revogada pela lei n° 1750/1994

 

LEI Nº 1691, DE 07 DE JULHO DE 1993

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de julho de 1993 30 de Dezembro de 1993, para atender necessidades temporárias na área do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra). (Redação dada pela Lei n° 1695/1993)

 

§ 1º As contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou no caso de vacância, não poderá exceder ao ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - Desviar da função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos prevista em Lei;

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.

 

Art. 2º Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor e Especialista em Educação.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo baixará Decreto definindo os critérios a serem observados para as contratações desta Lei, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 3º Os contratos administrativos referentes aos profissionais que já se encontram prestando serviços, serão firmados com data retroativa do início de suas atividades, e término em 31 de julho de 1993 30 de Dezembro de 1993, sem prejuízo da regulamentação prevista no Parágrafo Único do Art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1695/1993)

 

Parágrafo Único. Aquele profissional que não se adequar aos critérios estabelecidos no regulamento, terá seu contrato rescindido, garantidos todos os direitos estabelecidos na presente Lei, durante o período trabalhado.

 

Art. 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e classes iniciais de vencimento dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. A remuneração de professor para atendimento de turmas de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau e do 2º Grau, poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Art. 5º O contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 6º O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da administração municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - A pedido do contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do salário normal;

 

III - Salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

V - Assistência médica e social, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidos e não gozados serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º As contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra-IPS, serão efetuadas na forma da legislação em vigor, sendo os contratados associados obrigatórios do referido Instituto.

 

Art. 8º O contratado, na forma prevista nesta Lei, fará jus à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua família, ao auxílio funeral, na forma prevista na legislação municipal específica em vigor.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta de dotações específicas de Pessoal Civil do Orçamento Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 01 de março do corrente, para efeito de regularização, revogando as disposições em contrário, especialmente o Art. 73 da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de julho de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.