtividade
1VP: Valor
equivalente a 1 (um) ponto
α (alfa) = 6 pontos
ATA: Atividades Técnico-Administrativas de apoio ao
Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto nas análises e despachos por
eles emitidos
ATE: Atividades Especiais, listadas no Anexo I, com
os respectivos pontos
PN: Pontuação Negativa, listadas no Anexo II, com
os respectivos pontos
“Art. 2º A Gratificação de Produtividade
será proporcional às atividades realizadas pela Assessoria de Gabinete do
Procurador Geral e terão seus pontos e valores definidos conforme a fórmula
abaixo:
GP = 1 VP x
[α x (ATA+ATE)] – (PN x 1VP)
Onde:
GP: Gratificação
de Produtividade
1 VP: Valor equivalente a 1 (um) ponto
α (alfa) =
6
ATA: Total de
Atividades Técnico-Administrativas de apoio ao Procurador Geral e ao Procurador
Geral Adjunto nas análises e despachos por eles emitidos
ATE: Total de
Atividades Especiais, listadas no Anexo I, com os respectivos pontos
“PN: Pontuação
Negativa, listadas no Anexo II, com os respectivos pontos.” (Redação dada pelo Decreto nº 7105/2012)
Art. 3º O Assessor de Gabinete do Procurador Geral deverá apresentar Relatório de Produtividade, em formato padronizado, contendo a discriminação, quantificação, totalização das atividades e dos respectivos pontos, que será entregue, mediante protocolo, à Divisão de Apoio Administrativo, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 1º Os pontos negativos previstos no Anexo II serão aplicados aos Assessores quando incorridos no mês de sua constatação.
§ 2º O Relatório de Produtividade de que trata o “caput” deste artigo, será devidamente atestado pelo Procurador Geral.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade incidirá no cálculo das férias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 15 (quinze) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observada a devida proporcionalidade.
Art. 5º Aplica-se ao valor do ponto de produtividade de que trata este Decreto o valor fixado pelo Decreto nº 6.655/2008, com as correções subseqüentes até a presente data.
Parágrafo Único. O valor do ponto de produtividade será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice em que forem corrigidos, em revisão geral, os vencimentos dos servidores municipais.
Art. 6º Cabe ao Procurador Geral do Município dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste Decreto, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 3 de outubro de 2011.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em de 24 de outubro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
TABELA DE PONTOS DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
PONTOS |
Elaboração de Estudos Técnicos e Pesquisas |
35 pontos |
Elaboração de Laudos Técnico-Profissionais |
50 pontos |
|
|
Participação mensal em Comissões ou Grupos de Trabalhos eventuais, quando não remunerados, independente do número de reuniões realizadas |
20 pontos |
Desempenho de atividades especiais determinadas pelo Procurador Geral |
Até 80 pontos |
ANEXO II
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS
Ausência injustificada em reuniões para o qual foi designado |
65 pontos |
|
|
|
|
Falta de Pontualidade |
50 pontos |
Deixar de atender determinação do Procurador Geral e/ou Procurador Geral Adjunto |
160 pontos |