REVOGADO PELO DECRETO Nº 3308/2018
DECRETO Nº 6038, DE 05 DE JULHO DE 2004
INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso V do
artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal, de 05 de outubro de
1.988, especialmente em seu art. 170, parágrafo único;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, que
estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 190, parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO
a recomendação da Auditoria Geral
do Município, no sentido de se efetivar um maior controle e uniformizar as concessões
e prestações de contas de adiantamentos, decreta:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito da
Administração Pública do Município de Serra, a forma de pagamento de despesas
pelo Regime de ADIANTAMENTO.
Art.
2º Entende-se por ADIANTAMENTO o
numerário colocado à disposição do servidor para realização de despesas, que,
por sua natureza ou urgência, não são subordinadas ao processamento normal, nas
seguintes hipóteses:
I
- Ausência temporária ou eventual do material a adquirir, mediante comprovação
de que não há disponibilidade no estoque do Almoxarifado Central;
II
- Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do
material;
III
- Urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízo
ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
Art.
3º Os processos de adiantamento
terão sempre andamento preferencial de urgência.
Art.
4º O Regime de Adiantamento
consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em
comissão do Governo Municipal, devidamente autorizada pelo Secretário Municipal
de Administração e Recursos Humanos, e os especiais pelo Prefeito Municipal,
sempre precedida de nota de empenho na dotação orçamentária própria, para
realização de despesas de pronto pagamento.
§
1° Para efeito deste Decreto,
considera-se de pronto pagamento as despesas que se realizarem em quantidade
restrita para uso ou consumo imediato como:
I
- Artigo e utensílio em geral, de pequeno valor, para copa, cozinha, limpeza,
escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório
e farmácia;
II
- Material elétrico, material para conservação e manutenção de bens móveis e
imóveis;
III
- Selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos,
até o valor de R$ 30,00 (trinta reais), transportes urbanos, diligência
administrativa, despesas judiciais, tarifas;
IV
- Encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecção de chaves e carimbos;
V
- Outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso
imediato, desde que devidamente justificada e autorizada pelo titular da
Secretaria Municipal.
§
2º Fica vedada a aquisição de
material permanente pelo Regime de Adiantamento.
§
3° Fica vedada a contratação de
serviços de terceiros com recursos de Adiantamento, ressalvado o estabelecido
no item III, do § 1° deste artigo.
Art.
5° O valor do adiantamento será
fixado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Parágrafo
Único. - No caso das Unidades
Escolares, o valor do adiantamento concedido será calculado de acordo com o
número de alunos matriculados no bimestre letivo, previamente determinado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As
requisições de adiantamento poderão ser feitas pelos Secretários Municipais,
incluindo-se a Ouvidoria Geral, Procuradoria Geral, Assessoria de Comunicação,
Assessoria de Cerimonial, Departamento Agrícola, Departamento de Patrimônio,
Departamento de Transportes Oficiais, Departamento de Assistência Social,
Departamento de Projetos de Obras Públicas, Departamento de Desenvolvimento
Urbano, Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Defesa Civil, Departamento de
Habitação, Departamento de Assistência a
Criança e ao Adolescente, Departamento de Assistência Social, Departamento de
Incentivo ao Trabalhador, Projeto Serra Cidadã, Unidade de Referência Ambulatorial,
Unidade Regional de Saúde, Prontos Atendimentos, Centro de Controle de
Zoonoses, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Educação Infantil, Pré-Escolas,
Escolas de 1° Grau e provenientes de Leis Ordinárias.
Art.
7º Das requisições de adiamento
constarão, obrigatoriamente as seguintes informações:
I
- Número da requisição;
II
- Nome completo e matrícula do requisitante e responsável pelo Adiantamento;
III
- Valor do Adiantamento;
IV
- Finalidade do Adiantamento;
V -
Dotação orçamentária por onde ocorrerá a despesa;
V
- Nota de Empenho.
Art.
8º O prazo de prestação de contas
será de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo
Único. - Para efeito de
encerramento do exercício financeiro fica estipulado o dia 10 de dezembro como
último dia para liberação de adiantamento e o último dia útil do exercício,
para prestação de contas.
Art.
9º Não será concedido novo
adiantamento:
I
- Ao servidor em alcance, assim considerado aquele que não apresentou a
prestação de contas no prazo estabelecido ou cuja prestação de contas não tenha
sido aprovada por inobservância de preceitos deste Decreto Municipal;
II
- Ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos, enquanto não prestar
contas de pelo menos 01 (um).
Art.
10 A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas distinta, que se fará mediante entrega de
formulário próprio preenchido e encaminhado à Secretaria Municipal de
Finanças/Departamento de Contabilidade, após aprovação do Secretário Municipal
responsável pelo mesmo, e será instruída com os seguintes documentos:
I
- Notas fiscais, faturas e recibos, devidamente atestados;
II
- Guia de recolhimento do saldo não aplicado.
§
1º Não será permitido juntar 02
(dois) adiantamentos para pagamento de uma despesa.
§
2º Não será aceito comprovante
único liquidando o adiantamento solicitado.
§
3º A documentação comprobatória
das despesas (notas fiscais, faturas e recibos) serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal de Serra e não poderão conter rasuras, emendas, borrões,
valor ilegível, não sendo admitido em hip4tese alguma, segundas vias,
fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
§
4º Deverá ser atestado no verso
dos comprovantes de despesas o recebimento do material ou a prestação de
serviços, devidamente identificados, sempre reconhecidos pelo setor
responsável.
§
5º Nos casos de recibos, será
obrigatória a identificação do emitente, tom endereço, CPF e carteira de
identidade, além da especificação da despesa.
§
6º Não serão aceitos comprovantes
de despesas com data anterior à liberação do adiantamento e nem posterior a 90
(noventa) dias após a sua liberação.
Art.
11 O saldo do adiantamento não
utilizado será classificado como despesa a anular e devolvido à conta movimento
dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, mediante guia de
recolhimento ou depósito bancário, onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento (número do processo).
Art.
12 Compete ao Departamento de
Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas dos
adiantamentos concedidos.
Art.
13 Não sendo cumprida a obrigação
de prestar contas, dentro do prazo estabelecido neste Decreto, compete ao
Diretor do Departamento de Contabilidade notificar o responsável pelo
adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias
para fazê-lo.
§
1º Na cópia da notificação o
responsável assinará o recebimento da, via original colocando de próprio punho
a data do recebimento.
§
2º Caso a prorrogação concedida
neste artigo também não venha a ser cumprida, o Diretor do Departamento de
Contabilidade remeterá, de imediato, o processo de liberação do adiantamento
com cópia da notificação à Auditoria Geral do Município, que após exame e
parecer, encaminhará à Procuradoria Geral para o devido processamento legal.
Art.
14 Havendo a impugnação de
qualquer despesa, o responsável pelo adiantamento recolherá o valor
correspondente, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da notificação.
Parágrafo
Único - Não ocorrendo o
recolhimento do valor impugnado no prazo legal, o mesmo será descontado em
folha de pagamento do servidor, no mês subsequente ao fato.
Art.
15 O Secretário Municipal de cada
pasta ficará responsável em comunicar ao Departamento de Contabilidade, quando
do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de
exoneração, demissão, aposentadoria ou outro motivo qualquer, para providências
cabíveis ao encerramento do adiantamento ou substituição do titular da conta
bancária.
Art.
16 Os casos omissos serão
disciplinados pela Auditoria Geral do Município, que poderá, através de
Instrução Normativa, complementar as exigências previstas neste Decreto,
ampliando-as ou restringindo-as de acordo com o exame de cada caso.
Art.
17 Os preceitos deste Decreto
aplicam-se também aos adiantamentos efetuados com recursos de convênios.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em
contrário e em especial os Decretos n° 700, de
1° de fevereiro de 2001 e n° 1.340, de 19 de outubro de 2001.
Palácio Municipal, em Serra, ES, 05 de Julho de 2004.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.