DECRETO Nº 5991, DE 24 DE ABRIL DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.196/2014, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA, PARA OS IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS PELOS DESASTRES OCASIONADOS PELAS CHUVAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º A isenção instituída pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 4.196/2014 deverá ser requerida através do protocolo geral, contendo os seguintes documentos:

 

Cópia dos documentos pessoais do requerente;

Cópia da comprovação da propriedade do imóvel;

Documentos originais de pagamento do imposto, conforme artigo 305 do Código Tributário Municipal, para os pedidos de restituição dos tributos;

Comprovação da existência da edificação, para os casos em que a edificação não é inscrita no Cadastro Imobiliário do Município;

Certidão negativa de débito.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá conter, ainda, a inscrição fiscal e imobiliária do imóvel.

 

Art. 2º O pedido de isenção será feito através do protocolo geral e encaminhado ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal - DCTM, para instrução do processo e localização do imóvel, através da Zona de Valorização – ZV indicada, anexando o respectivo espelho cadastral.

 

Parágrafo Único. O DCTM deverá informar, através de despacho no processo, as características do imóvel e se há edificação.

 

Art. 3º No caso dos imóveis edificados, que não estão localizados nas ZV’s relacionadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 4.196/2014, mas que comprovadamente foram atingidos pelas chuvas de dezembro de 2013, a isenção só será concedida após prévia análise e laudo da Defesa Civil Municipal.

 

Parágrafo Único.  No processo deverá constar, ainda, o despacho dos vereadores indicados pelo Poder Legislativo para fiscalizar a concessão da isenção, nesses casos.

 

Art. 4º Caberá à Junta de Impugnação Fiscal, após a manifestação do Departamento de Cadastro Técnico Municipal - DCTM, julgar os pedidos de isenção.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 24 de abril de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.