LEI
Nº 1793, DE 30 DE AGOSTO
DE 1994
DISPÕE
SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DOS
ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO COMPETENTE PARA GERIR A AÇÃO FISCALIZADORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 1641/92 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º
A Gratificação de Produtividade que trata o Art. 1º desta Lei, é extensiva aos
diversos órgãos do Departamento competente para gerir a ação fiscalizadora,
conforme abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do total auferido pelos servidores
investidos em função fiscalizadora constante do mapa de Apuração da
Gratificação de Produtividade, ao Secretário de Finanças, ao Sub-Secretário de Finanças, ao Diretor do Departamento de
Administração Tributária e ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária;
II - 40% (quarenta por cento) da média auferida pelos servidores
investidos em função fiscalizadora constante do Mapa de Apuração da
Gratificação de Produtividade, ao Chefe da Divisão de Dívida Ativa, ao Chefe da
Divisão de Tributos Imobiliários, ao Chefe da Seção de Tributos Diversos e ao
Chefe da Divisão de Controle e Arrecadação."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 30 de agosto de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.