O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 1.606, de 24 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL SÓCIO - EDUCATIVO no Município de Serra, destinado a iniciação do
trabalho do menor com idade de quatorze a dezoito anos, na forma de
aprendizagem, tendo como princípio básico o trabalho educativo, em que sua
formação pedagógica, tanto pessoal quanto social, se sobreponha ao aspecto produtivo.
Parágrafo Único. Para execução do programa de que trata este
artigo o Município fica responsável nos termos desta Lei e da Lei 10.097/2000,
a recrutar, cadastrar e encaminhar o menor aprendiz aos estabelecimentos de
empresas conveniadas."
Art. 2º Constituem requisitos básicos, para que o menor seja atendido pelo
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
I - Obter parecer favorável do Serviço Social
da Secretaria Municipal de Promoção Social, após criteriosa avaliação de sua
situação sócio - econômica familiar, levando - se em consideração as seguintes
situações:
a) adolescentes
desprovidos de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, configurando a precariedade de sua situação econômica;
b) vítima
de maus tratos;
c) em
perigo moral;
d)
privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual de seus
responsáveis;
e) com
desvio de conduta; e
f)
adolescentes sujeitos ao cumprimento de medidas sócio - educativas e/ou
portadores de deficiência física e mental.
II - Estar
dentro da faixa etária de maior de quatorze e menor de 18 anos;
III - Participar
de grupos de sondagem de aptidão e ou treinamento; e
IV - Estar,
comprovadamente, matriculado e frequentando à escola.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, contrato de aprendizagem de que trata o
artigo anterior é aquele contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico - profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de
entidade qualificada, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação em Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência de aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino fundamental.
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois
anos.
§ 4º A formação técnico - profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza - se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho."
Art. 4º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional.
§ 2º Os admitidos no programa pelas entidades de que trata o caput, não
poderão desenvolver atividades em locais e serviços incompatíveis com o
trabalho do adolescente, nos termos dos artigos 404 e 405, da Lei nº 5452, de
01 de maio de 1943."
Art. 5º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico -
profissional metódica, a saber:
I - Escolas
Técnicas de Educação;
II - Entidades
sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Art. 6º A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo
5º, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
§ 1º A duração do trabalho do aprendiz de que trata o artigo não excederá de
seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 2º O limite previsto neste artigo poder á ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.”
Art. 2º O contrato de
aprendizagem extinguir - se - á no seu termo ou quando o aprendiz completar
dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
I - desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz; (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
II - falta disciplinar grave; (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
III - ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo; (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
IV - a pedido do aprendiz. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto nos
artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção
do contrato mencionadas neste artigo. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
Art. 3º Fica a
Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela execução deste
Programa e pela elaboração de um Regimento Interno dando respaldo ao
funcionamento. (Revogado
pelo decreto nº 4613/2017)
Parágrafo
Único. Para formalização do ingresso no
Programa, o adolescente deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Promoção Social. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
Art. 4º Para todos os
efeitos desta Lei observar-se-á o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 24
de abril de 2002.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.