REVOGADA PELA LEI N° 1902/1996

 

LEI Nº 1793, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO COMPETENTE PARA GERIR A AÇÃO FISCALIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 1641/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A Gratificação de Produtividade que trata o Art. 1º desta Lei, é extensiva aos diversos órgãos do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora, conforme abaixo:

 

I - 5% (cinco por cento) do total auferido pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade, ao Secretário de Finanças, ao Sub-Secretário de Finanças, ao Diretor do Departamento de Administração Tributária e ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária;

 

II - 40% (quarenta por cento) da média auferida pelos servidores investidos em função fiscalizadora constante do Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade, ao Chefe da Divisão de Dívida Ativa, ao Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários, ao Chefe da Seção de Tributos Diversos e ao Chefe da Divisão de Controle e Arrecadação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de agosto de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.