O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.606/1992,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
SOCIOEDUCATIVO no Município da Serra, destinado à iniciação do trabalho ao
maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais nºs 10.097/2000 e 11.180/2005.
Art. 2º Altera o caput, bem como o inciso I,
a alínea “f” e o inciso II, ambos do artigo 2° da Lei Municipal nº 1.606/1992,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
Constituem requisitos básicos para que o adolescente/jovem seja atendido pelo
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
I - obter parecer favorável da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou sua sucessora, após a
criteriosa avaliação de sua situação socioeconômica familiar, levando-se em
consideração as seguintes situações:
[...]
f) adolescentes sujeitos ao cumprimento de medidas socioeducativas e/ou pessoa com deficiência física e
mental.
II - estar dentro da faixa etária de: maior de 14 anos
e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais nºs
8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005;
Art. 3º Altera o caput, bem como o § 2° do artigo 3° da Lei Municipal nº 1.606/1992, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, contrato de
aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, de acordo com as
Leis Federais nºs 8.069/1990, 10.097/2000
e 11.180/2005 e, inscritos no programa de aprendizagem, formação técnica –
profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
[...]
§ 2º Ao
adolescente/jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.
Art. 4º A Lei Municipal nº 1.606/1992 passa a vigorar
acrescida dos artigos 7°, 8°, 9° e 10, com
a seguinte redação:
Art. 7º O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, de acordo
com as Leis Federais nºs 8.069/1990,
10.097/2000 e 11.180/2005, e ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta
disciplinar grave;
III - ausência
injustificada à escola, que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do
aprendiz.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e
480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT às hipóteses de extinção do
contrato mencionado neste artigo.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda responsável
pela execução deste Programa e pela elaboração de um regimento interno dando
respaldo ao funcionamento.
Parágrafo único. Para formalização do ingresso no Programa, o
aprendiz deverá ser encaminhado à Seter.
Art. 9º Para todos os efeitos desta Lei, observar-se-á
o disposto na Lei Federal nº 10.097/2000 e os artigos 434 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial os artigos 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº 2.466/2002.
Palácio Municipal em
Serra, aos 03 de março de 2017.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.