LEI N° 1606, DE 24 DE ABRIL DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SÓCIO - EDUCATIVO no Município da Serra, destinado a iniciação do trabalho do adolescente, tendo como princípio básico o trabalho educativo, em que sua formação pedagógica, tanto pessoal quanto social do educando, se sobreponha ao aspecto produtivo.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SÓCIO - EDUCATIVO no Município de Serra, destinado a iniciação do trabalho do menor com idade de quatorze a dezoito anos, na forma de aprendizagem, tendo como princípio básico o trabalho educativo, em que sua formação pedagógica, tanto pessoal quanto social, se sobreponha ao aspecto produtivo.  (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SOCIOEDUCATIVO no Município da Serra, destinado à iniciação do trabalho ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais s 10.097/2000 e 11.180/2005. (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)

 

Parágrafo Único. Para execução do programa de que trata este artigo o Município fica responsável nos termos desta Lei e da Lei 10.097/2000, a recrutar, cadastrar e encaminhar o menor aprendiz aos estabelecimentos de empresas conveniadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 2º Constituem requisitos básicos, para que o adolescente seja atendido pelo Programa de Capacitação Profissional, os seguintes:

 

I – Obter parecer favorável do Serviço Social da Secretaria de Ação Social, após criteriosa avaliação de sua situação sócio-econômica familiar, levando-se em consideração as seguintes situações:

 

a) adolescentes desprovidos de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória;

b) vítima de maus tratos;

c) em perigo moral;

d) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual de seus responsáveis;

e) com desvio de conduta e outros.

 

II - Estar dentro da faixa etária de 14 a 18 anos completos.

 

III - Participar de grupos de sondagem de aptidão e ou treinamento.

 

IV - Estar matriculado em uma escola, ou matricular-se oportunamente, sujeitando-se, ainda, a comprovar periodicamente frequência e aproveitamento escolar.

 

Art. 2º - Constituem requisitos básicos, para que o menor seja atendido pelo PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 2º Constituem requisitos básicos para que o adolescente/jovem seja atendido pelo PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)

 

 I - Obter parecer favorável do Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção Social, após criteriosa avaliação de sua situação sócio - econômica familiar, levando - se em consideração as seguintes situações: (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

I - obter parecer favorável da equipe técnica da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou sua sucessora, após a criteriosa avaliação de sua situação socioeconômica familiar, levando-se em consideração as seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)

 

a) adolescentes desprovidos de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, configurando a precariedade de sua situação econômica; (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

b) vítima de maus tratos; (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

c) em perigo moral; (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

d) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual de seus responsáveis; (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

e) com desvio de conduta; e (Redação dada pela Lei 2466/2002)

f) adolescentes sujeitos ao cumprimento de medidas sócio - educativas e/ou portadores de deficiência física e mental. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

f) adolescentes sujeitos ao cumprimento de medidas socioeducativas e/ou pessoa com deficiência física e mental. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

II - Estar dentro da faixa etária de maior de quatorze e menor de 18 anos; (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

II - estar dentro da faixa etária de: maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais s 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005; (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)

 

III - Participar de grupos de sondagem de aptidão e ou treinamento; e (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

IV - Estar, comprovadamente, matriculado e frequentando à escola.  (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, as empresas que tenham mais de 5 (cinco) empregados poderão admitir sob forma de estagiários, adolescentes inscritos neste Programa.

 

§ 1º O estagiário percebera uma remuneração mensal tendo por base o Salário Mínimo vigente, proporcional às horas de atividades executadas e que poderão ser de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias.

 

§ 2° O estágio concedido aos adolescentes, nos termos desta Lei, não gera vinculo empregatício.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, contrato de aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico - profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, contrato de aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, de acordo com as Leis Federais s 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005 e, inscritos no programa de aprendizagem, formação técnica – profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)

 

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência de aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental.    (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 2º Ao adolescente/jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 4613/2017)

 

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 4º A formação técnico - profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza - se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 4° Os admitidos no Programa de Capacitação Profissional não poderão desenvolver atividades em locais e serviços incompatíveis com o trabalho do adolescente, nos termos dos Artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei n°2466/2002)

 

§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.  (Incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 2º Os admitidos no programa pelas entidades de que trata o caput, não poderão desenvolver atividades em locais e serviços incompatíveis com o trabalho do adolescente, nos termos dos artigos 404 e 405, da Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1943. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 5° Fica a Secretaria de Ação Social, responsável pela execução deste Programa e a elaboração de um Regimento interno dando respaldo ao funcionamento.

 

Parágrafo Único. Para formalização do ingresso no Programa, o adolescente deverá ser encaminhando a Secretaria de Ação Social.

 

Art. 5º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico - profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

I - Escolas Técnicas de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

II - Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo único transformado em §1° alterado pela Lei 2466/2002)

 

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.(Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo 5º, caso em que não gera vínculo de emprego  com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 1º A duração do trabalho do aprendiz de que trata o artigo não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

§ 2º O limite previsto neste artigo poder á ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2002)

 

Art. 7º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, de acordo com as Leis Federais s 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005, e ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

II - falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

III - ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo; (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

IV - a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda responsável pela execução deste Programa e pela elaboração de um regimento interno dando respaldo ao funcionamento. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

Parágrafo único. Para formalização do ingresso no Programa, o aprendiz deverá ser encaminhado à Seter. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

Art. 9º Para todos os efeitos desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 10.097/2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei nº 4613/2017)

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de abril de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.