LEI Nº 1604, DE 24 DE ABRIL DE 1992

 

(Vide Lei n° 1639/1992)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo às atividades de Farmácia-Bioquímica - GIFAB, no valor de Cr$ 100.267,69 (cem mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros e sessenta e nove centavos) Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei n° 1615/1992)

 

Art. 2º Sobre esta Gratificação incidirá os direitos e vantagens dos servidores Farmacêuticos-Bioquímicos desta Prefeitura.

 

Art. 3º O adicional previsto nesta Lei será reduzido proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço ou horas trabalhadas, desde que não sejam a justificadas nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 4º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Serviço Legislativo - GISLe, devida aos funcionários do Poder Legislativo Municipal, em efetivo exercício de suas funções, no valor de Cr$ 100.267,69 (cem mil, duzentos e sessenta e sete cruzeiros e sessenta e nove centavos).

 

Art. 6º Sobre esta Gratificação também incidirá os direitos e vantagens dos servidores.

 

Art. 7º Não fará jus a Gratificação prevista no Artigo 5º desta Lei, os servidores ocupantes de cargos de provimento em Comissão.

 

Art. 8º A Gratificação prevista no Artigo 5º, será reduzida proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço, desde que não sejam justificadas nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de abril de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.