LEI Nº 4613, DE 03 DE MARÇO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.606/1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:   

 

Art. 1º Altera o caput do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.606/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SOCIOEDUCATIVO no Município da Serra, destinado à iniciação do trabalho ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais s 10.097/2000 e 11.180/2005.

 

Art. 2º Altera o caput, bem como o inciso I, a alínea “f” e o inciso II, ambos do artigo 2° da Lei Municipal nº 1.606/1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Constituem requisitos básicos para que o adolescente/jovem seja atendido pelo PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:

 

I - obter parecer favorável da equipe técnica da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda ou sua sucessora, após a criteriosa avaliação de sua situação socioeconômica familiar, levando-se em consideração as seguintes situações:

 

[...]

 

f) adolescentes sujeitos ao cumprimento de medidas socioeducativas e/ou pessoa com deficiência física e mental.

 

II - estar dentro da faixa etária de: maior de 14 anos e menor de 24 anos, conforme as Leis Federais s 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005;

 

Art. 3º Altera o caput, bem como o § 2° do artigo 3° da Lei Municipal nº 1.606/1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, contrato de aprendizagem de que trata o artigo anterior é aquele contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, de acordo com as Leis Federais s 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005 e, inscritos no programa de aprendizagem, formação técnica – profissional metódica, desenvolvida sob a orientação de entidade qualificada, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 

[...]

 

§ 2º Ao adolescente/jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. 

 

Art. 4º A Lei Municipal nº 1.606/1992 passa a vigorar acrescida dos artigos 7°, , e 10, com a seguinte redação:

 

Art. 7º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, de acordo com as Leis Federais s 8.069/1990, 10.097/2000 e 11.180/2005, e ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses:

 

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

 

II - falta disciplinar grave;

 

III - ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo;

 

IV - a pedido do aprendiz.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionado neste artigo.

 

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda responsável pela execução deste Programa e pela elaboração de um regimento interno dando respaldo ao funcionamento.

 

Parágrafo único. Para formalização do ingresso no Programa, o aprendiz deverá ser encaminhado à Seter.

 

Art. 9º Para todos os efeitos desta Lei, observar-se-á o disposto na Lei Federal nº 10.097/2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2°, e 4° da Lei Municipal nº 2.466/2002.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 03 de março de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.