REVOGADO PELO
DECRETO Nº 6048/2004
DECRETO Nº 700, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001
INSTITUI NORMAS SOBRE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e,
conforme o Art. nº 68 da Lei n° 4.320/64. Decreta:
Art. 1º Fica instituído, na
Administração Municipal da Serra, a forma de pagamento de despesas pelo regime
de ADIANTAMENTO, que reger-se á por estas normas:
Art. 2º Entende,
por adiantamento o numerário colocado a disposição do servidor para realização
de despesas, que por sua natureza ou urgência não são subordinadas ao
processamento normal, das hipóteses de:
I - ausência temporária ou eventual, justificável no Almoxarifado,
do material a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de
estocagem do material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;
III - urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam
causar prejuízos de erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
Art. 3º Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial de urgência.
Art. 4º Realizar-se-ão
também sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas miúdas do
pronto-pagamento.
Parágrafo Único. Considerando-se
despesas miúdas de pronto pagamento, para efeitos deste Decreto, os pequenos
gastos urgentes como os relativos à aquisição de material de consumo.
Art. 5º O valor do
adiantamento concedido será até o limite dispensável a modalidade de licitação,
carta convite (compras ou serviços).
§ 1º Em casos
excepcionais o valor do adiantamento será arbitrado pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo neste caso, ultrapassar limite do “caput” deste artigo.
§ 2º Os procedimentos
citados neste artigo e parágrafos aplicam-se também as liberações de recursos
oriundos de convênios, que foram movimentados pelo órgão próprio.
§ 3º No caso das
Unidades Escolares o valor do adiantamento concedido será calculado de acordo
com o número de alunos matriculados no bimestre letivo, previamente determinado
pela Secretária de Educação.
Art. 6º As requisições de
adiantamento poderão ser feitas pelos Secretários, incluindo-se a Assessoria de
Comunicação Social, Assessoria de Cerimonial, Departamento de Patrimônio,
Departamento Transportes Oficiais, Departamento de Assistência Social, Núcleo
de Projetos, Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Centros de Educação
Infantil, Pré- Escolas, Escolas de 1° grau, Unidades Básica de Saúde, Prontos
Socorros e provenientes de Leis Ordinárias.
§ 1º Os adiantamentos
serão autorizados pelo Secretário de Administração, e os especiais pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º No caso de escolas
Uni e Pluridocentes, que não contam com Diretores, os adiantamentos serão
concedidos e administrados pelo Secretário de Educação.
Art. 7º Das requisições de
adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - Número da requisição;
II - Nome completo do requisitante e responsável pelo Adiantamento;
III - Valor do adiantamento;
IV - Finalidade do adiantamento.
Art. 8º O prazo de
prestação de contas será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do
adiantamento.
§ 1º A cada adiantamento
corresponde uma prestação de contas.
Art. 8º O prazo de
prestação de contas será de, no máximo, 90 (noventa) dias contados da data do
recebimento do adiantamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 1340/2001)
Parágrafo Único. A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto nº 1340/2001)
Art. 9º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance, ou seja, aquele que não tenha prestado
contas no prazo estabelecido ou que sua prestação não tenha sido aprovada.
Art. 10 A prestação de
contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio preenchido e dirigido ao
Departamento de Contabilidade após aprovação do titular da Secretária de
origem, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas realizadas,
devidamente classificados e numerados seguidamente e do comprovante de
recolhimento do saldo do adiantamento se houver.
Parágrafo Único. Não será aceito
comprovante único liquidando o adiantamento solicitado.
Art. 11 Nos casos de
aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributos, nenhuma
despesa será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento hábil.
Art. 12 Os comprovantes de
despesas serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Serra, e não
poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido
em hipótese alguma, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art. 13 Deverá ser atestado
no verso dos comprovantes de despesas o recebimento do material ou a prestação
dos serviços devidamente identificados, sempre reconhecidos pelo setor
responsável.
Art. 14 Não serão aceitos
comprovantes de despesas com data ANTERIOR e nem POSTERIOR ao prazo
estabelecido no Art. 8° deste Decreto.
Art. 15 O saldo do
adiantamento não aplicado será classificado como despesa a anular após ter sido
devolvido aos cofres do Município, mediante guia de recolhimento ou depósito,
constando o nome do responsável e o número da requisição do adiantamento cujo
saldo está sendo devolvido.
Parágrafo Único. Será adicionado o
valor que ultrapassar o adiantamento recebido.
Art. 16 Para efeito de
encerramento do exercício financeiro fica estipulado o dia 10 de dezembro como
último dia para liberação de adiantamento e os dias subsequentes até o último
dia útil do exercício, ou seja, 31 de dezembro para prestação de contas.
Art. 17 Compete ao
Departamento de Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas
dos adiantamentos concedidos.
Art. 18 Não sendo cumprida
a obrigação da prestação de contas, dentro do estabelecido no art. 8° deste
Decreto, compete ao Diretor do Departamento Contabilidade notificar ao
responsável pelo adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de
03 (três) dias para fazê-lo.
Parágrafo Único. Caso a prorrogação
concedida neste artigo também não venha a ser cumprida, o Diretor do
Departamento de Contabilidade remeterá de imediato, o processo de liberação do
adiantamento com cópia da notificação ao Secretário de Administração, que o
encaminhará a Procuradoria Geral para a abertura de sindicância nos termos, da
legislação vigente, dando ciência a Secretária de Finanças e ao Prefeito.
Art. 19 Havendo a impugnação
de qualquer despesa aos cofres municipais realizada, o responsável pelo
adiantamento recolherá o valor correspondente, no prazo de 03 (três) dias
contados a partir da notificação.
Art. 20 Os casos omissos
serão disciplinados pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.
Art. 21 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Serra, 01 de Fevereiro de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.