REVOGADO PELO DECRETO Nº 3308/2018

 

DECRETO Nº 6038, DE 05 DE JULHO DE 2004

 

INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REGIME DE ADIANTAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, especialmente em seu art. 170, parágrafo único;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 190, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a recomendação da Auditoria Geral do Município, no sentido de se efetivar um maior controle e uniformizar as concessões e prestações de contas de adiantamentos, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de Serra, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de ADIANTAMENTO.

 

Art. 2º Entende-se por ADIANTAMENTO o numerário colocado à disposição do servidor para realização de despesas, que, por sua natureza ou urgência, não são subordinadas ao processamento normal, nas seguintes hipóteses:

 

I - Ausência temporária ou eventual do material a adquirir, mediante comprovação de que não há disponibilidade no estoque do Almoxarifado Central;

 

II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

 

III - Urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.

 

Art. 3º Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial de urgência.

 

Art. 4º O Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, devidamente autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, e os especiais pelo Prefeito Municipal, sempre precedida de nota de empenho na dotação orçamentária própria, para realização de despesas de pronto pagamento.

 

§ 1° Para efeito deste Decreto, considera-se de pronto pagamento as despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato como:

 

I - Artigo e utensílio em geral, de pequeno valor, para copa, cozinha, limpeza, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório e farmácia;

 

II - Material elétrico, material para conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;

 

III - Selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos, até o valor de R$ 30,00 (trinta reais), transportes urbanos, diligência administrativa, despesas judiciais, tarifas;

 

IV - Encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecção de chaves e carimbos;

 

V - Outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificada e autorizada pelo titular da Secretaria Municipal.

 

§ 2º Fica vedada a aquisição de material permanente pelo Regime de Adiantamento.

 

§ 3° Fica vedada a contratação de serviços de terceiros com recursos de Adiantamento, ressalvado o estabelecido no item III, do § 1° deste artigo.

 

Art. 5° O valor do adiantamento será fixado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Parágrafo Único. - No caso das Unidades Escolares, o valor do adiantamento concedido será calculado de acordo com o número de alunos matriculados no bimestre letivo, previamente determinado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º As requisições de adiantamento poderão ser feitas pelos Secretários Municipais, incluindo-se a Ouvidoria Geral, Procuradoria Geral, Assessoria de Comunicação, Assessoria de Cerimonial, Departamento Agrícola, Departamento de Patrimônio, Departamento de Transportes Oficiais, Departamento de Assistência Social, Departamento de Projetos de Obras Públicas, Departamento de Desenvolvimento Urbano, Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Defesa Civil, Departamento de Habitação, Departamento de Assistência a Criança e ao Adolescente, Departamento de Assistência Social, Departamento de Incentivo ao Trabalhador, Projeto Serra Cidadã, Unidade de Referência Ambulatorial, Unidade Regional de Saúde, Prontos Atendimentos, Centro de Controle de Zoonoses, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Educação Infantil, Pré-Escolas, Escolas de 1° Grau e provenientes de Leis Ordinárias.

 

Art. 7º Das requisições de adiamento constarão, obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I - Número da requisição;

 

II - Nome completo e matrícula do requisitante e responsável pelo Adiantamento;

 

III - Valor do Adiantamento;

 

IV - Finalidade do Adiantamento;

 

V - Dotação orçamentária por onde ocorrerá a despesa;

 

V - Nota de Empenho.

 

Art. 8º O prazo de prestação de contas será de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do adiantamento.

 

Parágrafo Único. - Para efeito de encerramento do exercício financeiro fica estipulado o dia 10 de dezembro como último dia para liberação de adiantamento e o último dia útil do exercício, para prestação de contas.

 

Art. 9º Não será concedido novo adiantamento:

 

I - Ao servidor em alcance, assim considerado aquele que não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido ou cuja prestação de contas não tenha sido aprovada por inobservância de preceitos deste Decreto Municipal;

 

II - Ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos, enquanto não prestar contas de pelo menos 01 (um).

 

Art. 10 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta, que se fará mediante entrega de formulário próprio preenchido e encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Contabilidade, após aprovação do Secretário Municipal responsável pelo mesmo, e será instruída com os seguintes documentos:

 

I - Notas fiscais, faturas e recibos, devidamente atestados;

 

II - Guia de recolhimento do saldo não aplicado.

 

§ 1º Não será permitido juntar 02 (dois) adiantamentos para pagamento de uma despesa.

 

§ 2º Não será aceito comprovante único liquidando o adiantamento solicitado.

 

§ 3º A documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, faturas e recibos) serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Serra e não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitido em hip4tese alguma, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

§ 4º Deverá ser atestado no verso dos comprovantes de despesas o recebimento do material ou a prestação de serviços, devidamente identificados, sempre reconhecidos pelo setor responsável.

 

§ 5º Nos casos de recibos, será obrigatória a identificação do emitente, tom endereço, CPF e carteira de identidade, além da especificação da despesa.

 

§ 6º Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior à liberação do adiantamento e nem posterior a 90 (noventa) dias após a sua liberação.

 

Art. 11 O saldo do adiantamento não utilizado será classificado como despesa a anular e devolvido à conta movimento dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, mediante guia de recolhimento ou depósito bancário, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento (número do processo).

 

Art. 12 Compete ao Departamento de Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas dos adiantamentos concedidos.

 

Art. 13 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, dentro do prazo estabelecido neste Decreto, compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade notificar o responsável pelo adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias para fazê-lo.

 

§ 1º Na cópia da notificação o responsável assinará o recebimento da, via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

§ 2º Caso a prorrogação concedida neste artigo também não venha a ser cumprida, o Diretor do Departamento de Contabilidade remeterá, de imediato, o processo de liberação do adiantamento com cópia da notificação à Auditoria Geral do Município, que após exame e parecer, encaminhará à Procuradoria Geral para o devido processamento legal.

 

Art. 14 Havendo a impugnação de qualquer despesa, o responsável pelo adiantamento recolherá o valor correspondente, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da notificação.

 

Parágrafo Único - Não ocorrendo o recolhimento do valor impugnado no prazo legal, o mesmo será descontado em folha de pagamento do servidor, no mês subsequente ao fato.

 

Art. 15 O Secretário Municipal de cada pasta ficará responsável em comunicar ao Departamento de Contabilidade, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou outro motivo qualquer, para providências cabíveis ao encerramento do adiantamento ou substituição do titular da conta bancária.

 

Art. 16 Os casos omissos serão disciplinados pela Auditoria Geral do Município, que poderá, através de Instrução Normativa, complementar as exigências previstas neste Decreto, ampliando-as ou restringindo-as de acordo com o exame de cada caso.

 

Art. 17 Os preceitos deste Decreto aplicam-se também aos adiantamentos efetuados com recursos de convênios.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos n° 700, de 1° de fevereiro de 2001 e n° 1.340, de 19 de outubro de 2001.

 

Palácio Municipal, em Serra, ES, 05 de Julho de 2004.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.