LEI
Nº 1691, DE 07 DE JULHO DE 1993
AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviços até 31 de julho de 1993 30 de
Dezembro de 1993, para atender necessidades temporárias na área do
Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas
na Lei nº 1064/86 (Estatuto do
Magistério Público do Município da Serra). (Redação dada pela Lei n° 1695/1993)
§ 1º As
contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou
no caso de vacância, não poderá exceder ao ano letivo, de acordo com o
calendário escolar.
§ 2º É vedado, sob
pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a
autoridade que:
I - Desviar da função a pessoa
contratada;
II - Contratar servidor público
federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos
públicos prevista em Lei;
III - Firmar contrato por tempo
determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver concursado,
dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.
Art. 2º Para atender
às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público
durante o período letivo, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor e Especialista em
Educação.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo baixará Decreto definindo os critérios a serem observados para as
contratações desta Lei, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Os contratos
administrativos referentes aos profissionais que já se encontram prestando
serviços, serão firmados com data retroativa do início de suas atividades, e
término em 31 de julho de 1993 30 de
Dezembro de 1993, sem prejuízo da regulamentação prevista no Parágrafo
Único do Art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1695/1993)
Parágrafo Único. Aquele
profissional que não se adequar aos critérios estabelecidos no regulamento, terá seu contrato rescindido, garantidos todos os direitos
estabelecidos na presente Lei, durante o período trabalhado.
Art. 4º A remuneração
dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e classes iniciais de
vencimento dos planos de carreira existentes na administração municipal para
funções iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único. A remuneração
de professor para atendimento de turmas de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau e do 2º
Grau, poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema
municipal de ensino.
Art. 5º O contratado,
na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 6º O contrato
administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente
nos seguintes casos:
I - Por conveniência da
administração municipal;
II - Quando o contratado
incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;
III - A pedido do contratado.
Art. 7º Assegura-se
ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo-terceiro salário com
base na remuneração integral;
II - Gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço além do salário normal;
III - Salário família para seus
dependentes, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal;
IV - Repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
V - Assistência médica e social,
na mesma forma prevista para o funcionário público municipal.
§ 1º Na rescisão
do contrato, o 13º salário e as férias não recebidos e não gozados serão pagos
proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º As contribuições
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra-IPS, serão efetuadas na forma da legislação em vigor,
sendo os contratados associados obrigatórios do referido Instituto.
Art. 8º O contratado,
na forma prevista nesta Lei, fará jus à aposentadoria por invalidez, decorrente
de acidente em serviço e, sua família, ao auxílio funeral, na forma prevista na
legislação municipal específica em vigor.
Art. 9º As despesas
decorrentes das contratações, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta
de dotações específicas de Pessoal Civil do Orçamento Municipal.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 01 de março do corrente,
para efeito de regularização, revogando as disposições em contrário,
especialmente o Art. 73 da Lei nº 1064,
de 30 de dezembro de 1986.
Prefeitura Municipal da Serra,
07 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.