LEI Nº 139, DE 13 DE MARÇO DE 1961

 

Altera tabela de vencimentos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela de Vencimentos de que trata a letra "a" do art. 11 da lei nº 129 de 16 de junho de 1959, passa a ter as seguintes classificações:

 

a) Vencimento dos cargos de provimento efetivo:

 

Classe

Vencimento

A

Cr$ 2.000,00

B

Cr$ 2.475,00

C

Cr$ 2.700,00

D

Cr$ 3.150,00

E

Cr$ 3.285,00

F

Cr$ 3.650,00

G

Cr$ 4.060,00

H

Cr$ 4.350,00

I

Cr$ 4.480,00

J

Cr$ 4.900,00

L

Cr$ 5.130,00

M

Cr$ 5.805,00

N

Cr$ 6.500,00

 

Art. 2º A Tabela discriminativa de salários constante da letra "b" do art. 12 da supramencionada lei, passa a vigorar com a qualificação seguinte:

 

b) Salários:

 

Referência

Importância

1

Cr$ 1.200,00

2

Cr$ 1.500,00

3

Cr$ 1.800,00

4

Cr$ 2.100,00

5

Cr$ 2.400,00

6

Cr$ 3.600,00

7

Cr$ 3.900,00

8

Cr$ 4.500,00

9

Cr$ 6.000,00

10

Cr$ 7.500,00

 

Art. 3º Para atender o acréscimo da despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer os destaques e suplementações necessários, no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1951 (mil novecentos e sessenta e um).

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, 13 de março de 1961.

 

NALY DA ENCARNAÇÃO MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.