LEI Nº 2466, 24 DE ABRIL DE 2002

 

ALTERA O DISPOSTO NA LEI Nº 1606, DE 24 DE ABRIL DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , , , e 6º da Lei nº 1.606, de 24 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SÓCIO - EDUCATIVO no Município de Serra, destinado a iniciação do trabalho do menor com idade de quatorze a dezoito anos, na forma de aprendizagem, tendo como princípio básico o trabalho educativo, em que sua formação pedagógica, tanto pessoal quanto social, se sobreponha ao aspecto produtivo.

 

Parágrafo Único. Para execução do programa de que trata este artigo o Município fica responsável nos termos desta Lei e da Lei 10.097/2000, a recrutar, cadastrar e encaminhar o menor aprendiz aos estabelecimentos de empresas conveniadas."

 

Art. 2º Constituem requisitos básicos, para que o menor seja atendido pelo PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:

 

 I - Obter parecer favorável do Serviço Social da Secretaria Municipal de Promoção Social, após criteriosa avaliação de sua situação sócio - econômica familiar, levando - se em consideração as seguintes situações:

 

a) adolescentes desprovidos de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, configurando a precariedade de sua situação econômica;

b) vítima de maus tratos;

c) em perigo moral;

d) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual de seus responsáveis;

e) com desvio de conduta; e

f) adolescentes sujeitos ao cumprimento de medidas sócio - educativas e/ou portadores de deficiência física e mental.  

 

II - Estar dentro da faixa etária de maior de quatorze e menor de 18 anos;

 

III - Participar de grupos de sondagem de aptidão e ou treinamento; e

 

IV - Estar, comprovadamente, matriculado e frequentando à escola.   

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, contrato de aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico - profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.   

 

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência de aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental.   

 

§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.  

 

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.  

 

§ 4º A formação técnico - profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza - se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho."

 

Art. 4º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

 

§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.   

 

§ 2º Os admitidos no programa pelas entidades de que trata o caput, não poderão desenvolver atividades em locais e serviços incompatíveis com o trabalho do adolescente, nos termos dos artigos 404 e 405, da Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943."

 

Art. 5º Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico - profissional metódica, a saber:

 

I - Escolas Técnicas de Educação;

 

II - Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

 

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

 

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.

 

Art. 6º A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo 5º, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

   

§ 1º A duração do trabalho do aprendiz de que trata o artigo não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

 

§ 2º O limite previsto neste artigo poder á ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.”

   

Art. 2º O contrato de aprendizagem extinguir - se - á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

II - falta disciplinar grave; (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

IV - a pedido do aprendiz.   (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela execução deste Programa e pela elaboração de um Regimento Interno dando respaldo ao funcionamento.  (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

Parágrafo Único. Para formalização do ingresso no Programa, o adolescente deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Promoção Social. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

 

Art. 4º Para todos os efeitos desta Lei observar-se-á o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. (Revogado pelo decreto nº 4613/2017)

               

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.  

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de abril de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.